Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010314-53.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

EXTERRAN SERVIÇOS DE ÓLEO E GÁS LTDA agrava de decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0509482-28.2009.4.02.5101, determinou o prosseguimento do feito pelo valor original integral, concluindo pela inexequibilidade fática de abatimento do débito determinado em acórdão deste Tribunal, devido à ausência de juntada de documentos pelo agravante. 

Defende que “resta exaustivamente demonstrado que houve o arbitramento dos valores cobrados nos autos de origem e, por esse motivo, o v. acórdão determinou o abatimento dos valores já recolhidos pela Agravante a título de PIS/COFINS no mês de dezembro de 2005, com a finalidade de apurar o efetivo valor do débito, expurgando excesso de execução”.

Acrescenta que “a r. decisão agravada imputou à Agravante a responsabilidade pela suposta “impossibilidade” de abatimento dos valores, por entender que “o cumprimento do acórdão dependeria unicamente da apresentação dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS pelo executado, os quais deveriam ser abatidos das dívidas” e que não haveria “excesso a ser abatido, por culpa do contribuinte, que JAMAIS POSSUIU/APRESENTOU ESCRITA CONTÁBIL APTA A AFASTAR O LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO”.

Alega, ainda, que “não há qualquer cabimento a afirmação da r. decisão agravada de que, para o abatimento determinado pelo v. acórdão deste E. TRF2, seria indispensável as notas fiscais e a documentação contábil da Agravante, uma vez que o Perito jamais requereu essa documentação”.

Aduz que “os documentos que cabiam à Agravante foram diligentemente apresentados antes da realização da perícia, quais sejam: (i) as DARFs (fls. 189/192 dos Embargos à Execução Fiscal nº 0012505-34.2012.4.02.5101, como indicado na petição de Evento 154 da Execução Fiscal nº 0509482-28.2009.4.02.5101) (doc. 9); e (ii) a DCTF do segundo semestre de 2005, que indica os valores devidos de PIS/COFINS no mês de dezembro de 2005, que foram quitados pelas DCOMPs nº 38292.75748.170206.1.3.02-8325 e nº 21404.55816.160606.1.7.02-9415”.

Sustenta que, “considerando que as CDAs nºs 70.6.09.003593-76 e 70.7.09.001066- 53 foram inscritas em dívida ativa em 18.5.2009, antes inclusive da prolação do r. despacho decisório acima referido, que homologou as compensações e os pagamentos de PIS/COFINS efetuados pela Agravante relativos ao período de dezembro de 2005, é evidente que tais valores não foram abatidos da cobrança em tela”.

Defende que o prosseguimento da execução fiscal com os valores integrais do arbitramento, sem o abatimento determinado em acórdão deste E. TRF2 enseja violação à coisa julgada.

Argumenta que há preclusão do direito da União de se manifestar sobre os pagamentos efetuados pela Agravante, que devem ser abatidos da dívida, tendo em vista que houve perda de prazo por duas vezes consecutivas.

Requer o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, a fim de que “os valores recolhidos pela Agravante a título de PIS/COFINS sejam finalmente abatidos dos valores arbitrados objeto das CDAs nºs 70.6.09.003593-76 e 70.7.09.001066-53, seja por meio da complementação da perícia ou da realização de nova perícia contábil, se necessário for”. 

Contrarrazões no evento 11.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001383992v2 e do código CRC 3a556050.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 28/3/2023, às 14:20:7

 


 



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Documento:20001383993
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010314-53.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, trata-se de execução fiscal distribuída em 20/08/2009, em face de UNIVERSAL COMPRESSION LTDA., visando à cobrança de débitos tributários no valor originário de R$ 1.761.604,49, a título de contribuição ao PIS e à COFINS, com base nas Certidões de Dívida Ativa nº 70.6.09.003593-76 e nº 70.7.09.001066-53.

A ora agravante EXTERRAN SERVIÇOS DE ÓLEO E GÁS LTDA ingressou no feito após comunicar ao juízo a quo sua condição de sucessora por incorporação da executada originária, bem como a realização de depósito judicial do crédito tributário em cobrança (evento 36).    

Em 06/02/2012, a agravante opôs os embargos à execução nº 0012505-34.2012.4.02.5101, alegando a nulidade do auto de infração e do lançamento, com a consequente nulidade das Certidões de Dívida Ativa objeto da cobrança.

A sentença concluiu pela parcial procedência dos embargos para reconhecer o excesso de execução alegado, e declarar que a execução fiscal deveria prosseguir para o PIS no montante de R$2.124,47 e para o COFINS no montante de R$9.796,36. Esclareceu o juízo de origem que seria desnecessária a substituição da CDA, pois o valor do débito dependeria de simples cálculos aritméticos.

Interposta apelação por ambas as partes, este Tribunal decidiu o seguinte:

“[...] Do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto por EXTERRAN SERVIÇOS ÓLEO E GÁS LTDA, apenas para reconhecer que não é possível a alteração de ofício da sistemática de tributação relativa  ao  lançamento,  e  dou  parcial  provimento  ao  recurso  interposto  pela  UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, para reformar a sentença de fls. 512-561 e julgar procedentes, em parte, os embargos à execução.  A execução deve prosseguir mediante abatimento dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS conforme respectivas datas de recolhimento, o que pode ser aferido por mero cálculo aritmético, podendo ser realizada nova perícia para apuração dos valores devidos, cuja necessidade deve ser aferida pelo Julgador a quo.[...]”

Conforme relatado, insurge-se a agravante em face de decisão que, ao concluir pela inexequibilidade fática de abatimento do débito determinado em acórdão deste Tribunal, devido à ausência de juntada de documentos pela recorrente, determinou o prosseguimento do feito pelo valor original integral do débito.

De início, vale trazer os fatos ocorridos no processo de origem, para melhor análise da pretensão recursal.

Após o trânsito em julgado do acórdão lavrado por este TRF2, em sede de Recuso de Apelação (15/01/2019), determinou o juízo de origem a intimação das partes para que procedessem ao abatimento dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS, através de mero cálculo aritmético, conforme respectivas datas de recolhimento (evento 142).

No evento 168, a executada apresentou como sendo devidos os valores de R$12.822,46 para o PIS e R$59.195,42 para a COFINS, após abatimento dos valores referentes a PIS e COFINS no mês de dezembro de 2005 (evento 166).

Intimada, a União requereu a intimação da executada para fins de juntada aos autos dos comprovantes dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS (evento 171), o que foi deferido pelo juízo de origem.

