Apelação Cível Nº 5002999-65.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. F., T. L. N. S. e M. D. S. T. M. em face da sentença contida no Evento 26 – 1º grau, nos autos desta ação ordinária, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os apelantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
Objetivam os autores, ora recorrentes, que a União se abstenha de licenciá-los do serviço ativo até o deslinde da presente demanda; a matrícula no próximo Curso de Formação de Cabos (CFC); a participação da formatura, caso aprovados; a promoção à graduação de Cabo; a continuidade no serviço militar em igualdade de condições com os demais candidatos.
Em suas razões recursais (Evento 35 – 1º grau) aduzem, em suma, que (i) a promoção à graduação de Cabo ocorre com a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Cabos, na especialidade escolhida pelo militar, dentro da sua classificação; (ii) a r. sentença equivoca-se ao fundamentar que a especialidade, quando na graduação de S1 (Soldado de Primeira Classe), influencia na escolha para o Quadro de Cabos (QCB), o que não procede; (iii) não há previsão legal que vincule a especialidade a ser cursada no Curso de Formação de Cabos com aquela que o militar possuía quando S1; (iv) na etapa denominada “concentração final” o militar escolhe, dentre as vagas disponíveis, a especialidade do curso, de acordo com sua ordem classificatória, independente daquela que possuía quando na graduação de Soldado de Primeira Classe. Pugnam pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas no Evento 43 – 1º grau.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.
Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por L. F., T. L. N. S. e M. D. S. T. M. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando que a União se abstenha de licenciá-los do serviço ativo até o deslinde da presente demanda; a matrícula no próximo Curso de Formação de Cabos (CFC); a participação da formatura, caso aprovados; a promoção à graduação de Cabo; a continuidade no serviço militar em igualdade de condições com os demais candidatos.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (Evento 26 – 1º grau):
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores nas custas e em honorários advocatícios que arbitro, com base no art. 85, §2º, I a IV e §3º, I, do CPC, em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores.
Intimem-se as partes e o MPF.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se”.
A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito dos apelantes à inclusão em Curso de Formação de Cabos – CFC, ao argumento de que o critério de classificação por especialidade não tem amparo legal, contrariando o entendimento adotado pela Administração Militar em processo seletivo anterior.
A Constituição Federal, em seu art. 142, § 1º, determina a edição de lei complementar para estabelecer normas gerais a serem observadas na organização e gestão das Forças Armadas. Assim, os parâmetros e procedimentos afetos à avaliação de pessoal para fins de carreira constituem matéria de legalidade estrita, que se processa sob o manto do art. 37 da Constituição Federal.
Com a finalidade de dar cumprimento a esta determinação, foi editada a Lei Complementar n° 97/1999, que trata das regras gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, a qual confere, aos respectivos Comandos da Marinha, Aeronáutica e Exército, a competência para dirigir e gerir a respectiva Força.
A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos insere-se no poder discricionário da administração, que atua observando os critérios de conveniência e oportunidade em cotejo às disposições legais, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, mas tão somente apreciar a legalidade do ato, sob pena de invasão de competência.
A organização da carreira militar e a promoção dos seus integrantes regem-se pelo disposto nos artigos 59 e 60, da Lei n 6.880/80 (Estatuto dos Militares), in verbis:
“Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.
Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem.
§ 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção”. (Grifei)
No âmbito da Força Aérea Brasileira, os quadros de Soldados, Cabos, Taifeiros, Sargentos e Suboficiais foram disciplinados, inclusive para fins de aperfeiçoamento para promoção, pelo Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica aprovado pelo Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000 (“Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências”). Confira-se:
“Art. 1º O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) é constituído das praças da ativa da Aeronáutica, à exceção das praças especiais.
Art. 2º O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica é integrado pelos seguintes Quadros:
I - de Suboficiais e Sargentos (QSS);
II - de Taifeiros (QTA);
III - Especial de Sargentos (QESA);
IV - de Cabos (QCB); e
V - de Soldados (QSD).
Parágrafo único. O Comandante da Aeronáutica baixará Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), tratando da destinação, do recrutamento, da seleção, da formação e da inclusão em cada Quadro.
Art. 3º O QSS, o QESA, o QCB e o QSD têm a seguinte composição:
I - Grupamento Básico com os seguintes Subgrupamentos de:
a) Manutenção;
b) Inteligência;
c) Comunicações; e
d) Suprimento Técnico;
II - Grupamento de Serviços com os seguintes Subgrupamentos de:
a) Saúde;
b) Administração;
c) Construção;
d) Infra-Estrutura e Metalurgia;
e) Guarda e Segurança;
f) Informações Aeronáuticas; e
g) Música.
