Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047228-42.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta nos autos do mandado de segurança com pedido liminar impetrado por AUTO POSTO METHA LTDA contra suposto ato ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, visando em síntese que a Agência Nacional de Petróleo dispense a exigência do pagamento de débitos de empresa anteriormente estabelecida na localidade onde funciona a empresa do impetrante. A r. sentença proferida pelo I. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 25), julgou procedente o pedido concedendo a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida (evento 09), para determinar ao impetrado que se abstenha de negar autorização para o exercício da atividade da revenda varejista de combustíveis automotivos e a consequente emissão do Certificado de Posto Revendedor ao impetrante. Inconformada com o teor da r. sentença proferida, contra ela se insurge a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP (evento 39), reiterando os argumentos aduzidos em sede de informações, pugnando pela reforma da r. sentença. 

Sem Contrarrazões, subiram os autos.

Promoção ministerial.

É o relatório.

VOTO

A sentença merece reforma.

É fato incontroverso que a empresa antecessora tem pendências financeiras com a ANP, decorrentes de autos de infração lavrados pela agência reguladora em razão da prática de infrações à legislação de regência do setor regulado.

No caso vertente, é incontroverso que a empresa antecedente possui débitos junto à ANP, referentes a sanções pecuniárias aplicadas pela fiscalização da Agência. Desse modo, resta claro que a empresa não atendeu ao disposto no art. 7.º, § 2.º, alínea ‘k’, e no art. 8.º, VIII, da Resolução n. 41/2013.

A sentença está a contrariar o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

De acordo com a Lei n° 9.478/97, compete à ANP, na qualidade de órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe implementar a política necessária, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, e na proteção do interesse dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, inclusive no que se refere à autorização para a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento.

A Lei 9.847/99 - que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências -, em seu art. 2º, determina as penas aplicáveis aos infratores das normas pertinentes ao ramo dos combustíveis, apresentando a seguinte redação: multa; apreensão de bens e produtos; perdimento de produtos apreendidos; cancelamento do registro do produto junto à ANP; suspensão de fornecimento de produtos; suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação; cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação; revogação de autorização para o exercício de atividade.

Nesse passo, entendo relevante consignar que as Agências Reguladoras têm o poder-dever de exercer a fiscalização, controle e, sobretudo, o poder normativo a respeito dos serviços delegados a terceiros, pois foram criadas por lei com finalidade específica. O poder regulatório da atividade do respectivo campo de atuação de cada Agência Reguladora é afeto a questões de ordem técnica, tendentes, inclusive, à preservação da segurança coletiva.

No caso da ANP, todos os atos normativos expedidos por essa autarquia federal, no exercício de suas atribuições, têm amparo na Lei nº 9.478/97, que criou essa Agência Reguladora, conforme expressamente estampado nos arts. 7º e 8º, do referido diploma legal.

Assim, na condição de autarquia reguladora, autorizadora e fiscalizadora da atividade econômica relacionada ao petróleo e aos seus derivados, portanto, ligada a setor absolutamente estratégico da economia nacional, a ANP tem legitimidade para autuar e aplicar as sanções administrativas, decorrente do exercício do Poder de Polícia, desde que de acordo com a Lei nº 9.847/99, a qual dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis.

Ademais, diante do princípio da presunção da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não verifico direito líquido e certo violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder, a justificar o deferimento do pleito autoral.

Não vislumbro, na hipótese, ofensa aos princípios constitucionais invocados pela autora, eis que por se tratar de atividade essencial à economia nacional, em que se impõe a supremacia do interesse público ao privado, as exigências veiculadas pela ANP, in casu, visam, em essência, homenagear os princípios da livre concorrência e da isonomia.

O artigo 238 da Constituição Federal ao dispor que a lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis de matérias primas renováveis, ressalvando o respeito aos princípios dela constantes, não proibiu a regulamentação através de Portaria. Como consabido, a lei goza das características de generalidade e abstralidade, por isso necessária a  sua regulamentação quando trata a mesma de matéria complexa, como a  versada nos autos, que exige uma regulação pormenorizada para que não haja infringências às regras de segurança necessárias, impondo-se  a sua observância pelas empresas que atuam nesse segmento do mercado.

O princípio da livre concorrência não está a ser violado; ele é sobreposto em garantia da segurança dos consumidores e dos próprios agentes que manuseiam, transportam e comercializam esses produtos;

Noutro giro, incontestável a legitimidade conferida à Agência Nacional de Petróleo no que diz respeito à regulação da atividade de distribuição e comercialização de petróleo e combustíveis líquidos.

Neste campo, o interesse público deverá sempre se sobrepor ao dos particulares, e, sendo verificada, in casu, a insuficiência dos métodos utilizados pelos entes privados na distribuição e comercialização do petróleo, deve a agência reguladora respectiva intervir no mercado com vistas a proporcionar maior eficiência no serviço público prestado.

Isto porque, para a distribuição de combustíveis, devem ser conjugados o princípio da livre concorrência e o poder regulador do Estado, de forma que a iniciativa privada atue com eficiência, equilíbrio e segurança.

