Apelação Cível Nº 0035220-70.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS () em face do acórdão (), que manteve a sentença que julgou procedente em parte o pedido ajuizado por LUIZ JORGE CAETANO FERREIRA, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria (NB 42/079.068.046-7), de modo a incluir nos salários-de-contribuição, a gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde, reconhecida na Reclamação Trabalhista nº 00.210.393-1 e na Ação Rescisória nº 93.0200654-9, correspondente a 40% do valor de cada salário, mês a mês, com exceção do período de 13/03/1982 a 28/03/1982 em que estava afastado do serviço, respeitando-se o limite teto legal vigente em cada competência integrante do período básico de cálculo.
Em suas razões de recorrer, a embargante requer o sobrestamento do processo, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC, conforme determinado pelo STJ, em vista da pendência de resolução do Tema 1124 do STJ, o qual, tem como questão submetida a julgamento a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 23/3/2023, às 14:42:19