Em petição do evento 177, a executada/agravante juntou documentos, requerendo a “intimação da Exequente, para que apresente memória de cálculos das CDAs comprovando que o valor exigido leva em consideração os montantes retidos/recolhidos pela Executada a título de PIS e COFINS, referentes ao mês de dezembro de 2005”.

Em decisão do evento 207, foi deferida a produção de prova pericial contábil, após requerimento da executada e concordância da União.

Concluiu o perito pela impossibilidade de se afirmar se o fisco abateu ou não os valores recolhidos pelo executado em dezembro/2005 a título de COFINS e de PIS. Desse modo, restou inconclusiva a indicação acerca do exato valor remanescente da execução fiscal (evento 367 – LAUDO1).

Em decisão do evento 398, o juízo a quo determinou fossem prestados esclarecimentos pelo perito, o que ocorreu em petição do evento 406, na qual foi informado o seguinte:

“[...] Quanto ao primeiro aspecto levantado pela executada – abatimento dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS –, a perícia entende que a tarefa não seria tão simples assim consistindo num simples abatimento de valores, haja vista que, data vênia, se assim procedesse o signatário de efetivar o abatimento sem as devidas cautelas de observar se dentro do montante deduzido pela Fazenda nos cálculos exequendos dela já fora levado em conta o recolhimento da executada – coluna “Pagamento a ser Alocado nos Sistemas da RFB” da planilha “ Insuficiência Declaração Recolhimento PIS/COFINS (DACON)”, o perito incorreria em realizar um duplo abatimento.

5. Em relação ao segundo aspecto - valores constantes no PER/DCOMP -, a perícia considera tratar-se de matéria de interpretação jurídica o requerimento da executada de abater os valores retidos pelos seus clientes a título de PIS e de COFINS referentes a dezembro/2005, e, de ser considerado o crédito homologado do PER/DCOMP de nº 21404.55816.160606.1.7.02-9415.

6. E, sobre o terceiro aspecto - alegação da parte que teria deixado de pedir à União os documentos necessários ao cumprimento de coisa julgada do TRF-2 -, o perito explica que requisitou no evento 312 a intimação da exequente no sentido de informar se “as cerca de 90 cópias juntadas por esta no Evento 246 referiram-se a íntegra do processo administrativo (PA), objeto da ação”. [...]”

Ainda na petição do evento 406, o perito esclareceu que “Considerando essas informações da exequente e, ainda, levando-se em conta os documentos dos embargos, processos estes nos quais estariam todos os relatórios detalhando os valores recolhidos de 2005, a perícia entendeu desnecessário requisitar qualquer outro tipo de prova adicional à Receita Federal”.

No evento 462, a executada procedeu à juntada do laudo pericial elaborado no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal nº 0012505-34.2012.4.02.5101.

Em petição do evento 470, foi esclarecido pelo perito que o referido laudo juntado aos autos não serviria para alterar sua conclusão, “tendo em vista as diferenças metodológicas entre os trabalhos realizados por este e pela Douta Perita naqueles autos”.

No evento 484, a União requereu o envio dos autos à Receita Federal para que fins de apreciação da questão controvertida acerca dos valores, o que foi deferido em decisão do evento 487.

No evento 515, a Receita Federal se manifestou no sentido de que, “considerando que os DARFs constantes deste processo, fls. 224/227, foram recolhidos em 13/01/2006, ou seja, dentro do prazo de pagamento dos tributos cujo fato gerador se deu em 31/12/2005, conforme agenda tributária da RFB. Considerando, ainda, que estes DARFs que foram recolhidos dentro do prazo, sejam aqueles aos quais devam ser abatidos do crédito tributário constituído por auto de infração e que na decisão da juíza de fls. 275/276 deste processo, esses valores já foram abatidos, solicito esclarecer, efetivamente, o que deve ser realizado no âmbito desta RFB, pois este servidor encontra dúvidas a respeito do que realizar, tendo em vista que qualquer abatimento de valores recolhidos em DARFs seriam executados em duplicidade, levando em consideração as informações contidas neste processo administrativo”.

Em seguida, a União peticionou nos autos informando que a Receita federal teria se manifestado no sentido de que os DARFs apresentados já teriam sido deduzidos do valor recolhido (evento 531).

Em petição do evento 538, a agravada/executada requereu novamente o aproveitamento do laudo pericial dos embargos à execução, sobrevindo-lhe a decisão agravada, do seguinte teor:

“[...] 4. Prosseguindo-se nessa execução fiscal, deu-se cumprimento ao acórdão do TRF2 e ordenou-se à União por meros cálculos aritméticos,  atender ao determinado pelo acórdão do TRF2, que assim versava: devendo a execução prosseguir mediante abatimento dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS conforme respectivas datas de recolhimento, o que pode ser aferido por mero cálculo aritmético.

Ev. 142, intimada a União, no ev. 147, pede que seja a executada intimada a apresentar eventuais pagamentos que nunca tenham sido apropriados, concernentes ao crédito ora em cobrança, e cópia de seu pedido de revisão; protesta por falar após sobre esses supostos pagamentos.

A União no ev. 156 foi reintimada a atender ao acórdão do TRF2.

Após juntados documentos, ev. 168, a União foi novamente intimada e apontados documentos insuficientes, no ev. 173 a executada foi instada a possibilitar os documentos necessários à liquidação do acórdão. Verifiquem-se os eventos 179, 185, 196, 200, 205, 207, foi deferida prova pericial para liquidação do acórdão nesses autos, tendo havido pedido de reconsideração, e juntados novos documentos, ev. 230, no ev. 246 consta manifestação da RFB, externando a necessidade de juntada de documentos referentes ao recolhimento de PIS COFINS.

[...]

8. Tem-se que o Acórdão proferido pelo E. TRF-2 ao julgar o Recurso de Apelação interposto em face da Sentença proferida nos Embargos à Execução de nº 0012505-34.2012.4.02.5101 consignou que a execução fiscal deveria prosseguir com abatimento dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS conforme respectivas datas de recolhimento, o que poderia ser aferido por mero cálculo aritmético, com realização de nova perícia para apuração dos valores devidos, cuja necessidade deveria ser avaliada por este Juízo (v. Evento 11, folha 249).

