Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001097-14.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. X. D. P. (fls. 01/07, evento 65, APELAÇÃO1), contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 55, SENT1).

 

O autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que propôs ação contra o INSS postulando a condenação deste ao reconhecimento, como beneficiário do benefício de auxílio-doença, por se encontrar gravemente enfermo e não possuir capacidade de prover seu sustento em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Alega que o magistrado a quo em sua sentença não fundamenta sua decisão no que se refere a deficiência do autor, baseando sua decisão única, e exclusivamente no laudo do perito do INSS e no laudo do perito do Juízo e ignorando todas as outras evidencias carreadas aos autos como os diversos laudos e exames recentes, disponibilizados por seus médicos responsáveis pelo seu tratamento, e que os acompanham em todo seu tratamento, e que seriam os únicos com responsabilidade médica capaz de afirmarem se o autor possui ou não capacidade laborativa, sendo que estes afirmam categoricamente que o autor não possui condições de laborar.

 

Aduz que é visível que está acometido de doença, aos 64 anos se encontra com graves problemas de saúde sendo quadro de dor nas articulações do corpo, devido a quadro de gota, iniciado há cerca de cinco anos. Alega ter dor no peito, quando realiza esforço físico, não podendo exercer sua profissão de Auxiliar de Serviços Gerais, assim ocasionando em uma dificuldade para manter-se no emprego ou conseguir uma oportunidade de emprego.

 

Argui que a magistrada a quo incorreu em equívoco quando desconsiderou o contexto fático em que se insere os portadores de Poliartrite Migratória (CID10: M13.), como é o caso do autor, sendo levada a se basear única e exclusivamente no resultado do laudo pericial.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para reformar a sentença, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data em que seu benefício foi indeferido pela autarquia em 01/08/2016.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001097-14.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. De acordo com o perito judicial (fls. 01/05 do evento 24, laudo 1), pelos laudos médicos apresentados, o autor é portador de “tendinopatias na mão esquerda CID F41.0 ansiedade paroxistica episódio CID F41.2 transtorno misto ansioso depressivo CID M13 artrites” porém, não comprovadas no exame médico pericial. Segundo o perito, no ano de 2014 o periciando, foi submetido a uma cirurgia em sua mão com pleno êxito, a partir daí apresentou quadros psiquiátricos passageiros que também foram muito bem tratados; atualmente está apto e sem sequelas podendo reassumir suas funções imediatamente; não há incapacidade para o trabalho, não há limitações funcionais.

 

Por sua vez, conforme salientado na sentença, há parca documentação médica acostada aos autos a fim de comprovar a alegada incapacidade; dentre a documentação médica apresentada pelo demandante (evento 1, decl8 a laudo12), não há um único laudo ou exame médico sequer que seja contemporâneo à DER (15/07/2016 - evento 1, ped e evento 31, procadm2 – fl. 01) e ateste a incapacidade laborativa do autor, não se fazendo acompanhar, ademais, de qualquer exame médico que possa lhes servir de embasamento.

 

Dessa forma, em que pese as alegações do apelante, as provas acostadas aos autos não elidem a conclusão do laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão do perito, no sentido de que não há incapacidade para a atividade laborativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.

 

Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia.

 

A propósito, nesse sentido, acrescento jurisprudência do TRF da 3ª e da 4ª Região, que assim se posicionaram:

 

"(...) - O exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo, especialista em otorrinolaringologia. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. - O laudo encontra-se bem fundamentado, tendo o perito descrito todos os exames apresentados e respondido, com pertinência, a todos os quesitos. Havendo coincidência de quesitos das partes, não há porque respondê-los duas vezes, bastando fazer remissão à questão já respondida. - Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 8ª Turma, AI 2008.03.00.043398-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29/06/2009, DJ 01/09/2009);

 

"(...) O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados. III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame médico por profissional especializado, como requer a parte autora. IV - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida." (TRF 3ª R., 10ª T., AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 de 24/06/2009);

 

"(...) Nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. No caso, em que a perícia médico-judicial realizada por especialista foi clara e completa, não há motivo para a realização de outra perícia nem verossimilhança para o deferimento da tutela antecipada." (TRF-4ª R.; AG n. 200804000218600/RS; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 10.09.2008; D.E. 22.09.2008).

 

Por fim, em vista da sucumbência recursal do apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação deste voto.



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Apelação Cível Nº 5001097-14.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

III - No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. De acordo com o perito judicial (fls. 01/05 do evento 24, laudo 1), pelos laudos médicos apresentados, o autor é portador de “tendinopatias na mão esquerda CID F41.0 ansiedade paroxistica episódio CID F41.2 transtorno misto ansioso depressivo CID M13 artrites” porém, não comprovadas no exame médico pericial. Segundo o perito, no ano de 2014 o periciando, foi submetido a uma cirurgia em sua mão com pleno êxito, a partir daí apresentou quadros psiquiátricos passageiros que também foram muito bem tratados; atualmente está apto e sem sequelas podendo reassumir suas funções imediatamente; não há incapacidade para o trabalho, não há limitações funcionais.

 

IV - Por sua vez, conforme salientado na sentença, há parca documentação médica acostada aos autos a fim de comprovar a alegada incapacidade; dentre a documentação médica apresentada pelo demandante (evento 1, decl8 a laudo12), não há um único laudo ou exame médico sequer que seja contemporâneo à DER (15/07/2016 - evento 1, ped e evento 31, procadm2 – fl. 01) e ateste a incapacidade laborativa do autor, não se fazendo acompanhar, ademais, de qualquer exame médico que possa lhes servir de embasamento.

 

V - Dessa forma, em que pese as alegações do apelante, as provas acostadas aos autos não elidem a conclusão do laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão do perito, no sentido de que não há incapacidade para a atividade laborativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.

 

VI - Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes.

 

VII - Por fim, em vista da sucumbência recursal do apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

VIII - Apelação conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação Cível Nº 5001097-14.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 625, disponibilizada no DE de 27/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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