Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038033-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, R. B. F., contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que julgou improcedente seu pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu o registro da marca “AMPLA MÓVEIS” (processo 5038033-76.2021.4.02.5001/ES, evento 21, DOC1).

O Autor apresentou seu recurso e respectivas razões no processo 5038033-76.2021.4.02.5001/ES, evento 36, DOC1, e o INPI, parte ré, suas contrarrazões no processo 5038033-76.2021.4.02.5001/ES, evento 42, DOC1. A empresa-ré Ampla Indústria e Comércio de Divisórias Eireli, declarada revel, permaneceu inerte.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no evento 4, DOC1 dizendo que não há, no presente caso, interesse público que justifique sua intervenção obrigatória.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038033-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, R. B. F., em face da sentença que julgou improcedente o pedido para anular o ato administrativo que indeferiu o registro da marca “AMPLA MÓVEIS”.

O juízo a quo ratificando a posição do INPI, entendeu pela impossibilidade de convívio entre as marcas “AMPLA MÓVEIS” do autor e “AMPLA” da empresa AMPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DIVISÓRIAS EIRELI.

Inicialmente, é importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

A distintividade é condição essencial para o registro de uma marca, motivo pelo qual o artigo 124 da Lei 9.279/1996 enumera vários sinais não registráveis, tais como os de uso comum, genérico, vulgar ou meramente descritivos, porquanto desprovidos de um mínimo diferenciador que justifique sua apropriação a título exclusivo. 

As marcas registráveis podem apresentar diversos graus de distintividade. Assim, fala-se em marcas de fantasia, marcas arbitrárias e marcas evocativas (também chamadas de sugestivas ou fracas). (REsp n. 1.336.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.)

Para configurar eventual violação de marca anteriormente registrada, afigura-se imprescindível que o uso dos sinais distintivos impugnados possa ensejar concorrência desleal, desvio de clientela e causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida. (REsp n. 1.908.170/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.) 

O exame da existência de confusão ou de associação de marcas deve ter como parâmetro, em regra, a perspectiva do homem médio (homus medius), ou seja, do ser humano razoavelmente atento, informado e perspicaz.

Outrossim, não se pode fragmentar a análise da marca a ponto de quebrar sua unidade e a forma pela qual o público consumidor a percebe, sendo de rigor que se proceda a uma análise global do conjunto. (REsp n. 1.924.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)

A proteção que o registro marcário visa a conferir ao titular da marca comercial é quanto ao seu conjunto. A despeito de o aproveitamento parasitário ser repelido pelo ordenamento jurídico pátrio, independentemente de registro, tal circunstância é de ser aferida a partir do cotejo, pelo conjunto, das marcas comerciais, sendo desimportante o elemento nominativo, individualmente considerado, sobretudo nas marcas de configuração mista. (REsp n. 1.237.752/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 27/5/2015.)

A Lei nº 9.279/96 em seu artigo 124, inciso XIX, dispõe que não podem conviver marcas cuja atuação se dê no mesmo ramo mercadológico. O STJ estabeleceu serem três os requisitos para que a marca não possa ser registrada (REsp 949.514/RJ): imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; e possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor.

Por fim, importa considerar que a análise do ato administrativo se cinge ao controle de legalidade, de modo que, objetivamente, cabe ao Judiciário avaliar se o ato de deferimento ou indeferimento do registro marcário se coaduna com os preceitos legais aplicáveis à espécie.

Nessa toada, tendo em vista o subjetivismo que envolve a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem realizado a avaliação de possível colidência entre as marcas a partir de parâmetros que viabilizam uma confrontação minimamente objetiva: "(i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influencia na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes". (REsp 1342955/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 31/03/2014)   

Ademais, deve ser observada a discricionariedade técnica, já que o INPI é o ente apontado pelo sistema normativo como competente para resolver tais casos, até porque tem corpo técnico especializado para tal, o que não implica em violação da inafastabilidade da Jurisdição, mas limita a atuação jurisdicional a flagrantes inconstitucionalidades e ilegalidades. Assim, conclui-se que o "controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo". (AgInt no RMS 49.202/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017).

Caso Concreto

O autor pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu o registro da marca “AMPLA MÓVEIS” sob o fundamento de que não poderia conviver com marca “AMPLA” utilizada pela empresa AMPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DIVISÓRIAS EIRELI, pois ambas seriam extremamente semelhantes e se destinariam a designar produtos afins.

A sentença ratificou a conclusão do INPI e julgou improcedente o pedido.