9. Como não foi possível realizarem-se os meros cálculos aritméticos nos autos, por inexistência de documentação por parte da executada, determinou-se a realização de nova prova pericial na própria execução fiscal, sendo que, no Laudo fornecido pelo Perito, o mesmo não conseguiu ter certeza do valor devido, pois teria restada inconclusiva a indicação pela perícia sobre qual seria o exato valor remanescente da exação fiscal (v. Evento 367), em razão da inexistência de documentos aptos a ensejar a liquidação do acórdão do TRF2.

10. Pela verdade real, tanto o juízo de primeira instância quanto o Eg. TRF2 buscaram de toda a forma possível a apuração do quantum efetivamente devido, eis que o contribuinte apontava erros no arbitramento.

Ocorre que mesmo após a elaboração de duas perícias e de diversas manifestações da RFB, após inúmeras requisições de documentos, esses documentos aptos a ensejar a apuração do recolhimento do PIS COFINS se mostraram inexistentes.

E o Eg. TRF2 considerou válido o lançamento por arbitramento - Ao contrário, restou plenamente claro que a discussão sobre o regime aplicável ficou ofuscada pela incidência das regras que autorizam o lançamento por arbitramento, mediante amostragem, imposição de multa de ofício e utilização do regime cumulativo, validando assim a autuação fiscal - processo 0012505-34.2012.4.02.5101/TRF2, evento 29, ACOR110.

E segue o acórdão:

Por tal motivo, as Certidões da Dívida Ativa nº 70.6.09.003593-76 e 70.7.09.001066-53 efetuam cobrança da PIS/COFINS cumulativo. Apenas deverá haver abatimentos dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS conforme respectivas datas de recolhimento, o que pode ser aferido por mero cálculo aritmético. O que deseja a embargante é novo provimento, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.

11.Após muitas idas e vindas dos autos para manifestação das partes, além de novas intimações realizadas em face do Perito, para a apuração de mais alguma informação acerca do deslinde da controvérsia posta. Porém  o auxiliar perito do Juízo não conseguiu fornecer nenhuma outra informação e os autos foram para análise da Receita Federal do Brasil.

O referido órgão se manifestou (Evento 515, Anexo 2, folha 4), no sentido de que o cumprimento do Acórdão dependeria unicamente da apresentação dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS pela Executada, os quais deveriam ser abatidos das dívidas, além do que os DARFs apresentados já teriam sido deduzidos do valor recolhido.

Diz a União no ev. 531:

Assim, salvo engano, o cumprimento do acórdão depende unicamente da apresentação dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS pelo executado, os quais devem ser abatidos das dívidas. Cabe acrescentar que a Receita já se manifestou, informando que os DARF apresentados já foram deduzidos do valor recolhido (Evento 515, Anexo 2, pg. 4)

A RFB e o perito contador concordam que não se pode deduzir em duplicidade os DARFs:

 

Sendo assim, considerando ser impossível afirmar se o fisco abateu (ou não) algum valor no procedimento relativo ao recolhimento efetivado pela executada em dezembro/2005 a título de COFINS e de PIS, nos valores históricos pleiteados de, respectivamente, R$ 126.181,31 e de R$ 27.435,89 e, por via de consequência, no sentido de evitar uma dedução hipoteticamente emduplicidade no laudo dos valores recolhidos, resta inconclusiva a indicação pela perícia sobre qual seria o exato valor remanescente da exação fiscal. Ev. 367, item 2.8

 

Ademais, todas as informações e documentos solicitados já foram apresentados, tendo sido periciados os pagamentos realizados por meio de DCOMPs acostados à petição de Evento 177.

Assim sendo certo que o cumprimento do acórdão dependeria unicamente da apresentação dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS pelo executado, os quais deveriam ser abatidos das dívidas e que a Receita já se manifestou, informando que os DARF apresentados já foram deduzidos do valor recolhido (Evento 515, Anexo 2, pg. 4) entendo que 

não há, pois, excesso a ser abatido, por culpa do contribuinte, que JAMAIS POSSUIU/APRESENTOU ESCRITA CONTÁBIL APTA A AFASTAR O LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO.

12. E, logicamente, sem novos documentos, restou impossibilitado o atendimento ao acórdão do TRF2, por impossibilidade fática.

Ora, devido ao insucesso da segunda perícia, e como forma de dar liquidez ao débito, a parte Executada requereu o aproveitamento do Laudo Pericial realizado nos autos dos Embargos à Execução (Evento 538). 

Entretanto, descabe razão a esta pretensão, pois se o  Acórdão do TRF já reconheceu a imprestabilidade do primeiro laudo pericial que, em sede de embargos, alterou a sistemática da apuração  para a  não-cumulatividade,  este laudo não pode agora servir para a definição do crédito devido. Até porque na hipótese de arbitramento (base de cálculo por amostragem) tratada nos autos, deve-se usar a cumulatividade.

Desta forma, como não foi possível chegar, nos autos desta execução fiscal, ao real valor devido, apesar de todos os esforços empreendidos, inclusive com a realização de nova perícia e restando impossibilitado o aproveitamento do Laudo Pericial preparado no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal de nº 0012505- 34.2012.4.02.5101 (v. Evento 462), por coisa julgada do TRF2,  entende  o juízo que  a execução fiscal deverá prosseguir pelo seu valor original, fundamentando-se esta decisão nas conclusões do perito nesses autos:

"Ressalte-se que a prova emprestada trazida pela exequente no evento 462, anexo 2, repetição daquela juntada por ela no evento 417 (laudo pericial dos embargos de nº 0012505-34.2012.4.02.5101), não serviria na humilde interpretação do signatário para acrescentar ou alterar a conclusão pericial da lavra deste perito, tendo em vista as diferenças metodológicas entre os trabalhos realizados por este e pela Douta Perita naqueles autos".

13. É certo que  ESSE JUÍZO BUSCOU DE TODAS AS FORMAS DAR INTEGRAL CUMPRIMENTO ao acórdão do TRF, porém diante da inexistência de documentos em poder do executado aptos a permitir abater-se valores do lançamento por arbitramento (quer por simples cálculos aritméticos, quer por meio de perícia), em especial  na ausência das respectivas notas fiscais, não há como se atender ao acórdão do TRF2, restrando-se frustrado o comando de liquidação por cálculos aritméticos - impossibilidade esta imputada ao contribuinte que, apesar de instado,  não apresentou notas fiscais e escrita regular ao perito contador.

