Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017131-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Processo nº 0021994-62.1993.4.02.5101/RJ, que acolheu, em parte, a sua impugnação, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva (evento 600 – processo originário).

Nas suas razões recursais, a recorrente afirma que “é patente a sua ilegitimidade passiva, já que, não obstante tenham sido os embargos à execução opostos por este ente público, a dívida neles discutida é de responsabilidade do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, fundação pública que integrou o polo passivo desta demanda” (evento 1 – INIC1 – fl. 6).

Argumenta, ainda, que “a inicial dos embargos padeceu de erro material, já que nela haveria de ter sido indicado como embargante a citada entidade da Administração Indireta. Afinal, não tendo havido condenação da União na demanda de conhecimento, obviamente que sequer ostentava interesse jurídico para a oposição de tal ação autônoma de impugnação. O apontado equívoco teve origem no tumulto processual causado com a assunção da representação judicial do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico pela então Procuradoria da União no Estado do Rio de Janeiro, até que houvesse a regularização de sua representação judicial, como autorizava a Lei n.º 9.028/1995 (evento 441, out13, p. 15). Tal providência, evidentemente, não implicou a modificação do polo passivo na ação de conhecimento, nele permanecendo apenas a citada fundação pública, tanto que, desde fevereiro de 2008 (evento 443, out15, p. 19), passou a atuar a Procuradoria-Regional Federal no Rio de Janeiro, por força da Lei n.º 10.480/2002” (evento 1 – INIC1 – fl. 6).

Subsidiariamente, a agravante impugna “o cálculo reconhecido pela decisão agravada no valor de R$ 214.059,88, atualizados até julho de 2020. (evento 600), pois não observado o correto escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil” (evento 1 – INIC1 – fl. 8).

Sem contrarrazões (eventos 14 e 15).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 18).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017131-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Processo nº 0021994-62.1993.4.02.5101/RJ, que acolheu, em parte, a sua impugnação, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva (evento 600 – processo originário).

Sustenta a agravante, em suma, a sua ilegitimidade passiva, porque, apesar de ter ajuizado os embargos à execução, a dívida neles discutida é de responsabilidade do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, que integrou o polo passivo da ação de conhecimento. Subsidiariamente, defende que há excesso de execução, porque os cálculos homologados não observaram a regra do escalonamento prevista no §3º do art. 85 do CPC/15.

Cumpre destacar, de início, que a decisão agravada acolheu a parte da impugnação que apontou o equívoco quanto aos cálculos dos honorários de sucumbência, tendo, inclusive, condenado os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do excesso apurado.

Sendo assim, mostra-se evidente a falta de interesse recursal quanto a este ponto, motivo pelo qual conheço parcialmente do presente recurso.

Passo a análise do seu mérito.   

Com efeito, a fim de elucidar a controvérsia relativa à alegação de ilegitimidade passiva da União, é de bom alvitre fazer um breve resumo dos fatos ocorridos nos autos principais e nos processos conexos.  

Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por N. D. V. S., A. C. O. D. O., A. C. G. V., José Pinheiro Fonseca e Jayme Simão Portugal Godstein em face do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, a qual foi julgada procedente para condenar a ré a ajustar os vencimentos dos autores em 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos), a partir de 01/01/1993, pagando as diferenças entre o termo inicial e data da implantação, monetariamente corrigidas na forma prevista na Súmula 71 do STF até a data de distribuição deste processo e, a partir de então, pelas normas estabelecidas pela Lei nº 6.899/81, com acréscimo de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano sobre os valores corrigidos das parcelas em atraso, além de reembolsá-los no valor corrigido das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o montante vencido por ocasião da liquidação (evento 434 – OUT6 – fls. 8/10 – autos originários).

A sentença transitou em julgado no dia 26/04/1999 (evento 438 – OUT10 – fl. 2 – processo principal).

Em seguida, deu-se início à fase executiva da demanda, com o pedido dos exequentes visando a implementação do referido reajuste (evento 438 – fl. 6 – processo principal).

