Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003352-77.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do Espólio de L. D. S., representado pela Inventariante M. S. L. E. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 59), assim vertida:

 

"Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ajuizada por ESPÓLIO DE MUSME PORTO ALEGRE DOS SANTOS em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a execução do julgado proferido nos autos da Ação Coletiva n. 0022787-73.2008.4.02.5101 (2008.51.01.022787-5), impetrada pelo SINDSPREV/RJ – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, que tramitou perante a 27ª Vara Federal desta Seção Judiciária.

Decisão do evento 8 deferiu a gratuidade de justiça.

Impugnação do INSS no evento 52, onde se insurge contra a gratuidade de justiça deferida à parte autora e alega que “a pretensão executória da exequente está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a saber, até 17/04/2022, o exequente somente veio a fazê-lo em 09-08-2021 17:44:24”.

Manifestação da exequente sobre a impugnação no evento 57.

DECIDO.

No que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, é cediço que a Constituição Federal garante à parte, que se declarar hipossuficiente, o direito de requerer o benefício da gratuidade de justiça. Cabe ao Juízo, diante de cada caso concreto, analisar a situação fática, à luz de documentos e alegações, e decidir pela concessão ou não do benefício.

Também se insere na seara do livre convencimento motivado do Juízo decidir, ou não, pela utilização do critério mais adequado para deferimento do benefício, não cabendo ao INSS pretender impor qualquer critério que entenda devido.

Assim sendo, conclui-se que não há o que retificar na decisão que deferiu a gratuidade de justiça, na medida em que, diante da situação financeira do exequente, sua subsistência poderia sim ser comprometida pela eventual condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado.

No caso sub examen, a parte exequente trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1 – declaração de hipossuficiência), bem como seu contracheque do mês de julho de 2021, no valor líquido de R$ 6.777,96 (evento 1, Contracheque 7), o qual é pouco superior a cinco salários mínimos, justificando o deferimento da gratuidade de justiça.

Assim, para que se afastassem as conclusões aqui esposadas, caberia à parte ré comprovar a existência de outras fontes de rendimentos do exequente, tendo, contudo, se quedado inerte.

Quanto à arguição de prescrição, a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal dá a seguinte orientação:

150. Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

Neste sentido, conclui-se que a ação de execução obedece, in casu, ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

Frise-se que, decorrido tal prazo sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes.

O título judicial exequendo é oriundo da Ação Coletiva n. 2008.51.01.022787-5, que tramitou perante a 27ª Vara Federal desta Seção Judiciária, sendo certo que a decisão que determinou que a execução fosse feita de forma individualizada foi proferida em 18/12/17.

Por esta razão, é este o termo a quo do prazo prescricional para a execução do julgado, não havendo, pois o que se cogitar de ocorrência de prescrição, sendo certo que a presente execução foi ajuizada em 09/08/2021.

Caso prosperasse a equivocada interpretação do executado, imputar-se-ia à parte, que observou todos os prazos, sem quedar-se inerte, prejuízos decorrentes de eventual demora do Poder Judiciário, que somente possibilitou qualquer tomada de providência efetiva para cumprimento do julgado, pela credora, como visto, em 18/12/17, com a devida vênia de entendimentos esposados por outros magistrados e que, como cediço, não vinculam este Juízo.

No ponto, colaciono os seguintes julgados, no sentido da impossibilidade de imputação de inércia à parte:

“REAJUSTE DE 3,17%. REEXAME NECESSÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISOS X E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 9654/1998 EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

4. O STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.

Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva.

5. In casu, o trânsito em julgado da decisão que afastou a legitimidade do sindicato e estabeleceu os critérios para a execução ocorreu em 27.9.2005. Tendo a execução sido ajuizada em 14.8.2010, não houve prescrição da pretensão executiva.

(...)

9. Recursos Especiais não providos.”

(REsp 1343213/SC, STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 02/10/12, DJe 15/10/12)

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1 - O acórdão recorrido não destoa da atual e pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").

2 - Ainda na linha de nossa jurisprudência, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.

Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. (REsp 1343213/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes.

3. Ademais, a verificação quanto a alegação da desnecessidade de liquidação do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3 - Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 1233036/ES, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 22/05/18, DJe 30/05/18)

Diante do exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e a arguição de prescrição sustentadas pela executada.

Preclusa esta decisão, intime-se o exequente a fim de que, em 15 (quinze) dias, ante às fichas financeiras juntadas ao evento 52, elabore o cálculo dos valores devidos.

Traga, ainda, o exequente o número de CPF de L. D. S. a fim de ser efetivada a alteração do polo ativo.

