Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500161-28.2016.4.02.5002/

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por T. M. e TG MINERAÇÃO EIRELI (evento 46, DOC1) em face do v. Acórdão (evento 38, DOC1) que, por maioria, deu parcial provimento à apelação criminal do Ministério Público Federal para declarar a extinção da punibilidade dos acusados quanto ao crime do artigo 55 da Lei nº 9.65/98, e condenar T. M. pela prática da conduta tipificada no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, às penas de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente em fevereiro de 2016.

Em suas razões de embargante, a defesa sustenta que o v. Acórdão teria sido omisso por não ter se manifestado acerca da existência de dolo específico pelo acusado. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes, com a consequente reforma do v. acórdão embargado e absolvição do acusado.

Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração interpostos pela defesa (evento 49, DOC1).

É o relatório.

Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500161-28.2016.4.02.5002/

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso, entretanto, não merece provimento, tendo o voto condutor (evento 28, DOC1) apreciado toda a matéria trazida à apreciação desta Corte, em especial, a existência de dolo, consubstanciado na consciência e vontade do acusado de explorar a atividade de extração mineral antes de completamente regularizada a situação da empresa perante o poder público, ainda que de modo não clandestino; veja-se:

"No entanto, a conduta típica descrita no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 tem natureza de crime formal, cuja consumação decorre da efetiva exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização ou em desacordo com as obrigações impostas no título autorizativo, independentemente da prova de lesão ao meio ambiente. 

Esse, aliás, é o entendimento que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo digno de nota o julgado proferido nos autos do AgRg no HC nº 539.223/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 3/12/2019, DJe 16/12/2019. 

Desse modo, a simples exploração da atividade - in casu, extração de granito - sem o título autorizativo ou em desacordo com o mesmo, de forma voluntária e consciente, é suficiente para consumar a conduta típica do artigo 2º da Lei nº 8.176/91.

Eventual lesão ou prejuízo à União decorrente da conduta praticada constitui mero exaurimento do crime, sendo, por isso, desnecessária a elaboração de laudos periciais para comprovação ou verificação da extensão de possíveis dos danos causados."  - grifos não constantes no texto original

 

Conforme se infere do trecho acima transcrito, conquanto no voto condutor não tenha sido utilizada expressamente a palavra dolo, mas sim, consciência e vontade, tem-se que o elemento volitivo foi devidamente apreciado no caso concreto, não havendo omissão a ser sanada.

Saliente-se, por fim, que o crime do artigo 2º da Lei nº 8.176/90 não exige dolo específico para sua configuração, sendo suficiente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de explorar matéria-prima pertencente à União sem autorização a devida legal (art. 2º da Lei nº 8.176/91) - o que, de fato, ocorreu no caso concreto, eis que, até a formalização da anuência do DNPM  com relação à transferência de titularidade da lavra, a atividade vinha sendo executada em desacordo com a legislação.

Por todo o exposto, verifica-se que não há qualquer omissão a ser sanada no julgado impugnado, havendo, na verdade, mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento, contrário aos seus objetivos.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.

 



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Apelação Criminal Nº 0500161-28.2016.4.02.5002/

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Não se verificam os vícios apontados pelos Embargantes, tendo o voto condutor apreciado, de forma clara e expressa, toda a matéria trazida à apreciação dessa e. Corte.

2. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não lhes foi integralmente favorável, o qual deve ser impugnado pelas vias recursais próprias, que não os embargos de declaração.

3. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023

Apelação Criminal Nº 0500161-28.2016.4.02.5002/

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/05/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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