Em síntese, a questão baseia-se na correta aplicação do art. 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial.

O dispositivo legal assim prevê:

 

Art. 124. Não são registráveis como marca:

(...)

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

 

A marca, como signo, portanto, deve atender às características de distintividade, veracidade e novidade relativa e tem por finalidade distinguir as mercadorias ou serviços de outros, idênticos, semelhantes ou afins, originários de fonte diversa; ou seja, a marca, além da distinção entre os próprios produtos/serviços entre si, destina-se a possibilitar, aos consumidores, a identificação da origem das empresas que produzem os produtos ou prestam os serviços.

De fato, verifica-se que, apesar de haver afinidade entre os produtos assinalados pelas marcas, os sinais “AMPLA MÓVEIS” da autora e “AMPLA” da empresa ré possuem suficiente distintividade  diante de uma apreciação global, podendo conviver  sem causar confusão ao consumidor.

A sentença baseou-se preponderantemente nas atividades econômicas cadastradas na Receita Federal.

 

 

 

Narra a sentença que as atividades secundárias da empresa-Ré convergem para o objeto principal da empresa de titularidade do Autor. Em outras palavras, haveria a afinidade de atividades porque a atividade econômica principal da empresa de titularidade do Autor é Comércio varejista de móveis e uma das atividades econômicas secundárias da empresa-Ré é Fabricação de móveis com predominância de madeira.

Todavia, tal como invocada pelo Autor em suas razões recursais, deve ser considerada a primazia da realidade. Embora formalmente haja essa afinidade entre as atividades econômicas cadastradas, o âmbito de atuação das empresas é distinto. Enquanto a empresa do Autor é voltada para o ramo de móveis efetivamente, a empresa-Ré é direcionada para o negócio de portas e divisórias. Inexistindo, portanto, a possibilidade de confusão de mercado entre ambas as marcas pois são, a meu ver, ramos de atividade distintos, ou seja, as marcas estão inseridas em distintos mercados.

Note-se que esta 2ª Turma Especializada já decidiu questão semelhante na Apelação Cível nº 5038244-06.2021.4.02.5101, ao entender que a marca MOMO (termo menos comum que “ampla”) poderia ser partilhada entre duas empresas do ramo de alimentação:

 

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE MARCA - POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA - SUFICIENTE DISTINTIVIDADE - NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DOS INCISOS V E XIX DO ARTIGO 124 DA LPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - CLASSES DISTINTAS - RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS MAJORADOS.

 

1 - MOMO COMIDARIA EIRELI nterpôs apelação em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação ajuizada pela apelante em face da apelada PASSIONE PER GELATO COMÉRCIO DE SORVETES E LANCHES LTDA e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

2 - A ação foi ajuizada objetivando a nulidade do ato administrativo de concessão do registro da marca "MOMO", processo nº 840.628.617, de titularidade da empresa ré/apelada.

3 - A apelante defendeu que referido registro da marca "MOMO", de titularidade da empresa ré/apelada, foi concedido pelo INPI em descompasso com os artigos 123, 124, incisos V e XIX e 129 da LPI e que seu uso pela empresa apelada configura ato de concorrência desleal.

4 -  As questões fáticas ligadas ao suposto mau uso da marca pela parte ré/apelada devem ser apreciadas pela Justiça do Estado,  o que, inclusive, foi objeto de cognição na demanda nº 0375324-27.2014.8.19.0000, distribuída em 13.10.2014, ao Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

​5 - Do cotejo das marcas em conflito ("MOMO" e "MOMO CONFEITARIA"), observa-se que há em comum o elemento nominativo "MOMO". Contudo, esse fato não tem o condão de impedir o registro da marca da empresa ré/apelada, pois o termo foi utilizado para assinalar atividades distintas e, além disso, não restou caracterizada a possibilidade de confusão ou associação indevida por parte dos consumidores.

​6 -  A marca da apelante "MOMO CONFEITARIA" foi registrada na classe NCL (7) 42, que se refere à "serviços de alimentação: pães - doces - tortas e afins, serviços de bar - cafés, serviços de bufê". Já a marca da empresa apelada "MOMO", pertence à classe NCL (10) 30, relativa a sorvetes. Logo, referem-se a ramos distintos do setor alimentício.

7 - As marcas já convivem há 09 (nove) anos e não há notícia nos autos de confusão ou associação indevida efetiva.

