Apelação Cível Nº 5008161-16.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por L. P. em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Vitória – ES, datada de 19/04/2022 (evento 71), que julgou improcedente o pedido, no qual o autor pleiteava auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir de 16/12/2015.
Nas suas razões de recurso (evento 89), o autor alega que a sua intenção era receber o benefício por incapacidade formulado em 16/12/2015 (NB nº 612.818.361-5), poucos meses após a cessação do auxílio-doença NB nº 610.847.523-8 em 03/08/2015 (DCB). Argumenta estarem presentes os requisitos qualidade de segurado e carência. Aduz que a perícia judicial constatou haver incapacidade total e permanente, pois apresenta quadro de artrose em quadril direito, tendo sido operado em 2019.
Contrarrazões – evento 93.
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor ajuizou esta ação em 2021, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou a concessão de benefício por incapacidade permanente a partir de 16/12/2015.
De acordo com o documento juntado no evento 1, carta de indeferimento 7, o autor apresentou pedido de auxílio-doença no dia 16/12/2015, mas não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a perícia médica do INSS não constatou incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Conforme documento que o INSS juntou aos autos (evento 8 – contestação, outros 3), o autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 15/06/2015 a 03/08/2015, e, posteriormente, obteve o mesmo benefício de 15/02/2018 a 31/12/2018.
Realizada a perícia judicial (evento 59), o perito constatou que o autor estava incapacitado total e permanentemente para a atividade habitual desde o último exame em 13/11/2016:
Considerando o que informou o perito, o autor, hoje com 59 anos, tendo estudado somente até a quinta série, sendo operador de serviços de transporte (trator agrícola), tem direito ao benefício por incapacidade permanente desde a última cessação administrativa em a 31/12/2018, não obstante haver recolhimentos como contribuinte individual de 01/12/2018 a 30/04/2019.
É importante, porém, considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido.
(AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)
Grifei-
Também deve salientar que os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser julgados sob tal orientação exegética.
Por fim, saliento que as contribuições posteriores à cessação do benefício em nada interferem na conclusão da lide, pois não comprovam labor ou capacidade.
Os benefícios previdenciários por incapacidade constituem instrumentos de proteção à integridade física dos trabalhadores. A simples existência de recolhimentos previdenciários realizados pelo autor não se mostra capaz de atestar a sua plena capacidade laboral, podem, apenas, indicar que essas contribuições tiveram como objetivo a obtenção de recursos que garantissem a sua subsistência.
Ademais, não se afigura razoável sustentar que o segurado, enquanto aguardasse a decisão final de seu requerimento, deixasse de empreender os esforços que estivessem ao seu alcance para a manutenção de uma vida digna, ainda que limitados pela sua constatada condição física. Em sentido semelhante, já se manifestou essa colenda corte, conforme demonstra, exemplificativamente, o aresto assim ementado (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO NAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O INSS, em nenhum momento, alegou as questões aduzidas apenas em sede de agravo interno, pretendendo inovar os fundamentos da demanda ao juntar novos documentos, os quais não são supervenientes (artigos 397 e 462 do CPC), já que, desde o início da demanda, tinha o INSS conhecimento dos mesmos, sendo certo que sequer apresentou recurso de apelação contra a sentença, vindo o feito a este Tribunal por meio de remessa necessária. E, nem se diga que tais questões deveriam ter sido analisadas em sede remessa, tendo em vista que esta devolve ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, o que não ocorreu na hipótese, em que o INSS apenas ventilou as novas alegações em sede de agravo interno. - A fim de evitar futuros embargos de declaração, passa-se a analisar as novas alegações do agravante. Com efeito, o fato de o autor ter retornado ao trabalho não afasta a sua incapacidade comprovada por perícia judicial, afinal, que outra alternativa teria para sua subsistência senão retornar ao trabalho, já que o seu benefício de auxílio-doença havia sido suspenso e sabe-se lá em que condições se submeteu o autor para executar tarefas prejudiciais para sua saúde. Adite-se que consta na CTPS do autor, com último vínculo empregatício, a profissão de digitador. E, ainda que sua atividade habitual não fosse essa, certo é que a perícia foi conclusiva quanto à incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. - A fim de evitar enriquecimento ilícito do autor, devem ser excluídos os períodos durante os quais exerceu comprovadamente atividade remunerada, devendo ainda ser advertido no sentido de que 'O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno' (artigo 46 da referida Lei). - Agravo interno provido em parte. TRF2 - REO 201151018026687, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 09/07/2013.)
grifei
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor benefício por incapacidade permanente desde a última cessação administrativa em a 31/12/2018; com juros e correção monetária aplicados aos atrasados, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001385270v2 e do código CRC 8e27a059.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 24/03/2023, às 15:47:23