Trata-se a distribuição de combustíveis de matéria de utilidade pública e interesse estratégico. Portanto, é legítimo excluir de tal atividade determinada espécie de empresas, sobre as quais o controle não pode ser exercido de forma eficaz e segura, ou exigir-lhes condições específicas para o exercício de tal atividade, compatíveis com a sua natureza.

A súmula 70 do STF não se aplica ao caso, eis que vale aqui o princípio supremacia do interesse público sobre o particular, bem como o princípio da indisponibilidade do interesse público. A súmula n. 70 do STF não tem o condão de inviabilizar o poder de polícia da ANP, ao contrário do que pensa a parte impetrante.

A Resolução ANP n.º 41, de 2013 é legítima e decorre de poder de polícia administrativa da ANP. Referida resolução buscou resguardar o interesse coletivo, a fim de se evitar o encerramento irregular de empresas sem o pagamento das suas dívidas junto à ANP e, ainda, a sucessão fraudulenta de sociedades empresárias.

Adoto, ainda, como razões de decidir, o contido na apelação da ANP (evento n. 39, 1º grau), in verbis:

“No exercício da competência legal que lhe foi atribuída, a ANP editou, num primeiro momento, a Portaria n.º 116/2000, cujo art. 4º, § 4º, estabeleceu a seguinte condição para o registro como revendedor, para fins de autorização de funcionamento:

“Art. 4.º 

..............

§ 4º. O pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.”

 Atualmente, a matéria está regulada pela Resolução ANP n.º 41, de 2013, cujos arts. 7º, § 2º, k, e 8º, VIII estão assim dispostos:

“Art. 7º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser realizado por meio de sistema disponível no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, mediante:

............................................

§ 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, durante o processo de autorização ou após a sua outorga, para fins de comprovação das informações declaradas no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, conforme parágrafo anterior, um ou mais dos seguintes documentos, a ser(em) protocolizado(s) na ANP no prazo estabelecido na solicitação:

............................................

k) comprovação de encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos em endereço onde operava outra revenda varejista de combustíveis automotivos autorizada pela ANP, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:

1. requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, outorgado pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída, com firma reconhecida;

2. cópia autenticada de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito;

3. cópia autenticada da alteração contratual, devidamente registrado na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento;

4. distrato social;

5. cópia autenticada de ato de incorporação, fusão ou sucessão indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída;

6. comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de mudança de atividade econômica da pessoa jurídica substituída;

7. Inscrição Estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída, ou comprovação de mudança de atividade econômica; ou8. declaração expedida pela prefeitura informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída.

Art. 8º Será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica:

............................................

VIII - nos casos especificados na alínea "k" do § 2º do art. 7º com débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, em nome de quaisquer pessoas jurídicas que operavam no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na Ficha Cadastral;” (Grifos acrescentados).

Essa transferência de responsabilidade tem amparo, inclusive, no Código Civil de 2002. Confira, a propósito, o disposto no art. 1.146 do referido diploma legal:

“Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”

Cumpre observar que não se trata de técnica legislativa vanguardista essa que se discute nos autos, já tendo sido consagrada há muito pelo art. 133 do Código Tributário Nacional, senão vejamos:

“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”

 Essas normas do Código Tributário Nacional e do Código Civil se aplicam ao presente caso pela via do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980, que está assim redigido:

“Art. 4.º ..............

.................

§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.”

Cumpre destacar, que a Súmula 554 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:

Súmula 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

 Diante disso, é nítido que a conduta da ANP está amparada nas disposições da legislação federal de regência.

No caso dos autos, é incontroverso que a empresa antecedente possui débitos junto à ANP, referentes a sanções pecuniárias aplicadas pela fiscalização da Agência. Por esse motivo, e com amparo na norma acima transcrita, é que o pedido de autorização foi indeferido pela Administração.

O mercado varejista de combustíveis colecionava casos de fraudes caracterizadas pela reabertura de postos de combustíveis, nos mesmos endereços em que o antecessor havia sido sancionado pela Agência Reguladora, criando apenas o subterfúgio da mudança aparente (formal) no quadro societário para se esquivar do dever de cumprir a legislação que regula o setor.

Com a edição da Portaria n.º 116, de 2000, atualmente revogada pela Resolução ANP n.º 41, de 2013, os casos diminuíram substancialmente.

Essas soluções normativas, que são absolutamente coerentes com os interesses consagrados pelo art. 170, IV e V, da Constituição da República, estão em harmonia também com o art. 1146 do Código Civil e com o art. 133 do Código Tributário Nacional, que trazem outras hipóteses de transferência de responsabilidade nos casos de sucessão de estabelecimentos.

E nada importa que a restrição específica tenha sido estabelecida, num primeiro momento, por Portaria e, num segundo, por Resolução da ANP, e não por lei. O fato é que, no âmbito do setor regulado, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9.478, de 1997, esses são instrumentos normativos adequados para a disciplina da matéria, nos termos do art. 174 e 177, § 2.º, III, ambos da Constituição da República.

 A vetusta leitura do art. 5°, II, da Constituição da República, no sentido de que toda e qualquer restrição à liberdade deveria ser exaustivamente estabelecida por lei formal, revelou-se incompatível com a necessidade de uma regulamentação mais dinâmica e especializada, notadamente para determinados setores da economia, como o setor petrolífero.

