Agravo de Instrumento Nº 5010314-53.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
EXTERRAN SERVIÇOS DE ÓLEO E GÁS LTDA agrava de decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0509482-28.2009.4.02.5101, determinou o prosseguimento do feito pelo valor original integral, concluindo pela inexequibilidade fática de abatimento do débito determinado em acórdão deste Tribunal, devido à ausência de juntada de documentos pelo agravante.
Defende que “resta exaustivamente demonstrado que houve o arbitramento dos valores cobrados nos autos de origem e, por esse motivo, o v. acórdão determinou o abatimento dos valores já recolhidos pela Agravante a título de PIS/COFINS no mês de dezembro de 2005, com a finalidade de apurar o efetivo valor do débito, expurgando excesso de execução”.
Acrescenta que “a r. decisão agravada imputou à Agravante a responsabilidade pela suposta “impossibilidade” de abatimento dos valores, por entender que “o cumprimento do acórdão dependeria unicamente da apresentação dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS pelo executado, os quais deveriam ser abatidos das dívidas” e que não haveria “excesso a ser abatido, por culpa do contribuinte, que JAMAIS POSSUIU/APRESENTOU ESCRITA CONTÁBIL APTA A AFASTAR O LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO”.
Alega, ainda, que “não há qualquer cabimento a afirmação da r. decisão agravada de que, para o abatimento determinado pelo v. acórdão deste E. TRF2, seria indispensável as notas fiscais e a documentação contábil da Agravante, uma vez que o Perito jamais requereu essa documentação”.
Aduz que “os documentos que cabiam à Agravante foram diligentemente apresentados antes da realização da perícia, quais sejam: (i) as DARFs (fls. 189/192 dos Embargos à Execução Fiscal nº 0012505-34.2012.4.02.5101, como indicado na petição de Evento 154 da Execução Fiscal nº 0509482-28.2009.4.02.5101) (doc. 9); e (ii) a DCTF do segundo semestre de 2005, que indica os valores devidos de PIS/COFINS no mês de dezembro de 2005, que foram quitados pelas DCOMPs nº 38292.75748.170206.1.3.02-8325 e nº 21404.55816.160606.1.7.02-9415”.
Sustenta que, “considerando que as CDAs nºs 70.6.09.003593-76 e 70.7.09.001066- 53 foram inscritas em dívida ativa em 18.5.2009, antes inclusive da prolação do r. despacho decisório acima referido, que homologou as compensações e os pagamentos de PIS/COFINS efetuados pela Agravante relativos ao período de dezembro de 2005, é evidente que tais valores não foram abatidos da cobrança em tela”.
Defende que o prosseguimento da execução fiscal com os valores integrais do arbitramento, sem o abatimento determinado em acórdão deste E. TRF2 enseja violação à coisa julgada.
Argumenta que há preclusão do direito da União de se manifestar sobre os pagamentos efetuados pela Agravante, que devem ser abatidos da dívida, tendo em vista que houve perda de prazo por duas vezes consecutivas.
Requer o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, a fim de que “os valores recolhidos pela Agravante a título de PIS/COFINS sejam finalmente abatidos dos valores arbitrados objeto das CDAs nºs 70.6.09.003593-76 e 70.7.09.001066-53, seja por meio da complementação da perícia ou da realização de nova perícia contábil, se necessário for”.
Contrarrazões no evento 11.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001383992v2 e do código CRC 3a556050.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 28/3/2023, às 14:20:7