Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0027710-93.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo apelante (processo 0027710-93.2018.4.02.5101/TRF2, evento 37, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (evento 33, ACOR1), que anulou de ofício a sentença determinando o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito, com a análise de todos os pedidos suscitados na exordial.

Aduz o embargante que o acórdão: "é omisso e contraditório no que tange a fundamentação do V. acórdão e a legislação invocada, bem como a necessidade em se proceder a análise pericial “in loco” nas ex-empregadoras, para cotejar com relação aos documentos encartados aos autos, vício este que merece ser sanado, através do recebimento e acolhimento do presente Embargos de Declaração, a fim de sanado o V acórdão, dando provimento ao recurso interposto nos termos da peça inaugural."

Ainda, "prequestiona-se o art. 57, caput e § 3º, da Lei 8.213/91, pelo que se requer a esta Turma que, ao decidir, se manifeste expressamente sobre a matéria prequestionada, para abertura de via a eventual recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF." E, "sucessivamente, pela aplicação, a partir da sua vigência, da nova forma de juros e correção monetária instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021,  a partir da competência 01/2022."

Foram apresentadas contrarrazões . evento 25, CONTRAZ1

É o relatório. Em mesa para julgamento.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0027710-93.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Em que pese alegue o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, tais vícios não se verificam.

Com efeito, deflui da leitura do v. acórdão embargado que, em relação ao PPP apresentado, constante dos autos, entendeu-se desnecessária a realização de perícia, dadas as formalidades legais observadas e a ausência de indícios que pudessem comprometer a sua validade. Confira-se:

"Nos termos do art.264 e seus parágrafos, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015, o formulário PPP consiste em documento probatório assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações nele prestadas, consistindo em crime de falsidade ideológica, bem como crime de falsificação de documento público, a prestação de informações falsas.

No presente caso, não há nos autos indícios que possam lançar suspeitas sobre a validade do formulário apresentado, vez que tal documento contêm o carimbo da empresa, a assinatura do representante legal, bem como a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados para as apurações ambientais.

Ademais, a produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal."

No entanto, entendeu o colegiado que, em relação a determinados períodos, em relação aos quais não há, nos autos, PPP, não há como saber, da leitura da sentença, e nem dos documentos apresentados, como os tempos foram considerados para o cômputo final do tempo total de contribuição do autor,  existindo uma majoração sem ter sido apontado o motivo. Assim, entendeu-se necessário anular a sentença para que, após regular prosseguimento ao feito, seja possível apreciar adequadamente os períodos pleiteados pelo autor, indicando-se como foram computados para o cálculo final. Veja-se:

"Para além disso, compulsando os autos, observo que  o processo administrativo, na análise da atividade especial( processo 0027710-93.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT5, pág. 9 ) informa que não houve enquadramento por categoria profissional ,nem mesmo existe no autos PPP que possa justificar o reconhecimento  especial do referido tempo. 

Ocorre que , no resumo de tempo de contribuição inserto no processo administrativo  ( processo 0027710-93.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT5 fls 71), conforme descriminado na imagem abaixo, existe uma majoração em relação ao tempo reconhecido até 98, sem qualquer especificação se estaria relacionado ao denominado "ano marítimo" (255 dias) ,  ao enquadramento por categoria profissional ( 1,4) nos Decretos 53 831 /64 ou 83 080 /79 ou mesmo à possibilidade de cumulação entre as duas regras , inviabilizando assim a  análise do mérito recursal."

Por fim, não se observa omissão, na medida em que restou claro que apenas com o esclarecimento das questões acima, seria possível apreciar o mérito recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento os  embargos de declaração.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0027710-93.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.

1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

2 - Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

3 - Não vislumbrados os vícios apontados.  

4 - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0027710-93.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 625, disponibilizada no DE de 31/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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