Atualmente, a jurisprudência pátria já incorporou a ideia de uma atividade regulatória por meio de agências reguladoras, cujo poder normativo, apesar de subordinado aos paradigmas legais aplicáveis, está autorizado a promover inovações adequadas para os setores cuja regulação lhes cabem”.

Contra a tese da impetrante já decidiu este TRF2:

Tipo
Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Número
0105095-36.2014.4.02.0000
01050953620144020000
Classe
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Relator(a)
REIS FRIEDE
Relator para Acórdão
REIS FRIEDE
Origem
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Órgão julgador
VICE-PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR:
Data
19/11/2014
Data da publicação
27/11/2014
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ÓRGÃO REGULADOR DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO. LEI 9.478/97. PORTARIA 41/2013. SUCESSÃO DE EMPRESAS. I. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 9.478/97 surgiu para criar a Agência Nacional de Petróleo, entidade integrante da Administração Federal Indireta, devendo a mesma atuar como ente regulador da indústria do petróleo. II. Sendo assim, entende-se que não há qualquer irregularidade na referido dispositivo da Portaria da ANP nº 41/2013, que, com objetivo de evitar fraudes no setor, como a sucessão fraudulenta de empresas, prevê que o pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação da divida resultante de penalidade aplicada pela ANP. III. Entende-se, desta maneira, que a aplicação da contestada Portaria encontra fundamento na referida Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e atividades relativas ao monopólio do petróleo, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da legalidade, mormente quando se verifica que o artigo 8º do referido ato normativo conferiu poder à ANP para regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. IV. Agravo Interno improvido.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA SOCIEDADE ANTECESSORA E QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO À ANP. EXIGÊNCIA RESPALDADA NA PORTARIA Nº 116/2000. LEGALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. hipótese em que a parte autora impetrou mandado de segurança, pleiteando a concessão de medida liminar, a ser confirmada ao final, "... para determinar à ANP que se abstenha de exigir da impetrante, como condição para conceder a autorização para o exercício da atividade de revenda de varejista de combustível automotivo, a comprovação de quitação dos débitos relativos a qualquer das empresas que já tenha exercido a mesma atividade no local onde está ela ora instalada, momento da empresa ILARINO OLIVEIRA DE SOUZA & CIA LTDA - EPP". Como causa de pedir, aduziu que requereu autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo junto à autarquia ré, mas teve o seu pedido negado, pois a ANP apresentou exigência de quitação de do débito em nome da empresa antecessora ILARINO OLIVEIRA DE SOUZA & CIA LTDA - EPP para liberar a autorização para funcionamento. Não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade na exigência formada pela ANP, através da portaria nº 166/2000, na qual se exige, para a concessão de autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis, dentro outros fatores, que haja a comprovação da quitação de débitos resultantes de autos de infração lavrados pela ANP referentes à empresa que, porventura, antecedeu o requerente na utilização do mesmo espaço físico que pretende utilizar, considerando-se que tal exigência visa a coibir a prática de fraudes, com prejuízos ao consumidor e à livre concorrência. Não restando configurado qualquer vício a inquinar a atuação da ANP em procedimento de concessão de registro e autorização para a atividade de revenda de combustíveis, não há que se acolher o pleito à pretendida concessão, formulada em sede judicial, eis que o Poder judiciário não pode substituir-se à Autarquia na apreciação do atendimento às exigências formuladas. Remessa necessária e apelações da ANP providas. Segurança denegada. Liminar revogada. (Remessa Ex Officio 0173340-20.2017.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA TRF2 terceira turma especializada DATA 23/07/2019).

Voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença e denegar a segurança. Fica revogada a liminar. Sem honorários.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001386404v5 e do código CRC a126681f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:15:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:33:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001457065
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047228-42.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO-VISTA

               Trata-se de apelação cível interposta nos autos do presente mandado de segurança, impetrado por AUTO POSTO METHA LTDA (evento 39, APELAÇÃO1) contra suposto ato ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, visando, em síntese, a que a Agência Nacional de Petróleo (ANP) dispense a exigência do pagamento de débitos da empresa anteriormente estabelecida na localidade onde atualmente funciona a empresa do impetrante.

A r. sentença proferida pelo I. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 25, SENT1), julgou procedente o pedido concedendo a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida (evento 9, DESPADEC1), para determinar à impetrada que autorize o recorrente a exercer a atividade da revenda varejista de combustíveis automotivos, bem como, que lhe emita o Certificado de Posto Revendedor.

Na sessão virtual de julgamento de 02 de maio de 2023, o Eminente Relator, Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, deu provimento à remessa oficial e à apelação, consignando, em apertada síntese, que:

É fato incontroverso que a empresa antecessora tem pendências financeiras com a ANP, decorrentes de autos de infração lavrados pela agência reguladora em razão da prática de infrações à legislação de regência do setor regulado.

(...)

O mercado varejista de combustíveis colecionava casos de fraudes caracterizadas pela reabertura de postos de combustíveis, nos mesmos endereços em que o antecessor havia sido sancionado pela Agência Reguladora, criando apenas o subterfúgio da mudança aparente (formal) no quadro societário para se esquivar do dever de cumprir a legislação que regula o setor.

