Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5016794-12.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016794-12.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ (evento 45 do 1º grau) que, nos autos da presente execução fiscal proposta pelo ora apelante em face de HM4 FARMA LTDA., ao acolher, “por analogia, a Resolução editada pelo CRO-RJ sob o nº 01/2022, cujo teor expressa que eventual baixa da PJ perante a Receita Federal enseja, por corolário, baixa/cancelamento de inscrição”, julgou extinta a execução fiscal em referência, com fulcro no art. 924 do CPC, determinando a respectiva baixa na distribuição e arquivamento.

Em suas razões de recurso (evento 56 - REC1 do 1º grau), o CRF/RJ postula a reforma da sentença proferida em primeiro grau, e, consequentemente, o prosseguimento da execução fiscal, alegando, em síntese, que “não há qualquer informação, seja na referida certidão apresentada, seja em qualquer outro documento acostado aos autos, que certifique a baixa da empresa junto aos registros da Receita Federal. Pelo contrário, nota-se que a executada carrega o status de “inapta”, o que, do ponto de vista jurídico, difere radicalmente da baixa, regular, junto àquele órgão federal. (...) mesmo que se considere que a empresa restou baixada, ao alvedrio da distinção apresentada, o ato assentado na certidão de CNPJ é posterior ao ajuizamento da execução fiscal.”.

Sem contrarrazões da parte apelada.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001384667v4 e do código CRC b40b7f2b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/4/2023, às 3:28:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:57:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001384668
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5016794-12.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016794-12.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Em primeiro lugar, não obstante o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 66 da Súmula do STJ, pelo qual "compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional", cumpre pontuar a competência deste órgão colegiado, estabelecida nos arts. 16 c/c 2º, §§ 7º, “c”, e 10, c/c 13, III (com nova redação dada por meio do art. 8º da Emenda Regimental nº 28/2014), do RI-TRF-2, excetuada apenas a situação transitória descrita no art. 302 do Regimento, com nova redação dada por meio do art. 35 daquela ER — em consonância com o que consta no Enunciado nº 50 da Súmula do TRF-2, pelo qual “as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e estão afetas às Turmas Especializadas em Direito Administrativo”.

Conforme relatado, pretende o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ a reforma da sentença que, em razão de o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (evento 42 do 1º grau) da empresa executada, ora apelada, indicar que ela se encontra com a situação cadastral “INAPTA”, e que, dessa forma, estaria com baixa/cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho exequente, extinguiu a execução fiscal, determinando a respectiva baixa na distribuição e arquivamento. Para tanto, afirma que o status de “inapta”, que se apresenta no CNPJ, do ponto de vista jurídico, difere radicalmente da baixa, regular, junto ao órgão federal.

Assiste razão ao exequente.

Com efeito, no que tange à situação de inaptidão de pessoa jurídica no CNPJ (especialmente na hipótese de omissão quanto ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias), sabe-se que tal status fiscal (por sinal distinto da baixa) não resulta, automaticamente, em baixa administrativa da inscrição em conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, e muito menos, a fortiori, em extinção civil da própria pessoa jurídica, o que, portanto — e a par de se especular sobre eventual responsabilidade ou sucessão —, não impede o ajuizamento da ação de execução fiscal em face de tal entidade, tampouco conduz a extinção da ação.

Além disso, nota-se, conforme bem pontuado pelo CRF/RJ em suas razões de apelação, que “o ato assentado na certidão de CNPJ é posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Em que pese o disposto em sentença pelo douto juízo de piso, a ação de execução fiscal foi ajuizada no ano de 2018, conforme consta em evento 1. Já a declaração de inaptidão da empresa aconteceu em outubro do ano de 2020 (...) assim, quando do ajuizamento da execução fiscal, a empresa não ostentava qualquer baixa ou inaptidão, ocorrendo a mudança de status posteriormente a este ajuizamento.”.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença e, assim, determinando a retomada do curso da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001384668v2 e do código CRC 4589558b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/4/2023, às 3:28:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:57:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001384669
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5016794-12.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016794-12.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – EXTINÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA – CNPJ DA PARTE EXECUTADA – SITUAÇÃO CADASTRAL “INAPTA” NÃO RESULTA EM BAIXA AUTOMÁTICA DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO – SENTENÇA ANULADA.

- Cuida-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF/RJ para cobrança de multa administrativa, na qual o exequente busca a reforma de sentença que, em razão de o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa executada, ora apelada, indicar que ela se encontra com a situação cadastral “INAPTA”, e que, dessa forma, estaria com baixa/cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho exequente, extinguiu a execução fiscal, determinando a respectiva baixa na distribuição e arquivamento.

- No que tange à situação de inaptidão de pessoa jurídica no CNPJ (especialmente na hipótese de omissão quanto ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias), sabe-se que tal status fiscal (por sinal distinto da baixa) não resulta, automaticamente, em baixa administrativa da inscrição em conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, e muito menos, a fortiori, em extinção civil da própria pessoa jurídica, o que, portanto — e a par de se especular sobre eventual responsabilidade ou sucessão —, não impede o ajuizamento da ação de execução fiscal em face de tal entidade, tampouco conduz a extinção da ação.

- Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e, assim, determinando a retomada do curso da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001384669v3 e do código CRC 1ebe65bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 9/5/2023, às 0:36:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:57:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2023

Apelação Cível Nº 5016794-12.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E, ASSIM, DETERMINANDO A RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:57:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas