Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0807904-83.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por N. A. C., habilitada nos autos na qualidade de herdeira do falecido autor, do acórdão (evento 27, ACOR1) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação por ela interposta para reconhecer o período de 20 anos, 01 mês e 25 dias de tempo laborado em condições especiais.

Em suas razões, (evento 32, EMBDECL1) a embargante alegou que houve omissão quanto ao pedido da parte autora de concessão do benefício mais favorável.

Sustentou que, de fato, o pedido formulado foi de cômputo de tempo laborado em condições especiais para o fim de revisar a aposentadoria por idade recebida e transformá-la em aposentadoria especial. Contudo, ao ser verificado que o tempo considerado como especial não lhe conferiria a possibilidade de fazer jus à aposentadoria especial, deveria ter sido observado que a intenção do autor era de obter um benefício mais favorável. Assim, deveria ter sido convertido o tempo reconhecidamente especial para comum para conceder aposentadoria por tempo de contribuição:

"Fica assim evidenciado, que houve OMISSÃO na decisão embargada, ao deixar de considerar que o pedido de revisão, continha um pedido tácito de aposentadoria mais favorável e nesse caso, ao deixar de considerar a possibilidade concreta da aposentadoria por tempo de contribuição, sabidamente mais favorável que a aposentadoria por idade, de apenas 1 salário mínimo."

Contrarrazões do embargado (evento 35, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0807904-83.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por N. A. C., habilitada nos autos na qualidade de herdeira do falecido autor, do acórdão (evento 27, ACOR1) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação por ela interposta para reconhecer o período de 20 anos, 01 mês e 25 dias de tempo laborado em condições especiais.

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de oficio ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

No presente caso, inexiste qualquer um dos vícios apontados, pelas razões que se passa a expor.

A embargante alega que houve omissão quanto ao pedido da parte autora de concessão do benefício mais favorável.

Sustentou que, embora o pedido formulado tenha sido de cômputo de tempo laborado em condições especiais para o fim de revisar a aposentadoria por idade recebida e transformá-la em aposentadoria especial, deveria ter sido observado que a intenção do autor sempre foi no sentido de pedir a revisão da aposentadoria por idade, para obter uma aposentadoria mais favorável; que ao ser verificado que o tempo considerado como especial não lhe conferiria a possibilidade de fazer jus à aposentadoria especial, deveria ter sido revisada a aposentadoria por idade para ser transformada em aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão em comum do tempo reconhecido como especial, com vistas à concessão do benefício mais vantajoso.

Verifica-se da peça recursal que a apelante requereu expressamente a revisão da aposentadoria por idade a fim de transformá-la em aposentadoria especial, após o cômputo do tempo alegado como trabalhado em condições especiais:

"(...)

Desta forma, pelos fatos e provas já acostados aos autos, fica evidenciado que o Autor se enquadrou no Anexo II através dos códigos 1.1.6. e 2.5.3. no Dec. 53.831/64 e 1.1.5. e 2.5.2. no Decreto 83.080/79, conforme prova através das anotações das CTPS e declaração de empregador, o que lhe faculta a aposentadoria especial com 25 anos de trabalho.

23. Diante o exposto, o Recorrente espera e confia que V. Exa. com base nas razões acima apontadas, conheça do presente apelo para: a) Reformar a sentença que julgou pela improcedência do pedido; b) Declarar o direito do Autor em ter computado como tempo especial todos os períodos trabalhados na profissão de metalúrgico, até a vigência da Lei 9.032/95; c) Em conseqüência dos direitos declarados, julgar procedente os pedidos da inicial."

 

Diante do teor do pedido constante da apelação, vale transcrever também o pedido formulado na petição inicial:

"(...)

Condenar o Instituto-Réu a revisar o benefício do Autor de Aposentadoria por Idade, espécie 41, para Aposentadoria Especial, espécie 46, com DIB fixada para 07.10.1982, data em que completou os requisitos necessários para a obtenção do direito à aposentadoria especial.

(...)"

 

A apelante limita-se a manifestar sua irresignação com o resultado do julgado embargado, o qual apreciou devidamente o pedido contido na peça recursal, como se conclui pela leitura do voto condutor, in verbis:

"(...)

 

Computados apenas os períodos considerados como tempo especial até a vigência da Lei 9.032/95, verifica-se que o autor contabiliza 20 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de contribuição, ou seja, não alcança o tempo mínimo exigido para fazer jus à aposentadoria especial.

Assim, embora imponha-se o reconhecimento deste tempo laborado em condições especiais, o segurado não faz jus à revisão da aposentadoria por idade que recebia para o fim de transformá-la em aposentadoria especial, conforme requerido.

Logo, a sentença merece reforma apenas para reconhecer o período de 20 anos, 01 mês e 25 dias como laborado em condições especiais.

 

(...)"

No caso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que o v. Acórdão combatido foi proferido de forma fundamentada, detalhada e clara por esta Colenda Turma. A questão foi devidamente abordada, em consonância com dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais

Constata-se, pois, que o inconformismo da embargante não se deve à eventual omissão, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte. As razões de julgar não apresentam quaisquer omissão, contradição ou obscuridade, posto que o Colegiado adotou explicitamente tese a respeito do tema em debate.

Em face do exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0807904-83.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos por N. A. C., habilitada nos autos na qualidade de herdeira do falecido autor, do acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação por ela interposta para reconhecer o período de 20 anos, 01 mês e 25 dias de tempo laborado em condições especiais.

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgamento impugnado obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

3. No caso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que o v. Acórdão combatido foi proferido de forma fundamentada, detalhada e clara por esta Colenda Turma. A questão foi devidamente abordada, em consonância com dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.

4. Constata-se, pois, que o inconformismo da embargante não se deve à eventual omissão ou contradição, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte. As razões de julgar não apresentam quaisquer omissão, contradição ou obscuridade, posto que o Colegiado adotou explicitamente tese a respeito do tema em debate.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 0807904-83.2011.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 828, disponibilizada no DE de 30/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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