Apelação Cível Nº 5002981-80.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por D. T. D. J. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5002981-80.2021.4.02.5110/RJ, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido, no qual o Autor objetiva a declaração de nulidade do ato de seu licenciamento, com consequente condenação da Ré a proceder à sua reintegração e posterior reforma, com o pagamento das parcelas devidas, desde a data do licenciamento, bem como o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença condenou, ainda, o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3°, CPC/2015, haja vista o benefício da gratuidade de justiça concedido.
Na origem, alega o Autor que ingressou em 23/1/2013 nos quadros da Marinha do Brasil; que foi diagnosticado com fuga dissociativa (F 44.1 – CID -10) e episódio depressivo (F 32 – CID-10), patologia que perdura até os dias atuais, tendo inclusive agravado, pelo transtorno afetivo bipolar (F 314 – CID-10), e episódio depressivo com sintomas psicóticos (F 315 – CID -10); que o ato administrativo de seu licenciamento, ocorrido em 20/5/2016, é ilegal, por ser portador de doença grave, com surtos psicológicos e em tratamento no momento do desligamento.
Foi deferida a gratuidade de justiça em favor do Autor/Apelante, conforme decisão constante do evento 3 - 1ª instância.
O Autor/Apelante, em suas razões recursais requer a nulidade da r. sentença para que seja designada nova perícia médica ou, de forma subsidiária, sejam os quesitos suplementares remetidos ao perito judicial, alegando cerceamento de defesa quando do indeferimento dos quesitos suplementares ao laudo pericial. Alega, ainda, que é notório o dano moral existente no caso concreto, em razão das perseguições sofridas, bem como o indevido desligamento do serviço militar.
Em contrarrazões , a UNIÃO FEDERAL requereu o desprovimento da apelação do Autor/Apelante, alegando que o deslinde da vexata quaestio deu-se de modo irrepreensível, ausente vício de injustiça ou vício de ilegalidade.
Intimado, o Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta interposta por D. T. D. J. contra sentença que julgou improcedente o pedido, no qual o Autor objetiva a declaração de nulidade do ato de seu licenciamento, com consequente condenação da Ré a proceder à sua reintegração e posterior reforma, com o pagamento das parcelas devidas, desde a data do licenciamento, bem como o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a legalidade do ato que determinou a exclusão e o desligamento do Autor, ora Apelante, da Marinha.
Examinando os autos, verifica-se que o Autor ingressou nas fileiras da Marinha pela Escola de Aprendizes-Marinheiros em 23/01/2013, tendo sido licenciado dos quadros no dia 14 de junho de 2016 .
A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.
Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.
Ressalte-se que o ato de desligamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público.
Por sua vez, o planejamento da carreira de Praças e Oficiais é atribuição de cada Força Militar, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei 6.880/80, competindo ao Comando Militar regulamentar a dispensa dos integrantes da carreira a que pertencia o Autor, procedendo aos desligamentos por conveniência do serviço.
Somente se cogita do controle pelo Poder Judiciário quando o ato administrativo se configura abusivo e ilegal, eis que cabe ao Judiciário apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se o inviolável princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime)
Por essas razões, considerando que o Autor só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem como não houve qualquer comprovação quanto a eventual invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de desligamento do serviço militar, de acordo com o preconizado na legislação pertinente.
O ato de desligamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, não havendo respaldo legal para a determinação de reintegração.
No caso em exame, de acordo com a perícia medica realizada nos autos , não há comprovação da incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar, requisito indispensável à reforma militar, conforme determina o disposto no Estatuto dos Militares.
Com efeito, no referido laudo, o perito afirmou que o Autor apresenta transtorno de humor bipolar F31; que a patologia em questão é multifatorial relacionando a propensão genética e estressores gerais; que não há relação de causa e efeito entre a enfermidade e a prestação de serviços pelo autor nas Forças Armadas; que o Autor não necessita de cuidados especiais; que o Autor é capaz para os atos da vida civil e para qualquer trabalho.
Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício do múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos irrefutáveis e fundados, o que não se verifica na hipótese.
Portanto, tendo sido constatado que o Autor/Apelante não é incapaz ou mesmo portador de enfermidade incapacitante e não sendo verificada a existência de indícios que apontem que estava incapaz quando foi licenciado, resta sem suporte a pretensão de obtenção de reintegração militar.
Por fim, tendo sido julgado improcedente o pedido principal, na medida em que o Autor não demonstrou que faz jus à reintegração, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001387573v10 e do código CRC c321525f.
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Data e Hora: 3/8/2023, às 15:33:7