Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000895-84.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença (Evento 32) proferida nos autos da ação ajuizada por D. F. G., que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.

Em suas razões (Evento 36), o INSS requer, inicialmente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF (Tema 1102). Em preliminar, alega que foi condenado a revisar benefício previdenciário e a pagar atrasados, o que implica em obrigações de fazer e pagar quantia certa, motivo pelo qual requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta, entre outras, que a modificação da sistemática de cálculo introduzida pelo art. 3º, caput, da Lei 9.876/99, implica violação ao art. 2º da Constituição Federal e ao art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019; que, à falta de prova do requerimento de revisão, esta só será devida a partir da data da citação, quando o réu é constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC; e que, no caso das condenações de natureza previdenciária, deve prevalecer o INPC como índice de correção monetária, conforme decidido pelo STJ, no REsp nº 1.492.221 (Tema 905).

Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido. 

Contrarrazões do apelado, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 41).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (Evento 4 deste Grau de jurisdição).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000895-84.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Como relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.

Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do presente processo, uma vez que o Tema 1102 da repercussão geral já foi julgado pelo STF, em 01/12/2022, devendo, assim, a tese nele fixada ser aplicada imediatamente, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (STF, ARE 673.256, DJe 22/10/2013).

No que tange à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, como, aliás, é o posicionamento atual do STJ (REsp 1735097/RS).

Quanto ao mérito, a manutenção da sentença é de rigor, senão vejamos.

Com efeito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1554596/SC e 1596203/PR, afetados ao rito dos repetitivos, vinculados ao Tema 999, publicados no Dje de 17/12/2019, reconheceu a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.

A questão restou definitivamente superada com o julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/DF, vinculado ao Tema 1102 da repercussão geral, pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, quando foi firmada a seguinte tese:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável"

No presente caso, o benefício em tela, com início de vigência em 26/08/2013, foi calculado considerando contribuições previdenciárias vertidas entre 07/1994 a 07/2013 (Evento 1 – CCON8). No entanto, constam nos autos documentos que comprovam a existência de contribuições vertidas antes de julho de 1994 (Evento 1 – CTPS7 e EXTR10), razão pela qual faz jus a parte autora ao recálculo do valor do benefício, conforme reconhecido pelo Pretório Excelso no julgamento do recurso extraordinário acima citado, ressalvando-lhe o direito de optar pelo valor que lhe for mais vantajoso, como acertadamente decidiu o Juízo a quo.

No que se refere aos efeitos financeiros da condenação, não procedem as alegações do INSS.

Segundo cristalizado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019), devendo ser observada, todavia, a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação.

No que tange à correção monetária, razão assiste ao recorrente, pois, tratando-se de condenação de natureza previdenciária, deve incidir o INPC como índice de atualização dos atrasados, conforme entendimento exposto no Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo c. STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Assim sendo, dou parcial provimento à apelação, tão somente para determinar a utilização do INPC como índice de correção monetária das parcelas vencidas, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, quando então passa a ser devida a aplicação da taxa Selic. Mantida a r. sentença recorrida em seus demais termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000895-84.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. TEMAS 999 DO STJ E 1102 DO STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC E TAXA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I – Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. Precedente do STJ;

II - Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994;

III - A questão restou definitivamente superada com o julgamento do RE 1.276.977/DF, vinculado ao Tema 1102 da repercussão geral, pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, quando foi firmada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável";

IV – No presente caso, o benefício em tela, com início de vigência em 27/03/2018, foi calculado considerando contribuições previdenciárias vertidas entre 07/1994 a 05/1995. No entanto, constam nos autos documentos que comprovam a existência de contribuições vertidas antes de julho de 1994, razão pela qual faz jus a parte autora ao recálculo do valor do benefício, conforme reconhecido pelo Pretório Excelso, ressalvando-lhe o direito de optar pelo valor que lhe for mais vantajoso;

V – O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser contado da data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, devendo ser observada, todavia, a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação. Precedente do STJ;

VI - No que tange à correção monetária, tratando-se de condenação de natureza previdenciária, deve incidir o INPC como índice de atualização dos atrasados, conforme entendimento exposto no Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo c. STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional;

VII - Recurso de apelação parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5000895-84.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 429, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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