Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0018683-39.2013.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Os presentes autos retornaram do C. Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em face de decisão (evento 25 dos originários) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que pronunciou a decadência no que diz respeito às CDA’s nºs 20.051348.2011 e 20.061858.2012, excluindo-as da presente execução fiscal, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Em sessão de julgamento realizada em 31/03/2014, a E. Sexta Turma Especializada proferiu acórdão nos presentes autos deixando de conhecer do Agravo de Instrumento ao fundamento de não ser cabível a interpostição de tal recurso "contra decisão que acolhe o pedido de prescrição e, consequentemente, julga extina a execução fiscal, nos termos do artigo 269, IV, do CPC". Foram opostos Embargos de Declaração, os quais restaram desprovidos. 

O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial manejado pelo DNPM em face do mencionado julgamento, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que fosse realizado novo julgamento, com expresso enfrentamento da questão omitida (cabimento ou não do agravo de instrumento contra decisão que exclui créditos da execução fiscal).

Posteriormente, por ocasião do novo julgamento dos embargos declaratórios, o órgão colegiado proferiu acórdão sanando a omissão, para conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, entendendo que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, haja vista a execução fiscal ter sido proposta em 10/11/2011. Em face deste decisum, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos.

O DNPM interpôs Recurso Especial insurgindo-se contra o julgado, que restou provido, sendo determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça o retorno dos autos à origem, para que prossiga no exame da demanda a partir das premissas então estabelecidas.

Em seguida, retornaram os autos para que, ante o provimento do recurso especial, seja proferido novo julgamento por esta Corte.

É o breve Relatório.

VOTO

Pretendeu o DNPM (atualmente, AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM), por meio da execução fiscal de origem, a cobrança de receita referente à taxa anual por hectare (TAH).

A decisão agravada pronunciou a decadência no que diz respeito às CDA’s nºs 20.051348.2011 e 20.061858.2012, tendo o acórdão impugnado em sede de Recurso Especial entendido pela prescrição dos créditos de Contribuição Financeira sobre Exploração Mineral - CFEM, relativos aos anos de 2001 a 2009.

O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial manejado pelo DNPM, determinando que este TRF2 prossiga no exame da demanda a partir das seguintes premissas:

i) "o prazo decadencial de 10 (dez) anos introduzido pela Lei nº 10.852/2004 tem aplicação imediata sobre os créditos então existentes, devendo ser computado o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior."; e

ii) "os valores posteriores a agosto de 1999 passaram a ser regidos pela decadência quinquenal prevista na Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999. Contudo, antes que se efetivasse a decadência do primeiro prazo de 5 (cinco) anos, sobreveio novo prazo decadencial, de modo que os débitos de CFEM relativos ao mês de agosto de 1999 em diante passaram a sujeitar-se ao prazo decenal de decadência"

A TAH possui natureza jurídica de preço público, consoante entendimento já consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADI 2586), pois decorre da exploração de bem da União por particular. E, de acordo com o já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de receita patrimonial originária, a ela aplica-se, por analogia, o regime jurídico das taxas de ocupação (AgRg no AREsp nº 531828/SC e AgRg no AREsp 519875/PR), cujos prazos de prescrição e decadência foram assim definidos, no julgamento do REsp nº 1.133.696/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos (tema 244): 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.
2. A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil.
3. O art. 47 da Lei 9.636/98, na sua evolução legislativa, assim dispunha: Redação original: "Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.
Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição." Redação conferida pela Lei 9.821/99: "Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.
§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." Redação conferida pela Lei 10.852/2004: "Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." 4. Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
5. In casu, a exigência da taxa de ocupação de terrenos de marinha refere-se ao período compreendido entre 1991 a 2002, tendo sido o crédito constituído, mediante lançamento, em 05.11.2002 (fl. 13), e a execução proposta em 13.01.2004 (fl. 02) 6. As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998.
7. As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, razão pela qual os créditos referentes a esses quatro exercícios foram constituídos dentro do prazo legal de cinco anos (05.11.2002) e cobrados também no prazo de cinco anos a contar da constituição (13.01.2004), não se podendo falar em decadência ou prescrição do crédito em cobrança.
8. Contudo, em sede de Recurso Especial exclusivo da Fazenda Nacional, impõe-se o não reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 20/10/1998, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus.
9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008.
10. É defeso ao julgador, em sede de remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Sumula 45/STJ, mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de fazê-lo, em sede de apelação interposta pela Fazenda Pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes desta Corte em hipóteses análogas: RESP 644700/PR, DJ de 15.03.2006; REsp 704698/PR, DJ de 16.10.2006 e REsp 806828/SC, DJ de 16.10.2006.
11. No caso sub examine não se denota o agravamento da situação da Fazenda Nacional, consoante se infere do excerto voto condutor do acórdão recorrido: "(...) o primeiro ponto dos aclaratórios se baseia na reformatio in pejus. O acórdão proferido, ao negar provimento à apelação, mantém os termos da sentença, portanto, reforma não houve. O relator apenas utilizou outra fundamentação para manter a decisão proferida, o que não implica em modificação da sentença" (fl. 75) 12. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
13. Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)

