Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010915-96.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por MARCELO PACHECO MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS conta a sentença do Evento 116, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

“[...].

Por todo o exposto, JULGO  PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para DETERMINAR a reintegração definitiva da autora na posse da área de 10.709,34m², da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no km 359, sentido Norte (lado esquerdo), nos limites do Município de Anchieta-ES, devendo o réu proceder à realocação das cercas, nos exatos limites da faixa de domínio.

Condeno o RÉU ao reembolso das custas processuais adiantadas pela ECO101, bem como as remanescentes, no valor de R$ 52,95 (cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre  o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a reintegração da autora na posse da área de 10.709,34m², da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no km 359, sentido Norte (lado esquerdo), nos limites do Município de Anchieta-ES, devendo o réu proceder à realocação das cercas, nos exatos limites da faixa de domínio, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, fica autorizada a ECO101 a promover, por seus próprios meios, a realocação das cercas na área em questão.

[...].”

Nas suas razões de apelo (Evento 123) sustenta a sociedade de advogados, em síntese, que a “questão deste recurso é objetiva e unicamente de direito, e consiste na necessidade de se fixar honorários em razão da sucumbência do Apelado quanto ao pedido de reconvenção”.

Afirma que “o Apelado foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa quanto ao pedido de reintegração de posse”. Porém, “a sentença incorreu em pontual error in judicando ao não fixar os honorários de sucumbência quanto ao pedido de reconvenção, nos termos do art. 85 do CPC”.

Defende que “ainda que se entenda que a demanda apresentada pelo Apelado em contestação se trata de um pedido contraposto, certo que deverão ser fixados os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 §2 do CPC”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 129).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010915-96.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sociedade de advocacia apelante requer a reforma da sentença, visto que não houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em relação à reconvenção formulada na contestação do Evento 21, acolhida na sentença como pedido contraposto, que foi analisado de acordo com a seguinte fundamentação:

“[...].

Quanto à pretensão indenizatória, cumpre ressaltar que o CPC garante ao réu  em ação possessória a apresentação de pedido contraposto (art. 556 do CPC). 

Todavia, a via processual escolhida pelo autor possui particularidades e exige um julgamento célere, tendo por objeto apenas a decisão sobre a posse, e não sobre a propriedade. Desse modo, eventuais reparações por suposta desapropriação indireta devem ser vistas em ação própria, obedecendo o rito próprio para tal demanda, oportunizando às partes a devida instrução probatória, repito, incompatível com a presente ação possessória com fundamento no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, em ato expropriatório.

Nesse sentido, pacífico o entendimento do e. TRF-2: 

"[...]APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. BR-259. SEGURANÇA E HIGIENE NA RODOVIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INEXISTENTE NA EXORDIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSOS DESPROVIDOS[...]Pleiteiam os Réus o pagamento de indenização pelo apossamento administrativo/desapropriação indireta da área objeto da reintegração de posse que alegam terem sido vítimas. Ocorre que tal requerimento envolve pressupostos fáticos e jurídicos mais amplos e  diversos da questão possessória tratada na demanda de modo a merecer análise mediante uma ação própria. 9. Recursos de apelação desprovidos.” (AC 00115737020034025001, Relator: Exmo. JFC. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Dt publicação 07/02/2017).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. LIMINAR. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VEICULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO NA VIA PRÓPRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. [...] 3. Em suas razões recursais, os agravantes apenas alegam que a posse particular na área em questão precede a demarcação da faixa de domínio, sendo certo que o Poder Público não promoveu o devido processo de desapropriação, com o pagamento de prévia indenização aos proprietários. No entanto, o fato é que a construção da rodovia e o avanço das obras de duplicação importaram em incorporação da área ao patrimônio público, restando aos demandados apenas postular o pagamento de eventual indenização (desapropriação indireta) em ação própria. Inteligência do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Precedentes. 4. Entendimento em sentido contrário acabaria por privilegiar o interesse privado em detrimento do interesse público, obstando a continuação das obras de duplicação até que houvesse o deslinde de eventual demanda indenizatória, período durante o qual haveria, ainda, o comprometimento da segurança da via pública em razão de construções efetuadas em faixa de domínio. Ainda que caracterizado eventual desapossamento injusto, a hipótese é de aplicação do princípio da supremacia do interesse público. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007065-92.2016.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 07.10.2016.)

ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. INTERESSE PÚBLICO PREPONDERANTE, IN CASU. INDENIZAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A presente demanda foi ajuizada pela CRT, objetivando a demolição de imóvel situado à margem da Rodovia BR-040, em trecho que se encontra em faixa de domínio da União. 2. Restou incontroverso nos autos que a aludida construção encontra-se em faixa de domínio, haja vista que tal informação não foi impugnada pelas partes, bem como se infere do laudo pericial de fls. 138/150. Desta feita, a controvérsia posta nos autos consiste em perquirir se (i) o direito fundamental à moradia é apto a respaldar a continuidade do imóvel da parte ré no local; e (ii) se cabível o pagamento de indenização à parte ré pela ANTT e pela CRT, referente ao valor do terreno em que se localiza a construção. [...] 8. O direito à indenização referente ao valor da propriedade deve ser buscado em demanda própria, haja vista que transcende os limites da presente ação demolitória. 9. Recurso de apelação desprovido” (AC 200451150007659, Relator Desembargador Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:07/08/2014). 

Ou seja, embora não tenha havido desapossamento direto da área ocupada pela ré, houve construção de uma rodovia, o que transfere para a propriedade da UNIÃO a área subjacente relativa à faixa de domínio, importando a incorporação da área ao patrimônio público, nos termos da citada norma legal.

