Apelação Cível Nº 0103059-58.2012.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra C. R. C., extinguiu o feito com base no art. 924, inciso V, do CPC/2015, pronunciado a ocorrência da prescrição intercorrente.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face de C. R. C. consubstanciada na(s) CDA(s) nº(s) 151/2011 e 293/2011, que está paralisada há mais de 5 anos, com base no art. 40 da Lei n° 6.830/80.
No presente caso, o lapso temporal decorrido entre a ciência, pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, da suspensão do feito (04/03/2016, evento 8) e a presente data é superior a cinco anos, permanecendo o feito parado por culpa exclusiva da parte exequente, que não se manifestou durante o período, nada requerendo para promover o andamento do feito.
A finalidade da introdução do § 4º ao art. 40 da Lei n° 6.830/80 é a de evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, atentando-se ao princípio constitucional da “razoável duração do processo”, essencial à boa administração da justiça.
Já decorridos mais de 5 anos do arquivamento sem baixa do feito, é de se aplicar ao caso a prescrição intercorrente, com base no prazo quinquenal, previsto para a cobrança do crédito público.
Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com base no art. 924, inciso V, do CPC/2015.
A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa administrativa, com fulcro no art. 16 da Lei 5.194/1966, no valor de R$ 400,73 (valor histórico), cujo débito encontra-se consubstanciado na Certidões de Dívida Ativa (CDA) carreada aos autos (evento 1/1º grau – outros 2).
Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que: i) não foi intimada pessoalmente para prosseguimento do feito em nenhum ato do presente processo executivo; ii) “neste processo não se consumou a prescrição quinquenal intercorrente, considerado o arquivamento dos autos por prazo inferior a cinco anos e a inexistência de inércia por parte desta Autarquia Federal.”
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001387585v2 e do código CRC efdb2dcd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/04/2023, às 16:10:31