Apelação Cível Nº 5010920-81.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por I. C. E. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, em sede de ação ordinária ajuizada em face da União Federal – objetivando a alteração da data da promoção do autor a Segundo-Tenente, em ressarcimento de preterição, para que passe a constar a antiguidade a partir da data da formatura dos concursados que concluíram o curso em 2009 –, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, por reconhecer a incidência da prescrição do fundo de direito (Evento 27 JFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 32 JFRJ), a parte autora, ora apelante, alegou, em suma, que, “em razão da própria violação do direito à promoção, deve ser afastado a alegada prescrição do direito de ação, visto que os atos de preterição são nulos por vícios de motivo, de modo que não poderiam ser convalidados nem mesmo pelo decurso do tempo, pois a promoção de militar configura um obrigação de trato sucessivo nesse caso em tela, uma vez que o motivo justificador de sua preterição, não se tem informado até hoje” e que, quando a Administração Pública deixa “de promover a um determinado militar ou impedir que ele exerça direito de cursa sem justo motivo, ou ainda, se paute em processo administrativo sem fundamento ou viciado, o prazo prescricional para o ingresso das ações de promoção em ressarcimento por preterição se renova, pois se configura em obrigação de trato sucessivo motivado pelo vício”.
Por fim, defendeu que, embora o indeferimento do seu último recurso administrativo tenha ocorrido em dezembro de 2009, o termo inicial para prescrição do direito do recorrente corresponde à data do seu licenciamento em julho de 2016.
Contrarrazões apresentadas (Evento 44 JFRJ).
O MPF opinou pelo mero prosseguimento do feito (Evento 5 TRF2).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que foi proposta ação de procedimento ordinário em face da União postulando a promoção em ressarcimento de preterição a contar de 10.9.2008 com consequente revisão dos proventos de inatividade com parâmetro no soldo de capitão-tenente da Marinha do Brasil, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. Alegou, o autor, em suma, que sofreu punição disciplinar em 22.3.1993 consubstanciada em cinco dias de prisão rigorosa e após o transcurso do prazo quinquenal requereu o cancelamento da penalidade, indeferido pela Administração Naval, sem prejuízo das promoções a segundo-sargento e primeiro-sargento, em 13.12.1998 e 13.12.2007, respectivamente; que, todavia, teve indeferida a participação no processo seletivo de admissão ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais (CA-AA/AFN), em 2008, após receber parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças da Marinha, razão por que solicitou novamente o cancelamento da punição disciplinar acima mencionada, obtendo êxito desta vez. Argumentou que, em 2009 se inscreveu, novamente, no processo seletivo em tela, mas permaneceu com conceito desfavorável emitido pela aludida comissão, tendo sido vetada a sua participação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais (CA-AA/AFN), pelo que reputa ser devida a promoção em ressarcimento de preterição.
Ao examinar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau, ao fundamento, em suma, de que, considerando-se que “o recurso administrativo para inscrição no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais foi formulado em 04/11/2009, restando indeferido em dezembro do mesmo ano, conforme documento juntado no ev. 3 – outros 14 – fl. 2 – parte superior”, e que “a presente ação foi ajuizada em 21/07/2021 (...) incide, assim, a prescrição do próprio fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, haja vista que a ação foi proposta depois de decorridos mais de 05 (cinco) anos do pretenso direito violado”.
Em que pese a irresignação do Apelante, considerando que o ato que o demandante pretende reverter, qual seja, o indeferimento da sua inscrição no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais foi formulado em 04/11/2009, restando indeferido em dezembro do mesmo ano e a demanda foi ajuizada em 21/07/2021, após o transcurso de mais de 10 (dez) anos, cumpre reconhecer a ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito.
Com efeito, verifica-se que a presente situação não comporta a aplicação da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, visto que, tratando-se de ato único de efeitos concretos e permanentes da Administração, a prescrição atingiu não apenas as eventuais prestações a que teria direito o Autor, acaso devida a pleiteada promoção, nos termos do postulado, mas o próprio fundo de direito, visto que já fluíram mais de 05 (cinco) anos da data em que se poderia exigir judicialmente o direito alegado, ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não se cogitando, na espécie, em prestação de trato sucessivo.
Tal compreensão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “no sentido de que, buscando a ação configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição tem como termo a quo o momento em que o direito da parte foi manifestamente lesado, quando, então, passa a ser possível dirigir-se ao Poder Judiciário e, por conseguinte, a prescrição faz-se sobre o próprio fundo do direito”(STJ, Resp 493364/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007, p. 353)
No mesmo sentido, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 282/STF. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Precedentes: Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013. " (AgRg no AREsp 359.853/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Primeira Turma; AgRg no REsp 1526684/DF; Relator: Ministro Sérgio Kukina; Publicação: 01/06/2015; grifo nosso).
Sentença mantida. Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, determino a majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001386598v2 e do código CRC 1d00cb63.
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Data e Hora: 30/5/2023, às 14:8:5