Apelação Cível Nº 5001524-90.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação do INSS (Evento 1, APELAÇÃO9, fls. 96/100) em face da sentença (Evento 1, SENT78, fls. 92/95), proferida em 11/09/2018, pelo Juízo da Vara Única de Presidente Kennedy/ES, que, deferindo a tutela de urgência, concedeu a aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
O juízo condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento administrativo, incluindo a gratificação natalina, "corrigidas monetariamente, desde o momento em que cada parcela era devida, acrescidas de juros de mora de 1% (um por conto), nos termos do art. 406 do Código civil, a partir da citação".
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e nos termos da Súmula 111, do STJ.
Em suas razões recursais, o INSS alega que a prova dos autos não autoriza a comprovação da atividade rural. Defende que o marido da autora sempre foi trabalhador urbano, de sorte que dependeu desses rendimentos para o seu sustento. Afirma que "os documentos juntados na tentativa de suprir o início de prova material do labor rural, exigido pela lei, indicam que ocorre atividade de pecuária de leite no imóvel rural e não mera agricultura de subsistência". Sustenta que a autora efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte individual/facultativo entre 2011 e 2014, o que descaracteriza a condição de segurado especial. Pede, quanto à correção monetária, a aplicação do "critério da poupança (Taxa Referencial), nos termos do art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com a redação da Lei n° 11.960/2009, até que sobrevenha decisão definitiva do STF no julgamento do RE 870947" e, subsidiariamente, a incidência da TR até 20/11/2017 e, a partir daí, o IPCA-E.
Contrarrazões no Evento 1, CONTRAZ11, fls. 119/123.
É o relatório. Peço dia.
(mwr)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-a somente no efeito devolutivo, à vista do deferimento da tutela de urgência na sentença, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.
A Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial - arts. 11, VII c/c 39 -, o direito à fruição de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido - art. 39, I -.
Especificamente em relação à aposentadoria por idade do trabalhador rural, o requisito etário é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e o cômputo da carência no equivalente a 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício - art. 25, II c/c art. 48, §§ 1º e 2º -, podendo ser inferior a essa quantidade para aquele coberto pela Previdência Social Rural ou enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, de acordo com os arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
Como cediço, ainda hoje, muitos dos trabalhadores rurais/pescadores artesanais e principalmente as mulheres não possuem registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou, na maioria das vezes, trabalham em parcerias, empreitadas, regime de economia familiar etc., o que dificulta a comprovação dessa atividade rural laborada, em razão da falta de documentação. Com o passar dos anos, a jurisprudência, hoje majoritária nos tribunais superiores, vem entendendo que para a comprovação da atividade rural, basta que se apresente documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal.
Pontuo, por oportuno, que o atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, bem como de pescador artesanal, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo/pesca.
Nesse sentido, vejam-se as decisões desta Turma Especializada:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.
2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
3. Remessa necessária conhecida e improvida.”
(TRF2, Reex 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: Schreiber, data de disponibilização 06/03/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
(...). II - A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.
III - Prova documental vasta. Prova testemunhal do exercício do labor rural.
(...). V - Recurso do INSS improvido. Remessa necessária parcialmente provida.”
(TRF2, AC 0001707-25.2016.4.02.9999, 2TEsp. Relator: Messod Azulay Neto, Data de disponibilização 07/03/2017).
Na ausência de contribuições previdenciárias, a supracitada lei admite como prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, os seguintes documentos - art. 106, na redação dada pelas Leis nºs 11.718/2008 e 13.846/2019:
“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – revogado.
IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.”
Como se vê, para a aposentadoria por idade rural, é desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, seja antes ou depois de 1991.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).
A Corte Superior ainda entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ e, mesmo considerando que a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017). Assim, descabe a alegação de extemporaneidade de algumas provas materiais.
Registre-se, outrossim, que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011).