14. Assim, mesmo após providos em parte os embargos à execução, SEM A DOCUMENTAÇÃO  CONTÁBIL DA EMPRESA INDISPENSÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS e  considerando-se:  

* a  natureza do lançamento com a sistemática cumulativa que rege a questão; 

*   a inexistência de escrita contábil da parte devedora, já  desde a primeira autuação da RFB , e  que possibilitasse o afastamento do arbitramento, 

* a inexiquibilidade fática do acórdão do TRF, por exclusiva ausência de  documentos do contribuinte, 

* o dever do juízo de entregar a tutela executiva

o crédito que informa esta cobrança executiva fiscal deve ser mantido  hígido, aproveitando-se o valor original do arbitramento para tanto.

Prossiga-se, portanto, com a execução fiscal pelo valor original integral, observado o prazo recursal.[...]”

No caso, o perito registrou que não poderia apontar o exato valor remanescente a ser cobrado na execução fiscal, pois seria impossível concluir no sentido de haver a exequente abatido ou não os valores recolhidos pela agravante em dezembro/2005.

Outrossim, o órgão auxiliar do juízo esclareceu o seguinte (evento 367 –LAUDO1 - fls.6):

“[...] Registre-se inexistir qualquer relatório adicional da Fazenda colacionado ao auto de infração, aos autos de execução ou aos embargos esmiuçando os valores recolhidos de 2005. Não há, tampouco, dedução de valores de dezembro/2005 nas colunas “(-) Val. Recol./Decl.” do “Demonstrativo de Apuração”, planilha espécie de resumo da autuação (imagem 3 abaixo), para saber se a fiscalização apropriou no curso do procedimento administrativo valores das contribuições pagas daquela competência - em verdade, naquele documento foi lançado diretamente a apuração final.[...]” (grifei)

 

Portanto, a causa da impossibilidade de se concluir pelo exato valor remanescente da cobrança não foi atribuída à agravante, como equivocadamente constou na decisão impugnada. Em verdade, o próprio perito ressaltou em uma de suas manifestações que, considerando os documentos dos embargos, nos quais estariam todos os relatórios detalhando os valores recolhidos de 2005, a perícia entendeu desnecessário requisitar qualquer outro tipo de prova adicional à Receita Federal (evento 406 - fls 2).

Nesse panorama, deve ser reconhecida a necessidade de nova perícia judicial, conforme requerido pela agravante, tendo em vista que o laudo pericial juntado aos autos não possibilitou uma efetiva conclusão acerca do abatimento dos valores recolhidos pela executada em dezembro/2005 a título de COFINS e de PIS.

Outrossim, não se pode negar à parte a oportunidade de produzir a prova necessária sob pena de configurar cerceamento de defesa, notadamente quando a questão envolve o risco de duplo abatimento de valores, como no caso dos autos.

Em observância aos ditames constitucionais, a prova pericial deve ser realizada e, caso as partes não concordem com as conclusões da perícia, poderão oportunamente impugná-la e, nos termos do art. 480 do CPC, a fim de promover uma melhor instrução do processo, podem requerer nova perícia. Neste sentido: 

TRIBUTÁRIO. REMESSA E APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. SEGUNDA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 480 DO CPC. MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. 

1.Trata-se de remessa e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na ação pelo rito ordinário que objetivava a anulação do auto de infração DEBCAD 37.177.4659. A UNIÃO FEDERAL requer a reforma da sentença defendendo a legalidade da autuação e também alegando a nulidade da sentença. 

2. Nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a liberdade de escolha de profissional de sua confiança. No entanto, apesar do poder conferido ao magistrado, não se pode negar à Parte a oportunidade de produzir a prova necessária sob pena de configurar cerceamento de defesa, notadamente quando a questão técnica revela-se complexa, como no caso dos autos. 

3. No caso dos autos, houve apresentação, pela Fazenda, do parecer de seu assistente técnico e um pedido de realização de nova perícia, fundamentado no parecer e, também, no art. 480 do CPC. 

4. Na hipótese, não se deve autorizar a perda da prova pericial em prejuízo da ampla defesa, direito reconhecido constitucionalmente com cláusula pétrea, especialmente na seara tributária. 

5. Remessa e apelação providas para anular a sentença.

(TRF2, AC nº 0049657-77.2016.4.02.5101, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Theophilo Miguel, julg. 05/11/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGUNDA PERÍCIA. MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II - No caso, no laudo pericial judicial, elaborado por especialista em medicina do trabalho, o expert concluiu que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica, sem qualquer evidência de descompensação, capaz, portanto, de exercer suas atividades habituais do trabalho. Não obstante o laudo concluir pela capacidade do autor, por haver atestado/exame juntados aos autos, para fins de comprovarem sua incapacidade, deve ser realizada segunda perícia, por especialista em cardiologia, como faculta o art. 480 do CPC/2015, para melhor instrução do processo. III - Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à perícia na modalidade cardiologia.

