Agravo de Instrumento Nº 5015789-87.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por STRAVA, INC. em face da decisão exarada no Evento 4 dos autos nº 5075728-21.2022.4.02.5101, pelo qual busca a tutela de urgência para suspensão dos efeitos dos registros 909525277, 916676749, 917784367 e 917784421, referentes às marcas “STRAVA” e “STRAVA BIKE PART’S”, de titularidade da segunda agravada.
Na ocasião da Decisão da qual ora se recorre, houve indeferimento da tutela pleiteada, diante da necessidade de maior dilação probatória e de manifestação do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI.
Alega a seu favor as previsões concedidos ao 2º Agravado em clara violação ao disposto nos artigos 2º, item V, 124, XXIII, 126 e 129, § 1 º, da Lei da Propriedade Industrial.
No Evento 2 dos presentes autos, foi proferida decisão deferindo a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos registros 909525277, 916676749, 917784367 e 917784421.
Em contrarrazões (Evento 12-CONTRAZ1), o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI não se manifestou sobre o mérito.
No Evento 15-CONTRAZ1, E. C. B. apresentou contrarrazões ao presente agravo em que alega ser titular dos registros nº 909525277, 916676749, 917784367 e 917784421 para as marcas "STRAVA" e "STRAVA BIKE PART'S" em relação aos quais o agravante não se insurgiu em sede administrativa, o que demonstra o seu direito. Defende o convívio entre os sinais colidentes, principalmente diante da diferença entre as classes. Aduz que não agiu de má-fé, já que portou-se dentro da legalidade conferida pelo INPI. Defende a possibilidade de convivência pacífica em razão do princípio da especialidade. Sustenta a impossibilidade de clamar anterioridade de uso e notoriedade da marca – inaplicabilidade do artigo 6º bis da convenção de paris e aplicação do § 1º do artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial-LPI. Pugna pela revogação da antecipação da tutela recursal, bem como pelo desprovimento do recurso.
No Evento 19-PROMOÇÃO1, o Ministério Público Federal-MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso por entender que a matéria tratada é eminentemente técnica, sendo que sua complexidade dependente de provas a serem produzidas, o que afasta a existência de prova inequívoca capaz de caracterizar a verossimilhança das alegações da parte autora.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001386628v12 e do código CRC b18e4d39.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 20/4/2023, às 14:31:3