Apelação Cível Nº 5000099-24.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação popular ajuizada por M. D. S. R. em face de J. M. B. e OUTROS, na qual objetiva seja declarada a invalidade dos atos impugnados, quais sejam, as publicidades realizadas pela SECOM na rede social Twitter, bem como sejam os réus condenados ao pagamento de perdas e danos, em especial ao pagamento dos valores eventualmente despendidos pelo erário para a confecção e divulgação das publicidades impugnadas. O órgão monocrático extinguiu o processo sem julgamento de mérito diante da inadequação da via eleita pelo autor, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC/2015. Em apertada síntese conclusiva afirmou que “ segundo a jurisprudência dos Tribunais, não é a ação popular meio adequado para requerer a condenação à obrigação de fazer, consistente no cancelamento/desfazimento das postagens supostamente promocionais, tampouco para a obrigação de não fazer, a fim de que se abstenham de novas postagens.”. Apelação da parte autora, aduzindo, em breve síntese que “o apelante não postulou pela retirada das postagens na rede social Twitter, mas tão somente que referidos atos fossem tidos ilegais e lesivos à moralidade administrativa, sem prejuízo da condenação dos responsáveis pela utilização de dinheiro público para promoção pessoal de agentes públicos”.
Parecer ministerial.
É o relato do necessário.
VOTO
O recurso não merece guarida.
O cabimento da ação popular está previsto no art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 4.717/1965:
Constituição Federal
“Art. 5º...
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
Lei nº 4.717/1965
“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”
A ação popular não é meio adequado para requerer a condenação à obrigação de fazer, consistente no cancelamento/desfazimento das postagens supostamente promocionais, tampouco para a obrigação de não fazer, a fim de que se abstenham de novas postagens.
A sentença, em nossa visão, há de ser mantida. Isso porque, além do fato de não se estar impugnando ato efetivamente lesivo ao patrimônio público, o autor popular, trabalhando com as palavras do seu pedido para fins de uma tentativa de admissão do presente instrumento constitucional, pediu que fosse “decretada a invalidade dos atos impugnados, quais sejam as publicidades realizadas pela SECOM na rede social Twitter nos seguintes links: (...)”.
Impõe dizer que os atos aqui questionados não constituem verdadeiros atos administrativos passíveis de anulação formal. Se bem lida a petição inicial e os pedidos formulados, nota-se que a pretensão autoral principal consiste precisamente em obter provimento jurisdicional que determine a retirada dessas publicidades das redes sociais, ainda que em decorrência da “anulação” dos “atos” (ou melhor, das postagens).
Dessarte, nota-se que este não é o instrumento adequado para questionar a publicidade da SECOM e eventual violação a princípios constitucionais da Administração Pública. Nesse diapasão:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PEDIDO TENDENTE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. ASSENTAMENTO DOS AUTORES EM ARÉA DESTINADA À REFORMA AGRÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Em ação popular, em que os autores populares pleiteiam a reintegração de área de terra pertencente ao Assentamento Santo Antônio da Fartura, em Mato Grosso, dada como distribuída entre pessoas que não eram beneficiárias da reforma agrária, assim como a condenação do INCRA a promover-lhes o assentamento na área rural distribuída de forma ilícita, a sentença, que não comporta ajustes, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a inadequação da via eleita.
2. De fato, a ação popular, regida pela Lei nº 4.717, de 29/07/1965, destina-se à anulação ou à declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII - CF), o que não pretendem os autores populares (no caso), não se prestando ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, tampouco à tutela de interesse individual. Precedentes.
3. Remessa oficial desprovida
(TRF1, 4ª Turma, REMESSA EX OFFICIO (REO) 0014188-72.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, j. em 17/11/2020, e-DJF1 09/12/2020 ).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO DE TEMPERATURA EM PASSAGEIROS. E. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação popular tem cabimento para o fim específico de anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, não se prestando à pretensão de imposição de obrigação de fazer ou não fazer. (TRF 1ª Região, REO 0017588-44.2017.4.01.3400. Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 19/09/2017; REO 0010645-91.2011.4.01.3700. Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 22/06/2016).
