Remessa Necessária Cível Nº 5076196-82.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por L. B. D. C., em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO/RJ, julgado procedente pelo MM Juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 19, SENT1), que concedeu a segurança vindicada, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora adotasse as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse à reativação de benefício, NB 88/703029071-3 (protocolo administrativo de reativação nº 706034304).
Verifica-se que ambas as partes reconheceram a procedência do pleito, não interpondo recurso de apelação contra a r. sentença.
Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame, consoante preceitua o § 1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária, para que se mantenha a r. sentença (Evento 4, TRF2).
É o relatório.
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Data e Hora: 31/3/2023, às 10:31:58