(TRF2 – Proc 0000668-56.2017.4.02.9999  - Relator: Des. Fed. Marcello Granado – Órgão Julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA – Data da Decisão: 13/04/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.AÇÕES ELETROBRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. LEGITIMIDADE RECURSAL DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (LEI N. 9.469/97, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO). IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ELETROBRAS. VALOR DE COTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS. QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDAS. NOVA PERÍCIA. ARTIGO 437 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 480 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetiva-se a reforma da decisão (cópia à fl. 12-16) proferida nos autos da Ação Ordinária, em fase de Cumprimento de Sentença, nº. 0010624-51.2014.4.02.5101 (2014.51.01.010624-52), por meio da qual o douto Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro rejeitou a manifestação da União sobre o laudo pericial e fixou o valor da liquidação em R$ 19.419.453,37 (dezenove milhões quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos). 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo: " Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) condenar a ré a entregar através de implantação no Banco Bradesco S/A, em nome do autor CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA 190.517 ações e ao autor LCV 23.877 ações PNB da Eletrobras, bem como juros, dividendos e outros frutos do capital, compensando-se os já recebidos pelos autos; b) Condenar a réao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciados pela diferença entre o maior valor alcançado em Bolsa de Valores desde a data da citação - 29/12/2008 e aquele da data da efetiva entrega das ações, a serem apurados em liquidação de sentença; Julgo improcedente o pleito de indenização por lucros cessante, sequer descritos na inicial. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I." 3. Legitimidade recursal da União/Fazenda Nacional, uma vez que sua intervenção decorre de previsão legal (Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único).Verbis: Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. 4. Nos termos do verbete nº 553 da Súmula do eg. Superior Tribunal de Justiça, "Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção." (Súmula 553, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 5. O primeiro ponto, de extrema relevância, observado pela União/Fazenda Nacional, refere-se ao início do procedimento de liquidação do julgado, o que, a meu sentir, pode ter dificultado, sobremaneira, o cumprimento do julgado. Segundo consta dos autos, a ELETROBRAS, antes de iniciada a liquidação da sentença, não foi intimada para dar cumprimento ao julgado, especialmente, no que se refere à primeira parte, qual seja: realizar a implementação das ações, no Banco Bradesco S/A, em nome dos autores. A implementação somente ocorreu no curso do procedimento de liquidação, após a apresentação do laudo pericial, em 23 de outubro de 2015, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, por meio dos quais a ELETROBRAS solicitou ao Banco Bradesco S/A a implementação das ações. 6. Ressalte-se que a primeira parte da condenação, repito, foi para: "entregar através de implantação no Banco Bradesco S/A, em nome do apelado CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA, 190.517 ações; e, ao apelado LCV PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, 23.877 ações PNB da ELETROBRAS, bem como juros, dividendos e outros frutos de capital, compensando-se os já recebidos pelos apelados". Uma vez implementada as ações em nome dos autores, conforme determinado na sentença transitada em julgado, não pode o exequente requerer a conversão de toda a obrigação em perdas e danos. 7. Além disso, as demais questões aventadas pela União/Fazenda Nacional, de fato, abalam a conclusão do laudo pericial, especialmente, no que se refere: 1) ao valor da cotação das ações; 2) aos juros moratórios incidentes sobre o valor das ações; 3) à data da efetiva entrega das ações; 4) à correção monetária incidente sobre o valor da cotação das ações; 5) à forma de cálculo dos danos materiais e 6) aos juros sobre capital próprio, dentre outras dúvidas, ainda não sanadas. 8. Segundo dispõe o artigo 437 do CPC/1973, "O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida". Dispositivo legal correspondente ao artigo 480 do NCPC: "O Juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". (Precedentes citados: AgRg no Ag 1.352.433/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015; AgRg no AREsp 378.897/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014; REsp 1.354.475/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 19/03/2014; AgRg no REsp 628.263/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS - , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 03/11/2009; TRF2 - AC 2005.51.03.000476-3, Juíza Federal Convocada SANDRA CHALU BARBOSA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 25/05/2011; TRF4 - AG 50273218220144040000 [5027321- 82.2014.404.0000], Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK – PRIMEIRA TURMA, E-DJF2R - Data: 10/12/2014). 9. Acrescente-se, ainda, que também deve ser esclarecido, no Juízo de Origem, porquanto é de extrema relevância para a liquidação do julgado, a alegação das recorridas de que o documento apresentado pela Eletrobras "apenas dá conta da solicitação da ELETROBRAS feita ao Banco Bradesco para implementar as ações". Afirmam, ademais, que não há a efetiva comprovação de que as ações tenham sido efetivamente transferidas aos respectivos titulares de direito. Aduzem, outrossim, que o documento trazido aos autos pela executada, informa que foi solicitada ao Banco a implementação das ações em nome de quem já não era mais titular do direito. (fl. 184). 10. Dessa forma, com base no artigo 480 do CPC/2015 (correspondente ao artigo 437 do CPC/1973) e na linha dos precedentes acima citados, deve ser realizada uma nova perícia, para, sem, necessariamente, substituir o laudo pericial já elaborado, elucidar essas questões que ainda não se encontram suficientemente esclarecidas, observando-se o título judicial em execução, a fim de fixar o valor devido. 11. Agravo de Instrumento provido.

(TRF2 - Proc 0000040-28.2016.4.02.0000 - Relator: Des. Fed. Ferreira Neves - Órgão Julgador: 4ª Turma Especializada - Data da decisão: 13/12/16)

 

Destarte, deve ser reformada a decisão impugnada, a fim de que se proceda a nova perícia nos autos de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001383993v3 e do código CRC 05a50fa6.

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Documento:20001486376
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010314-53.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório contido no voto proferido pelo i. Relator, Desembargador William Douglas, a seguir transcrito:

EXTERRAN SERVIÇOS DE ÓLEO E GÁS LTDA agrava de decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0509482-28.2009.4.02.5101, determinou o prosseguimento do feito pelo valor original integral, concluindo pela inexequibilidade fática de abatimento do débito determinado em acórdão deste Tribunal, devido à ausência de juntada de documentos pelo agravante. 

Defende que “resta exaustivamente demonstrado que houve o arbitramento dos valores cobrados nos autos de origem e, por esse motivo, o v. acórdão determinou o abatimento dos valores já recolhidos pela Agravante a título de PIS/COFINS no mês de dezembro de 2005, com a finalidade de apurar o efetivo valor do débito, expurgando excesso de execução”.

Acrescenta que “a r. decisão agravada imputou à Agravante a responsabilidade pela suposta “impossibilidade” de abatimento dos valores, por entender que “o cumprimento do acórdão dependeria unicamente da apresentação dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS pelo executado, os quais deveriam ser abatidos das dívidas” e que não haveria “excesso a ser abatido, por culpa do contribuinte, que JAMAIS POSSUIU/APRESENTOU ESCRITA CONTÁBIL APTA A AFASTAR O LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO”.

Alega, ainda, que “não há qualquer cabimento a afirmação da r. decisão agravada de que, para o abatimento determinado pelo v. acórdão deste E. TRF2, seria indispensável as notas fiscais e a documentação contábil da Agravante, uma vez que o Perito jamais requereu essa documentação”.

Aduz que “os documentos que cabiam à Agravante foram diligentemente apresentados antes da realização da perícia, quais sejam: (i) as DARFs (fls. 189/192 dos Embargos à Execução Fiscal nº 0012505-34.2012.4.02.5101, como indicado na petição de Evento 154 da Execução Fiscal nº 0509482-28.2009.4.02.5101) (doc. 9); e (ii) a DCTF do segundo semestre de 2005, que indica os valores devidos de PIS/COFINS no mês de dezembro de 2005, que foram quitados pelas DCOMPs nº 38292.75748.170206.1.3.02-8325 e nº 21404.55816.160606.1.7.02-9415”.

Sustenta que, “considerando que as CDAs nºs 70.6.09.003593-76 e 70.7.09.001066- 53 foram inscritas em dívida ativa em 18.5.2009, antes inclusive da prolação do r. despacho decisório acima referido, que homologou as compensações e os pagamentos de PIS/COFINS efetuados pela Agravante relativos ao período de dezembro de 2005, é evidente que tais valores não foram abatidos da cobrança em tela”.