2. Hipótese em que o autor não busca a anulação de nenhum ato concreto, mas de condenação dos réus a efetuarem triagem e controle de temperatura nos viajantes usuários dos aeroportos, caracterizando obrigação de fazer, para a qual, segundo entendimento desta Corte, não se presta a Ação Popular.
3. A não satisfação da condição específica do legítimo exercício do direito da ação, implica a extinção do processo sem a apreciação do mérito.
4. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1, 5ª Turma, REMESSA EX OFFICIO (REO) 1002898- 40.2020.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, j. em 26/08/2020, PJe 05/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LOTEAMENTOS URBANOS LOCALIZADOS EM APONTADA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - A bem lançada Sentença, cujo Fundamento abaixo transcrito adota-se como razão de decidir, concluiu pela Inadequação da Via Eleita (Ação Popular), em face da Pretensão nela formulada (exclusivamente, Obrigações de Não Fazer e de Fazer atinentes à abstenção de implantação de Loteamentos Urbanos e recuperação de apontados danos ambientais por eles causados), verbis: "Assim, a ação popular tem como objeto atacar o ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público e tem, por isso, natureza essencialmente desconstitutiva. A propósito, leciona José Afonso da Silva: 'o que se pede, pois, imediatamente, na demanda popular, é uma sentença constitutiva negativa, isto é, uma sentença que decrete a invalidade do ato lesivo ao patrimônio daquelas pessoas, entidades ou instituições.' Na hipótese, contudo, inexiste ato lesivo que se pretenda anular, mas sim o pedido de condenação em diversas obrigações de fazer e não fazer (f. 25-27), voltados à proteção de área tida como degradada. Ora, embora louvável a iniciativa em buscar a proteção ambiental, não se pode admitir o desvirtuamento da ação popular, cujo alcance limita-se ao exame da legalidade e/ou lesividade de ato administrativo, para, em caso de sua ocorrência, determinar a anulação do mesmo. Os pedidos ora formulados seriam mais adequadamente propostos na via da ação civil pública (art. 3º da Lei 7.347/85), da qual a ação popular não é sucedâneo em face da completa disparidade de ambos os institutos processuais. Diante disso, verifica-se claramente que há ausência do interesse no feito, tanto na modalidade utilidade, em face da manifesta inadequação da via eleita para pleitear a condenação dos Réus em obrigação de fazer (...)" II - Os artigos 1º e 11 da Lei nº 4.717/1965 tratam da invalidação, por meio da Ação Popular, de ato lesivo ao Patrimônio Público. No caso dos autos, a Inadequação Processual a que se refere a Sentença, à míngua de Pretensão desconstitutiva, é convergente com a orientação da Egrégia 1ª Turma do TRF-5ª Região em matéria afim. III - Desprovimento da Apelação.
(TRF5, 1ª Turma, Apelação Civel – 559374, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, j. em 03/12/2015, DJE - 10/12/2015 - Página:68)
Dessarte, como corretamente expressado na sentença recorrida, é patente inadequação da via processual eleita – ação popular – para veicular a pretensão de imposição de obrigação de fazer e de não fazer aos requeridos.
Outrossim, a ação popular tem como pressupostos essenciais a ilegalidade de ato administrativo e a decorrente lesividade ao patrimônio público. Nesse sentido, a orientação da jurisprudência: "São pressupostos da ação popular, sem os quais a pretensão é inacolhível entre outros: a lesividade do ato ao patrimônio público e que o ato lesivo seja contaminado de vício ou defeito de nulidade ou anulabilidade. São, pois, duas as condições da actio populares, de coexistência necessária e indeclinável, que interessam ao debate. A falta de qualquer dessas condições afasta a admissibilidade da ação" (RT 741/116).
Ademais, não há prova patente de lesividade. Não há como prosseguir com esta ação popular. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POPULAR- LESIVIDADE - PROVA - NECESSIDADE.
Na propositura da ação popular, não basta a afirmativa de ser o ato ilegal, é necessária a prova da lesividade."(STJ, REsp nº 250.593/SP, relator o Ministro Garcia Vieira, DJ de 04.09.2000, p. 126).
Voto no sentido de negar provimento à apelação. Sem honorários recursais.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001385166v3 e do código CRC 4e0b5782.
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Data e Hora: 11/5/2023, às 19:14:59