Apelação Cível Nº 5004217-76.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VIDAL CEREAIS LTDA em face de sentença (evento 39 – 1º grau), proferida nos autos da ação revisional, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da inaplicabilidade da teoria da Imprevisão ao caso em comento. Condenação da autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art.85 do CPC).
Em razões recursais (evento 53 – 1º grau), alega que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do poder judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário, reconhecendo a incidência da teoria retrocitada ao caso em comento.
Salienta que, no caso dos autos, houve uma imprevisão contratual, pois a Teoria da Imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam a sua revisão, ante a Pandemia provocada pela COVID-19.
Neste sentido, aduz que sejam reconhecidos fatos extraordinários e imprevisíveis que tornem excessivamente onerosa determinada cláusula contratual para permitir a alteração da avença, fazendo jus à revisão contratual, com o fito de refinanciar o saldo devedor.
Contrarrazões da CEF (evento 57 – 2º grau).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso de apelação (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta por VIDAL CEREAIS LTDA em face de sentença (evento 39 – 1º grau), proferida nos autos da ação revisional, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da inaplicabilidade da teoria da Imprevisão ao caso em comento.
A empresa ré, ora apelante, celebrou com a Caixa Econômica Federal “CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO”, com o objetivo de financiar sua atividade produtiva, conforme a CLÁUSULA PRIMEIRA, deste contrato, na forma ajustada por este instrumento (Evento 1 – OUT4 – do 1° grau).
Ocorre que a empresa ré, em virtude de dificuldades financeiras, requer ao Poder Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal na obrigação de renegociar unilateralmente os termos do retrocitado contrato, a fim de, para fins de adimplemento contratual, arque com “pagamento mensal de R$ 18.150,00 (dezoito mil e cento e cinquenta reais)” (evento 1– INIC1 – 1° grau).
No caso em comento, convém salientar que eventual insucesso do empreendimento idealizado pelo apelante, ocasionado pela crise financeira em decorrência dos encargos contratuais, da existência de dívidas contraídas perante fornecedores ou crise econômica no país, não caracteriza motivo hábil a, por si só, permitir que as avenças firmadas sejam renegociadas nos moldes pretendidos pelo devedor. Assim, em que pese o contrato possa ser renegociado, o devedor não tem o direito de compelir ao credor as condições que são do seu interesse, não podendo o agente financeiro ser coagido a revisar os termos do contrato, eis que, para tanto, faz-se necessária a existência de ajuste entre os contratantes.
Nesse contexto, confira-se a ementa de julgado desta 5ª Turma Especializada sobre o tema:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEMPREGO E DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DECUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da leitura do recurso de apelação se verifica que foram devidamente apontados os pontos controvertidos, razão pela qual impõe-se a rejeição do pedido de aplicação de multa formulado pela CEF em desfavor do apelante, em virtude de suposta litigância de má-fé.
2. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação dos princípios da boa-fé, da informação, da razoabilidade e da vontade do contratante.
3. Para aplicação da teoria da imprevisão devem ser entendidos como fatos supervenientes aqueles extraordinários, que não dependam da vontade do consumidor e que sejam imprevisíveis de caráter geral. Assim, cumpre destacar que a redução salarial e/ou desemprego não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da “Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado o que, entretanto, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.
4. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a “redução de renda” não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, fixado em 60 meses (cláusula segunda), o que pressupõe sujeição a riscos.
5. No caso dos autos, consta do contrato a indicação, em caso de inadimplemento, do pagamento de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Destarte, considerando sua indevida cumulação com a taxa de rentabilidade, deve esta última ter sua aplicação afastada do contrato em questão em caso de inadimplemento. É dizer, no caso, a comissão de permanência deve ser limitada, tão somente, ao cálculo da composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada pelo BACEN.
6. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF2, Apelação: 0001334-12.2014.4.02.5101, 5ª. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data publ. 07/03/2019, unânime)
A Teoria da Imprevisão não acolhe a perda financeira da empresa ré, não sendo possível impor à CEF a revisão contratual, ressaltando que no momento da pactuação a empresa apelante tinha ciência dos valores iniciais dos pagamentos a serem efetuados, concordando e firmando o contrato de renegociação de dívida, não apresentando vício de vontade dos autores em celebrar o negócio jurídico na forma prevista no instrumento contratual.
A situação econômico-financeira da empresa renegociante, ora apelante, não pode ser imposta ao credor contratual, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibu. Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código Civil.
É importante ressaltar que a crise econômico-financeira pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, portanto, o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte adversa, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, uma vez que depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.
Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao renegociante, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações.
Destarte, as dificuldades financeiras enfrentadas pelo devedor não se incluem no rol de eventos imprevisíveis aptos a alterar a base contratual originária. Nessa linha, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEMPREGO E DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DECUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da leitura do recurso de apelação se verifica que foram devidamente apontados os pontos controvertidos, razão pela qual impõe-se a rejeição do pedido de aplicação de multa formulado pela CEF em desfavor do apelante, em virtude de suposta litigância de má-fé.
2. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação dos princípios da boa-fé, da informação, da razoabilidade e da vontade do contratante.
3. Para aplicação da teoria da imprevisão devem ser entendidos como fatos supervenientes aqueles extraordinários, que não dependam da vontade do consumidor e que sejam imprevisíveis de caráter geral. Assim, cumpre destacar que a redução salarial e/ou desemprego não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da “Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado o que, entretanto, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.
4. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a “redução de renda” não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, fixado em 60 meses (cláusula segunda), o que pressupõe sujeição a riscos.
5. No caso dos autos, consta do contrato a indicação, em caso de inadimplemento, do pagamento de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Destarte, considerando sua indevida cumulação com a taxa de rentabilidade, deve esta última ter sua aplicação afastada do contrato em questão em caso de inadimplemento. É dizer, no caso, a comissão de permanência deve ser limitada, tão somente, ao cálculo da composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada pelo BACEN.
6. Recurso de apelação parcialmente provido.”
(TRF2, AC 0001334-12.2014.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, publ. 07/03/2019)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que são requisitos para o reconhecimento da onerosidade excessiva o contrato de execução continuada ou diferida e a vantagem extrema da outra parte em razão do acontecimento extraordinário e imprevisível (Quarta Turma - Relator: Ministro João Otávio de Noronha - REsp nº 1.034.702/ES - DJU: 05/5/2008). Ora, a PANDEMIA não provocou vantagem para o mutuante, o que obsta o pleito recursal.
Neste sentido, aponto julgado desta Corte Regional:
FIES. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID-19. REDUÇÃO DE RENDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESOLUÇÃO OU REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO.
Hipótese de pedido de resolução e, alternativamente, de revisão do contrato de FIES, ao argumento de que o financiamento se tornou excessivamente oneroso, em face da redução de renda do apelante durante a pandemia de Covid-19. Situação que foi regulada e o estudante tomador do crédito já se utilizou dos benefícios trazidos pela Lei nº 14.024/2020. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão e impossibilidade de o Judiciário rever, a seu talante, contrato regularmente celebrado. Aplicação do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil. Apelação desprovida.
(TRF2, AC 5117204-73.2021.4.02.5101, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 12/12/2022)
Dessa forma, há de ser privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, o qual estabelece que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as obrigações assumidas, de modo que, diante da ausência de abuso ou inadimplemento por parte dos réus, a improcedência do pleito recursal é medida que se impõe.
Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino que sejam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa, atualizado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa atualizado (evento 1 – OUT1 – 1º grau – R$ 23.376,00).
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001386201v2 e do código CRC 4f129a6c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/04/2023, às 12:33:13