Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022328-38.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 02ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dr. Aylton Bonomo Junior que, no âmbito da ação ordinária proposta por J. L. S., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a autarquia previdenciária a averbar como especial os períodos laborados pelo autor, conceder o benefício de aposentadoria especial (NB nº 173.114.951-1) desde a DER em 18/05/2015, bem como pagar as parcelas vencidas desde a DER, respeitando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação, nos seguintes termos:

 

 Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM  proposta por J. L. S. em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: (i) - "A procedência in totum dos pedidos elencados na presente exordial, em especial para reconhecer a documentação apresentada pelo Autor como hábeis a comprovar o preenchimento dos requisitos previsto em Lei para efeitos de concessão de aposentadoria especial, bem como para condenar a Autarquia, ora Ré, à concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL em favor do Autor, retroativo a data de protocolo do pedido de benefício (18/05/2015) com todos os benefícios que faz jus;" (ii) - "Condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 190.728,56 (cento e noventa mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos) correspondente a soma dos 73 (setenta e três) meses retroativos (05/2015 à 06/2021), inclusive, não limitando todas as parcelas que vencerem no curso da presente ação, tudo com juros e correções legais até a data do efetivo pagamento."

Alega que sempre trabalhou sujeito a condições nocivas à saúde, em oficina mecânica, nas atividades de auxiliar de mecânico, mecânico A e encarregado geral de oficina mecânica.

Acrescenta que já teria preenchido os requisitos da aposentadoria especial em 18/05/2015, quando requereu o benefício (DER).

(...)

PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL DA PARTE AUTORA

O autor trabalho de 11/03/1985 a 11/10/1989 como auxiliar de mecânico, para Jair Sório; de 14/08/1990 a 15/09/1993, de 01/09/1994 a 21/07/2006 e de 16/01/2007 a 18/05/2015 (DER), para Sório e Monteiro Ltda, sendo que nos dois primeiros períodos como Mecânico A e no último como Encarregado Geral.

A comprovação de que o autor esteve sujeito aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos está contida nos PPP’s produzidos pelas empregadoras (evento1, D 8 a 11).

O PPP é documento eficaz para comprovar que o trabalhador esteve efetivamente exposto, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, pois se constitui em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Nesse ponto, refuto a alegação de nulidade apresentada pelo INSS. Isso porque, a parte autora deve comprovar a presença do agente nocivo e/ou seu enquadramento profissional, fatos constitutivos do direito afirmado. Os PPP’s juntados aos autos são aptos a essa comprovação.

Os documentos não apresentam defeitos formais suficientes para invalidar as informações neles contidas. Afinal, estão devidamente preenchidos (dados administrativos da empresa e do trabalhador; registros ambientais; descrição das atividades), relacionam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e está assinado pelo representante da empresa, com o respectivo carimbo.

A assinatura do responsável convalida as informações contidas no documento, suprindo-se eventuais falhas formais. Em sendo assim, estando retratada a sujeição ao agente nocivo, dispenso a parte autora do ônus da prova com relação às incorreções, irregularidades formais ou incompletudes constantes dos formulários previdenciários apresentados.

(...)

Conclusão:

O autor pretende que lhe seja concedida aposentadoria especial. Assim, é preciso verificar se os períodos pretendidos especiais nesta ação totalizam os 25 anos necessários ao benefício.

Por meio desta sentença, o autor teve reconhecido o período de 11/03/1985 a 11/10/1989, de 14/08/1990 a 15/09/1993, de 01/09/1994 a 21/07/2006 e de 16/01/2007 a 18/05/2015 (DER).

Os períodos especiais reconhecidos equivalem a 10.192 dias, ou seja, 27 anos, 11 meses e 02 dias de trabalho. Portanto, o autor ultrapassou os 25 anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.

O autor tem direito de receber o benefício desde a DER, sem prejuízo das parcelas vencidas, que deverão ser devidamente corrigidas. Ressalto que, como a DER da aposentadoria do autor foi fixada em 18/05/2015 e a ação foi ajuizada em 23/06/2021, há prestações vencidas atingidas pela prescrição quinquenal, contada retroativamente ao ajuizamento da ação.

O fato de o processo administrativo não ter sido instruído com documentos necessários à análise da especialidade dos períodos, não retira da parte autora a possibilidade de receber o benefício desde a DER, pois “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado.”

(...)

Portanto, deve ser reafirmada a possibilidade de a parte autora receber eventuais retroativos desde a DER, independentemente do momento que o INSS tomou conhecimento dos documentos comprobatório do seu direito, por força do direito adquirido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:

DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como especial os seguintes períodos: de 11/03/1985 a 11/10/1989, de 14/08/1990 a 15/09/1993, de 01/09/1994 a 21/07/2006 e de 16/01/2007 a 18/05/2015;

DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB nº 173.114.951-1) desde a DER em 18/05/2015;

CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, respeitando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/20063

A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/20214, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. 

CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício definido nesta sentença devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este juízo.

(...)

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas  até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.

Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019).

Intime-se.

Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. 

Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.