Com a edição da Portaria n.º 116, de 2000, atualmente revogada pela Resolução ANP n.º 41, de 2013, os casos diminuíram substancialmente.

Essas soluções normativas, que são absolutamente coerentes com os interesses consagrados pelo art. 170, IV e V, da Constituição da República, estão em harmonia também com o art. 1146 do Código Civil e com o art. 133 do Código Tributário Nacional, que trazem outras hipóteses de transferência de responsabilidade nos casos de sucessão de estabelecimentos.

E nada importa que a restrição específica tenha sido estabelecida, num primeiro momento, por Portaria e, num segundo, por Resolução da ANP, e não por lei. O fato é que, no âmbito do setor regulado, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9.478, de 1997, esses são instrumentos normativos adequados para a disciplina da matéria, nos termos do art. 174 e 177, § 2.º, III, ambos da Constituição da República. (evento 18)

 

Pedi vista dos autos para melhor análise da questão.

Divirjo, concessa maxima venia, do eminente Desembargador Relator.

Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por AUTO POSTO METHA LTDA., contra ato do SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO ABASTECIMETNO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, objetivando “seja julgada totalmente procedente a presente ação, declarando a inexistência de relação jurídica, especificamente para que a dívida da empresa dita como antecessora, qual seja, Auto Posto Portal Do Oeste Paulista Ltda, CNPJ: 04.341.706.0002-59, não seja considerada impedimento para o regular exercício da atividade da impetrante e a obtenção de sua autorização e do Certificado de Posto Revendedor, salvo por outro motivo, afastando definitivamente a pendência apontada no processo administrativo ANP-SEI n.º 48610.213313/2022-98”.

Na inicial narrou a autora que “é um posto de combustível estabelecido na estabelecida na Av. São Paulo, 220, Centro, Maracaí-SP, CEP. 19.840-000, sendo que no mesmo local operava outro posto revendedor, denominado Auto Posto Portal Do Oeste Paulista Ltda, CNPJ: 04.341.706.0002- 59, chamado aqui de antecessor”, com o qual afirma não ter nenhum vínculo.

Relata, outrossim, que “deu entrada no pedido de autorização junto a ANP para operar no local na atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, nos termos da Resolução ANP n.º 41/2013”.

Alega, por fim,, que “teve o pedido de autorização negado pela ANP vez que a impetrada veda, rotineiramente, a abertura de empresa nova se no local houver algum Posto que possua débitos com a ANP, razão pela qual impetra o presente mandamus”.

Tenho como irrepreensível em todos os sentido a respeitável sentença ora em exame por força de recurso de apelação (evento 25, SENT1), amparada em sólidos argumentos fáticos e jurisprudenciais.  proferida pela MM. Juíza a quo não merece reparos, uma vez que analisou minunciosamente a questão posta em juízo, ao conceder a segurança pleiteada. Nesse cenário, cumpre ratificar a r. decisão, adotando os bem lançados fundamentos da sentença, na forma a seguir transcrita, verbis:

 

Pretende a impetrante “seja julgada totalmente procedente a presente ação, declarando a inexistência de relação jurídica, especificamente para que a dívida da empresa dita como antecessora, qual seja, Auto Posto Portal Do Oeste Paulista Ltda, CNPJ: 04.341.706.0002-59, não seja considerada impedimento para o regular exercício da atividade da impetrante e a obtenção de sua autorização e do Certificado de Posto Revendedor, salvo por outro motivo, afastando definitivamente a pendência apontada no processo administrativo ANP-SEI n.º 48610.213313/2022-98”.

Prestadas as informações, restou confirmado que o pedido de autorização de funcionamento como posto revendedor apresentado pela impetrante perante a ANP, com efeito, estava sendo obstado pela existência de débito inadimplido por pessoa jurídica distinta, antecessora da ora impetrante.

Os documentos trazidos com a inicial noticiam que o Auto Posto Portal do Oeste Paulista, antecessor da impetrante, inscrito no CNPJ sob o n. 04.341.706.0002-59, encontra-se inadimplente com a ANP (evento 1, processo administrativo 2, fl. 14), podendo-se observar, ainda, que os sócios da aludida empresa e da ora impetrante são pessoas diversas (evento 1, contratos sociais 7 e 8).

Assim sendo, não há como prosperar o óbice apontado pela autarquia que, como pode se depreender das jurisprudências colacionadas pelo impetrante, habitualmente indefere pedidos de autorização de funcionamento com base em inadimplemento anterior de pessoa jurídica diversa, sem a necessária caracterização de ocorrência de sucessão processual.

Cabe mencionar, ainda, que não pode prosperar a tese de que, com base em mero ato normativo, qual seja, a Resolução ANP n. 41, de 06/11/2013, seja possível criar obrigação pecuniária genérica e extensível a toda e qualquer empresa regulada, sob o inaceitável argumento de existência de possíveis e hipotéticas fraudes caracterizados pela abertura de novos postos de combustível nos mesmos endereços em que o antecessor havia sido sancionado pela Agência Reguladora,  e, muito menos, de que existe sucessão empresarial obrigatória em razão das peculiaridades das quais se revestem os imóveis destinados a locação para fins de comercialização de combustível.

