Apelação Cível Nº 5047228-42.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta nos autos do mandado de segurança com pedido liminar impetrado por AUTO POSTO METHA LTDA contra suposto ato ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, visando em síntese que a Agência Nacional de Petróleo dispense a exigência do pagamento de débitos de empresa anteriormente estabelecida na localidade onde funciona a empresa do impetrante. A r. sentença proferida pelo I. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 25), julgou procedente o pedido concedendo a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida (evento 09), para determinar ao impetrado que se abstenha de negar autorização para o exercício da atividade da revenda varejista de combustíveis automotivos e a consequente emissão do Certificado de Posto Revendedor ao impetrante. Inconformada com o teor da r. sentença proferida, contra ela se insurge a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP (evento 39), reiterando os argumentos aduzidos em sede de informações, pugnando pela reforma da r. sentença.
Sem Contrarrazões, subiram os autos.
Promoção ministerial.
É o relatório.
VOTO
A sentença merece reforma.
É fato incontroverso que a empresa antecessora tem pendências financeiras com a ANP, decorrentes de autos de infração lavrados pela agência reguladora em razão da prática de infrações à legislação de regência do setor regulado.
No caso vertente, é incontroverso que a empresa antecedente possui débitos junto à ANP, referentes a sanções pecuniárias aplicadas pela fiscalização da Agência. Desse modo, resta claro que a empresa não atendeu ao disposto no art. 7.º, § 2.º, alínea ‘k’, e no art. 8.º, VIII, da Resolução n. 41/2013.
A sentença está a contrariar o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
De acordo com a Lei n° 9.478/97, compete à ANP, na qualidade de órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe implementar a política necessária, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, e na proteção do interesse dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, inclusive no que se refere à autorização para a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento.
A Lei 9.847/99 - que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências -, em seu art. 2º, determina as penas aplicáveis aos infratores das normas pertinentes ao ramo dos combustíveis, apresentando a seguinte redação: multa; apreensão de bens e produtos; perdimento de produtos apreendidos; cancelamento do registro do produto junto à ANP; suspensão de fornecimento de produtos; suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação; cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação; revogação de autorização para o exercício de atividade.
Nesse passo, entendo relevante consignar que as Agências Reguladoras têm o poder-dever de exercer a fiscalização, controle e, sobretudo, o poder normativo a respeito dos serviços delegados a terceiros, pois foram criadas por lei com finalidade específica. O poder regulatório da atividade do respectivo campo de atuação de cada Agência Reguladora é afeto a questões de ordem técnica, tendentes, inclusive, à preservação da segurança coletiva.
No caso da ANP, todos os atos normativos expedidos por essa autarquia federal, no exercício de suas atribuições, têm amparo na Lei nº 9.478/97, que criou essa Agência Reguladora, conforme expressamente estampado nos arts. 7º e 8º, do referido diploma legal.
Assim, na condição de autarquia reguladora, autorizadora e fiscalizadora da atividade econômica relacionada ao petróleo e aos seus derivados, portanto, ligada a setor absolutamente estratégico da economia nacional, a ANP tem legitimidade para autuar e aplicar as sanções administrativas, decorrente do exercício do Poder de Polícia, desde que de acordo com a Lei nº 9.847/99, a qual dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis.
Ademais, diante do princípio da presunção da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não verifico direito líquido e certo violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder, a justificar o deferimento do pleito autoral.
Não vislumbro, na hipótese, ofensa aos princípios constitucionais invocados pela autora, eis que por se tratar de atividade essencial à economia nacional, em que se impõe a supremacia do interesse público ao privado, as exigências veiculadas pela ANP, in casu, visam, em essência, homenagear os princípios da livre concorrência e da isonomia.
O artigo 238 da Constituição Federal ao dispor que a lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis de matérias primas renováveis, ressalvando o respeito aos princípios dela constantes, não proibiu a regulamentação através de Portaria. Como consabido, a lei goza das características de generalidade e abstralidade, por isso necessária a sua regulamentação quando trata a mesma de matéria complexa, como a versada nos autos, que exige uma regulação pormenorizada para que não haja infringências às regras de segurança necessárias, impondo-se a sua observância pelas empresas que atuam nesse segmento do mercado.
O princípio da livre concorrência não está a ser violado; ele é sobreposto em garantia da segurança dos consumidores e dos próprios agentes que manuseiam, transportam e comercializam esses produtos;
Noutro giro, incontestável a legitimidade conferida à Agência Nacional de Petróleo no que diz respeito à regulação da atividade de distribuição e comercialização de petróleo e combustíveis líquidos.
Neste campo, o interesse público deverá sempre se sobrepor ao dos particulares, e, sendo verificada, in casu, a insuficiência dos métodos utilizados pelos entes privados na distribuição e comercialização do petróleo, deve a agência reguladora respectiva intervir no mercado com vistas a proporcionar maior eficiência no serviço público prestado.
