Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023989-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pela MM. Juíza da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 44, SENT1), nos autos da ação ordinária proposta por R. D. M. T., representado por seu irmão e curador, J. C. D. M. T., que julgou procedente o pedido de concessão de Pensão por Morte do genitor do autor, JOÃO CARLOS MARQUES TELES, na condição de filho maior inválido, condenando o INSS ao pagamento do benefício, de forma vitalícia, desde o óbito do instituidor (26/10/2019), pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.

O Juízo Originário determinou o pagamento das prestações atrasadas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017). E a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional, a partir de 08/12/2021, quando entrou em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem custas a recolher. Honorários de sucumbência fixados em patamar mínimo (10%) sobre o proveito econômico obtido, até a prolação da sentença, reduzido à metade esse percentual, por se tratar de reconhecimento do pedido e de cumprimento da obrigação principal pelo réu (CPC, art. 90, § 4º). 

Em suas razões de apelação (Evento 60, APELAÇÃO1), o INSS requereu a reforma da r. sentença apenas para que seja adotado como índice de correção monetária aplicável à espécie o INPC, conforme entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905, até a vigência da EC 113/2021.

Sem contrarrazões da parte autora (Evento 64 – Decurso de Prazo). 

Encaminhados os autos a este Tribunal, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso da autarquia previdenciária (Evento 03, TRF2).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023989-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por R. D. M. T., representado por seu irmão e curador, J. C. D. M. T., que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia federal a pagar a Pensão por Morte de JOÃO CARLOS MARQUES TELES, em favor do autor, na condição de filho maior inválido, de forma vitalícia, desde a data do óbito do genitor (26/10/2019), pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, consoante fundamentação que a seguir transcrevo:

[...] No caso concreto, o autor formulou dois requerimentos administrativos para obter a pensão instituída por seu pai, o primeiro três dias após o óbito, em 29/10/2019 (evento 23; 3), e o segundo, em 01/06/2021 (evento 23; 4).

Como visto, o direito perseguido pelo autor, que é portador de patologia congênita (Síndrome de Down), veio a ser reconhecido pelo réu, tanto administrativamente, como no curso deste processo, eis que formulada proposta de acordo, o que decorreu do parecer favorável da perícia médica federal.

A controvérsia remanescente nos autos reside em se perquirir qual a dada a partir da qual deverá retroagir o pagamento dos valores pretéritos, ou seja, se no óbito do instituidor (26/10/2019), como postulado pela parte autora, ou se deverá ser mantida a DIP (data do início do pagamento) já fixada pela autarquia, no dia em que foi protocolizado o segundo requerimento pelo beneficiário (01/06/2021 – evento 42).

Trata-se de questão que não demanda elastérios, já que o primeiro requerimento do demandante, igualmente formulado na condição de filho maior inválido, foi protocolizado dentro do prazo previsto no inciso I do art. 74, da Lei 8.213/91.

Assim, deve o início do pagamento do benefício retroagir à data do óbito, mesmo porque, a teor do que dispõe o art. 105, também da Lei de Benefícios, “A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício”, sendo irrelevante, portanto, que o indeferimento tenha se dado por de falta de apresentação da documentação exigida”. [...]

Inconforma-se o INSS unicamente quanto ao critério de juros e correção monetária estabelecido na decisão a quo. Para fins de atualização monetária sobre as parcelas devidas, a autarquia requer que seja aplicado o INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021.

O recurso da autarquia federal merece acolhimento.

Cumpre reiterar, primeiramente, que o recorrente não se opõe ao reconhecimento do direito da parte autora ao benefício previdenciário de Pensão por Morte, aliás, como destacado na r. sentença, o direito pretendido foi reconhecido administrativamente ao longo do processo judicial. A irresignação do INSS restringe-se tão somente ao critério adotado para a apuração da correção monetária e dos juros de mora das parcelas devidas à parte autora. Pugna pela aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Na hipótese, o juízo de origem determinou o pagamento das parcelas em atraso do benefício previdenciário, com juros moratórios e correção monetária, aplicando-se o IPCA-E como índice de atualização e os juros da poupança, desde a citação. 

Acerca da questão, anote-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, discutiu a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (Tema de Repercussão Geral nº 810).

Nesse ponto, o STF, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, firmou a tese de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 alterado pela Lei 11.960/2009. Entretanto, segundo o Tribunal, o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, é inconstitucional, uma vez que impõe uma restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), não se qualificando como medida adequada a capturar a variação de preços da economia e, assim sendo, inidônea a promover os fins a que se destina.

Já o Superior Tribunal de Justiça, no Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o STJ, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de outros índices, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.