§ 1º O Grupamento Básico do QSS é integrado, ainda, pelo Subgrupamento de Proteção ao Vôo.
§ 2º Além dos Grupamentos Básicos e de Serviços, o QSD conta ainda com o Grupamento de Serviço Militar”. (Grifei)
Consoante as informações prestadas pelo Comando da Aeronáutica (Evento 13 – OFIC2 – 1º grau), os apelantes participaram do processo seletivo para o Curso de Formação de Cabos – CFC, para o ano de 2019, na especialidade de Serviços de Guarda e Segurança – SGS, salientando que, ao contrário do afirmado pelos mesmos, a Instrução Reguladora do Quadro de Cabos (ICA) nº 39-20/2019 é clara quanto à seleção dos militares que tenham sido classificados dentro do número de vagas fixado por localidade e especialidade. Vejamos (Evento 13 – OFIC2, fls. 15/19 – 1º grau):
“2.7 COGITAÇÃO, SELEÇÃO, HABILITAÇÃO À MATRÍCULA, CONCENTRAÇÃO FINAL E MATRÍCULA
[...]
2.7.2 SELEÇÃO
[...]
2.7.2.3 São selecionados para a etapa de habilitação à matrícula no CFC os S1 cogitados que atenderem aos requisitos previstos no item 2.7.3.1 e que forem classificados dentro do número de vagas fixado para a especialidade e localidade, considerando a ordem decrescente de suas pontuações finais, o critério de desempate e o parecer final da SCSSD.
[...]
2.7.5 MATRÍCULA
2.7.5.1 Os quantitativos de vagas para matrícula no CFC são fixados pelo Órgão Central do SISPAER, por especialidade e por localidade, com base na necessidade de pessoal para ingresso no QCB, respeitando-se os limites definidos na Lei que fixa os efetivos do COMAER em tempo de paz”. (Grifei)
Como se vê, o item 2.7.2.3 prevê expressamente a seleção para a etapa de habilitação à matrícula no Curso de Formação de Cabos com base na especialidade que, como bem pontuou a Magistrada Sentenciante, diz respeito à organização e processo de seleção da Administração Militar, que tem discricionariedade para editar as normas pertinentes à seleção e ingresso no Quadro de Cabos, desde que estas estejam de acordo com o ordenamento jurídico.
Insta salientar que a assertiva de que em processo seletivo anterior a classificação não observou as especialidades não tem o condão de caracterizar a ilegalidade da exigência no novo certame.
A pretensão de ver excepcionada a regra do edital não se afigura razoável. Admitir tal entendimento seria, de fato, derrogar a norma do certame, deixando os parâmetros para aprovação submetidos a critério de grande subjetividade, o que é inadequado, principalmente quando se procura regular o acesso a instituições públicas. O estabelecimento de tais imposições é ato impessoal e atinge a todos os interessados.
Nesse contexto, em que pese os argumentos trazidos pelos apelantes, a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide.
Aplicável à espécie o julgado abaixo ementado, proferido no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
MILITAR. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. CLASSIFICAÇÃO. ESPECIALIDADE.
- O número total de vagas oferecido para o Curso de Formação de Sargentos, bem como para cada especialidade, insere-se no âmbito do poder discricionário do comando militar, não havendo necessidade de motivação.
- A Marinha ofereceu quarenta e nove vagas para a especialização de Arrumador, na qual concorria o autor. Verifica-se que o militar foi excluído do referido Curso por ter logrado o 62º lugar na classificação, dentro de sua especialidade, não importando, no caso, tenha tido parecer favorável da CPP para as tarefas inerentes ao posto de Sargento.
- Candidato que não obtém classificação suficiente nas provas escritas dentro do número de vagas disponíveis, destinadas a sua especialização, é eliminado do certame.
- Possibilidade de Cabos, com notas inferiores a do autor, serem aproveitados para o Curso, por concorrerem em outras especialidades, em que os candidatos do grupo alcancem médias finais mais baixas, o que não viria configurar ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Militar.
(TRF2 – AC 0018895-35.2003.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal Fernando Marques – 5ª Turma Especializada. Data: 24.06.2009). (Grifei)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, conforme fundamentação supra, majorando-se em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 3 – 1º grau).
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001384950v2 e do código CRC 8ef4383b.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/04/2023, às 12:30:53