8 - O termo "MOMO" não é tão original como posto pela apelante, visto que é palavra dicionarizada1, e, da forma pela qual foi associada ao elemento figurativo na marca da recorrente, extrai-se a intenção de se fazer referência ao Rei Momo, um símbolo clássico do carnaval, o que, a meu ver, são fatores que devem ser considerados para mitigar a pretensão de apropriação exclusiva do termo.

9 - Mesmo que eventualmente a apelante, que atualmente tem suas lojas em Belo Horizonte/MG, venha ampliar sua área de atuação para a cidade carioca, onde a empresa apelada exerce suas atividades, seria possível a convivência das marcas litigantes.

10 - A empresa apelada demonstrou que faz uso de outro registro marcário para comercializar quitutes e lanches dentro dos seus estabelecimentos comerciais.

11 - Desnecessária a análise do inciso V do artigo 124 da LPI, uma vez que a apelante já possui registro de marca no INPI contendo o termo "MOMO", nº 823.310.922, o qual faz parte de seu nome empresarial, anterior ao registro da marca "MOMO" da empresa apelada.

12 - De qualquer modo, o caso não seria de aplicação do inciso V do artigo 124 da LPI, pois a empresa apelante foi registrada da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (processo 5038244-06.2021.4.02.5101/RJ, evento 2, CONTRSOCIAL3) e a empresa apelada tem atuação na cidade do Rio de Janeiro, pelo que a proteção do registro do nome da apelante na Junta Comercial não abarcaria o Estado em que a empresa apelada exerce sua atividade empresarial (Rio de Janeiro). Além do mais, a já constatada não suscetibilidade de causar confusão ou associação entre os signos é mais um motivo para afastar a aplicação do inciso V do artigo 124 da  LPI.

13 - A tese do recurso de que houve violação ao princípio da especialidade (artigo 123, inciso I,  da LPI) não se sustenta, visto que as marcas se referem a classes distintas.

14 - O argumento de que o uso indevido da marca é passível de indenização por danos morais constitui inovação recursal. Por outro prisma, o tema está intimamente ligado ao uso da marca, questão que foge à competência da Justiça Federal para processamento, nos termos do tema 950 do STJ.

15 - Com relação à alegação de concorrência desleal, no caso, tem mais relação com o uso da marca do que com o registro no INPI e, evidentemente, a teor do entendimento firmado no tema 950 do STJ, deve ser apreciada pela Justiça do Estado.

16 - Negado provimento ao apelo, sendo majorada a verba honorária devida pela empresa ré/apelante em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC.

(TRF-2ª Região, Apelação Cível nº 5038244-06.2021.4.02.5101, 2ª Turma Especilizada, Relator Desembargador Flavio Oliveira Lucas, j. 29/11/2022, grifou-se)

 

Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes. (REsp n. 1.908.170/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

Não resta dúvida de que o termo “AMPLA” se trata de um termo de uso comum. Tanto é assim que, conforme pesquisa realizada pelo Autor, há 103 marcas com registro em vigor perante o INPI que utilizam o termo “AMPLA”.

Assim, a marca da empresa-Ré (“AMPLA”), por apresentar um baixo grau de distintividade, deve suportar a convivência com outras marcas que utilizem o mesmo termo.

Nesse ponto, ressalte-se que, apesar de citada, a empresa-ré permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia, o que demonstra seu completo desinteresse pela demanda e, consequentemente, pela possibilidade de as duas marcas coexistirem.

Por fim, transcrevo o resumo feito pelo apelante em suas razões recursais, que bem ilustra as teses aqui adotadas:

 

1. As marcas possuem conjunto marcário (gráfico [fontes e cores totalmente diferentes], fonético e ideológico [AMPLA x AMPLA MÓVEIS]) suficientemente distinto a ponto de não causar associação indevida em homem médio.

2. O termo “AMPLA” é evocativo/sugestivo, motivo pelo qual depreende-se a mitigação de sua exclusividade.

3. A marca Autora/Apelante é integrada pelo termo “MÓVEIS”, o que evidencia a diferenciação. A marca Ré/Apelada é integrada comercialmente pelo termo “DIVISÓRIAS ESPECIAIS”, o que demonstra, até mesmo, o quão genérico é o termo “AMPLA”.

4. Os produtos comercializados por ambas as empresas possuem preço elevado, o que exige alto grau de atenção do consumidor na hora de realizar a compra, afastando a possibilidade de associação indevida.

5. Pela primazia da realidade, vê-se claramente que a Ré/Apelada comercializa SOMENTE divisórias, portas e produtos complementares, como dobradiça, fechadura, puxadores.