No caso, M. M. T., 65 anos, completou 55 anos em 31/05/2012 e requereu aposentadoria rural por idade em 20/08/2014 (DER - Evento 1, INIC1, Página 25). Para comprovar a carência (art. 142 da lei nº 8.213/91), juntou aos autos, para fins de início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, os documentos seguintes, dentre outros:
- Certidão da Justiça Eleitoral em que se intitula como trabalhadora rural (Evento 1, INIC1, Página 29);
- CCIR de 2006/2009, do imóvel rural denominado Mineirinho, em nome de Antonio de Souza Teles, sogro falecido da autora (Evento 1, INIC1, Página 33);
- Declaração da Cooperativa de Laticínios Selita de que Genemite Rodrigues Marques, pai da autora, entregou produção de leite entre 1961 e 1978 (Evento 1, ANEXO2, Página 3);
- Declaração da Cooperativa de Laticínios Selita de que o marido da autora, Enivalter de Souza Teles, entregou produção de leite entre maio/2001 e dezembro/2003 (Evento 1, ANEXO2, Página 3);
- Contrato de parceria agrícola entre o Espólio de Antonio de Souza Teles, representado pelo inventariante, Enivalter de Souza Teles, e a demandante, com prazo de duração de 20 anos, com início em 10/07/1999 (Evento 1, ANEXO2, Páginas 7/8);
- Nota fiscal em nome de Enivalter de Souza Teles, de 27/03/2013, em que consta a venda de animais (Evento 1, ANEXO2, Páginas 7/8);
- Registro de imóveis em que Antonio de Souza Teles está qualificado como lavrador (Evento 1, ANEXO2, Páginas 15);
- Informação de corte, emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, em nome de Enivalter de Souza Teles, em 21/01/2014 (Evento 1, ANEXO2, Página 32) e
- Certidão de casamento dos genitores da autora, em que o pai está qualificado como lavrador (Evento 1, CONT4, Página 31).
As provas testemunhais, gravadas em mídia digital (Evento 9), por sua vez, ratificam o início de prova material trazida. Colhe-se dos depoimentos das três testemunhas que a autora trabalhou por muitos anos na lavoura, na propriedade do pai e, posteriormente, na do sogro, até parar de trabalhar por motivo de saúde. Além disso, o marido se aposentou e passou a trabalhar na roça.
Segundo os depoimentos, a autora parou de trabalhar somente após implementar as condições para a concessão do benefício, em maio/2012, de sorte que os recolhimentos como contribuinte individual/facultativo (CNIS, Evento 1, CONT4, Página 9) até essa data não são suficientes para obstar o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
Nas circunstâncias, há início de prova material razoável, o qual é corroborado pelos depoimentos das testemunhas, colhidos em 14/03/2017 (Evento 1, ATA7, Página 1), afirmando a condição de rurícola da autora.
Registro que o fato de o marido da autora ter vínculos urbanos não afasta a condição de segurada especial da parte, pois o STJ firmou entendimento, em sede de repetitivos, que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (REsp Representativo de Controvérsia n° 1.304.479/SP, DJe de 19/12/2012).
A alegada atividade pecuária de leite não obsta a concessão do benefício, uma vez que é considerado segurado especial o trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore área rural de até 4 módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes.
Acresço, a título de argumentação, que o segurado especial sequer perde essa qualidade por ser empresário de microempresa agrícola, agroindústria ou agroturística com receita bruta anual de até R$ 360 mil, desde que mantenha o exercício da atividade rural, nos termos do art. 12, §14, da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 12.873/2013, in verbis:
§ 14. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Demonstrado, portanto, que a parte preenche os requisitos exigidos na lei para a concessão do benefício, sem se cogitar da vedação do Enunciado nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
O STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Acerca da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).
Em fechamento, os parâmetros de juros de mora e correção monetária devem ser aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022).
CONCLUSÃO
Voto por dar parcial provimento à apelação, para determinar que a correção monetária observe os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC) até a data da promulgação da EC 113/2021 e retificar, de ofício, a sentença para aplicar, aos juros de mora, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até a data da promulgação da EC 113/2021 e, a partir daí, a Taxa Selic aos juros de mora e à correção monetária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001387337v26 e do código CRC df0cf81f.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/03/2023, às 18:27:45