Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000316-03.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 1, APELAÇÃO 4), contra sentença (Evento 1, SENT 3), da lavra da MMa. Juíza de Direito da Comarca de Valença/RJ que julgou procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a implantar o Benefício de Amparo Social à Pessoa Idosa em favor do Autor a contar da data do requerimento administrativo realizado em 19/02/2019.

A Magistrada condenou, ainda, a Autarquia Previdenciária ao pagamento de taxa judiciária, nos termos da Súmula nº 76 do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

 Razões recursais do INSS, em síntese, requerendo seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, reformando-se a r. sentença nos pontos atacados, para retirar a obrigação do INSS de recolher custas, taxas judiciárias e emolumentos.

Contrarrazões da parte Autora (Evento 1, CONTRAZ 5).

Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (Evento 7, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000316-03.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação, ajuizada por A. A., que condenou a Autarquia a  implantar o Benefício de Amparo Social à Pessoa Idosa em favor do Autor a contar da data do requerimento administrativo.

Apela o INSS tão somente de parte da r. sentença que o condenou em custas, taxas judiciárias e emolumentos.

Com efeito, merece acolhida a alegação do INSS acerca da condenação ao pagamento das custas e da taxa judiciária. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal.  Reproduzo a seguir o art. 10, X c/c art. 17, IX do mencionado diploma, na redação dada pela Lei Estadual nº 7.127/2015.

In casu, embora a Autarquia Previdenciária esteja atuando na Justiça Estadual, verifica-se que a mesma está no exercício de Jurisdição Federal, nos termos do § 3º, do art. 109 da Constituição Federal, sendo, portanto, o INSS isento de taxas e emolumentos, não podendo ser condenado a um pagamento que a própria lei o exime.

Nesse mesmo sentido, as disposições do § 1º, artigo 8º, da Lei nº 8.620/1993, in verbis:

“Art. 8º. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º. O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.”

 Igualmente, a Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, que também dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências, transfere aos Estados a competência para legislar sobre o assunto, quando lá forem ajuizadas causas de jurisdição federal:

“Art. 1º. As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”

Por fim, colaciono a jurisprudência desta Corte Regional sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRECEDENTE DO STJ - ISENÇÃO DE CUSTAS. [...] II- Muito embora o segurado tenha falecido em 16/04/2013, aos 64 anos, faltando um ano para completar a idade mínima para aposentadoria por idade, tendo contribuído com 19 anos, 05 meses e 14 dias, pelo fato de ter se filiado antes de 27/07/1991, cumpriu com o número mínimo de contribuições, conforme o art. 142 da Lei nº 8213/91. III- Tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289- 96. No Rio de Janeiro, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento de custas e taxa judiciária, na forma da Lei Estadual nº 3.350/99. IV - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF2, AC 0900224-66.2015.4.02.9999, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.04.2019). (TRF2, AC 0900224-66.2015.4.02.9999, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.04.2019).

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADOS PELA LEI Nº 11.960 /09 - ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. I - Cumpridos os requisitos legais, a autora tem direito à pensão, na qualidade de companheira, desde a data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213 /91, eis que o requerimento administrativo foi apresentado em 16/03/2015, menos de 30 dias depois do falecimento, que ocorreu em 19/02/2015. II - Por disciplina judiciária, resta adotar-se o posicionamento do STF e determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960 /2009. III - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para determinar que os juros de mora, desde a citação, e a correção monetária sejam calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960 /2009, bem como para excluir a condenação do INSS em custas (TRF2ª Região - APELREEX 0002000-92.2016.4.02.9999 RJ - Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ– Relator - 25/09/2017 (data do julgamento).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, isentado a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas, taxas e emolumentos.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000316-03.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. CUSTAS E TAXA. ISENÇÃO LEGAL. LEI Nº 3.350/99. LEI Nº 8.620/1993LEI Nº 9.289/96. RECURSO PROVIDO.

- Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação, ajuizada por A. A., que condenou a Autarquia a  implantar o Benefício de Amparo Social à Pessoa Idosa em favor do Autor a contar da data do requerimento administrativo.

- Apela o INSS tão somente de parte da r. sentença que o condenou em custas, taxas judiciárias e emolumentos.

-  Acolhimento da alegação da Autarquia ré no tocante à condenação ao pagamento da taxa judiciária. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal.

-  O INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos, nas ações em que for interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

 - A Lei Estadual n.º 3.350/99 considera a taxa judicial como custas ou despesas judiciais (art. 10; X), prevendo, ainda, a isenção de tal pagamento para as autarquias da União (art. 17, IX), o que é a hipótese dos autos.

- Apelação do INSS  provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, isentado a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas, taxas e emolumentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000316-03.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 293, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ISENTADO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS, TAXAS E EMOLUMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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