Apelação Cível Nº 5007279-42.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 31 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por M. S. O., julgou procedente em parte o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por idade, a partir da DER reafirmada para 14/05/2019.
Em seu recurso (evento 42 do processo originário) aponta a Autarquia, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado improcedente, uma vez que a autora não preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício após a edição da Emenda Constitucional nº 113/2019 e tampouco os preenche segundo as regras de transição nela estabelecidas. Assente no princípio da eventualidade, salienta que, na hipótese de reconhecimento de tempo especial, há vedação de sua conversão em tempo comum, considerando o disposto no artigo 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c artigo 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99, em sintonia com o artigo 201, §14, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões no evento 49 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 27/3/2023, às 16:32:9