Apelação Cível Nº 5000895-84.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença (Evento 32) proferida nos autos da ação ajuizada por D. F. G., que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
Em suas razões (Evento 36), o INSS requer, inicialmente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF (Tema 1102). Em preliminar, alega que foi condenado a revisar benefício previdenciário e a pagar atrasados, o que implica em obrigações de fazer e pagar quantia certa, motivo pelo qual requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta, entre outras, que a modificação da sistemática de cálculo introduzida pelo art. 3º, caput, da Lei 9.876/99, implica violação ao art. 2º da Constituição Federal e ao art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019; que, à falta de prova do requerimento de revisão, esta só será devida a partir da data da citação, quando o réu é constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC; e que, no caso das condenações de natureza previdenciária, deve prevalecer o INPC como índice de correção monetária, conforme decidido pelo STJ, no REsp nº 1.492.221 (Tema 905).
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido.
Contrarrazões do apelado, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 41).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (Evento 4 deste Grau de jurisdição).
É o relatório.
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Data e Hora: 28/3/2023, às 16:42:47