De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 

 

Nas razões de apelação (Evento 46 dos Autos Originários), sustenta a autarquia previdenciária: (i) no que tange ao agente físico ruído, sempre foi exigida a apresentação do LTCAT, conforme jurisprudência do STJ; (ii) a inobservância à metodologia fixada em legislação para a comprovação da habitualidade e permanência, sendo crucial que se informe a metodologia e os equipamentos utilizados nas medições; (iii) a necessidade, a partir de 01/01/2004, da utilização da dosimetria NEN, conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, para avaliação da exposição a ruído; (iv) que no caso concreto foram realizadas medições isoladas, quando nos diversos setores e cargos laborados haveria oscilações no nível do ruído, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, na forma do Tema 174 da TNU, circunstâncias que afastariam a possibilidade de enquadramento da atividade especial pelo agente físico ruído.

 

Contrarrazões apresentadas pela parte autora no Evento 49 dos Autos Originários, em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade, bem como de pedido expresso de novo julgamento, na forma do artigo 1010, inciso IV do CPC e, no mérito, pela ratificação da condenação já imposta na sentença e pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 04 do Processo no TRF da 2ª Região.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001381948v2 e do código CRC c9a88416.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 24/4/2023, às 14:47:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:38:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001381949
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022328-38.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 02ª Vara Federal Cível de Vitória/ES no âmbito da ação ordinária proposta por J. L. S., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a autarquia previdenciária a averbar como especial os períodos laborados pelo autor, conceder o benefício de aposentadoria especial (NB nº 173.114.951-1) desde a DER em 18/05/2015, bem como pagar as parcelas vencidas desde a DER, respeitando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da citação.

 

Inicialmente, cabe analisar as preliminares suscitadas pela parte autora nas contrarrazões.

 

A partir de uma breve leitura do recurso interposto, nota-se que o INSS, nas suas razões, impugna especificamente a questão da metodologia de aferição do agente físico ruído, ressalta a necessidade de apresentação de LTCAT para demonstrar a exposição ao agente físico ruído, bem como contesta os PPP´s apresentados, ao impugnar a técnica mencionada nos referidos documentos, que mencionam a expressão “decibilímetro”.

 

Na sentença recorrida, mais especificamente no tópico “Períodos de Tempo Especial da Parte Autora”, verifica-se que o MM. Juízo a quo aborda tais teses em sua decisão, o que demonstra, portanto, que o INSS tenta, nas razões recursais, se opor contra o entendimento exposto no r. decisum.

 

Portanto, as razões recursais permitem deduzir a existência de fundamentos devidamente aptos pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão impugnada.

 

Destarte, uma vez que o recurso interposto é dialético, rejeito a preliminar suscitada.

 

Quanto à ausência de pedido de novo julgamento, observa-se que é possível extrair das razões recursais o inconformismo e o interesse na modificação da sentença, como já analisado, existindo, inclusive, pedido expresso de reforma, o que pressupõe, portanto, pretensão no sentido da realização de novo julgamento da causa.

 

Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012).

 

Destarte, uma vez que o recurso interposto é dialético e ante a demonstração, nas razões recursais, do inconformismo e do interesse na reforma do julgamento, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise da apelação do INSS.

 

Verifica-se inicialmente que o INSS defende que os períodos laborados não poderiam ter sido reconhecidos como especiais na sentença, visto que, em relação ao agente insalubre ruído, sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico.

 

Todavia, seus argumentos não prosperam, pois a especialidade afirmada pelo magistrado na decisão recorrida foi baseada nas informações contidas nos perfis profissiográficos previdenciários apresentados pelo autor no Evento 01, PPP8 a PPP11, que demonstram a exposição ao agente ruído na intensidade de 101 dB, ou seja, acima dos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária.

 

Some-se a isto o teor dos Formulários DSS 8030 apresentados no Evento 13, FORM2 dos Autos Originários, em que restou atestado que o autor estava exposto aos agentes nocivos de modo habitual e permanente em toda a jornada de trabalho exercida em oficina mecânica.

 

Tais informações, inclusive, são corroboradas pelos Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho presentes no Evento 13, LAUDOS3 a LAUDO5 dos Autos Originários e dos Relatórios Anuais (PCMSO) elaborados por Médico do Trabalho registrado no CRM-ES, presentes no mesmo Evento (COMP6 a COMP13) que demonstram a exposição das funções de mecânico e encarregado ao agente físico ruído.

 

Ainda que a documentação complementar acima mencionada não estivesse presente, cumpre observar que a apresentação do PPP  substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador, consoante previsão no art. 68, § 9º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 8.123/2013 (TRF1, AC 0006104-35.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 24.03.2017).

 

No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Quanto a ausência de laudo técnico, cabe salientar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP  substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador, sendo criado com a finalidade de concentrar todos os dados do trabalhador e substitui o formulário padrão e o laudo pericial. 5. No caso em tela, verifica-se que o PPP  adunado aos autos comprovou que o segurado falecido, no período pretendido de 11/02/1974 a 30/10/1990, laborou na empresa COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, desempenhando as atividades de trabalhador, ajudante e instalador de água e esgoto, exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 103dB, superior ao limite de tolerância permitido à época (80dB), devendo ser computado como especial. 6. Dado provimento à apelação, nos termos do voto. (TRF2, AC 0000577-29.2012.4.02.5120, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.10.2018).

