Apelação Cível Nº 5023989-09.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pela MM. Juíza da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 44, SENT1), nos autos da ação ordinária proposta por R. D. M. T., representado por seu irmão e curador, J. C. D. M. T., que julgou procedente o pedido de concessão de Pensão por Morte do genitor do autor, JOÃO CARLOS MARQUES TELES, na condição de filho maior inválido, condenando o INSS ao pagamento do benefício, de forma vitalícia, desde o óbito do instituidor (26/10/2019), pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O Juízo Originário determinou o pagamento das prestações atrasadas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017). E a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional, a partir de 08/12/2021, quando entrou em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas a recolher. Honorários de sucumbência fixados em patamar mínimo (10%) sobre o proveito econômico obtido, até a prolação da sentença, reduzido à metade esse percentual, por se tratar de reconhecimento do pedido e de cumprimento da obrigação principal pelo réu (CPC, art. 90, § 4º).
Em suas razões de apelação (Evento 60, APELAÇÃO1), o INSS requereu a reforma da r. sentença apenas para que seja adotado como índice de correção monetária aplicável à espécie o INPC, conforme entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905, até a vigência da EC 113/2021.
Sem contrarrazões da parte autora (Evento 64 – Decurso de Prazo).
Encaminhados os autos a este Tribunal, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso da autarquia previdenciária (Evento 03, TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001383561v2 e do código CRC 4a7d44d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/3/2023, às 11:10:57