Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007279-42.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 31 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por M. S. O., julgou procedente em parte o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por idade, a partir da DER reafirmada para 14/05/2019.

Em seu recurso (evento 42 do processo originário) aponta a Autarquia, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado improcedente, uma vez que a autora não preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício após a edição da Emenda Constitucional nº 113/2019 e tampouco os preenche segundo as regras de transição nela estabelecidas. Assente no princípio da eventualidade, salienta que, na hipótese de reconhecimento de tempo especial, há vedação de sua conversão em tempo comum, considerando o disposto no artigo 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c artigo 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99, em sintonia com o artigo 201, §14, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Contrarrazões no evento 49 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007279-42.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Inicialmente, quanto à preliminar alegação da Autarquia, no que se refere à falta de interesse de agir, por tratar-se a hipótese de “inderimento forçado”, em razão de o interessado deixar de juntar documentos essenciais perante o INSS, cumpre transcrever o seguinte trecho da sentença, que convenientemente abordou a questão, e que adoto como razões de decidir (evento 39 do processo originário):

Depreende-se dos documentos acostados pelo INSS, no Evento 18, OUT 3 e 4, que o Autor protocolou, em 10/10/2019, Recurso Ordinário, acompanhado de vasta documentação, no qual a parte solicita à Autarquia-ré a conversão de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria por idade, sob o argumento de que a contribuinte preenche os requisitos legais (OUT4, PAG.16).

Sendo assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, já que houve provocação administrativa. (grifos nossos).

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por idade, desde a data da DER reafirmada para 14/05/2019, momento em que a autora implementou o requisito etário e período de carência necessários à obtenção do benefício, com efeitos financeiros a partir de 10/10/2019, data em que apresentou recurso administrativo postulando a reafirmação da DER e conversão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 30/11/2018, em aposentadoria por idade.

Todavia, verifico que os fundamentos do recurso apresentado cingem-se à improcedência de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob alegação de que a apelada não preencheu os requisitos legais para obtenção da mencionada aposentadoria, com fulcro nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, além de não preencher os requisitos previstos nas regras de transição. Aponta, por fim, que, na hipótese de ser reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, deve ser observada a proibição de sua conversão em tempo comum, conforme as regras da EC 103/19.

De acordo com os incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação interposta conterá a exposição do fato e do direito que justifiquem o pedido de nova decisão.

Observe-se que não basta que se cumpra a formalidade, apresentando-se quaisquer fundamentos à guisa de razões recursais. É imprescindível que haja nexo entre a fundamentação e o que se pede e que haja congruência entre a tese contida no recurso e o que foi decidido na sentença.  Também não é cabível que, em apelação, haja inovação da matéria em discussão na causa, alheando-se do que foi objeto da postulação contida na inicial (que define o objeto da lide), devidamente analisada pela sentença.

Sobre o assunto, tece comentários Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – Ed. Saraiva, 48ª edição, pág. 922:

Art. 1.010: 10 Não se deve conhecer da apelação:

(...)

- em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122: TRF-3ªReg., AP 2007.61.10.003090-3).

A jurisprudência deste Tribunal também se inclina nessa direção, conforme se depreende dos seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ.

1. Não se conhece de apelação cujas razões não infirmam os fundamentos da sentença, pois falta ao recurso o requisito formal de regularidade de que trata o art. 1.010, II e III, do CPC/15 e tratava o art. 514, II, do CPC/73.

(...)

(AC 0118196-60.2014.4.02.5103, DJe 13/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA ATACADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve vir acompanhado da exposição dos fundamentos e de pedido. Para que o recurso possa ser conhecido, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal, fator impeditivo de admissão do recurso. 2. Apelação que apresenta razões dissociadas da fundamentação da sentença não pode ser conhecida, por não preencher requisito extrínseco de admissibilidade de regularidade formal.

3. Apelação não conhecida.

(AC 0120802-33.2015.4.02.5004, DJe 29/03/2019)

Desse modo, como as razões da apelação estão completamente dissociadas das razões de decidir da sentença, não há como se conhecer do recurso.

Em assim sendo, não conheço da apelação.

Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da Autarquia, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.



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Apelação Cível Nº 5007279-42.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. As razões recursais estão totalmente dissociadas da fundamentação da sentença, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso.

2. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5007279-42.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 361, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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