Apelação/Remessa Necessária Nº 0027710-93.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo apelante () contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (), que anulou de ofício a sentença determinando o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito, com a análise de todos os pedidos suscitados na exordial.
Aduz o embargante que o acórdão: "é omisso e contraditório no que tange a fundamentação do V. acórdão e a legislação invocada, bem como a necessidade em se proceder a análise pericial “in loco” nas ex-empregadoras, para cotejar com relação aos documentos encartados aos autos, vício este que merece ser sanado, através do recebimento e acolhimento do presente Embargos de Declaração, a fim de sanado o V acórdão, dando provimento ao recurso interposto nos termos da peça inaugural."
Ainda, "prequestiona-se o art. 57, caput e § 3º, da Lei 8.213/91, pelo que se requer a esta Turma que, ao decidir, se manifeste expressamente sobre a matéria prequestionada, para abertura de via a eventual recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF." E, "sucessivamente, pela aplicação, a partir da sua vigência, da nova forma de juros e correção monetária instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da competência 01/2022."
Foram apresentadas contrarrazões .
É o relatório. Em mesa para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 26/5/2023, às 17:35:23