Apelação Cível Nº 5046532-11.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEAFIX DO BRASIL LTDA. contra o acórdão (evento 61 do 2º grau) que, nos autos do Habeas Data impetrado contra ato imputado ao Delegado Regional da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II – União – Fazenda Nacional pretendendo compelir a parte ré à exibição de todas as informações e dados, bem como o acesso a todos os extratos atinentes às anotações dos últimos 5 anos do SINCOR/SIEF, sob pena de multa, negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a ordem postulada, sem condenação em custas e honorários advocatícios, face à isenção prevista no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal.
Em suas razões (evento 67 do 2º grau), alega, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório em relação ao fato de que não há irregularidade no procedimento adotado pela embargante, justamente porque seguiu estritamente o quanto disciplinado por ele, a começar pela IN RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, em seu artigo 8, inciso I.
Contrarrazões da União (evento 71 do 2º grau) pela manutenção do julgado.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O art. 1022 do Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade e erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Na hipótese, contrariamente ao alegado, verifica-se que o acórdão foi claro no sentido de que o pedido formulado pela embargante na seara administrativa não guarda correspondência com a pretensão deduzida, que é a obtenção de informações fiscais constantes nos sistemas SINCOR/SIEF, não tendo existido, consequentemente, negativa da Administração Pública ao fornecimento de informações fiscais, pressuposto ao manejo do writ, como impõe o art. 8º, parágrafo único da Lei nº 9.507/95.
Restou destacado, ainda, que o serviço correspondente à obtenção de informações fiscais constantes nos extratos do SINCOR/SIEF - Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica pode ser obtido por meio de atendimento presencial previamente agendado, em consonância com as Portarias RFB nº 457/2016 e DRF/RJ1 nº 69/2016, sendo certo, ainda, que não restou comprovado nos autos a ocorrência de qualquer obstáculo ao atendimento na forma disponibilizada.
A embargante, na realidade, objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, não é obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001387054v2 e do código CRC 104bcc16.
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Data e Hora: 13/04/2023, às 12:33:35