Apelação Cível Nº 0807904-83.2011.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por N. A. C., habilitada nos autos na qualidade de herdeira do falecido autor, do acórdão () que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação por ela interposta para reconhecer o período de 20 anos, 01 mês e 25 dias de tempo laborado em condições especiais.
Em suas razões, () a embargante alegou que houve omissão quanto ao pedido da parte autora de concessão do benefício mais favorável.
Sustentou que, de fato, o pedido formulado foi de cômputo de tempo laborado em condições especiais para o fim de revisar a aposentadoria por idade recebida e transformá-la em aposentadoria especial. Contudo, ao ser verificado que o tempo considerado como especial não lhe conferiria a possibilidade de fazer jus à aposentadoria especial, deveria ter sido observado que a intenção do autor era de obter um benefício mais favorável. Assim, deveria ter sido convertido o tempo reconhecidamente especial para comum para conceder aposentadoria por tempo de contribuição:
"Fica assim evidenciado, que houve OMISSÃO na decisão embargada, ao deixar de considerar que o pedido de revisão, continha um pedido tácito de aposentadoria mais favorável e nesse caso, ao deixar de considerar a possibilidade concreta da aposentadoria por tempo de contribuição, sabidamente mais favorável que a aposentadoria por idade, de apenas 1 salário mínimo."
Contrarrazões do embargado ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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