Defende que o prosseguimento da execução fiscal com os valores integrais do arbitramento, sem o abatimento determinado em acórdão deste E. TRF2 enseja violação à coisa julgada.

Argumenta que há preclusão do direito da União de se manifestar sobre os pagamentos efetuados pela Agravante, que devem ser abatidos da dívida, tendo em vista que houve perda de prazo por duas vezes consecutivas.

Requer o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, a fim de que “os valores recolhidos pela Agravante a título de PIS/COFINS sejam finalmente abatidos dos valores arbitrados objeto das CDAs nºs 70.6.09.003593-76 e 70.7.09.001066-53, seja por meio da complementação da perícia ou da realização de nova perícia contábil, se necessário for”. 

Contrarrazões no evento 11.

É o relatório.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXTERRAN SERVIÇOS DE ÓLEO E GÁS LTDA. em face da decisão (evento 541 – origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que determinou o prosseguimento da execução fiscal nº 0509482-28.2009.4.02.5101 pelo valor original integral, sendo consignado que “o crédito que informa esta cobrança executiva fiscal deve ser mantido hígido, aproveitando-se o valor original do arbitramento para tanto”.

O Juízo de origem determinou o prosseguimento da execução fiscal nº 0509482-28.2009.4.02.5101 pelo valor original integral, sendo consignado que “o crédito que informa esta cobrança executiva fiscal deve ser mantido hígido, aproveitando-se o valor original do arbitramento para tanto” (evento 541 – origem), com base na seguinte fundamentação:

9. Como não foi possível realizarem-se os meros cálculos aritméticos nos autos, por inexistência de documentação por parte da executada, determinou-se a realização de nova prova pericial na própria execução fiscal, sendo que, no Laudo fornecido pelo Perito, o mesmo não conseguiu ter certeza do valor devido, pois teria restada inconclusiva a indicação pela perícia sobre qual seria o exato valor remanescente da exação fiscal (v. Evento 367), em razão da inexistência de documentos aptos a ensejar a liquidação do acórdão do TRF2.

10. Pela verdade real, tanto o juízo de primeira instância quanto o Eg. TRF2 buscaram de toda a forma possível a apuração do quantum efetivamente devido, eis que o contribuinte apontava erros no arbitramento.

Ocorre que mesmo após a elaboração de duas perícias e de diversas manifestações da RFB, após inúmeras requisições de documentos, esses documentos aptos a ensejar a apuração do recolhimento do PIS COFINS se mostraram inexistentes. (...)

11.Após muitas idas e vindas dos autos para manifestação das partes, além de novas intimações realizadas em face do Perito, para a apuração de mais alguma informação acerca do deslinde da controvérsia posta. Porém  o auxiliar perito do Juízo não conseguiu fornecer nenhuma outra informaçãom e os autos foram para análise da Receita Federal do Brasil. O referido órgão se manifestou (Evento 515, Anexo 2, folha 4), no sentido de que o cumprimento do Acórdão dependeria unicamente da apresentação dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS pela Executada, os quais deveriam ser abatidos das dívidas, além do que os DARFs apresentados já teriam sido deduzidos do valor recolhido.

Diz a União no ev. 531: Assim, salvo engano, o cumprimento do acórdão depende unicamente da apresentação dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS pelo executado, os quais devem ser abatidos das dívidas. Cabe acrescentar que a Receita já se manifestou, informando que os DARF apresentados já foram deduzidos do valor recolhido (Evento 515, Anexo 2, pg. 4)

A RFB e o perito contador concordam que não se pode deduzir em duplicidade os DARFs:

Sendo assim, considerando ser impossível afirmar se o fisco abateu (ou não) algum valor no procedimento relativo ao recolhimento efetivado pela executada em dezembro/2005 a título de COFINS e de PIS, nos valores históricos pleiteados de, respectivamente, R$ 126.181,31 e de R$ 27.435,89 e, por via de consequência, no sentido de evitar uma dedução hipoteticamente emduplicidade no laudo dos valores recolhidos, resta inconclusiva a indicação pela perícia sobre qual seria o exato valor remanescente da exação fiscal. Ev. 367, item 2.8

Ademais, todas as informações e documentos solicitados já foram apresentados, tendo sido periciados os pagamentos realizados por meio de DCOMPs acostados à petição de Evento 177.

Assim sendo certo que o cumprimento do acórdão dependeria unicamente da apresentação dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS pelo executado, os quais deveriam ser abatidos das dívidas e que a Receita já se manifestou, informando que os DARF apresentados já foram deduzidos do valor recolhido (Evento 515, Anexo 2, pg. 4) entendo que 

não há, pois, excesso a ser abatido, por culpa do contribuinte, que JAMAIS POSSUIU/APRESENTOU ESCRITA CONTÁBIL APTA A AFASTAR O LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO.

12. E, logicamente, sem novos documentos, restou impossibilitado o atendimento ao acórdão do TRF2, por impossibilidade fática.

(...) 13. É certo que  ESSE JUÍZO BUSCOU DE TODAS AS FORMAS DAR INTEGRAL CUMPRIMENTO ao acórdão do TRF, porém diante da inexistência de documentos em poder do executado aptos a permitir abater-se valores do lançamento por arbitramento (quer por simples cálculos aritméticos, quer por meio de perícia), em especial  na ausência das respectivas notas fiscais, não há como se atender ao acórdão do TRF2, restrando-se frustrado o comando de liquidação por cálculos aritméticos - impossibilidade esta imputada ao contribuinte que, apesar de instado,  não apresentou notas fiscais e escrita regular ao perito contador.

14. Assim, mesmo após providos em parte os embargos à execução, SEM A DOCUMENTAÇÃO  CONTÁBIL DA EMPRESA INDISPENSÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS e  considerando-se:  

* a  natureza do lançamento com a sistemática cumulativa que rege a questão; 

*   a inexistência de escrita contábil da parte devedora, já  desde a primeira autuação da RFB , e  que possibilitasse o afastamento do arbitramento, 

* a inexiquibilidade fática do acórdão do TRF, por exclusiva ausência de  documentos do contribuinte, 

* o dever do juízo de entregar a tutela executiva

o crédito que informa esta cobrança executiva fiscal deve ser mantido  hígido, aproveitando-se o valor original do arbitramento para tanto.

Prossiga-se, portanto, com a execução fiscal pelo valor original integral, observado o prazo recursal.