P.I."

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1):

 

"(...) Trata-se de execução individual do acórdão proferida na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, movida pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do INSS, no qual a autarquia previdenciária foi condenada a "revisar a GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior".

(...) Não assiste razão à parte autora quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual o ente público vem apresentar impugnação, nos termos do art. 100, do CPC/2015. 

Com efeito, os elementos carreados aos presentes autos não revelam a presença dos requisitos essenciais à concessão de tal benefício. 

Ora, é certo que a alegação de pobreza pelo postulante de que trata o art. 98 e seguintes do CPC/2015 não é inafastável, tampouco constitui verdade absoluta, gerando, na verdade, mera presunção relativa, sendo, portanto, passível de impugnação pela parte contrária, bem como objeto ampla cognição pelo MM. Juízo da causa, o qual poderá deferir ou indeferir motivadamente o benefício postulado, nos termos do art. 5º do mencionado diploma legal. 

No caso dos autos, não há que se falar em hipótese de miserabilidade jurídica da parte demandante, servidor público federal, a justificar à concessão do benefício da gratuidade de justiça.

(...) Ou seja, a parte demandante percebe mensalmente valores que a qualifica como contribuinte de imposto de renda.

(...) Dessa forma, requer a entidade a revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça, bem como a intimação dos Autores para o recolhimento das custas judiciais.

Não sendo este o entendimento deste órgão julgador, requer esta entidade seja a gratuidade de justiça deferida à parte autora transmudada de total para parcial, excluindo-se da mesma eventual despesa decorrente de condenação ao pagamento de honorários sucumbência.

(...) Pelo exposto, o ente público requer e espera que o Exmo Dr. Desembargador Relator se digne receber o presente recurso atribuindo-lhe efeito suspensivo, face à existência de dano para a Administração, e, dando, a final, provimento ao Agravo para que seja reformada a decisão ora guerreada, conforme fundamentação supra."

 

Decisão (evento 02), deferindo, até ulterior delibação, efeito suspensivo, tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.

 

Contrarrazões (evento 10).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do Espólio de L. D. S., representado pela Inventariante M. S. L. E. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 59), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a arguição de prescrição sustentadas pela executada.

 

A controvérsia recursal reside unicamente em relação à parte da decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida à exequente, devendo aferir se ela é ou não hipossuficiente.  

 

Como cediço, para o indeferimento da gratuidade de justiça, o juiz deve avaliar concretamente a situação econômica da parte interessada, cotejando suas condições financeiras com as despesas correntes, de modo a verificar sua real capacidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

 

In casu, entendo que não restou comprovada a condição de hipossuficiente financeiro do espólio. Conforme documento juntado ao evento 01 – CHEQ7 dos autos originários (contracheque de julho/2021), verifica-se que o espólio percebe rendimento mensal líquido no valor total de R$ 6.777,96 (seis mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção para o imposto de renda/2021, qual seja: R$2.379,975 (Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=123084). Desse modo, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem sua incapacidade econômica, não autoriza sua concessão, mormente à renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.

 

Neste sentido, é o entendimento do Colendo STJ: “para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012).

 

Ressalte-se, por fim, que a instituidora da pensão, falecida, deixou bens, conforme certidão de óbito (evento 16, CERTOBT3, dos autos originários), os quais não foram especificados pela inventariante.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001385576v2 e do código CRC 1a1b98c6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003352-77.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. AGRAVO PROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do Espólio de L. D. S., representado pela Inventariante M. S. L. E. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 59), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a arguição de prescrição sustentadas pela executada.

 

2) Para o indeferimento da gratuidade de justiça, é cediço que o juiz deve avaliar concretamente a situação econômica da parte interessada, cotejando suas condições financeiras com as despesas correntes, de modo a verificar sua real capacidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

 

3) In casu, entendo que não restou comprovada a condição de hipossuficiente financeiro do espólio. Conforme documento juntado ao evento 01 – CHEQ7 dos autos originários (contracheque de julho/2021), verifica-se que o espólio percebe rendimento mensal líquido no valor total de R$ 6.777,96 (seis mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção para o imposto de renda/2021, qual seja: R$2.379,975 (Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=123084). Desse modo, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem sua incapacidade econômica, não autoriza sua concessão, mormente à renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.

 

4) Neste sentido, é o entendimento do Colendo STJ: “para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012).

 

5) Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001385577v3 e do código CRC ef7092d9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003352-77.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2023, na sequência 124, disponibilizada no DE de 04/04/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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