Neste sentido, colaciono arestos recentes:

 

“ADMINISTRATIVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. ANP. PORTARIA 116/2000. DÉBITO DE EMPRESA ANTERIOR. SUCESSÃO DE EMPRESAS. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DA EMPRESA ANTERIOR. ILEGALIDADE. 1. A Portaria ANP nº. 116/2000, no seu art. 4º, §5º, condiciona, "quando couber", a expedição do registro de revendedor, à prova de quitação de débitos anteriores, contraídos por posto revendedor que exercia a atividade no mesmo endereço. 2. Não se mostra razoável presumir a sucessão de empresas em razão do exercício de atividade similar no mesmo endereço, a fim de responsabilizar o novo posto varejista de combustíveis automotivos pelas dívidas contraídas pelo posto revendedor anterior, condicionando a autorização para funcionamento à quitação de multa lavrada pela agência contra o antigo revendedor. 3. Não restou demonstrado vínculo entre a empresa antecedente - Posto Batinga Ltda. - e a empresa requerente - Posto Palmeiras Ltda., visto possuírem quadros societários completamente distintos entre si, conforme se vê dos documentos de fls. 25/27 e 91/94. De acordo com o Contrato Social da empresa Posto Batinga Ltda., denota-se que ela se encontra com suas atividades paralisadas desde junho de 2012 (fls. 34/38), e que a apelada entrou com seu pedido de registro junto à ANP somente em janeiro de 2013 (fl. 222). 4. Como não demonstrada a sucessão entre as empresas a radicar no novo posto revendedor de combustível a obrigação de pagar dívida do posto anterior, sendo assim abusiva a conduta da ré de condicionar a autorização de funcionamento do novo posto ao pagamento da penalidade imposta ao posto antecessor. 5. Apelo desprovido.”

(ApCiv 2089694, TRF3, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, DJF3: 24/10/2019)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANP. CERTIFICADO DE POSTO REVENDEDOR. PORTARIA 116/2000. RESOLUÇÃO ANP N. 41/2013. DÉBITO DE EMPRESA ANTERIOR. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Conforme asseverado na decisão agravada não restou demonstrado o vínculo entre a sociedade empresária com pendências junto à ANP e a autora, haja vista possuírem quadros societários completamente distintos entre si, conforme se depreende das fichas de breve relato da Jucesp (ID 31027381 e ID 31027795). 5. Precedentes jurisprudenciais no sentido que a conduta da ANP é abusiva. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”

(AgInst 5014853-06.2020.4.03.0000, TRF3, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, DJe: 23/10/2020)

 

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente mandamus e, confirmando a liminar deferida no evento 9, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar ao impetrado que se abstenha de negar autorização para o exercício da atividade da revenda varejista de combustíveis automotivos e a consequente emissão do Certificado de Posto Revendedor ao impetrante, utilizando como impedimento os débitos da empresa Auto Posto Portal do Oeste Paulista Ltda, salvo por outro motivo, afastando a pendência apontada no processo administrativo ANP-SEI n. 48610.213313/2022-98. 

 

Igualmente, permito-me incorporar a este voto, excertos do bem lançado parecer ministerial  (evento 9, PARECER1) que ora transcrevo:

 

 08. Na tocante controvérsia posta nos autos, a parte impetrante alegou, em síntese, que teve obstruída sua autorização para o exercício de atividade de revenda de combustíveis em razão da necessidade de regularização de débitos de outra empresa, que tal cobrança indireta perpetrada pela ANP é ilegítima, que a plausibilidade jurídica de seu pedido é evidente, já que seu pedido se baseia na ilegalidade do ato administrativo combatido.

09. Cabe ressaltar que é função institucional da Agência Nacional de Petróleo expedir a autorização para a exploração de atividades econômicas relacionadas à indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis, em especial, a revenda de combustíveis, consoante dispõe o artigo 8º da Lei 9.478/97, abaixo transcrito:

Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:

I – implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética Nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

(…)

VII – fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;

(…)

XV – regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios”.

10. Para o exercício de seu poder de polícia, foi-lhe concedido amplo poder regulamentar, de modo que deverá ela fixar normas que limitarão a iniciativa privada em prol do interesse público.

11. No entanto, a existência de dívida da empresa antecessora não tem o condão de impedir o livre exercício da atividade do posto de combustíveis, pois constitui medida coercitiva que, por via oblíqua, objetiva a cobrança de débito, não subsistindo, portanto, a restrição prevista no art. 6º da portaria nº 116/2000, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

12. In casu, a finalidade do requisito imposto pela agência reguladora não foi atendido, qual seja, comprovar a não sucessão empresarial. A quitação de dívida do antecessor no mesmo endereço comprovaria que, entre a empresa devedora e a Impetrante, não houve sucessão empresarial, ou seja, comprovaria que o agente econômico que exerceu a atividade no mesmo endereço tenha encerrado as atividades e quitados as dívidas resultantes de penalidades aplicadas pela ANP.

13. Cumpre lembrar que a autorização é um ato administrativo discricionário, em que são avaliadas a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, sempre levando-se em conta o interesse público. É exigida a autorização quando a atividade solicitada pelo particular não pode ser exercida sem o consentimento do Poder Público.