Nesse quesito, a 1ª Seção do STJ firmou precedente no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018). Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No acórdão a sentença foi mantida. II - No STJ, deu-se provimento ao recurso especial para considerar como índice aplicável para a correção monetária o IPCA. Sobrestou-se o julgamento do agravo interno para aguardar-se o julgamento de recurso especial repetitivo. A decisão recorrida diverge da orientação firmada no julgamento do tema 905 nesta Corte. III - Relativamente à correção monetária decidiu-se no julgamento do tema 905 desta Corte que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza". IV - Quanto aos juros de mora decidiu-se que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. V - Considerou-se que os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. VI - Assim, deve ser provido o agravo interno para fixar que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). VII - Agravo interno provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1458626/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.09.2018).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEEDERAL. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 consolidou entendimento quanto à diversidade de índices de correção monetária a ser aplicado a depender da matéria discutida, fixando, com relação às condenações de natureza previdenciária, a seguinte orientação: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 2. Consoante a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, deve ser aplicada, na condenação imposta à União, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, independentemente da data em que a ação foi ajuizada, já que não se trata de relação jurídica tributária. 3. A determinação deve ser de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, em sua versão mais atualizada, que possui plasticidade para abranger os posicionamentos consolidados, atuais e futuros, pelos Tribunais Superiores que alcança, inclusive, aos processos pendentes. 4. Juízo de adequação promovido. Remessa necessária parcialmente provida para adequar os índices de correção monetária e taxa de juros com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF1, AC 0001202-86.2006.4.01.3702, Rel. Juíza Fed. Conv. OLÍVIA MERLIN SILVA, 1ª Turma, E-DJF1R 12.04.2021).

Ressalta-se que o acórdão proferido pelo STF no RE nº 870.947/SE (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2017), além de fixar a tese de repercussão geral no Tema 810, também julgou o caso concreto submetido à apreciação do tribunal. Nessa perspectiva, não são todos os dispositivos da decisão que são capazes de vincular os demais juízes e tribunais pela sistemática dos precedentes obrigatórios, mas apenas aqueles que se referem ao próprio tema afetado para fixação da respectiva tese.

Atente-se que o Tema de Repercussão Geral nº 810 discutia a “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Isso posto, o questionamento levado ao STF para fins de fixação de tese de repercussão geral se atém à constitucionalidade da Lei 11.960/2009, na parte que trata dos juros moratórios e da correção monetária das condenações em face da Fazenda Pública, não abarcando a definição do índice correto a ser utilizado, visto que alheia à esfera constitucional, restringindo-se a uma questão de interpretação de lei federal.

Em contrapartida, não se pode ignorar que o entendimento proferido pelo STJ no Tema nº 905 também é dotado de eficácia vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC, considerando, ainda, que tratou especificamente do índice de correção a ser aplicado às condenações da Administração Pública de natureza previdenciária.

Em vista disso, reputo que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

Acerca dos juros e da correção monetária, como bem considerado pela r. sentença, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse contexto, destaca-se que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Dessa forma, a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%.  NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO. [...] - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal - Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito. (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS. ISENÇÃO. 1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião da cessação do benefício, devendo ser mantida a sentença que fixou esta data como termo inicial do benefício. 2.  A atualização monetária e os juros de mora seguirão: a) até 08/12/2021, a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).  3. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018. (TRF4, AC 5027895-08.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 24.06.2022).

Dessa forma, o recurso de apelação do INSS deve ser provido, para adequar a r. sentença tão somente quanto ao índice de correção monetária aplicável na condenação, devendo incidir o INPC até o mês de promulgação da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e atualização monetária.

Sem custas ou honorários de sucumbência.

Com o propósito de viabilizar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos desta fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023989-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. LEI Nº 11.960/09. EC 113/2021. SELIC. RECURSO PROVIDO PARA ADEQUAR A SENTENÇA.

- Apelação Cível do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando-o à concessão de Pensão por Morte de JOÃO CARLOS MARQUES TELES, em favor do autor, na condição de filho maior inválido, de forma vitalícia, desde a data do óbito (26/10/2019), pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.

- O Juízo Originário determinou o pagamento das prestações atrasadas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017). E a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional, a partir de 08/12/2021, quando entrou em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.

- Irresignação do INSS unicamente com o critério de juros e correção monetária estabelecido na decisão a quo. Para fins de atualização monetária sobre as parcelas devidas, a autarquia requer que seja aplicado o INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021.

- Tema de Repercussão Geral nº 810 discutia a “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Isso posto, o questionamento levado ao STF para fins de fixação de tese de repercussão geral se atém à constitucionalidade da Lei 11.960/2009, na parte que trata dos juros moratórios e da correção monetária das condenações em face da Fazenda Pública, não abarcando a definição do índice correto a ser utilizado, visto que alheia à esfera constitucional, restringindo-se a uma questão de interpretação de lei federal.

- Não se pode ignorar que o entendimento proferido pelo STJ no Tema nº 905 também é dotado de eficácia vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC, considerando, ainda, que tratou especificamente do índice de correção a ser aplicado às condenações da Administração Pública de natureza previdenciária.

- A correção monetária deve ser calculada pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

- O recurso de apelação do INSS deve ser provido, para adequar a r. sentença tão somente quanto ao índice de correção monetária aplicável na condenação, devendo incidir o INPC até o mês de promulgação da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e atualização monetária.

- Recurso provido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos desta fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 26/4/2023, às 18:9:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5023989-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 453, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DESTA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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