Agravo de Instrumento Nº 5017131-36.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Processo nº 0021994-62.1993.4.02.5101/RJ, que acolheu, em parte, a sua impugnação, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva (evento 600 – processo originário).
Nas suas razões recursais, a recorrente afirma que “é patente a sua ilegitimidade passiva, já que, não obstante tenham sido os embargos à execução opostos por este ente público, a dívida neles discutida é de responsabilidade do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, fundação pública que integrou o polo passivo desta demanda” (evento 1 – INIC1 – fl. 6).
Argumenta, ainda, que “a inicial dos embargos padeceu de erro material, já que nela haveria de ter sido indicado como embargante a citada entidade da Administração Indireta. Afinal, não tendo havido condenação da União na demanda de conhecimento, obviamente que sequer ostentava interesse jurídico para a oposição de tal ação autônoma de impugnação. O apontado equívoco teve origem no tumulto processual causado com a assunção da representação judicial do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico pela então Procuradoria da União no Estado do Rio de Janeiro, até que houvesse a regularização de sua representação judicial, como autorizava a Lei n.º 9.028/1995 (evento 441, out13, p. 15). Tal providência, evidentemente, não implicou a modificação do polo passivo na ação de conhecimento, nele permanecendo apenas a citada fundação pública, tanto que, desde fevereiro de 2008 (evento 443, out15, p. 19), passou a atuar a Procuradoria-Regional Federal no Rio de Janeiro, por força da Lei n.º 10.480/2002” (evento 1 – INIC1 – fl. 6).
Subsidiariamente, a agravante impugna “o cálculo reconhecido pela decisão agravada no valor de R$ 214.059,88, atualizados até julho de 2020. (evento 600), pois não observado o correto escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil” (evento 1 – INIC1 – fl. 8).
Sem contrarrazões (eventos 14 e 15).
Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 18).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001384706v2 e do código CRC eb071042.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 17/4/2023, às 17:44:40