Apelação Cível Nº 5082634-61.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por O. R. M.. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, nos termos seguintes:
[...] o tempo de serviço militar (05/02/1979 a 31/01/1980) encontra-se comprovado pelo certificado de reservista juntado no Evento 1, PROCADM4, pp 10/11, devendo o período em questão ser computado como tempo de serviço comum, na forma do art. 55, I, Lei n. 8213/91.
Quanto ao cômputo como atividade especial do período compreendido entre 07/05/1996 e 28/06/2020 (exposição a gás liquefeito - GLP), tem-se que as operações envolvendo a produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (GLP) são consideradas perigosas, conforme se extrai do disposto no art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.740/12, e no Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3.214/78, e permitem a contagem diferenciada do tempo de trabalho.
No caso dos autos, extrai-se do PPP (Evento 1, PROCADM4, pp. 12/13) que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo gás liquefeito de petróleo (GLP), razão pela qual faz jus ao reconhecimento e à averbação do referido período como de labor especial, independentemente de medição quantitativa, dado que a nocividade é presumida.
[...]
Efetuando-se a conversão dos períodos aqui reconhecidos e somando-os aos demais períodos contributivos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (Evento 1, PROCADM6, pp. 13/14), o autor alcança o tempo de contribuição necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição observado o regramento vigente anteriormente à EC 103/2019 (13/11/2019), devendo ser ratificados, desse modo, os cálculos apresentados no Evento 1, CALC8, com apuração de 38 anos, 11 meses e 14 dias de contribuição e totalizando 97 pontos, observada a DER (27/07/2020).
[...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para:
1. RECONHECER como tempo de contribuição comum o período de 05/02/1979 a 31/01/1980 (tempo de serviço militar), bem como tempo especial o período contributivo de 07/05/1996 a 28/06/2020 (exposição a GLP).
2. CONDENAR o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde 27/07/2020 (DER), com exclusão do fator previdenciário, se mais favorável, com base no tempo de contribuição de 38 anos, 11 meses e 14 dias, somando 97 pontos, observado o regramento vigente anteriormente à EC 103/2019 (13/11/2019), nos termos da fundamentação;
3. CONDENAR o réu a pagar os atrasados desde 27/07/2020 até a efetiva concessão do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários-mínimos, nos termos da Súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
[...]
Condeno o réu em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a gradação prevista no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser excluídas as prestações vencidas após a prolação da sentença, na forma da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
Sentença não submetida à remessa necessária (artigo 496, §3º, I CPC), dado que, embora ilíquida, não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico superior a 1.000 salários-mínimos.
O INSS insurge-se contra a parte da sentença que admitiu a especialidade do período de 07.05.1996 a 28.06.2020. Defende, nesse ponto, que é incabível a conversão de tempo especial em comum após a promulgação da EC n. 103/2019. Além disso, argumenta que não há previsão legal de enquadramento em decorrência de riscos de explosão ou incêndio, seja antes ou depois do Decreto n. 2.172/97, de maneira que não é devido o reconhecimento da nocividade do trabalho no qual há exposição a gás liquefeito de petróleo - GLP.
Sem contrarrazões (v. Evento 36 dos autos de origem). Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001381855v4 e do código CRC 7f15255d.
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Data e Hora: 20/4/2023, às 12:20:1