Apelação Cível Nº 5010915-96.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por MARCELO PACHECO MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS conta a sentença do Evento 116, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
“[...].
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para DETERMINAR a reintegração definitiva da autora na posse da área de 10.709,34m², da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no km 359, sentido Norte (lado esquerdo), nos limites do Município de Anchieta-ES, devendo o réu proceder à realocação das cercas, nos exatos limites da faixa de domínio.
Condeno o RÉU ao reembolso das custas processuais adiantadas pela ECO101, bem como as remanescentes, no valor de R$ 52,95 (cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a reintegração da autora na posse da área de 10.709,34m², da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no km 359, sentido Norte (lado esquerdo), nos limites do Município de Anchieta-ES, devendo o réu proceder à realocação das cercas, nos exatos limites da faixa de domínio, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, fica autorizada a ECO101 a promover, por seus próprios meios, a realocação das cercas na área em questão.
[...].”
Nas suas razões de apelo (Evento 123) sustenta a sociedade de advogados, em síntese, que a “questão deste recurso é objetiva e unicamente de direito, e consiste na necessidade de se fixar honorários em razão da sucumbência do Apelado quanto ao pedido de reconvenção”.
Afirma que “o Apelado foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa quanto ao pedido de reintegração de posse”. Porém, “a sentença incorreu em pontual error in judicando ao não fixar os honorários de sucumbência quanto ao pedido de reconvenção, nos termos do art. 85 do CPC”.
Defende que “ainda que se entenda que a demanda apresentada pelo Apelado em contestação se trata de um pedido contraposto, certo que deverão ser fixados os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 §2 do CPC”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 129).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001386846v2 e do código CRC 420c19e8.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 29/3/2023, às 13:43:22