A agravante pediu o integral provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de que “os valores recolhidos pela Agravante à título de PIS/COFINS sejam finalmente abatidos dos valores arbitrados objeto das CDAs nºs 70.6.09.003593-76 e 70.7.09.001066-53, seja por meio da complementação da perícia ou da realização de nova perícia contábil, se necessário for”.

O i. Relator, no evento 22, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a reforma da decisão impugnada, a fim de que se proceda a nova perícia nos autos de origem, com base na seguinte fundamentação:

(...) No caso, o perito registrou que não poderia apontar o exato valor remanescente a ser cobrado na execução fiscal, pois seria impossível concluir no sentido de haver a exequente abatido ou não os valores recolhidos pela agravante em dezembro/2005.

Outrossim, o órgão auxiliar do juízo esclareceu o seguinte (evento 367 –LAUDO1 - fls.6):

“[...] Registre-se inexistir qualquer relatório adicional da Fazenda colacionado ao auto de infração, aos autos de execução ou aos embargos esmiuçando os valores recolhidos de 2005. Não há, tampouco, dedução de valores de dezembro/2005 nas colunas “(-) Val. Recol./Decl.” do “Demonstrativo de Apuração”, planilha espécie de resumo da autuação (imagem 3 abaixo), para saber se a fiscalização apropriou no curso do procedimento administrativo valores das contribuições pagas daquela competência - em verdade, naquele documento foi lançado diretamente a apuração final.[...]” (grifei)

Portanto, a causa da impossibilidade de se concluir pelo exato valor remanescente da cobrança não foi atribuída à agravante, como equivocadamente constou na decisão impugnada. Em verdade, o próprio perito ressaltou em uma de suas manifestações que, considerando os documentos dos embargos, nos quais estariam todos os relatórios detalhando os valores recolhidos de 2005, a perícia entendeu desnecessário requisitar qualquer outro tipo de prova adicional à Receita Federal (evento 406 - fls 2).

Nesse panorama, deve ser reconhecida a necessidade de nova perícia judicial, conforme requerido pela agravante, tendo em vista que o laudo pericial juntado aos autos não possibilitou uma efetiva conclusão acerca do abatimento dos valores recolhidos pela executada em dezembro/2005 a título de COFINS e de PIS.

Outrossim, não se pode negar à parte a oportunidade de produzir a prova necessária sob pena de configurar cerceamento de defesa, notadamente quando a questão envolve o risco de duplo abatimento de valores, como no caso dos autos.

Em observância aos ditames constitucionais, a prova pericial deve ser realizada e, caso as partes não concordem com as conclusões da perícia, poderão oportunamente impugná-la e, nos termos do art. 480 do CPC, a fim de promover uma melhor instrução do processo, podem requerer nova perícia. 

(...) Destarte, deve ser reformada a decisão impugnada, a fim de que se proceda a nova perícia nos autos de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Pois bem. Após detida análise dos autos, acompanho o i. Relator, consoante fundamentação abaixo.

Conforme se verifica da documentação acostada aos autos da execução fiscal, o v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,  ao julgar o Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida nos Embargos à Execução de nº 0012505-34.2012.4.02.5101, determinou que a execução deveria “prosseguir mediante abatimento dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS conforme respectivas datas de recolhimento, o que pode ser aferido por mero cálculo aritmético,  podendo ser realizada nova perícia para apuração dos valores devidos, cuja necessidade deve ser aferida pelo Julgador a quo” (evento 115, OUT24).

Ao longo do feito, a União Federal para viabilizar o cumprimento da referida decisão judicial, requereu a intimação da Executada para que juntasse aos autos os comprovantes dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS (evento 171, PET1). Por sua vez, a executada requereu "a intimação da Exequente, para que apresente memória de cálculos das CDAs comprovando que o valor exigido leva em consideração os montantes retidos/recolhidos pela Executada a título de PIS e COFINS, referentes ao mês de dezembro de 2005" (evento 177, PET1 e ​evento 183, PET1​), conforme síntese abaixo:

Foi determinado pelo Juízo de origem a intimação da executada para que juntasse aos autos os comprovantes dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS, relativos á cobrnça efetuada por esta execução fiscal (evento 179, DESPADEC1). No entanto, novamente, a executada requereu "determinada a intimação da Exequente, para que apresente memória de cálculos das CDAs comprovando que o valor exigido leva em consideração os montantes retidos/recolhidos pela Executada a título de PIS e COFINS, referentes ao mês de dezembro de 2005" (evento 183, PET1).

A União requereu que o Juíze de origem "determine exatamente os valores recolhidos a título de PIS/COFINS que deverão ser abatidos nas inscrições em Dívida Ativa nºs 70609003593-76 (Cofins) e 70709001066-53 (PIS), a fim de que a Fazenda Pública possa, prospectivamente, requerer a conversão do depósito em pagamento definitivo do débito remanescente em favor da União" (evento 194, PET1).

O Juízo de origem determinou "a intimação da parte Executada, para que em 10 (dez) dias forneça ao Juízo os exatos valores recolhidos a título de PIS/COFINS que deverão ser abatidos das CDAs de nº 70609003593-76 (Cofins) e de nº 70709001066-53 (PIS), para que a Fazenda Nacional possa dar prosseguimento ao feito" (evento 196, DESPADEC1).

A executada requereu "a realização de perícia contábil, a fim de que um expert de confiança desse MM. Juízo possa indicar qual seria o exato valor remanescente da exação" (evento 200, PET1), o que, diante da concordância da União (evento 205), foi deferido pelo Juízo de origem (evento 207, DESPADEC1).

A União Federal reiterou que "não há necessidade de perícia judicial visto que no caso basta a executada apresentar as guias recolhidas tal como relatado no anexo 2 do evento 246, a saber: “para viabilizar o cumprimento da referida decisão judicial, devem ser juntados aos presentes autos, os comprovantes dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS. Requer que o executado junte as guias em questão.” (evento 274, PET1).

Intimado para informar se se toda a documentação necessária à elaboração do laudo pericial está disponibilizada pelas partes (evento 286), o Perito esclareceu que: "Quanto aos documentos, necessitará dos seguintes, os quais não integralmente juntados pelas partes: 2.1 Embargante: guias de recolhimentos; declarações; e, planilhas de apurações tributárias; 2.2 Embargado: processo(s) administrativo(s)" (evento 292, PET1).

