Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082634-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por O. R. M.. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, nos termos seguintes:

[...] o tempo de serviço militar (05/02/1979 a 31/01/1980) encontra-se comprovado pelo certificado de reservista juntado no Evento 1, PROCADM4, pp 10/11, devendo o período em questão ser computado como tempo de serviço comum, na forma do art. 55, I, Lei n. 8213/91.

Quanto ao cômputo como atividade especial do período compreendido entre 07/05/1996 e 28/06/2020 (exposição a gás liquefeito - GLP), tem-se que as operações envolvendo a produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (GLP) são consideradas perigosas, conforme se extrai do disposto no art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.740/12, e no Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3.214/78, e permitem a contagem diferenciada do tempo de trabalho.

No caso dos autos, extrai-se do PPP (Evento 1, PROCADM4, pp. 12/13) que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo gás liquefeito de petróleo (GLP), razão pela qual faz jus ao reconhecimento e à averbação do referido período como de labor especial, independentemente de medição quantitativa, dado que a nocividade é presumida.

[...]

Efetuando-se a conversão dos períodos aqui reconhecidos e somando-os aos demais períodos contributivos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (Evento 1, PROCADM6, pp. 13/14), o autor alcança o tempo de contribuição necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição observado o regramento vigente anteriormente à EC 103/2019 (13/11/2019), devendo ser ratificados, desse modo, os cálculos apresentados no Evento 1, CALC8, com apuração de 38 anos, 11 meses e 14 dias de contribuição e totalizando 97 pontos, observada a DER (27/07/2020).

[...]

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para:

1. RECONHECER como tempo de contribuição comum o período de 05/02/1979 a 31/01/1980 (tempo de serviço militar), bem como tempo especial o período contributivo de 07/05/1996 a 28/06/2020 (exposição a GLP).

2. CONDENAR o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde 27/07/2020 (DER), com exclusão do fator previdenciário, se mais favorável, com base no tempo de contribuição de 38 anos, 11 meses e 14 dias, somando 97 pontos, observado o regramento vigente anteriormente à EC 103/2019 (13/11/2019), nos termos da fundamentação;

3. CONDENAR o réu a pagar os atrasados desde 27/07/2020 até a efetiva concessão do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários-mínimos, nos termos da Súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.

[...]

Condeno o réu em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a gradação prevista no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser excluídas as prestações vencidas após a prolação da sentença, na forma da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

Sentença não submetida à remessa necessária (artigo 496, §3º, I CPC), dado que, embora ilíquida, não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico superior a 1.000 salários-mínimos.

O INSS insurge-se contra a parte da sentença que admitiu a especialidade do período de 07.05.1996 a 28.06.2020. Defende, nesse ponto, que é incabível a conversão de tempo especial em comum após a promulgação da EC n. 103/2019. Além disso, argumenta que não há previsão legal de enquadramento em decorrência de riscos de explosão ou incêndio, seja antes ou depois do Decreto n. 2.172/97, de maneira que não é devido o reconhecimento da nocividade do trabalho no qual há exposição a gás liquefeito de petróleo - GLP.

Sem contrarrazões (v. Evento 36 dos autos de origem). Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082634-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

