Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5076196-82.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por L. B. D. C., em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO/RJ, julgado procedente pelo MM Juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 19, SENT1), que concedeu a segurança vindicada, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora adotasse as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse à reativação de benefício, NB 88/703029071-3 (protocolo administrativo de reativação nº 706034304).

Verifica-se que ambas as partes reconheceram a procedência do pleito, não interpondo recurso de apelação contra a r. sentença.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame, consoante preceitua o § 1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária, para que se mantenha a r. sentença (Evento 4, TRF2).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5076196-82.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por L. B. D. C., em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO/RJ, em que a segurança requerida foi concedida, para determinar que a autoridade coatora adotasse as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse à reativação de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social, NB 88/703029071-3, de titularidade do impetrante (protocolo administrativo de reativação nº 706034304).

Com efeito, verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante à reativação do benefício previdenciário (BPC), suspenso em razão de pendências relacionadas ao CADÚnico, na medida em que restou comprovada a atualização do cadastro (Evento 1, ANEXO7) em 15/06/2022 e, na mesma data, formulou requerimento administrativo de “Reativação de BPC Após Atualização do CADÚnico” (Evento 1, OUT10), sem que houvesse notícias de resposta da Autarquia Federal acerca da reativação do amparo previdenciário até o momento do ajuizamento da ação (03/10/2022), o que viola o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, autorizando a concessão da segurança vindicada.

Na hipótese em análise, evidenciada a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, com o propósito de confirmar a bem lançada sentença, transcrevo e adoto integralmente os seus fundamentos como razões de decidir:

[...] “Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por L. B. D. C. contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação do ato de suspensão de seu benefício NB 88/703029071-3 com o consequente restabelecimento.

Alega que, sem qualquer notificação acerca da necessidade de atualização do CADÚNICO, o impetrante teve o seu benefício suspenso. 

Relata que já diligenciou a atualização do CADÚNICO e requereu a reativação do benefício, em 15 de junho de 2022, porém, até a presente data, não obteve resposta ao seu requerimento.

Junta Procuração e demais documentos nos anexos do evento 1.

Decisão proferida no evento 3 deferindo a gratuidade de justiça.

Apesar de regularmente intimada, a autoridade coatora não apresentou informações conforme certidão do evento 8.

Defesa do INSS no evento 14.

Parecer do MPF no evento 17 restituindo os autos sem pronunciamento acerca do mérito do conflito de interesses individual que constitui o objeto desta ação.

É o relatório. Decido.

Não tendo sido apresentadas preliminares, passo à análise do mérito.

Pretende o impetrante que a autoridade coatora seja compelida a promover a reativação de seu benefício NB 703029071-3.

Importante pontuar que o caso em exame é bem específico, pois o benefício foi suspenso em razão de exigência de atualização cadastral (CADÚnico) do impetrante, conforme comprovam a tela extraída do sistema PLENUS da autarquia:

O comprovante da atualização do referido cadastro, feita em 15/6/2022, consta do evento 1, anexo 7. 

O requerimento administrativo de reativação do benefício foi apresentado em 15/6/2022, constando como pendente, conforme consulta eletrônica ao Sistema de Atendimentos - SAT/INSS. Confira-se:

Nesse cenário, considero que não há motivo plausível que justifique a permanência do bloqueio do benefício diante da comprovação da atualização cadastral realizada. Assim, o benefício deve ser reativado.

DISPOSITIVO   

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reativação de benefício, NB 88/703029071-3 (protocolo administrativo de reativação nº 706034304) - CPF do impetrante n° 068434417-34.

Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do Artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009.

Sem custas em caso de recurso tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente deferida.

Intime-se a autoridade coatora sobre o inteiro teor da sentença.

Sentença sujeita a Reexame Necessário.

P. I.”. [...]

Constata-se, assim, que o MM. Juízo de primeiro grau analisou todos os argumentos expendidos nos autos da presente ação mandamental, proferindo decisão de mérito, que não veio a ser impugnada por nenhuma das partes litigantes que, com isso, demonstraram concordar com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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Remessa Necessária Cível Nº 5076196-82.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. 

- Remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO/RJ, em que a segurança requerida foi concedida, para determinar que a autoridade coatora adotasse as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse à reativação de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social, NB 88/703029071-3, de titularidade do impetrante (protocolo administrativo de reativação nº 706034304).

- Configurada a correção da r. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante à reativação do benefício previdenciário, dentro do prazo legal.

- Desprovida a remessa oficial para manter a r. sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5076196-82.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 316, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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