Isto porque, para a distribuição de combustíveis, devem ser conjugados o princípio da livre concorrência e o poder regulador do Estado, de forma que a iniciativa privada atue com eficiência, equilíbrio e segurança.
Trata-se a distribuição de combustíveis de matéria de utilidade pública e interesse estratégico. Portanto, é legítimo excluir de tal atividade determinada espécie de empresas, sobre as quais o controle não pode ser exercido de forma eficaz e segura, ou exigir-lhes condições específicas para o exercício de tal atividade, compatíveis com a sua natureza.
A súmula 70 do STF não se aplica ao caso, eis que vale aqui o princípio supremacia do interesse público sobre o particular, bem como o princípio da indisponibilidade do interesse público. A súmula n. 70 do STF não tem o condão de inviabilizar o poder de polícia da ANP, ao contrário do que pensa a parte impetrante.
A Resolução ANP n.º 41, de 2013 é legítima e decorre de poder de polícia administrativa da ANP. Referida resolução buscou resguardar o interesse coletivo, a fim de se evitar o encerramento irregular de empresas sem o pagamento das suas dívidas junto à ANP e, ainda, a sucessão fraudulenta de sociedades empresárias.
Adoto, ainda, como razões de decidir, o contido na apelação da ANP (evento n. 39, 1º grau), in verbis:
“No exercício da competência legal que lhe foi atribuída, a ANP editou, num primeiro momento, a Portaria n.º 116/2000, cujo art. 4º, § 4º, estabeleceu a seguinte condição para o registro como revendedor, para fins de autorização de funcionamento:
“Art. 4.º
..............
§ 4º. O pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.”
Atualmente, a matéria está regulada pela Resolução ANP n.º 41, de 2013, cujos arts. 7º, § 2º, k, e 8º, VIII estão assim dispostos:
“Art. 7º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser realizado por meio de sistema disponível no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, mediante:
............................................
§ 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, durante o processo de autorização ou após a sua outorga, para fins de comprovação das informações declaradas no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, conforme parágrafo anterior, um ou mais dos seguintes documentos, a ser(em) protocolizado(s) na ANP no prazo estabelecido na solicitação:
............................................
k) comprovação de encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos em endereço onde operava outra revenda varejista de combustíveis automotivos autorizada pela ANP, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
1. requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, outorgado pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída, com firma reconhecida;
2. cópia autenticada de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito;
3. cópia autenticada da alteração contratual, devidamente registrado na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento;
4. distrato social;
5. cópia autenticada de ato de incorporação, fusão ou sucessão indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída;
6. comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de mudança de atividade econômica da pessoa jurídica substituída;
7. Inscrição Estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída, ou comprovação de mudança de atividade econômica; ou8. declaração expedida pela prefeitura informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída.
Art. 8º Será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica:
............................................
VIII - nos casos especificados na alínea "k" do § 2º do art. 7º com débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, em nome de quaisquer pessoas jurídicas que operavam no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na Ficha Cadastral;” (Grifos acrescentados).
Essa transferência de responsabilidade tem amparo, inclusive, no Código Civil de 2002. Confira, a propósito, o disposto no art. 1.146 do referido diploma legal:
“Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”
Cumpre observar que não se trata de técnica legislativa vanguardista essa que se discute nos autos, já tendo sido consagrada há muito pelo art. 133 do Código Tributário Nacional, senão vejamos:
“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”
Essas normas do Código Tributário Nacional e do Código Civil se aplicam ao presente caso pela via do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980, que está assim redigido:
“Art. 4.º ..............
.................
§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.”
Cumpre destacar, que a Súmula 554 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:
Súmula 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Diante disso, é nítido que a conduta da ANP está amparada nas disposições da legislação federal de regência.
No caso dos autos, é incontroverso que a empresa antecedente possui débitos junto à ANP, referentes a sanções pecuniárias aplicadas pela fiscalização da Agência. Por esse motivo, e com amparo na norma acima transcrita, é que o pedido de autorização foi indeferido pela Administração.
O mercado varejista de combustíveis colecionava casos de fraudes caracterizadas pela reabertura de postos de combustíveis, nos mesmos endereços em que o antecessor havia sido sancionado pela Agência Reguladora, criando apenas o subterfúgio da mudança aparente (formal) no quadro societário para se esquivar do dever de cumprir a legislação que regula o setor.
Com a edição da Portaria n.º 116, de 2000, atualmente revogada pela Resolução ANP n.º 41, de 2013, os casos diminuíram substancialmente.