Posteriormente, intimado para informar se toda a documentação por parte da executada já lhe foi disponibilizada nos autos (evento 306), o i. Perito respondeu que "a princípio, a documentação necessária à confecção do laudo juntada pela executada encontra-se nos autos, mas que, de todo modo, seja conferida a possibilidade de o expert obter quaisquer outros documentos daquela durante o curso dos trabalhos" (evento 312).

A União Federal juntou documentos aos autos, a íntegra do processo administrativo (evento 246, ANEXO2 e evento 321, ANEXO2). 

A executada juntou, aos autos dos embargos à execução, os comprovantes de arrecadação (processo 0012505-34.2012.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT3, fls. 52/55) e demais documentos na execução fiscal (evento 177, PET1).

O Laudo Pericial foi juntado no processo 0509482-28.2009.4.02.5101/RJ, evento 367, LAUDO1.

De acordo com o Laudo Pericial produzido na execução fiscal, "resta inconclusiva a indicação pela perícia sobre qual seria o exato valor remanescente da exação fiscal". Entretanto, a referida inconclusividade não é atribuída à parte executada, mas à impossibilidade de verificar se o fisco abateu (ou não) algum valor no procedimento relativo ao recolhimento efetivado pela executada em dezembro/2005 a título de COFINS e de PIS, conforme se verifica dos trechos abaixo:

2.6 Nota-se dos exames que os valores lançados nas colunas “Pagamento a ser Alocado nos Sistemas da RFB” de COFINS e de PIS de, repita-se, R$ 903.644,87 e de R$ 199.984,51, estão consolidados. Neste caso, não permite à perícia interpretar se os recolhimentos efetuados pela executada via DARF´s ocorridos em dezembro/2005, de R$ 126.181,31 de COFINS13 e de R$ 27.435,89 de PIS14 , compuseram (ou não) aqueles valores. 

2.7 Registre-se inexistir qualquer relatório adicional da Fazenda colacionado ao auto de infração, aos autos de execução ou aos embargos esmiuçando os valores recolhidos de 2005. Não há, tampouco, dedução de valores de dezembro/2005 nas colunas “(-) Val. Recol./Decl.” do “Demonstrativo de Apuração”, planilha espécie de resumo da autuação (imagem 3 abaixo), para saber se a fiscalização apropriou no curso do procedimento administrativo valores das contribuições pagas daquela competência - em verdade, naquele documento foi lançado diretamente a apuração final.

2.8 Sendo assim, considerando ser impossível afirmar se o fisco abateu (ou não) algum valor no procedimento relativo ao recolhimento efetivado pela executada em dezembro/2005 a título de COFINS e de PIS, nos valores históricos pleiteados de, respectivamente, R$ 126.181,31 e de R$ 27.435,89 e, por via de consequência, no sentido de evitar uma dedução hipoteticamente em duplicidade no laudo dos valores recolhidos, resta inconclusiva a indicação pela perícia sobre qual seria o exato valor remanescente da exação fiscal.

Desse modo, verifica-se que os valores recolhidos pela parte autora à título de PIS e COFINS em 2005 são incontroversos. A dúvida consignada no laudo pericial é quanto ao abatimento dos valores pela União Federal, ou seja, se o abatimento já teria sido realizado pela União ou não.

Nesse contexto, conforme bem pontuado no voto do i. Relator:

(...) Nesse panorama, deve ser reconhecida a necessidade de nova perícia judicial, conforme requerido pela agravante, tendo em vista que o laudo pericial juntado aos autos não possibilitou uma efetiva conclusão acerca do abatimento dos valores recolhidos pela executada em dezembro/2005 a título de COFINS e de PIS. 

Outrossim, não se pode negar à parte a oportunidade de produzir a prova necessária sob pena de configurar cerceamento de defesa, notadamente quando a questão envolve o risco de duplo abatimento de valores, como no caso dos autos.

Diante do exposto, acompanho o i. Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de que se proceda a nova perícia nos autos de origem.

​



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Documento:20001383994
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010314-53.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução FISCAL. ABATIMENTO do valor integral do debito CONFORME DECISÃO DE INSTANCIA SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE CONSTATADA POR PERICIA. REQUERIMENTO DE NOVA PERICIA. CABIMENTO. recurso provido.

1. O agravante insurge-se em face de decisão que, nos autos da execução fiscal originária, determinou o prosseguimento do feito pelo valor original integral, concluindo pela inexequibilidade fática de abatimento do débito determinado em acórdão deste Tribunal, devido à ausência de juntada de documentos pelo agravante.

2. Após o trânsito em julgado do acórdão lavrado por este TRF2, em sede de Recuso de Apelação (15/01/2019), determinou o juízo de origem a intimação das partes para que procedessem ao abatimento dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS, através de mero cálculo aritmético, conforme respectivas datas de recolhimento.

3. Deferida a produção de prova pericial, concluiu o órgão auxiliar do juízo pela impossibilidade de se afirmar se o fisco abateu ou não os valores recolhidos pelo executado em dezembro/2005 a título de COFINS e de PIS. Desse modo, restou inconclusiva a indicação acerca do exato valor remanescente da execução fiscal.

4. A causa da impossibilidade de se concluir pelo exato valor remanescente da cobrança não foi atribuída à agravante, como equivocadamente constou na decisão impugnada. Em verdade, o próprio perito ressaltou em uma de suas manifestações que, considerando os documentos dos embargos, nos quais estariam todos os relatórios detalhando os valores recolhidos de 2005, a perícia entendeu desnecessário requisitar qualquer outro tipo de prova adicional à Receita Federal

5. Nesse panorama, deve ser reconhecida a necessidade de nova perícia judicial, conforme requerido pela agravante, tendo em vista que o laudo pericial juntado aos autos não possibilitou uma efetiva conclusão acerca do abatimento dos valores recolhidos pela executada em dezembro/2005 a título de COFINS e de PIS.

6. Outrossim, não se pode negar à parte a oportunidade de produzir a prova necessária sob pena de configurar cerceamento de defesa, notadamente quando a questão envolve o risco de duplo abatimento de valores, como no caso dos autos. Em observância aos ditames constitucionais, a prova pericial deve ser realizada e, caso as partes não concordem com as conclusões da perícia, poderão oportunamente impugná-la e, nos termos do art. 480 do CPC, a fim de promover uma melhor instrução do processo, podem requerer nova perícia. Precedentes.

7. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001383994v3 e do código CRC 052da129.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010314-53.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2023, na sequência 91, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010314-53.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2023, na sequência 68, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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