 

Assim, ausente legislação específica, aplica-se, por analogia, as normas de cunho administrativo, no caso, o art. 1.º do Decreto-Lei nº 20.910/52, para fatos geradores ocorridos até a edição da Lei nº 9.636, de 15.05.1998, que, em seu art. 47, fixou em cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. 

 A Lei n.º 10.852, de 29.03.2004, por sua vez, alterou a redação do dispositivo em comento, que passou a ser a seguinte:

 

“Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e  

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.”

 

A nova legislação previu, ainda, no seu art. 2º, sua aplicação aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.

Dessa forma, a partir da edição da Lei nº 10.852/2004, o prazo decadencial para o DNPM efetuar o lançamento é de de dez anos e prescricional de cinco anos para exigir créditos derivados de receitas patrimoniais. 

No julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema 214), o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ampliação do prazo decadencial deve ser aplicada imediatamente, devendo ser computado o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior. 

Neste mesmo sentido, vejam-se os julgados a seguir, in verbis:

TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE. TAH. PRAZO DECADENCIAL. NOVO PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS INSTITUÍDO PELA LEI N. 10.852/2004 É APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO À ÉPOCA DA SUA EDIÇÃO, COMPUTANDO-SE O TEMPO JÁ DECORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Discute-se nos autos a decadência do crédito relativo à Taxa Anual por Hectare (TAH). II - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 2.586-4/DF, concluiu que o valor cobrado a título de Taxa Anual por Hectare (TAH) constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade, e assim está sujeito às normas de Direito Público e, consequentemente, à incidência do prazo prescricional presente no Decreto n. 20.910/1932. Antes da Lei n. 9.636/98, por não haver legislação específica sobre as receitas patrimoniais da União, o entendimento do STJ é de que deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, para suprir a lacuna na disciplina da prescrição desses créditos. Nesse sentido: EREsp 961.064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.
III - Com o advento da Lei 9.636/1998, passou-se a prever na redação original do art. 47 o prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda Nacional cobrar os créditos decorrentes de receitas patrimoniais. Ocorre que esse dispositivo legal foi alterado pela Lei 10.852, de 29 de março de 2004, que deu nova redação ao caput do artigo, aumentando o prazo decadencial para 10 anos, permanecendo o prazo prescricional em 5 anos IV - A Primeira Seção do STJ acompanhando essa evolução legislativa analisou a questão sob o rito de recursos repetitivos, no qual fixou o seguinte entendimento quanto à decadência e à prescrição de dívidas correspondentes a receitas patrimoniais: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).
V - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior. Nesse sentido: REsp 1723029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018 