Trata-se, portanto, de claro caso de reintegração na posse com base no artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, evidenciando a prevalência do interesse público sobre o interesse privado, sendo incabível o pedido contraposto para se pleitear indenização, ante sua incompatibilidade com a via procedimental, restando ao expropriado apenas postular em ação própria.

[...].” [destaques no original]

Como se observa da fundamentação acima transcrita, o Juiz sentenciante entendeu por receber o pedido denominado pelo réu de reconvenção como pedido contraposto, consignando que a seu respeito o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

Porém, na parte dispositiva da sentença não houve menção a tal pedido contraposto, limitando-se a decidir quanto à pretensão da ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A (autora da demanda original), que foi julgada procedente, restando o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Confira-se:

“[...].

Por todo o exposto, JULGO  PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para DETERMINAR a reintegração definitiva da autora na posse da área de 10.709,34m², da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no km 359, sentido Norte (lado esquerdo), nos limites do Município de Anchieta-ES, devendo o réu proceder à realocação das cercas, nos exatos limites da faixa de domínio.

Condeno o RÉU ao reembolso das custas processuais adiantadas pela ECO101, bem como as remanescentes, no valor de R$ 52,95 (cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre  o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a reintegração da autora na posse da área de 10.709,34m², da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no km 359, sentido Norte (lado esquerdo), nos limites do Município de Anchieta-ES, devendo o réu proceder à realocação das cercas, nos exatos limites da faixa de domínio, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, fica autorizada a ECO101 a promover, por seus próprios meios, a realocação das cercas na área em questão.

[...].” [destaques no original]

De todo modo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, de ofício deve ser integrada a parte dispositiva da sentença recorrida, pois, ainda que tenha deixado de definir a decisão quanto ao pedido contraposto, é certo que da sua fundamentação o único resultado possível seria a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido em tela, por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita), nos termos do art. 485, VI, do CPC.

No tocante aos honorários advocatícios, não prosperam as alegações da apelante.

Como é cediço, o art. 556 do CPC confere às ações possessórias caráter dúplice, visto que ao réu é permitido formular, na contestação, pretensões contra o autor, sem formalidades (pedido contraposto), sendo desnecessária, assim, a reconvenção pelo legitimado passivo para alegar que foi o ofendido em sua posse e demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho cometidos pelo autor.

Consigne-se que, mesmo que se entendesse que o pedido deduzido pelo réu tenha natureza reconvencional, não fica submetido ao regime correspondente em razão de a lei dar tratamento diferenciado à hipótese.

Por conseguinte, não obstante o Juízo a quo tenha considerado inadequada a via do pedido contraposto para as pretensões deduzidas pelo réu em contestação, “é incabível a dupla condenação em honorários no caso em comento, ante o caráter dúplice da ação possessória, em que a defesa do réu se confunde com a própria matéria do pedido contraposto. Pensar diferente resultaria em dizer que o julgamento da questão possessória sempre ocasionaria uma dupla condenação sucumbencial, o que não é o caso” (AC 5019776-08.2018.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, julg. 25/01/2022).

Isto posto,

Voto no sentido de: a) ex officio, considerar incluída, na parte dispositiva da sentença, a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido contraposto, com base no art. 485, VI, do CPC (inadequação da via eleita); b) conhecer e negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5010915-96.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE e demolitória. FAIXA DE DOMÍNIO. pedido contraposto. omissão da parte dispositiva da sentença suprida. honorários advocatícios. descabimento. natureza dúplice da ação.

1. A sociedade de advocacia apelante requer a reforma da sentença, visto que não houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em relação à reconvenção formulada na contestação, acolhida na sentença como pedido contraposto.

2. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, de ofício deve ser integrada a parte dispositiva da sentença recorrida, pois, ainda que tenha deixado de definir a decisão quanto ao pedido contraposto, é certo que da sua fundamentação o único resultado possível seria a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido em tela, por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita), nos termos do art. 485, VI, do CPC.

3. O art. 556 do CPC confere às ações possessórias caráter dúplice, visto que ao réu é permitido formular, na contestação, pretensões contra o autor, sem formalidades (pedido contraposto), sendo desnecessária, assim, a reconvenção pelo legitimado passivo para alegar que foi o ofendido em sua posse e demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho cometidos pelo autor.

4. Mesmo que se entendesse que o pedido deduzido pelo réu tenha natureza reconvencional, não fica submetido ao regime correspondente em razão de a lei dar tratamento diferenciado à hipótese.

5. Por conseguinte, não obstante o Juízo a quo tenha considerado inadequada a via do pedido contraposto para as pretensões deduzidas pelo réu em contestação, “é incabível a dupla condenação em honorários no caso em comento, ante o caráter dúplice da ação possessória, em que a defesa do réu se confunde com a própria matéria do pedido contraposto. Pensar diferente resultaria em dizer que o julgamento da questão possessória sempre ocasionaria uma dupla condenação sucumbencial, o que não é o caso” (AC 5019776-08.2018.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, julg. 25/01/2022).

6. Integrada, de ofício, a parte dispositiva da sentença. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, a) ex officio, considerar incluída, na parte dispositiva da sentença, a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido contraposto, com base no art. 485, VI, do CPC (inadequação da via eleita); b) conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/03/2023

Apelação Cível Nº 5010915-96.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/03/2023, na sequência 164, disponibilizada no DE de 14/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) EX OFFICIO, CONSIDERAR INCLUÍDA, NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA); B) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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