 

Ademais, no que atine ao enquadramento da atividade laborativa como tempo especial por conta da exposição ao ruído, há de se pontuar que somente há obrigatoriedade da indicação da técnica utilizada para a medição deste agente nocivo a partir de 19.11.2003, de maneira que, para períodos anteriores, é possível o enquadramento da atividade especial independentemente dessa informação (TRF3, RIC 0003839-47.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Fed. CAIO MOYSES DE LIMA, 10ª TR/SJSP, E-DJF3R 26.12.2021).

 

Para as atividades posteriores a 18.11.2003, deve-se esclarecer que, não obstante a tese firmada no Tema n. 174/TNU, esta E. Turma, no julgamento da Apelação Cível n. 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020) considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

 

Ainda que assim não fosse, 2ª Turma Especializada deste E. Tribunal, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0011551-17.2014.4.02.5101 (Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP  a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de descaracterizar o período especial.

 

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica relativa à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesses termos:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

 

Com relação à comprovação da insalubridade proveniente da exposição ao ruído, consta das razões de apelação a necessidade de apresentação de histograma ou memória de cálculo, bem como a indicação da metodologia de aferição. Conforme argumenta a autarquia, mesmo para períodos anteriores a 18.11.2003, não basta que conste na documentação juntada aos autos expressões de conteúdo incerto, p. ex. "decibelímetro", visto que não permitem saber ser a medição foi realizada com a técnica adequada para uma avaliação razoável ao caso concreto, tampouco se o resultado corresponde a uma média ponderada dos valores registrados ao longo da jornada do empregado ou pontual, além de que não foi informado o Nível de Exposição Normalizado - NEN.

 

Observa-se, nesse tópico, que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de atividade para que o tempo de trabalho seja reconhecido como especial, na medida em que a legislação de regência não impõe tal condição (TRF2, AC 0119298-98.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.03.2020). No mesmo sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico. [...] 6. Recursos do INSS e do autor desprovidos. (TRF2, AC 0154919-41.2015.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, julgado em 01.07.2020).

 

No tocante à constatação da habitualidade e a permanência do contato com o fator de risco, cabe dizer que, o fato de o autor ter ocupado as funções de auxiliar de mecânica, mecânico e encarregado geral é irrelevante, visto que, para fins de reconhecimento de atividade especial, não se pressupõe que a exposição seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Por conseguinte, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesses termos:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanênciada exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. [...] 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).

 

Sobre o ruído em particular, é válido salientar que não é necessário que o segurado permaneça submetido à intensidade máxima aludida na legislação durante toda a jornada de trabalho, pois dificilmente ficará exposto a um nível permanente durante toda a sua rotina. Entretanto, se há momentos em que ele é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros nos quais permanece submetido a níveis superiores, advindo dessa variação o "nível médio", sendo este o critério que deve ser considerado para fins de caracterização da atividade como danosa à saúde (TRF1, AC 0006598-85.2013.4.01.3803, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 06.09.2021).

 

Por fim, constatado nos PPP´s anexados nos autos que o autor estava, de fato, exposto a níveis de ruído acima dos limites tolerados pela legislação previdenciária, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Consoante a orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017), os honorários de sucumbência devem ser acrescidos de 1% (um por cento).

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001381949v3 e do código CRC 1a10fa05.

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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 18/5/2023, às 18:32:25

 


 



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Documento:20001381950
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022328-38.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. preliminares de ausência de dialeticidade e de pedido expresso de novo julgamento nas razões recursais. rejeição. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP. DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO. metodologia de aferição. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1.  Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, ante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados pelo autor.

2. Preliminares de ausência de dialeticidade e de pedido expresso de novo julgamento na apelação. Rejeição. Razões recursais que permitem deduzir a existência de fundamentos devidamente aptos pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão impugnada. Inconformismo e interesse na modificação da sentença manifestados no recurso, existindo, inclusive, pedido expresso de reforma, circunstâncias que pressupõem, portanto, pretensão no sentido da realização de novo julgamento da causa.

3. A apresentação do PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador, consoante previsão no art. 68, § 9º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 8.123/2013 (TRF1, AC 0006104-35.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 24.03.2017; e TRF2, AC 0000577-29.2012.4.02.5120, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.10.2018).

4. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).

5. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de indicação da técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019; e TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

6. Não é necessário que o segurado permaneça submetido à intensidade máxima de ruído aludida na legislação durante toda a jornada de trabalho, visto que dificilmente ele ficará exposto a um nível permanente durante toda a sua rotina. Não obstante, se há momentos em que ele é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros nos quais permanece exposto a níveis superiores, advindo dessa variação o "nível médio", sendo este o critério que deve ser considerado para fins de caracterização da atividade como danosa à saúde (TRF1, AC 0006598-85.2013.4.01.3803, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 06.09.2021).

7. Apelação não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001381950v3 e do código CRC c0d8b1e1.

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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 18/5/2023, às 18:32:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5022328-38.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 225, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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