Apelação Cível Nº 5022328-38.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 02ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dr. Aylton Bonomo Junior que, no âmbito da ação ordinária proposta por J. L. S., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a autarquia previdenciária a averbar como especial os períodos laborados pelo autor, conceder o benefício de aposentadoria especial (NB nº 173.114.951-1) desde a DER em 18/05/2015, bem como pagar as parcelas vencidas desde a DER, respeitando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação, nos seguintes termos:
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por J. L. S. em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: (i) - "A procedência in totum dos pedidos elencados na presente exordial, em especial para reconhecer a documentação apresentada pelo Autor como hábeis a comprovar o preenchimento dos requisitos previsto em Lei para efeitos de concessão de aposentadoria especial, bem como para condenar a Autarquia, ora Ré, à concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL em favor do Autor, retroativo a data de protocolo do pedido de benefício (18/05/2015) com todos os benefícios que faz jus;" (ii) - "Condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 190.728,56 (cento e noventa mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos) correspondente a soma dos 73 (setenta e três) meses retroativos (05/2015 à 06/2021), inclusive, não limitando todas as parcelas que vencerem no curso da presente ação, tudo com juros e correções legais até a data do efetivo pagamento."
Alega que sempre trabalhou sujeito a condições nocivas à saúde, em oficina mecânica, nas atividades de auxiliar de mecânico, mecânico A e encarregado geral de oficina mecânica.
Acrescenta que já teria preenchido os requisitos da aposentadoria especial em 18/05/2015, quando requereu o benefício (DER).
(...)
PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL DA PARTE AUTORA
O autor trabalho de 11/03/1985 a 11/10/1989 como auxiliar de mecânico, para Jair Sório; de 14/08/1990 a 15/09/1993, de 01/09/1994 a 21/07/2006 e de 16/01/2007 a 18/05/2015 (DER), para Sório e Monteiro Ltda, sendo que nos dois primeiros períodos como Mecânico A e no último como Encarregado Geral.
A comprovação de que o autor esteve sujeito aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos está contida nos PPP’s produzidos pelas empregadoras (evento1, D 8 a 11).
O PPP é documento eficaz para comprovar que o trabalhador esteve efetivamente exposto, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, pois se constitui em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Nesse ponto, refuto a alegação de nulidade apresentada pelo INSS. Isso porque, a parte autora deve comprovar a presença do agente nocivo e/ou seu enquadramento profissional, fatos constitutivos do direito afirmado. Os PPP’s juntados aos autos são aptos a essa comprovação.
Os documentos não apresentam defeitos formais suficientes para invalidar as informações neles contidas. Afinal, estão devidamente preenchidos (dados administrativos da empresa e do trabalhador; registros ambientais; descrição das atividades), relacionam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e está assinado pelo representante da empresa, com o respectivo carimbo.
A assinatura do responsável convalida as informações contidas no documento, suprindo-se eventuais falhas formais. Em sendo assim, estando retratada a sujeição ao agente nocivo, dispenso a parte autora do ônus da prova com relação às incorreções, irregularidades formais ou incompletudes constantes dos formulários previdenciários apresentados.
(...)
Conclusão:
O autor pretende que lhe seja concedida aposentadoria especial. Assim, é preciso verificar se os períodos pretendidos especiais nesta ação totalizam os 25 anos necessários ao benefício.
Por meio desta sentença, o autor teve reconhecido o período de 11/03/1985 a 11/10/1989, de 14/08/1990 a 15/09/1993, de 01/09/1994 a 21/07/2006 e de 16/01/2007 a 18/05/2015 (DER).
Os períodos especiais reconhecidos equivalem a 10.192 dias, ou seja, 27 anos, 11 meses e 02 dias de trabalho. Portanto, o autor ultrapassou os 25 anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
O autor tem direito de receber o benefício desde a DER, sem prejuízo das parcelas vencidas, que deverão ser devidamente corrigidas. Ressalto que, como a DER da aposentadoria do autor foi fixada em 18/05/2015 e a ação foi ajuizada em 23/06/2021, há prestações vencidas atingidas pela prescrição quinquenal, contada retroativamente ao ajuizamento da ação.
O fato de o processo administrativo não ter sido instruído com documentos necessários à análise da especialidade dos períodos, não retira da parte autora a possibilidade de receber o benefício desde a DER, pois “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado.”
(...)
Portanto, deve ser reafirmada a possibilidade de a parte autora receber eventuais retroativos desde a DER, independentemente do momento que o INSS tomou conhecimento dos documentos comprobatório do seu direito, por força do direito adquirido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:
DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como especial os seguintes períodos: de 11/03/1985 a 11/10/1989, de 14/08/1990 a 15/09/1993, de 01/09/1994 a 21/07/2006 e de 16/01/2007 a 18/05/2015;
DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB nº 173.114.951-1) desde a DER em 18/05/2015;
CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, respeitando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/20063
A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/20214, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício definido nesta sentença devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este juízo.
(...)
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nas razões de apelação (Evento 46 dos Autos Originários), sustenta a autarquia previdenciária: (i) no que tange ao agente físico ruído, sempre foi exigida a apresentação do LTCAT, conforme jurisprudência do STJ; (ii) a inobservância à metodologia fixada em legislação para a comprovação da habitualidade e permanência, sendo crucial que se informe a metodologia e os equipamentos utilizados nas medições; (iii) a necessidade, a partir de 01/01/2004, da utilização da dosimetria NEN, conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, para avaliação da exposição a ruído; (iv) que no caso concreto foram realizadas medições isoladas, quando nos diversos setores e cargos laborados haveria oscilações no nível do ruído, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, na forma do Tema 174 da TNU, circunstâncias que afastariam a possibilidade de enquadramento da atividade especial pelo agente físico ruído.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no Evento 49 dos Autos Originários, em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade, bem como de pedido expresso de novo julgamento, na forma do artigo 1010, inciso IV do CPC e, no mérito, pela ratificação da condenação já imposta na sentença e pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Parecer do Ministério Público Federal no Evento 04 do Processo no TRF da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001381948v2 e do código CRC c9a88416.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 24/4/2023, às 14:47:51