Essas soluções normativas, que são absolutamente coerentes com os interesses consagrados pelo art. 170, IV e V, da Constituição da República, estão em harmonia também com o art. 1146 do Código Civil e com o art. 133 do Código Tributário Nacional, que trazem outras hipóteses de transferência de responsabilidade nos casos de sucessão de estabelecimentos.
E nada importa que a restrição específica tenha sido estabelecida, num primeiro momento, por Portaria e, num segundo, por Resolução da ANP, e não por lei. O fato é que, no âmbito do setor regulado, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9.478, de 1997, esses são instrumentos normativos adequados para a disciplina da matéria, nos termos do art. 174 e 177, § 2.º, III, ambos da Constituição da República.
A vetusta leitura do art. 5°, II, da Constituição da República, no sentido de que toda e qualquer restrição à liberdade deveria ser exaustivamente estabelecida por lei formal, revelou-se incompatível com a necessidade de uma regulamentação mais dinâmica e especializada, notadamente para determinados setores da economia, como o setor petrolífero.
Atualmente, a jurisprudência pátria já incorporou a ideia de uma atividade regulatória por meio de agências reguladoras, cujo poder normativo, apesar de subordinado aos paradigmas legais aplicáveis, está autorizado a promover inovações adequadas para os setores cuja regulação lhes cabem”.
Contra a tese da impetrante já decidiu este TRF2:
| Tipo |
| Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho |
| Número |
| 0105095-36.2014.4.02.0000 01050953620144020000 |
| Classe |
| AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho |
| Relator(a) |
| REIS FRIEDE |
| Relator para Acórdão |
| REIS FRIEDE |
| Origem |
| TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO |
| Órgão julgador |
| VICE-PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR: |
| Data |
| 19/11/2014 |
| Data da publicação |
| 27/11/2014 |
| Ementa |
| AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ÓRGÃO REGULADOR DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO. LEI 9.478/97. PORTARIA 41/2013. SUCESSÃO DE EMPRESAS. I. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 9.478/97 surgiu para criar a Agência Nacional de Petróleo, entidade integrante da Administração Federal Indireta, devendo a mesma atuar como ente regulador da indústria do petróleo. II. Sendo assim, entende-se que não há qualquer irregularidade na referido dispositivo da Portaria da ANP nº 41/2013, que, com objetivo de evitar fraudes no setor, como a sucessão fraudulenta de empresas, prevê que o pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação da divida resultante de penalidade aplicada pela ANP. III. Entende-se, desta maneira, que a aplicação da contestada Portaria encontra fundamento na referida Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e atividades relativas ao monopólio do petróleo, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da legalidade, mormente quando se verifica que o artigo 8º do referido ato normativo conferiu poder à ANP para regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. IV. Agravo Interno improvido. |
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA SOCIEDADE ANTECESSORA E QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO À ANP. EXIGÊNCIA RESPALDADA NA PORTARIA Nº 116/2000. LEGALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. hipótese em que a parte autora impetrou mandado de segurança, pleiteando a concessão de medida liminar, a ser confirmada ao final, "... para determinar à ANP que se abstenha de exigir da impetrante, como condição para conceder a autorização para o exercício da atividade de revenda de varejista de combustível automotivo, a comprovação de quitação dos débitos relativos a qualquer das empresas que já tenha exercido a mesma atividade no local onde está ela ora instalada, momento da empresa ILARINO OLIVEIRA DE SOUZA & CIA LTDA - EPP". Como causa de pedir, aduziu que requereu autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo junto à autarquia ré, mas teve o seu pedido negado, pois a ANP apresentou exigência de quitação de do débito em nome da empresa antecessora ILARINO OLIVEIRA DE SOUZA & CIA LTDA - EPP para liberar a autorização para funcionamento. Não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade na exigência formada pela ANP, através da portaria nº 166/2000, na qual se exige, para a concessão de autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis, dentro outros fatores, que haja a comprovação da quitação de débitos resultantes de autos de infração lavrados pela ANP referentes à empresa que, porventura, antecedeu o requerente na utilização do mesmo espaço físico que pretende utilizar, considerando-se que tal exigência visa a coibir a prática de fraudes, com prejuízos ao consumidor e à livre concorrência. Não restando configurado qualquer vício a inquinar a atuação da ANP em procedimento de concessão de registro e autorização para a atividade de revenda de combustíveis, não há que se acolher o pleito à pretendida concessão, formulada em sede judicial, eis que o Poder judiciário não pode substituir-se à Autarquia na apreciação do atendimento às exigências formuladas. Remessa necessária e apelações da ANP providas. Segurança denegada. Liminar revogada. (Remessa Ex Officio 0173340-20.2017.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA TRF2 terceira turma especializada DATA 23/07/2019).
Voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença e denegar a segurança. Fica revogada a liminar. Sem honorários.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001386404v5 e do código CRC a126681f.
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Data e Hora: 11/5/2023, às 19:15:20