Contudo, a executada informou que nada era devido aos autores A. C. O. D. O., José Pinheiro Fonseca e Jayme Simão Portugal Godstein, devido à transação firmada entre cada um deles e a ré, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 1.704/98 (evento 438 – fls. 22/29 – autos originários).

Nesse ínterim, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq requereu, ainda, que as suas próximas intimações sejam dirigidas à Procuradoria da União do Estado do Rio de Janeiro, em função da transferência da sua representação judicial para este órgão, o que foi deferido pelo magistrado de primeira instância (evento 441 – fls. 9/14 – autos originários).

Diante do alegado pelo CNPq, a execução prosseguiu tão somente quanto aos autores que não transigiram (N. D. V. S. e A. C. G. V.), sendo determinado o cumprimento da obrigação de fazer inerente à implementação do reajuste (eventos 441 – fl. 16 – e 449 – fl. 25 – processo originário).

Com a citação da parte executada foram ajuizados os embargos à execução nº 2004.5101007616-8, os quais foram julgados improcedentes e a embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (evento 442 – fls. 13/16 – processo principal).

Prosseguindo-se na execução do julgado, veio a informação por parte do CNPq de que os exequentes eram lotados no Laboratório Nacional de Computação Científica – LNCC, que passou a integrar o Ministério da Ciência e Tecnologia, a partir da edição do Decreto nº 3.567/2000, sendo imprescindível, portanto, a citação da União para que fossem cumpridas as obrigações impostas pelo título judicial (eventos 446 – fl. 14 – e 447 – fl. 17 – autos principais). E, posteriormente, os próprios exequentes concordam com esta alegação (evento 451 – fl. 15/20 – processo principal).

A União, então, foi incluída no polo passivo da presente demanda (evento 447 – fls. 28/30 – processo originário).

Cumprida a obrigação de fazer, os exequentes postularam a apresentação das fichas financeiras para que pudessem elaborar os cálculos dos valores devidos a título de atrasados (evento 448 – fl. 3 – autos principais).

Juntou-se aos autos a cópia do acórdão da 1ª Seção deste Eg. Tribunal Regional Federal que julgou improcedente a ação rescisória proposta pelo CNPq e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (evento 451 – fls. 21/30 – autos originários).

A seguir, em 05/12/2012, os exequentes apresentaram seus cálculos apontando como devido o valor de R$ 1.870.536,43 (um milhão e oitocentos e setenta mil e quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), atualizado até 31/10/2012, e requereram a citação do réu para pagar a quantia (eventos 452 – fls. 24/30 – 453, 454 e 455 – fls. 1/7 – autos originários).

Ato contínuo, citou-se a União, no dia 30/11/12, para pagar o montante cobrado, a qual, por sua vez, decidiu ajuizar os embargos do devedor nº 2013.5101.000898-0, sob o argumento de que havia excesso de execução, vez que devido apenas a quantia de R$ 286.470,26 (duzentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e setenta reais e vinte e seis centavos). Entretanto, tais embargos foram julgados improcedentes e a embargante restou condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e de 8% (oito por cento) sobre o valor que exceder a esse limite. Em sede recursal, majoraram-se os honorários para 11% (onze por cento) do valor da causa (eventos 455 – fls. 8/10 –, 461, 462 e 463 – autos originários).

O trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução nº 2013.5101.000898-0 se deu em 25/06/2020 (evento 466 – processo principal).

Com isso, o juízo de origem determinou a citação da União para pagar os valores relativos aos honorários de sucumbência dos embargos à execução (evento 529 – autos originários), o que gerou a impugnação apreciada pela decisão ora agravada, por meio da qual a executada alega a sua ilegitimidade passiva (evento 564 – processo principal).

Entretanto, não assiste razão à impugnante.

Como visto, uma vez citada, a recorrente ajuizou os embargos à execução nº 2013.5101.000898-0, que foram julgados improcedentes, restando a embargante condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos exequentes.

Pouco importa a alegação de que a dívida lá discutida era de responsabilidade do CNPq.

