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Apelação/Remessa Necessária Nº 0113983-86.2015.4.02.5002/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0113983-86.2015.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e ao segundo apelo, apenas no que tange ao percentual fixado à título de juros compensatórios, e negou provimento ao primeiro recurso, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. RODOVIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR APURADO PELO PERITO DO JUÍZO. ART. 5º, XXIV, CF/88. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332/DF. HONORÁRIOS. ÔNUS SCUMBENCIAIS.
- Em sede de desapropriação por utilidade pública, a indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro (art.5º, XXIV, da CF).
- Na fixação da indenização justa, em obediência ao disposto na Constituição Federal, adota-se o laudo do perito do juízo, contemporâneo ao decreto de utilidade pública e fundamentado.
- Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cabe ao magistrado, por ser o destinatário das provas produzidas no processo, examinar se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar a sua convicção, de modo que o fato de concordar com o disposto no laudo pericial não acarreta cerceamento de defesa à parte.
- Inexiste razão para se desconsiderar a perícia realizada pelo Perito nomeado pelo MM. Juízo a quo, equidistante do interesse das partes, além de ter observado todas as normas técnicas aplicáveis, estando devidamente fundamentada em critérios objetivos e bem definidos, que possibilitaram chegar a uma justa indenização.
- Quanto aos juros compensatórios, no julgamento proferido pelo STF, na ADI nº 2332/DF, cuja ata foi publicada em 25/05/18, restou assim decidido, “O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão”.
- Em virtude do julgamento da ADI nº 2332/DF, ocorrido em 2018, o percentual de juros compensatórios deve ser fixado em 6% ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem ora fixado, a contar da imissão na posse.
- Sobre o honorários advocatícios nas Ações de Desapropriação, deve ser aplicada a regra específica prevista no art. 27, § 1ºdo DL n. 3.365/41, in verbis “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”.
- Acerca do ônus pelo pagamento das custas e encargos processuais, incide o disposto no art. 30 do DL n. 3.365/41, pelo qual “As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei”.
- Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso e remessa necessária parcialmente providos.”
Em suas razões recursais, ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. alega (evento 33), em síntese:
- “Que no tocante às questões técnicas de avaliação da área expropriada, o v. Acórdão optou por manter a avaliação apresentada no laudo pericial, no entanto deixou de se manifestar sobre pontos relevantes apresentados pela Embargante que poderiam infirmar a conclusão adotada no referido laudo, quais sejam: a) o método de avaliação da terra nua, realizada pelo método da liquidação forçada, erroneamente aplicada no caso; b) o equívoco cometido pelo Ilmo. Perito para a classificação do acesso à área expropriada, o qual impacta diretamente no valor da indenização; e; c) sobre o método de avaliação das plantações, ao qual utilizou como base de cálculo, toda sua vida útil produtiva, ao arrepio às normas técnicas aplicáveis”;
- “Que o v. acórdão baseou-se, unicamente, nos apontamentos realizados pelo perito judicial no laudo de avaliação, não levando em consideração os levantamentos realizados pelo assistente técnico da no evento 114, os quais foram expressamente apontados em Apelação”.
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001384631v2 e do código CRC 72604b5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/4/2023, às 3:55:40