Apelação Cível Nº 5001097-14.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. X. D. P. (fls. 01/07, ), contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ().
O autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que propôs ação contra o INSS postulando a condenação deste ao reconhecimento, como beneficiário do benefício de auxílio-doença, por se encontrar gravemente enfermo e não possuir capacidade de prover seu sustento em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alega que o magistrado a quo em sua sentença não fundamenta sua decisão no que se refere a deficiência do autor, baseando sua decisão única, e exclusivamente no laudo do perito do INSS e no laudo do perito do Juízo e ignorando todas as outras evidencias carreadas aos autos como os diversos laudos e exames recentes, disponibilizados por seus médicos responsáveis pelo seu tratamento, e que os acompanham em todo seu tratamento, e que seriam os únicos com responsabilidade médica capaz de afirmarem se o autor possui ou não capacidade laborativa, sendo que estes afirmam categoricamente que o autor não possui condições de laborar.
Aduz que é visível que está acometido de doença, aos 64 anos se encontra com graves problemas de saúde sendo quadro de dor nas articulações do corpo, devido a quadro de gota, iniciado há cerca de cinco anos. Alega ter dor no peito, quando realiza esforço físico, não podendo exercer sua profissão de Auxiliar de Serviços Gerais, assim ocasionando em uma dificuldade para manter-se no emprego ou conseguir uma oportunidade de emprego.
Argui que a magistrada a quo incorreu em equívoco quando desconsiderou o contexto fático em que se insere os portadores de Poliartrite Migratória (CID10: M13.), como é o caso do autor, sendo levada a se basear única e exclusivamente no resultado do laudo pericial.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para reformar a sentença, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data em que seu benefício foi indeferido pela autarquia em 01/08/2016.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001383590v2 e do código CRC b3a8fafc.
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Data e Hora: 23/3/2023, às 18:8:32