6. O Apelante, por sua vez, comercializa móveis

7. As marcas comercializam produtos distintos e não concorrentes.

8. As empresas estão localizadas em limites geográficos distintos, sendo uma em Belo Horizonte e outra em Vitória/ES

 

É certo que somente se deve afastar o registro de marca de outrem se for suscetível de causar confusão ou associação indevida, as quais restaram afastadas no decorrer desta fundamentação.

Por conseguinte, voto pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido da parte autora, determinando a anulação do ato administrativo proferido no processo administrativo nº 914753487 e determinando o registro da marca “AMPLA MÓVEIS” na classe NCL (11) 35.

Condeno o INPI ao pagamento de honorários advocatícios ao Autor, que fixo em R$ 3.000,00, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

À vista do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso na forma acima.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001385312v4 e do código CRC 46330b37.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038033-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

DIREITO MARCÁRIO. pedido de registro indeferido pelo inpi em virtude DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE CONVÍVIO ENTRE AS MARCAS “AMPLA MÓVEIS” DO AUTOR E “AMPLA” DA EMPRESA-RÉ. SUFICIENTE DISTINTIVIDADE. AUSENTE a POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU INDEVIDA ASSOCIAÇÃO PELO CONSUMIDOR.

1. A distintividade é condição essencial para o registro de uma marca, motivo pelo qual o artigo 124 da Lei 9.279/1996 enumera vários sinais não registráveis, tais como os de uso comum, genérico, vulgar ou meramente descritivos, porquanto desprovidos de um mínimo diferenciador que justifique sua apropriação a título exclusivo. 

2. Para configurar eventual violação de marca anteriormente registrada, afigura-se imprescindível que o uso dos sinais distintivos impugnados possa ensejar concorrência desleal, desvio de clientela e causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida. (REsp n. 1.908.170/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.) 

3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes. (REsp n. 1.908.170/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

4. O exame da existência de confusão ou de associação de marcas deve ter como parâmetro, em regra, a perspectiva do homem médio (homus medius), ou seja, do ser humano razoavelmente atento, informado e perspicaz (REsp 1.342.741/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.05.2016, DJe 22.06.2016).

5. Não há como o homem médio fazer qualquer espécie de confusão ou mesmo associação dos móveis "AMPLA MÓVEIS" com as divisórias "AMPLA". Embora os ramos mercadológicos sejam afins, são suficientemente distintos.

6. Ademais, há que se considerar o conjunto marcário na análise da potencial colidência entre as marcas. Não se pode fragmentar a análise da marca a ponto de quebrar sua unidade e a forma pela qual o público consumidor a percebe, sendo de rigor que se proceda a uma análise global do conjunto. (REsp n. 1.924.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)

7. Ainda, acerca das vedações ao registro de marca, dispõe a Lei 9.279/1996 em seu artigo 124, inciso XIX, que não podem conviver marcas cuja atuação se dê no mesmo ramo mercadológico. O STJ estabeleceu serem três os requisitos para que a marca não possa ser registrada (REsp 949.514/RJ): imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor.

8.  A análise do ato administrativo se cinge ao controle de legalidade, de modo que, objetivamente, cabe ao Judiciário avaliar se o ato de deferimento ou indeferimento do registro marcário se coaduna com os preceitos legais aplicáveis à espécie.

9. Nessa toada, tendo em vista o subjetivismo que envolve a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem realizado a avaliação de possível colidência entre as marcas a partir de parâmetros que viabilizam uma confrontação minimamente objetiva: "(i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influencia na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes". (REsp 1342955/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 31/03/2014)   

10. No caso em apreço, do cotejo entre as marcas em discussão nos presentes autos, não se verifica a possibilidade de confusão ou indevida associação pelo consumidor. Embora formalmente haja afinidade entre as atividades econômicas cadastradas, o âmbito de atuação das empresas é distinto. Enquanto a empresa do Autor é voltada para o ramo de móveis efetivamente, a empresa-Ré é direcionada para o negócio de portas e divisórias. Inexistindo, portanto, a possibilidade de confusão de mercado entre ambas as marcas.

11. Assim, evidente a ausência de colidência entre as marcas, não há como concluir pela violação dos limites do controle do Judiciário sobre os atos administrativos, uma vez que verificado que os critérios legais para apreciação da possível colidência entre as marcas não foram adequadamente considerados pela autarquia.

12. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001385313v4 e do código CRC c89bbacd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/05/2023

Apelação Cível Nº 5038033-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/05/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 16/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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