14. Seguindo essa premissa, o Egrégio Supremo Tribunal Federal possui súmula, que por sua vez, traz consigo o entendimento no sentido de coibir a cobrança de débitos mediante a restrição de direitos dos contribuintes, a saber, in verbis:

SÚMULA 70, STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

15. Ademais, não há nenhuma relação comprovada nos autos entre os estabelecimentos, de modo que a dívida de um não pode ser cobrada de outro, apenas em razão da identidade de endereço de seus estabelecimentos. Desse modo, tal cobrança deve ser realizada pela via adequada, não havendo óbice à concessão da autorização para o funcionamento do impetrante.

16. Por fim, como referido na própria sentença atacada, o Ministério Público Federal acolhe o entendimento firmado de que não há óbice para a concessão de autorização para funcionamento de posto revendedor de combustíveis, quando comprovado que a empresa administradora desse posto não é sucessora de revendedora de combustíveis que possui débito junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

17. Portanto, irretocável a r. sentença recorrida, merecendo ser confirmada por seus próprios e judiciosos fundamentos.

  

 Como se percebe, na hipótese sub examine, restou confirmado que o pedido de autorização para funcionamento como posto revendedor, apresentado pela impetrante perante a ANP, foi obstado em decorrência da existência de débito inadimplido por pessoa jurídica distinta, antecessora da ora impetrante.

Ocorre, entretanto, que os documentos acostados à inicial noticiam que a empresa antecessora, Auto Posto Portal do Oeste Paulista, inscrito no CNPJ sob o n. 04.341.706.0002-59, encontra-se inadimplente perante à ANP (evento 1, PROCADM2, fl. 14); verifica-se, outrossim, que os sócios da aludida empresa não coincidem com os da ora impetrante (evento 1, CONTRSOCIAL7 e evento 1, CONTRSOCIAL8).

Dessarte, não seria coerente que a nova empresa seja responsabilizada pelos débitos de sua antecessora, uma vez que o simples fato de o impetrante exercer atividade de revenda de combustíveis no mesmo imóvel utilizado pela empresa devedora, não é suficiente a configurar a existência de relação jurídica de sucessão empresarial entre as duas pessoas jurídicas.

Nesse sentido, também, o seguinte precedente da 7ª Turma Especializada desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO NEGADA. DÉBITO DE EMPRESA ANTERIOR CONSIDERADA IMPEDIMENTO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELA IMPETRANTE. IRRAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Objetiva a impetrante que seja afastada a exigência de pagamento de dívida da empresa tida como antecessora para fins de emissão do certificado de revendedor, de forma que não seja impedida de exercer a atividade econômica de posto de revenda varejista de combustíveis automotivos.

2. A Resolução ANP nº 41/2013, ao dispor sobre o registro como revendedor em endereço onde já funcionou outro posto revendedor, estabeleceu a necessidade de comprovação de encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela Agência Reguladora. Esta disposição regulamentar visa coibir o encerramento irregular de revendedoras de combustíveis que não tenham arcado com o pagamento de suas dívidas pretéritas perante a Autarquia e a abertura de outra lhe sucedendo, sem que esta arque com os débitos até então existentes.

3. Da análise da documentação acostada pela impetrante infere-se que o único ponto de identidade entre os dois postos de gasolina consiste no imóvel escolhido para o exercício da atividade de revenda de combustíveis.

4. Como bem destacado na sentença, “esta espécie de estabelecimento exige obras muito específicas, de sorte que é absolutamente natural que o espaço anteriormente ocupado como posto de gasolina seja sucedido por outra empresa que atue no mesmo segmento, poupando-a de fazer obras integrais em outro terreno, já havendo um adaptado disponível”.

5. Assim como já verificado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5009265-79.2019.4.02.0000 por esta Turma Julgadora, não há indícios de sucessão empresarial, sendo certo que não se afigura razoável que a penalidade imposta a uma empresa seja transferida a outra pessoa jurídica, sem que esta guarde vínculo com a primeira.

6. Remessa necessária conhecida e desprovida.

(TRF2, RN 5063884-79.2019.4.02.5101; 7ª TESP, JFC Marcella Araújo da Nova Brandão, 18/05/2022).

 

Por tais fundamentos, com renovada vênia do ilustrado Relator, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e à apelação.  



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001457065v12 e do código CRC da54a43a.

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Documento:20001386405
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047228-42.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PODER DE POLÍCIA. ANP.  Writ visando em síntese que a Agência Nacional de Petróleo dispense a exigência do pagamento de débitos de empresa anteriormente estabelecida na localidade onde funciona a empresa do impetrante. sentença reformada. liminar cassada. recurso da ANP e remessa necessária providos. denegada a segurança.

1. Trata-se de apelação cível interposta nos autos do mandado de segurança com pedido liminar impetrado por AUTO POSTO METHA LTDA contra suposto ato ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, visando em síntese que a Agência Nacional de Petróleo dispense a exigência do pagamento de débitos de empresa anteriormente estabelecida na localidade onde funciona a empresa do impetrante.  A r. sentença proferida pelo I. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 25), julgou procedente o pedido concedendo a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida (evento 09), para determinar ao impetrado que se abstenha de negar autorização para o exercício da atividade da revenda varejista de combustíveis automotivos e a consequente emissão do Certificado de Posto Revendedor ao impetrante.  Inconformada com o teor da r. sentença proferida, contra ela se insurge a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP (evento 39), reiterando os argumentos aduzidos em sede de informações, pugnando pela reforma da r. sentença. 