A uma, porque a demanda onde a agravante foi condenada é autônoma em relação ao feito executivo, sendo imperioso, portanto, que a parte sucumbente naqueles autos arque com os honorários advocatícios da parte vencedora, em respeito ao princípio da causalidade.

Sobre este ponto, vale a pena transcrever o seguinte trecho da decisão ora agravada (evento 600 – autos principais):

“[...]

Os embargos à execução constituem ação autônoma em relação ao processo de execução, e o vencido deve ao vencedor o pagamento de honorários advocatícios.

Quando a União foi citada, deveria impugnar a referida citação, apontando o CNPq – PRF como aquele que deveria se manifestar quanto à execução deflagrada pela parte autora. Não o fez, e assumir o risco de condenação em honorários sucumbenciais.

Não poderia ser diferente. Se vencedora, os honorários seriam devidos à União, e não ao CNPq.

O valor dos honorários de sucumbência, fixados nos embargos à execução, não se confunde com o valor exequendo, que foi e será suportado, na sua integralidade, pelo executada/ré CNPq.

Portanto, a preliminar de ilegitimidade alegada pela União deve ser rejeitada.

[...]” – grifei.

A duas, porque a embargante, ora recorrente, poderia ter alegado a ilegitimidade passiva quando da sua citação e não o fez, preferindo ajuizar os embargos à execução para reduzir o valor de dívida que afirma não ser de sua responsabilidade.

Frisa-se que os embargos à execução transitaram em julgado sem que a embargante suscitasse a sua ilegitimidade para pagar os honorários de sucumbência, de modo que é vedado pelo ordenamento jurídico a análise desta alegação neste momento, em respeito à coisa julgada. É o que diz o art. 508 do CPC/15, cujo teor ora transcrevo:

“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.

Deste modo, resta inviável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, seja porque ela, de fato, foi vencida nos embargos à execução, seja porque a análise desta matéria ofenderia à coisa julgada.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, negar-lhe provimento.



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Agravo de Instrumento Nº 5017131-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. PARTE VENCIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTONÔMA. princípio da causalidade. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. COISA JULGADA.

I. Sustenta a agravante, em suma, a sua ilegitimidade passiva, porque, apesar de ter ajuizado os embargos à execução, a dívida neles discutida é de responsabilidade do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, que integrou o polo passivo da ação de conhecimento. Subsidiariamente, defende que há excesso de execução, porque os cálculos homologados não observaram a regra do escalonamento prevista no §3º do art. 85 do CPC/15.

II. Cumpre destacar, de início, que a decisão agravada acolheu a parte da impugnação que apontou o equívoco quanto ao valor dos honorários de sucumbência, tendo, inclusive, condenado os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do excesso apurado. Sendo assim, mostra-se evidente a falta de interesse recursal quanto a este ponto, motivo pelo qual conheço parcialmente do presente recurso.

III. No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que a recorrente ajuizou os embargos à execução nº 2013.5101.000898-0, cujos pedidos foram julgados improcedentes, restando a embargante condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos exequentes.

IV. A demanda onde a agravante foi condenada é autônoma em relação feito executivo, sendo imperioso, portanto, que a parte sucumbente naqueles autos arque com os honorários advocatícios da parte vencedora, em respeito ao princípio da causalidade. Além disso, a embargante, ora recorrente, poderia ter alegado a ilegitimidade passiva quando da sua citação e não o fez, preferindo ajuizar os ditos embargos à execução para reduzir o valor de dívida que afirma não ser de sua responsabilidade.

V. Os embargos à execução transitaram em julgado sem que a embargante suscitasse a sua ilegitimidade para pagar os honorários de sucumbência, de modo que é vedado pelo ordenamento jurídico a análise desta alegação neste momento, em respeito à coisa julgada (cf. art. 508 do CPC/15).

VI. Inviável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, seja porque ela foi vencida nos embargos à execução, seja porque a análise desta matéria ofenderia a coisa julgada.

VII. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001384708v5 e do código CRC bc1d562a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017131-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 177, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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