Agravo de Instrumento Nº 5016405-62.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por D. A. D. S. F. contra decisão proferida pelo juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 19 – processo principal), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração (evento 31 – processo principal), nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5051909-26.2020.4.02.5101, movida pelo agravante em litisconsórcio em face da UNIÃO, ora agravada, decisão essa que acolheu a alegação de ilegitimidade ativa ad causam do exequente, ora agravante. Na origem, a parte agravante, em litisconsórcio, propôs a referida ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública embasada no título judicial constituído nos autos do processo de nº 0001586-06.2000.4.02.5101, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS DE ESTRADAS DE RODABEM – ASDNER em face da UNIÃO.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), o agravante sustentou: i) a legitimidade ativa ad causam do agravante, uma vez que “ele é servidor do Departamento da Polícia Rodoviária Federal e consta na lista de substituídos no Evento 1, OUT28, Página 4 (ou fl. 199 do processo de conhecimento acostado aos autos), com CPF nº 62308572868”; ii) que a execução da sentença coletiva é garantida aos servidores do Departamento da Polícia Federal que constem na lista de substituídos da ASNER; iii) que no dispositivo da sentença executada consta a condenação da ré para implementar o índice de 3,17% na remuneração dos substituídos da ASDNER, sem qualquer distinção quanto aos cargos que ocupam; iv) que a execução não pode ser limitar a policiais rodoviários federais, pois tal cargo não existia na data do período aquisitivo do direito pleiteado; v) que, “[n]a data do fato gerador do direito, desde 1995 até o ano de 2004, o sr. Domingos exercia a função de patrulheiro da Polícia Rodoviária Federal (Policial), no cargo de “AIII”. Mesmo cargo dos litisconsortes E. A. D. F., D. T. D. S., D. N.”; vi) que “[a] carreira de Policial Rodoviário Federal é um gênero que compõe várias espécies”; vii) que a sentença coletiva condiciona a possibilidade da limitação do período aquisitivo a prova de que a Lei nº 9.654/98 teria efetivamente reestruturado à carreira dos Policiais Rodoviários Federais, contudo o juízo a quo limitou o período aquisitivo pela simples vigência da lei, sem basear a decisão em nenhuma prova da efetiva reestruturação; e viii) que “a própria Procuradoria Regional da República já vem apresentando parecer no sentido de que a Lei nº 9.654/98 não reestruturou a carreira dos membros do DPRF, sendo indevida a limitação do período aquisitivo na execução da sentença coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101”. Assim, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão a quo, para reconhecer a legitimidade ativa de D. A. D. S. F..
Foi proferido despacho de intimação da parte agravada para contrarrazões e do MPF para parecer (evento 2 – 2º Grau).
A UNIÃO, em contrarrazões (evento 10 – 1º grau), sustentou, em síntese, que o agravante “NÃO É SERVIDOR, INATIVO OU PENSIONISTA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL”. Aduziu, ainda, a existência de execução coletiva. Ao final, a agravada requereu seja negado provimento ao recurso.
Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que “não se justifica a intervenção do MPF” (evento 13 – 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 23/3/2023, às 21:25:38