2. A sentença merece reforma. É fato incontroverso que a empresa antecessora tem pendências financeiras com a ANP, decorrentes de autos de infração lavrados pela agência reguladora em razão da prática de infrações à legislação de regência do setor regulado. No caso vertente, é incontroverso que a empresa antecedente possui débitos junto à ANP, referentes a sanções pecuniárias aplicadas pela fiscalização da Agência. Desse modo, resta claro que a empresa não atendeu ao disposto no art. 7.º, § 2.º, alínea ‘k’, e no art. 8.º, VIII, da Resolução n. 41/2013. A sentença está a contrariar o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

3. De acordo com a Lei n° 9.478/97, compete à ANP, na qualidade de órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe implementar a política necessária, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, e na proteção do interesse dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, inclusive no que se refere à autorização para a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento.

4. A Lei 9.847/99 - que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências -, em seu art. 2º, determina as penas aplicáveis aos infratores das normas pertinentes ao ramo dos combustíveis, apresentando a seguinte redação: multa; apreensão de bens e produtos; perdimento de produtos apreendidos; cancelamento do registro do produto junto à ANP; suspensão de fornecimento de produtos; suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação; cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação; revogação de autorização para o exercício de atividade. Nesse passo, entendo relevante consignar que as Agências Reguladoras têm o poder-dever de exercer a fiscalização, controle e, sobretudo, o poder normativo a respeito dos serviços delegados a terceiros, pois foram criadas por lei com finalidade específica. O poder regulatório da atividade do respectivo campo de atuação de cada Agência Reguladora é afeto a questões de ordem técnica, tendentes, inclusive, à preservação da segurança coletiva.

5. No caso da ANP, todos os atos normativos expedidos por essa autarquia federal, no exercício de suas atribuições, têm amparo na Lei nº 9.478/97, que criou essa Agência Reguladora, conforme expressamente estampado nos arts. 7º e 8º, do referido diploma legal. Assim, na condição de autarquia reguladora, autorizadora e fiscalizadora da atividade econômica relacionada ao petróleo e aos seus derivados, portanto, ligada a setor absolutamente estratégico da economia nacional, a ANP tem legitimidade para autuar e aplicar as sanções administrativas, decorrente do exercício do Poder de Polícia, desde que de acordo com a Lei nº 9.847/99, a qual dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis.

6. Ademais, diante do princípio da presunção da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não verifico direito líquido e certo violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder, a justificar o deferimento do pleito autoral. Não vislumbro, na hipótese, ofensa aos princípios constitucionais invocados pela autora, eis que por se tratar de atividade essencial à economia nacional, em que se impõe a supremacia do interesse público ao privado, as exigências veiculadas pela ANP, in casu, visam, em essência, homenagear os princípios da livre concorrência e da isonomia. O artigo 238 da Constituição Federal ao dispor que a lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis de matérias primas renováveis, ressalvando o respeito aos princípios dela constantes, não proibiu a regulamentação através de Portaria. Como consabido, a lei goza das características de generalidade e abstralidade, por isso necessária a  sua regulamentação quando trata a mesma de matéria complexa, como a  versada nos autos, que exige uma regulação pormenorizada para que não haja infringências às regras de segurança necessárias, impondo-se  a sua observância pelas empresas que atuam nesse segmento do mercado.

7. O princípio da livre concorrência não está a ser violado; ele é sobreposto em garantia da segurança dos consumidores e dos próprios agentes que manuseiam, transportam e comercializam esses produtos. Noutro giro, incontestável a legitimidade conferida à Agência Nacional de Petróleo no que diz respeito à regulação da atividade de distribuição e comercialização de petróleo e combustíveis líquidos. Neste campo, o interesse público deverá sempre se sobrepor ao dos particulares, e, sendo verificada, in casu, a insuficiência dos métodos utilizados pelos entes privados na distribuição e comercialização do petróleo, deve a agência reguladora respectiva intervir no mercado com vistas a proporcionar maior eficiência no serviço público prestado. Isto porque, para a distribuição de combustíveis, devem ser conjugados o princípio da livre concorrência e o poder regulador do Estado, de forma que a iniciativa privada atue com eficiência, equilíbrio e segurança. Trata-se a distribuição de combustíveis de matéria de utilidade pública e interesse estratégico. Portanto, é legítimo excluir de tal atividade determinada espécie de empresas, sobre as quais o controle não pode ser exercido de forma eficaz e segura, ou exigir-lhes condições específicas para o exercício de tal atividade, compatíveis com a sua natureza.

