Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042164-85.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042164-85.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor, R. R. S., contra sentença de evento 4 JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Geraldine Pinto Vital de Castro da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da presente ação ordinária, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil - CPC.

Em suas razões recursais de evento 7 JFRJ, o Apelante afirmou que tem como objetivo obter a correção monetária dos depósitos referentes as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Sustentou que a correção monetária dos saldos do FGTS é realizada pela taxa referencial - TR, contudo esta não acompanha as perdas ocasionadas pela inflação. Ressaltou que as mudanças na metodologia da TR afetam a proteção patrimonial. Mencionou o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - ADI n° 4425 e ADI 493-0/DF na qual fixou entendimento sobre a impossibilidade jurídica de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput, §§ 1º e 4º; 20; 21 e § único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei nº 8.177/91, que regulamenta a TR. Observou que as decisões do Superior Tribunal Federal - STF têm efeito vinculante e todos os casos que tratam da mesma matéria devem seguir o mesmo entendimento. Relatou que a sentença viola dispositivos legais e está em desacordo com o que diz o STF. Argumentou que a sentença violou o acesso a justiça e os autos devem ser sobrestado até decisão definitiva da ADI 5090/DF.

Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito.

O Ministério Público Federal, embora intimado deixou de se manifestar  nos presentes autos, conforme evento 6.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                               /dez/mee

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O inconformismo merece prosperar.

A matéria objeto da presente demanda se encontra afetada para decisão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual, após decidida, terá efeito erga omnes e vinculante.

Nesse contexto, foi determinado em 06/09/2019 pelo Supremo Tribunal Federal - STF, o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, até que seja proferida decisão na referida ADI 5090/DF.

In casu, a presente ação foi distribuída em 13/05/2021, portanto, após o sobrestamento determinado pelo STF.

Conforme garantido pela Constituição Federal - CF em seu art. 5º, XXXV, o direito de ação é livre e abstrato. Trata-se de uma autorização que a norma atribui ao interessado que almeja alcançar um interesse objetivamente tutelado pela ordem jurídica, ou seja, o direito de ação consiste no ato de pedir a tutela de um direito material. Nesse sentido, nada impede que, preenchidos os requisitos legais, o interessado ingresse em juízo no intuito de satisfazer uma pretensão.

O interesse processual de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter, cabendo ao Autor demonstrar que o provimento jurisdicional será capaz de lhe proporcionar a tutela pretendida.

No presente caso, embora a questão discutida esteja afetada à decisão a ser proferida em sede de controle de constitucionalidade, verifico o interesse de agir do Apelante a fim de que possa ter seu direito resguardado pelo Poder Judiciário, tendo vista a possibilidade de se ver submetido a eventual prejuízo decorrente do alcance das regras de prescrição.

Dessa forma, conquanto o processo tenha sido ajuizado após a determinação do sobrestamento, faz-se necessária a sua suspensão, até que sobrevenha deliberação do STF para prosseguimento do feito.

Neste sentido já decidiu esta E. 8ª Turma Especializada:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL A CONTAS VINCULADAS DE FGTS (TEMA Nº 731/STJ). SUSPENSÃO NACIONAL DECRETADA PELO STF (ADI Nº 5.090/DF). AÇÃO AJUIZADA APÓS A DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA SUSPENSÃO DO FEITO E EVENTUAL ANÁLISE DO MÉRITO APÓS JULGAMENTO DA ADI Nº 5.090/DF.  1. Ainda que a ação tenha sido ajuizada em data subsequente à da prolação da decisão que determinou a “suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal” (ADI-MC nº 5.090/DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, j. em 06.09.2019) –, tal circunstância não descaracteriza o interesse de agir da parte Autora, ora Apelante. 2. Não se pode descartar a possibilidade de que, mesmo após eventual decisão favorável pelo STF, a ora Apelante entenda pelo não cumprimento, ou pelo descumprimento de tal decisão em relação à sua conta vinculada de FGTS – caso em que o ajuizamento de nova ação, em data subsequente ao julgamento da ADI nº 5.090/DF, teria reflexos óbvios no que diz respeito ao prazo prescricional, com possíveis prejuízos à parte. 3. A decisão que determinou a suspensão nacional dos feitos tratando dessa questão controversa (possibilidade de substituição da TR como índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas de FGTS) não impôs vedação a eventual ajuizamento de novas ações sobre o tema, razão pela qual entende-se que a extinção sem mérito determinada pelo Juízo a quo não deve prevalecer. 4. Apelação da Autora provida, para, anulada a sentença atacada diante do interesse de agir constatado, determinar a consequente devolução dos autos à 1ª Instância, para que, efetuada a suspensão do feito, na forma determinada pela decisão exarada na ADI nº 5.090/DF, e após o julgamento dessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ação tenha regular tramitação e, ao final, prolação de sentença de mérito”. (Grifei).

(TRF2, AC nº 5084607-22.2019.4.02.5101/RJ, 8ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe: 05/05/2020).

Destarte, tendo em vista a existência do interesse jurídico do Autor, necessária se faz a reforma da sentença para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem com a suspensão do presente feito até que o Supremo Tribunal Federal delibere sobre a matéria.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001383866v20 e do código CRC 162925d0.

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Documento:20001383867
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042164-85.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042164-85.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR. TEMA AFETADO. EXTINÇÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor, contra sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil - CPC.

2. A matéria objeto da presente demanda se encontra afetada para decisão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual, após decidida, terá efeito erga omnes e vinculante. Nesse contexto, foi determinado em 06/09/2019 pelo STF, o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, até que seja proferida decisão na referida ADI 5090/DF.

3. In casu, a presente ação foi distribuída em 13/05/2021, portanto, após o sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal.

4. O interesse processual de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende, cabendo ao Autor demonstrar que o provimento jurisdicional será capaz de lhe proporcionar a tutela pretendida.

5. Embora a questão discutida esteja afetada à decisão a ser proferida em sede de controle de constitucionalidade, verifico o interesse de agir do Apelante para que possa ter seu direito resguardado pelo Poder Judiciário, tendo vista a possibilidade de se ver submetido a eventual prejuízo decorrente do alcance das regras de prescrição.

6. Conquanto o processo tenha sido ajuizado após a determinação do sobrestamento, faz-se necessária a sua suspensão, até que sobrevenha deliberação do STF para prosseguimento do feito.

7. Apelação provida.

                                                                                                               /dez/mee

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001383867v6 e do código CRC 2af12aa9.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023

Apelação Cível Nº 5042164-85.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2023, na sequência 71, disponibilizada no DE de 11/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. ANULO A SENTENÇA E DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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