O INSS aponta a impossibilidade de conversão de tempo de atividade especial em comum após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. De fato, assiste razão à autarquia, dado que o art. 25, § 2º, da EC n. 103 admite a conversão, na forma do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional. Contudo, tal conversão é vedada aos períodos posteriores, de maneira que, para o exame das possibilidades de enquadramento de tempo de serviço, admite-se o uso da legislação anterior à EC 103/2019, limitando-se, no entanto, a averbação até 13.11.2019 (nesses termos: TRF3, RIC 0060867-14.2021.4.03.6301, Rel. Juíza Fed. CLÁUDIA MANTOVANI ARRUGA, 7ª TR/SJSP, E-DJF3R 22.04.2022; TRF3, RIC 0002452-37.2020.4.03.6345, Rel. Juíza Fed. NILCE CRISTINA PETRIS, 3ª TR/SJSP, E-DJF3R 17.09.2021; e TRF3, RIC 0000137-19.2021.4.03.6307, Rel. Juiz Fed. RODRIGO ZACHARIAS, 4ª TR/SJSP, E-DJF3R 18.11.2021). Desse modo, o período de atividade posterior a 12.11.2019 não pode ser convertido em tempo comum por expressa vedação constitucional. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. Nos termos do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, será reconhecida, na forma da Lei 8.213/91, a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (TRF4, AC 5008462-12.2020.4.04.7112, Rel. Des. Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, juntado aos autos em 27.02.2023).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999). É vedada a conversão em comum de tempo especial exercido após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de  1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001454-78.2020.4.04.7016, Rel. Des. Fed. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 10ª Turma, juntado aos autos em 26.10.2022).

No caso em exame, porém, a sentença consignou que o autor alcançou o tempo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com base no regramento vigente antes da EC n. 103/2019. Assim sendo, mesmo com o acolhimento dos argumentos apresentados pela autarquia no tópico acima, fica mantido o direito do segurado ao benefício requerido.

No que tange ao enquadramento das atividades exercidas a partir de 07.05.1996, o perfil profissiográfico emitido pela empresa G. R. Material de Construção Santa Cruz LTDA-ME, juntado ao processo administrativo, atesta a exposição do segurado a gás liquefeito de petróleo (GLP). Nesse aspecto, impende esclarecer que, apesar da ausência de previsão expressa nos decretos regulamentares, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis, mesmo após 06.03.1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula n. 198 do extinto TFR. Por conseguinte, a atividade desenvolvida pelo segurado deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, situação na qual é ínsito o risco potencial de acidente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERICULOSIDADE. AGENTES INFLAMÁVEIS. FATOR RISCO. PATAMAR INFRACONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. 2. A atividade próxima a combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, tal como o GLP (gás liquefeito de petróleo), hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR. 3. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. [...] 11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5006601-31.2019.4.04.7013, Rel. Juíza Fed. Conv. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, juntado aos autos em 26.10.2022).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO- GLP. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. Os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17). [...] 5. Apelação desprovida, nos termos do voto. (TRF2, AC 5006454-15.2019.4.02.5120, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 17.12.2021).

Em suma, a sentença deve ser reformada em parte para afastar a conversão do tempo especial em comum exercido a partir de 14.11.2019.

Sem honorários recursais conforme orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082634-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito prevideciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço especial. conversão vedada após a vigência da EC 103/2019. exposição a gás liquefeito de petróleo. sentença parcialmente reformada.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. É vedada a conversão de tempo especial em comum exercido após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019 (TRF3, RIC 0060867-14.2021.4.03.6301, Rel. Juíza Fed. CLÁUDIA MANTOVANI ARRUGA, 7ª TR/SJSP, E-DJF3R 22.04.2022; TRF3, RIC 0002452-37.2020.4.03.6345, Rel. Juíza Fed. NILCE CRISTINA PETRIS, 3ª TR/SJSP, E-DJF3R 17.09.2021; TRF3, RIC 0000137-19.2021.4.03.6307, Rel. Juiz Fed. RODRIGO ZACHARIAS, 4ª TR/SJSP, E-DJF3R 18.11.2021; TRF4, AC 5001454-78.2020.4.04.7016, Rel. Des. Fed. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 10ª Turma, juntado aos autos em 26.10.2022; e TRF4, AC 5008462-12.2020.4.04.7112, Rel. Des. Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, juntado aos autos em 27.02.2023).

3. A atividade próxima a combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, tal como o GLP (gás liquefeito de petróleo), hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR (TRF4, AC 5006601-31.2019.4.04.7013, Rel. Juíza Fed. Conv. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, juntado aos autos em 26.10.2022).

4. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5082634-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 238, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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