Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035220-70.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 171, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 162, ACOR2), que manteve a sentença que julgou procedente em parte o pedido ajuizado por LUIZ JORGE CAETANO FERREIRA, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria (NB 42/079.068.046-7), de modo a incluir nos salários-de-contribuição, a gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde, reconhecida na Reclamação Trabalhista nº 00.210.393-1 e na Ação Rescisória nº 93.0200654-9, correspondente a 40% do valor de cada salário, mês a mês, com exceção do período de 13/03/1982 a 28/03/1982 em que estava afastado do serviço, respeitando-se o limite teto legal vigente em cada competência integrante do período básico de cálculo.

Em suas razões de recorrer, a embargante requer o sobrestamento do processo, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC, conforme determinado pelo STJ, em vista da pendência de resolução do Tema 1124 do STJ, o qual, tem como questão submetida a julgamento a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001382409v3 e do código CRC aaadbed1.

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Documento:20001382410
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Apelação Cível Nº 0035220-70.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente:

O Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, tem como questão submetida a julgamento, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Pois bem, inicialmente é bom salientar que a controvérsia referente ao mérito no presente caso já se encontra devidamente solucionada, restando pendente apenas a parte concernente ao alcance das diferenças devidas, estas sim, abrangidas pela pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ.

Sob a perspectiva da efetividade do processo e sua natureza principiológica processual, é expressamente definido na norma de regência, no art. 4º do Código de Processo Civil:

Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (Grifei)

 

Desta forma, acompanho ao que já foi decidido por esta Corte, em matéria previdenciária, no julgamento da Apelação Cível 5038460-35.2019.4.02.5101, pela Exma. Juíza Federal Convocada, Dra. Andrea Daquer Barsotti, e em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 daquela egrégia Corte Superior, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, determino a suspensão do presente feito na fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma, sem alteração dos demais aspectos do resultado do julgamento. Não havendo óbice, entretanto, para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, com termo inicial das diferenças, a partir da data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em Tese, ainda a ser fixada com o julgamento definitivo de seu Tema 1124.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0035220-70.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Requerimento de suspensão do processo por determinação contida no trâmite de julgamento do tema 1124 do stj. Princípio da efetividade do processo. Art. 4º do cpc. Suspensão do processo a partir da fase de liquidação do julgado. RECURSO parcialmente PROVIDO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente:

IV. O Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, tem como questão submetida a julgamento, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

V. Pois bem, inicialmente é bom salientar que a controvérsia referente ao mérito no presente caso já se encontra devidamente solucionada, restando pendente apenas a parte concernente ao alcance das diferenças devidas, estas sim, abrangidas pela pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ.

VI. Sob a perspectiva da efetividade do processo e sua natureza principiológica processual, é expressamente definido na norma de regência, no art. 4º do Código de Processo Civil: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Desta forma, acompanho ao que já foi decidido por esta Corte, em matéria previdenciária, no julgamento da Apelação Cível 5038460-35.2019.4.02.5101, pela Exma. Juíza Federal Convocada, Dra. Andrea Daquer Barsotti, e em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 daquela egrégia Corte Superior, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, determino a suspensão do presente feito na fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma, sem alteração dos demais aspectos do resultado do julgamento. Não havendo óbice, entretanto, para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, com termo inicial das diferenças, a partir da data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em Tese, ainda a ser fixada com o julgamento definitivo de seu Tema 1124.

VII. Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001382411v5 e do código CRC ad05de9b.

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Data e Hora: 26/4/2023, às 15:33:20

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação Cível Nº 0035220-70.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 622, disponibilizada no DE de 27/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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