VI - O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, reconheceu a decadência dos créditos por meio da aplicação do prazo decadencial de cinco anos, considerando a lei vigente à época do fato gerador, nos seguintes termos (fl. 138): "[...] 12. Tratando-se de dívida ativa de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2.°, § 3°, Lei n.° 6.830, de 22.09.1980. 13. No caso dos autos, impende verificar a eventual ocorrência da decadência/prescrição dos créditos exequendos, alusivos ao exercícios de 1999 e 2000. Segundo as CDA's que lastreiam o caderno processual, as inscrições em dívida ativa operaram-se em 10.08.2011 (fls. 04/06 e 07/09). Observando-se as regras constantes da tabela acima, deve-se adotar o prazo prescricional de cinco anos para todos os períodos. Dessarte, tem-se que, no tocante aos débitos exequendos, relativos aos exercícios de 1999 e 2000, havia a previsão legal de incidência de prazo decadencial de cinco anos, de modo que a inscrição em dívida ativa interferiu na consumação do mencionado lustro, uma vez que ultimada após a data limítrofe.
VII - Todavia, a jurisprudência do STJ entende que o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Lei n. 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior.
VIII - No caso dos autos, verifica-se que os créditos são referentes aos exercícios de 1999 e 2000, tendo sido constituídos em agosto de 2009 com a publicação, no Diário Oficial da União, da notificação do devedor para o pagamento dos valores devidos (fls. 48-50). Assim, uma vez verificado que os créditos executados foram constituídos dentro do prazo decadencial de dez anos instituído pela Lei n. 10.852/2004, impõe-se o afastamento da decadência.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1663433/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PREÇO PÚBLICO. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CÔMPUTO DO TEMPO JÁ DECORRIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
1. A Taxa Anual por Hectare é considerada preço público, conforme decisão do STF na ADI 2596-4/DF.
2. A natureza jurídica de preço público não atrai à referida Taxa Anual por Hectare os institutos próprios do Direito Privado, uma vez que se mantém relação jurídica materialmente pública, haja vista as partes envolvidas na relação: Administração Pública (União) e administrado (particular).
3. A relação de direito material que dá origem à Taxa Anual por Hectare é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil, configurando os valores recolhidos a tal título em receita patrimonial.
4. O art. 47 da Lei n. 9.636/98 instituiu a prescrição quinquenal para a cobrança de receitas patrimoniais. A Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, estabeleceu em cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência. Com o advento da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, para estender o prazo decadencial de cinco para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
5. No caso dos autos, os valores exigidos são relativos ao exercício de 2003, quando em vigor a decadência quinquenal prevista na Lei n. 9.821/99. Contudo, antes que se efetivasse a decadência, sobreveio novo prazo decadencial de 10 anos, caracterizando, assim, sucessão de lei.
6. Entendimento doutrinário no sentido de que, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, "aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga" (Wilson de Souza Campos Batalha (apud: Gagliano, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. I, São Paulo: Saraiva, 2002). Ou seja, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga deve integrar o novo prazo estabelecido.
7. No mesmo sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ, que, no julgamento do REsp 1114938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que a ampliação do prazo decadencial deve ser aplicada imediatamente, devendo ser computado o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior.

8. No caso dos autos, os valores relativos a 2003 poderiam ser constituídos até 2013, o que afasta a decadência declarada pela Corte a quo, pois sua constituição ocorreu em momento anterior (em 2009).
Recurso especial provido.
(REsp 1434755/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014)
 

Registre-se que o termo a quo da contagem do prazo decadencial decenal para a realização da cobrança administrativa é a data do vencimento das TAHs, ao passo que o termo a quo da contagem do prazo prescricional quinquenal é a data da constituição (notificação/lançamento) das mesmas.

Na hipótese dos autos, deve-se afastar a ocorrência de decadência, tendo em vista que o vencimento das TAH's referentes às CDA’s nºs 20.051348.2011 (processo de cobrança 974.238/2010) e 20.061858.2012 (processo de cobrança 972.473/2011) ocorreu em 31/07/2003, 31/07/2002 e 31/07/2001 e que a notificação do devedor para o pagamento dos valores devidos se deu em 05/04/2011, ou seja, antes do termo final do prazo decadencial decenal.  

No que concerne à prescrição, forçoso concluir que a cobrança ocorreu dentro do prazo quinquenal, haja vista que os créditos foram constituídos em 05/04/2011 e a execução fiscal foi ajuizada em 10/11/2011.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, afastar a decadência/prescrição pronunciada, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001386047v39 e do código CRC 6593770d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 27/03/2023, às 16:30:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:07:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001387697
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0018683-39.2013.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N.º 20.910/32 E LEI N.º 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI N.º 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 10.852/2004. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL.  CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.