8. A súmula 70 do STF não se aplica ao caso, eis que vale aqui o princípio supremacia do interesse público sobre o particular, bem como o princípio da indisponibilidade do interesse público. A súmula n. 70 do STF não tem o condão de inviabilizar o poder de polícia da ANP, ao contrário do que pensa a parte impetrante. A Resolução ANP n.º 41, de 2013 é legítima e decorre de poder de polícia administrativa da ANP. Referida resolução buscou resguardar o interesse coletivo, a fim de se evitar o encerramento irregular de empresas sem o pagamento das suas dívidas junto à ANP e, ainda, a sucessão fraudulenta de sociedades empresárias. Adoto, ainda, como razões de decidir, o contido na apelação da ANP (evento n. 39, 1º grau), in verbis: “No exercício da competência legal que lhe foi atribuída, a ANP editou, num primeiro momento, a Portaria n.º 116/2000, cujo art. 4º, § 4º, estabeleceu a seguinte condição para o registro como revendedor, para fins de autorização de funcionamento: “Art. 4.º (...) § 4º. O pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.”  Atualmente, a matéria está regulada pela Resolução ANP n.º 41, de 2013, cujos arts. 7º, § 2º, k, e 8º, VIII estão assim dispostos: “Art. 7º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser realizado por meio de sistema disponível no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, mediante: § 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, durante o processo de autorização ou após a sua outorga, para fins de comprovação das informações declaradas no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, conforme parágrafo anterior, um ou mais dos seguintes documentos, a ser(em) protocolizado(s) na ANP no prazo estabelecido na solicitação: k) comprovação de encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos em endereço onde operava outra revenda varejista de combustíveis automotivos autorizada pela ANP, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: 1. requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, outorgado pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída, com firma reconhecida; 2. cópia autenticada de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito; 3. cópia autenticada da alteração contratual, devidamente registrado na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento; 4. distrato social; 5. cópia autenticada de ato de incorporação, fusão ou sucessão indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída; 6. comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de mudança de atividade econômica da pessoa jurídica substituída; 7. Inscrição Estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída, ou comprovação de mudança de atividade econômica; ou8. declaração expedida pela prefeitura informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída. Art. 8º Será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica: VIII - nos casos especificados na alínea "k" do § 2º do art. 7º com débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, em nome de quaisquer pessoas jurídicas que operavam no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na Ficha Cadastral;” (Grifos acrescentados). Essa transferência de responsabilidade tem amparo, inclusive, no Código Civil de 2002. Confira, a propósito, o disposto no art. 1.146 do referido diploma legal: “Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.” Cumpre observar que não se trata de técnica legislativa vanguardista essa que se discute nos autos, já tendo sido consagrada há muito pelo art. 133 do Código Tributário Nacional, senão vejamos: “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;  II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”  Essas normas do Código Tributário Nacional e do Código Civil se aplicam ao presente caso pela via do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980, que está assim redigido: “Art. 4.º (...) § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.” Cumpre destacar, que a Súmula 554 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Súmula 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.  Diante disso, é nítido que a conduta da ANP está amparada nas disposições da legislação federal de regência. No caso dos autos, é incontroverso que a empresa antecedente possui débitos junto à ANP, referentes a sanções pecuniárias aplicadas pela fiscalização da Agência. Por esse motivo, e com amparo na norma acima transcrita, é que o pedido de autorização foi indeferido pela Administração. O mercado varejista de combustíveis colecionava casos de fraudes caracterizadas pela reabertura de postos de combustíveis, nos mesmos endereços em que o antecessor havia sido sancionado pela Agência Reguladora, criando apenas o subterfúgio da mudança aparente (formal) no quadro societário para se esquivar do dever de cumprir a legislação que regula o setor. Com a edição da Portaria n.º 116, de 2000, atualmente revogada pela Resolução ANP n.º 41, de 2013, os casos diminuíram substancialmente. Essas soluções normativas, que são absolutamente coerentes com os interesses consagrados pelo art. 170, IV e V, da Constituição da República, estão em harmonia também com o art. 1146 do Código Civil e com o art. 133 do Código Tributário Nacional, que trazem outras hipóteses de transferência de responsabilidade nos casos de sucessão de estabelecimentos. E nada importa que a restrição específica tenha sido estabelecida, num primeiro momento, por Portaria e, num segundo, por Resolução da ANP, e não por lei. O fato é que, no âmbito do setor regulado, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9.478, de 1997, esses são instrumentos normativos adequados para a disciplina da matéria, nos termos do art. 174 e 177, § 2.º, III, ambos da Constituição da República.  A vetusta leitura do art. 5°, II, da Constituição da República, no sentido de que toda e qualquer restrição à liberdade deveria ser exaustivamente estabelecida por lei formal, revelou-se incompatível com a necessidade de uma regulamentação mais dinâmica e especializada, notadamente para determinados setores da economia, como o setor petrolífero. Atualmente, a jurisprudência pátria já incorporou a ideia de uma atividade regulatória por meio de agências reguladoras, cujo poder normativo, apesar de subordinado aos paradigmas legais aplicáveis, está autorizado a promover inovações adequadas para os setores cuja regulação lhes cabem”.

9. Dado provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença e denegar a segurança. Fica revogada a liminar. Sem honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal FERREIRA NEVES e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, dar provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001386405v4 e do código CRC 7f0ad894.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023

Apelação Cível Nº 5047228-42.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2023, na sequência 153, disponibilizada no DE de 11/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA. FICA REVOGADA A LIMINAR. SEM HONORÁRIOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2023

Apelação Cível Nº 5047228-42.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2023, na sequência 41, disponibilizada no DE de 01/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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