Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103059-58.2012.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra C. R. C., extinguiu o feito com base no art. 924, inciso V, do CPC/2015, pronunciado a ocorrência da prescrição intercorrente.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Vistos etc.

Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face de C. R. C. consubstanciada na(s) CDA(s) nº(s) 151/2011 e 293/2011, que está paralisada há mais de 5 anos, com base no art. 40 da Lei n° 6.830/80.

No presente caso, o lapso temporal decorrido entre a ciência, pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, da suspensão do feito (04/03/2016, evento 8) e a presente data é superior a cinco anos, permanecendo o feito parado por culpa exclusiva da parte exequente, que não se manifestou durante o período, nada requerendo para promover o andamento do feito. 

A finalidade da introdução do § 4º ao art. 40 da Lei n° 6.830/80 é a de evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, atentando-se ao princípio constitucional da “razoável duração do processo”, essencial à boa administração da justiça.

Já decorridos mais de 5 anos do arquivamento sem baixa do feito, é de se aplicar ao caso a prescrição intercorrente, com base no prazo quinquenal, previsto para a cobrança do crédito público.

Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com base no art. 924, inciso V, do CPC/2015.

A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa administrativa, com fulcro no art. 16 da Lei 5.194/1966, no valor de R$ 400,73 (valor histórico), cujo débito encontra-se consubstanciado na Certidões de Dívida Ativa (CDA) carreada aos autos (evento 1/1º grau – outros 2).

Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que: i) não foi intimada pessoalmente para prosseguimento do feito em nenhum ato do presente processo executivo; ii) “neste processo não se consumou a prescrição quinquenal intercorrente, considerado o arquivamento dos autos por prazo inferior a cinco anos e a inexistência de inércia por parte desta Autarquia Federal.”

Sem contrarrazões.

Manifestação do MPF pela sua não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001387585v2 e do código CRC efdb2dcd.

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Documento:20001387586
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103059-58.2012.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de apelação, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra C. R. C., extinguiu o feito com base no art. 924, inciso V, do CPC/2015, pronunciado a ocorrência da prescrição intercorrente.

A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa administrativa, com fulcro no art. 16 da Lei 5.194/1966, no valor de R$ 400,73 (valor histórico), cujo débito encontra-se consubstanciado na Certidões de Dívida Ativa (CDA) carreada aos autos (evento 1/1º grau – outros 2).

Com efeito, a Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

Com efeito, o art. 40 da LEF, encontra-se assim redigido:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

 

No dia 12.9.2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553/RS, em regime de recurso repetitivo (Tema 566/571 – discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente -prescrição após a propositura da ação - prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Por maioria, de acordo com o voto do relator, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte Ementa, publicada no dia 16.10.2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) - grifos nossos.

Destaque-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Restaram vencidos os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina, que entendiam que o Judiciário precisa fazer um despacho que determine a suspensão.

Como cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

Por seu turno, a questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/1980.

A Lei nº 11.419/2006 trata, em seus arts. 4º e 5º, sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica desses atos, podendo esses ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, é considerada pessoal para todos os efeitos.

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de monitória, na qual a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de abandono da causa. 2. De acordo com o art. 485, III e § 1º, do CPC, a causa é tida como abandonada na hipótese em que, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, após não ter promovido, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe incumbir. Está claro que, a fim de assegurar o princípio da economia processual, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e ampla defesa, o ordenamento impôs amarras à declaração de abandono pelo juiz. 3. Compulsando os autos, nota-se que o juiz de primeiro grau intimou a autora para "apresentar o demonstrativo de débito objeto da demanda, uma vez que o apresentado às fls. 24/27 se refere a contrato diverso". Transcorridos mais de 30 (trinta) dias da sua ciência, intimou-se eletronicamente a autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Diante de novo vencimento, prolatou-se sentença terminativa do feito. 4. A legislação processual civil é clara ao equiparar a intimação eletrônica à pessoal. Trata-se de norma expressamente prevista no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A regra foi reforçada pelo novo CPC, ao dispor que a intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ser feita por meio eletrônico (CPC, art. 183, § 1º). Portanto, se a parte for intimada eletronicamente para suprir, no prazo de 5 (cinco) dias, a diligência requerida, observa-se com rigor os termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. 

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Escorreita a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no inciso III do art. 485, da lei processual civil vigente, por restar caracterizado o abandono da causa pelo exequente, na medida em que este, devidamente intimado para promover os atos e diligências que lhe competiam, manteve-se inerte. 2. Cabe afastar a alegação de inexistência de intimação pessoal constante do artigo 485, §1º, do CPC/2015, na medida em que o recorrente foi devidamente intimado por confirmação em meio eletrônico, deixando de promover ato ou diligência de sua incumbência. 3. A intimação feita por meio eletrônico aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4. Recurso de apelação desprovido. 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017).

 

À vista do exposto, passo à análise do caso concreto.

No caso, observa-se que o exequente foi intimado de forma automática em 4.3.2016 para conhecimento da decisão que procedeu à suspensão do presente feito com base no §1º do art. 40 da Lei 6.830/80, conforme certidão carreada aos autos (evento 8/1º grau).

De certo, a autarquia tomou ciência da decisão para inaugurar o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 6.830/1980. Dessa forma, após o transcurso de mais de 6 (seis) anos, em 8.7.2022, foi proferida sentença de extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Com efeito, observa-se que, entre a data em que o exequente tomou ciência da decisão de suspensão do feito (4.3.2016), de forma automática, e a extinção do processo por meio de prolatação de sentença (29.11.2022), decorreu o prazo prescricional previsto na Lei n.º 6.830/1980, sem que restassem demonstradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Logo, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do apelante.

O caso dos autos não comporta a fixação de honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001387586v2 e do código CRC 02fbedc8.

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Apelação Cível Nº 0103059-58.2012.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

1. Apelação interposta contra sentença que julga extinta a execução fiscal, com base no artigo 924, inciso V, do CPC/2015, pronunciado a ocorrência da prescrição intercorrente.

2. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa administrativa, com fulcro no art. 16 da Lei nº 5.194/1966.

3. A Lei n.º 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

5. A questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/1980.

6. A Lei nº 11.419/2006 trata em seus arts. 4º e 5º sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, podendo ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). O parágrafo 6º, do art. 5º, prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017.

7. A autarquia tomou conhecimento da decisão para inaugurar o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 6.830/1980. Entre a data em que o exequente tomou ciência da decisão de suspensão do feito (4.3.2016), de forma automática, e a extinção do processo por meio de prolatação de sentença (29.11.2022), decorreu o prazo prescricional previsto na Lei n.º 6.830/1980, sem que restassem demonstradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Logo, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do apelante.

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001387587v3 e do código CRC 29d806b4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Apelação Cível Nº 0103059-58.2012.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 9, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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