I - Retornaram os autos do C. Superior Tribunal de Justiça para que, ante o provimento do recurso especial manejado pelo DNPM, este TRF2 prossiga no exame da demanda a partir das seguintes premissas: i) "o prazo decadencial de 10 (dez) anos introduzido pela Lei nº 10.852/2004 tem aplicação imediata sobre os créditos então existentes, devendo ser computado o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior."; e ii) "os valores posteriores a agosto de 1999 passaram a ser regidos pela decadência quinquenal prevista na Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999. Contudo, antes que se efetivasse a decadência do primeiro prazo de 5 (cinco) anos, sobreveio novo prazo decadencial, de modo que os débitos de CFEM relativos ao mês de agosto de 1999 em diante passaram a sujeitar-se ao prazo decenal de decadência".

II - Pretendeu o DNPM (atualmente, AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM), por meio da execução fiscal de origem, a cobrança de taxa anual por hectare (TAH). 

III - A decisão agravada pronunciou a decadência no que diz respeito às CDA’s nºs 20.051348.2011 e 20.061858.2012, tendo o acórdão impugnado em sede de Recurso Especial entendido pela prescrição dos créditos de Contribuição Financeira sobre Exploração Mineral - CFEM, relativos aos anos de 2001 a 2009.

IV - A TAH possui natureza jurídica de preço público, consoante entendimento já consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADI 2586), pois decorre da exploração de bem da União por particular. E, de acordo com o já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de receita patrimonial originária, a ela aplica-se, por analogia, o regime jurídico das taxas de ocupação (AgRg no AREsp nº 531828/SC e AgRg no AREsp 519875/PR), cujos prazos de prescrição e decadência foram definidos, no julgamento do REsp nº 1.133.696/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos (tema 244).

V - Ausente legislação específica, aplica-se, por analogia, as normas de cunho administrativo, no caso, o art. 1.º do Decreto-Lei nº 20.910/52, para fatos geradores ocorridos até a edição da Lei nº 9.636, de 15.05.1998, que, em seu art. 47, fixou em cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. 

VI - A Lei n.º 10.852, de 29.03.2004, alterou a redação do art. 47 da Lei nº 9.363/98, dispondo que "O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e  II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento"; prevendo, ainda, no seu art. 2º, sua aplicação aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.

VII - A partir da edição da Lei nº 10.852/2004, o prazo decadencial para o DNPM efetuar o lançamento é de de dez anos e prescricional de cinco anos para exigir créditos derivados de receitas patrimoniais. 

VIII - No julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema 214), o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ampliação do prazo decadencial deve ser aplicada imediatamente, devendo ser computado o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior. Precedentes.

IX - O termo a quo da contagem do prazo decadencial decenal para a realização da cobrança administrativa é a data do vencimento das TAHs, ao passo que o termo a quo da contagem do prazo prescricional quinquenal é a data da constituição (notificação/lançamento) das mesmas.

X - Na hipótese dos autos, deve-se afastar a ocorrência de decadência, tendo em vista que o vencimento das TAH's referentes às CDA’s nºs 20.051348.2011 (processo de cobrança 974.238/2010) e 20.061858.2012 (processo de cobrança 972.473/2011) ocorreu em 31/07/2003, 31/07/2002 e 31/07/2001 e que a notificação do devedor para o pagamento dos valores devidos se deu em 05/04/2011, ou seja, antes do termo final do prazo decadencial decenal.  

XI - No que concerne à prescrição, forçoso concluir que a cobrança ocorreu dentro do prazo quinquenal, haja vista que os créditos foram constituídos em 05/04/2011 e a execução fiscal foi ajuizada em 10/11/2011.

XII - Agravo de Instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, afastar a decadência/prescrição pronunciada, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001387697v4 e do código CRC dd130527.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 09/05/2023, às 22:12:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 0018683-39.2013.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2023, na sequência 181, disponibilizada no DE de 04/04/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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