Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018562-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 35 dos autos originários) de sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, na Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação ajuizada por G. W. E., objetivando benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 15.8.2019, Data da Entrada do Requerimento (DER), mediante o enquadramento das atividades exercidas sob condições especiais, relativamente aos períodos de 1.6.1987 a 28.4.1995; 1.2.1992 a 31.12.1996; 2.1.1997 a 31.12.1997; 2.2.1998 a 31.12.1998; 1.2.1999 a 30.6.1999; 13.8.1999 a 31.7.2001 e 1.8.2001 a 15.8.2019, com posterior conversão para tempo comum, além do pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB. 

 

A magistrada sentenciante julgou procedente o pedido, “para condenar o réu a computar como especial e converter para comum os períodos de 01/06/1987 a 28/04/1995, 01/02/1992 a 31/12/1996, 02/01/1997 a 31/12/1997, 02/02/1998 a 31/12/1998, 01/02/1999 a 30/06/1999, 13/08/1999 a 31/07/2001 e 01/08/2001 a 15/08/2019, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/08/2019, em nome do autor G. W. E., CPF 34799826620, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal”. Além disso, condenou a autarquia “a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório, respeitando a prescrição quinquenal” e “ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ” (Evento 22).

 

Em suas razões (Evento 35), o INSS sustenta, em síntese, que: (i) “ao se falar em contato obrigatório com portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados, não se está a fazer referência a situações em que este contato ocorre por mera possibilidade de se lidar com agentes patogênicos ainda não identificados; o contato obrigatório é aquele no qual efetivamente existem indícios claros ou a certeza prévia do contato com pacientes e materiais contaminados, como característica das tarefas típicas adstritas à função enquadrada”; (ii) “Resta evidente que, diante da descrição da atividade nos PPPs, que as atividades do autor NÃO implicavam em contato permanente com os agentes nocivos descritos”; (iii) “houve fornecimento e uso do EPI Eficaz durante os períodos declarados nos PPPs, de modo que mesmo na remota hipótese de ter ocorrido exposição a agente nocivo, a nocividade da atividade foi eliminada ou reduzida pelo uso do EPI eficaz”.

 

Contrarrazões (Evento 56), ressaltando ser “indiscutível que, para a caracterização da especialidade da atividade até 05/03/1997, sendo aplicável a legislação vigente na época em que desempenhado o labor, basta a comprovação da exposição a agentes nocivos biológicos, não se devendo perquirir se a atividade era desenvolvida em ambiente hospitalar ou não, tampouco se interpretando o conceito de “permanência” como “integralidade da jornada de trabalho”.

 

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região manifestou-se, nos termos do parecer emitido (Evento 4), pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório.

 

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I – Não é imprescindível, para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido pelo autor, que o contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas ou que o manuseio de materiais contaminados seja habitual e permanente, porquanto a intermitência na exposição do trabalhador a tais agentes nocivos não afasta os riscos inerentes a tais atividades.

II - Não há dúvidas de que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para afastar o caráter nocivo de tais agentes biológicos e, consequentemente, descaracterizar a especialidade do labor desempenhado sob tais condições.

III - Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC, devendo ser observados os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021.

 

 

Acerca da questão discutida nos autos, impende observar que a aposentadoria especial já era prevista desde a Lei nº 3.807-60, reconhecida aos trabalhadores que laboravam submetidos a certo grau de risco ou comprometimento da saúde ou da integridade física, beneficiando-os com o cômputo reduzido do seu tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade). Nesse sentido, o artigo 31 da mencionada Lei n.º 3.807-60 expressamente estabelecia que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.

Com objetivo de regulamentar o referido dispositivo legal, sobreveio primeiramente o Decreto n.º 53.831-64, que estabeleceu a relação das atividades profissionais consideradas especiais consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo), bem como estabeleceu o rol dos serviços e atividades profissionais que, presumidamente, deveriam ser classificadas como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo). Em momento posterior, foi editado o Decreto n.º 63.230, de 10 de setembro de 1968, que veio a imprimir algumas modificações no elenco das atividades consideradas como especiais naquele primeiro ato normativo. Contudo, o artigo 1.º da Lei n.º 5.527, de 8 de novembro de 1968, ressalvou, até 22 de maio de 1968, o direito adquirido à aposentadoria especial das categorias profissionais que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo mencionado Decreto n.º 63.230-68.

Os demais decretos que regulamentaram o tema, mantiveram a sistemática de enumeração de atividades que fariam jus à aposentadoria especial conforme os agentes nocivos e também segundo o grupo profissional (artigo 71 e anexos I e II do Decreto n.º 72.771, de 6 de Setembro de 1973; artigo 61 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080, de 24 de Janeiro de 1979). Posteriormente, a Lei n.º 6.887, de 10 de dezembro de 1980 (artigo 2.º), veio a prever expressamente a possibilidade de conversão do lapso de atividade exercida em condições especiais para período de trabalho comum com objetivo de integrar a contagem destinada a aposentadoria por tempo de serviço (“O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie").

Com o advento da nova ordem constitucional, a Carta de 1988 também privilegiou o benefício previdenciário em apreço, ao assegurar a aposentadoria “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei” (inciso II do artigo 202 da Constituição, em sua redação original).

Ao instituir o novo Plano de Benefícios da Previdência Social, a Lei n.º 8.213-91, de 24 de julho de 1991, não imprimiu, a princípio, qualquer modificação no regime do deferimento da aposentadoria especial, bem como nos critérios do reconhecimento da especialidade de tempo de serviço vigentes até aquela data, sendo estabelecido na redação original do seu artigo 57 que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, bem como foi salientado expressamente no § 3.º do mesmo artigo que “o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”. Inclusive, a regulamentação da Lei n.º 8.213-91 realizada pelo Decreto n.º 357, de 7 de dezembro de 1991, no que diz respeito às atividades que fariam jus à aposentadoria por especial, remetia expressamente aos anexos do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79 (“Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”). No ato normativo que o sucedeu, Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1992, a determinação foi reiterada no seu respectivo artigo 292.

Diante da edição da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, no entanto, foram realizadas alterações profundas nos critérios de deferimento da aposentadoria especial como também do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, imprimindo a seguinte redação ao caput e parágrafos do artigo 57 da Lei n.º 8.213-91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

..........................................................................

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.

 

Consoante se depreende das modificações, ficou vedado o deferimento de aposentadoria especial fundada apenas no critério da categoria profissional a que pertencia o segurado, passando a ser imprescindível a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Além disso, ficou expressamente estabelecido na lei que, para que seja considerado especial o exercício da atividade profissional, a comprovação deve evidenciar que o trabalho possua caráter permanente, não ocasional ou intermitente, de modo a prejudicar a saúde ou a integridade física do segurado. Nesse aspecto, convém lembrar que, até essa modificação legislativa, o caráter habitual e permanente da exposição a agentes nocivos já era exigido claramente nos mencionados decretos regulamentadores (artigo 3.º do Decreto 53.831-64 e item “a” do § 1.º do artigo 60 do Decreto n.º 83.080-79).

Pouco tempo depois, sobreveio nova modificação quanto ao regime do benefício em questão, com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, convolada posteriormente na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que deu a seguinte redação ao artigo 58 da Lei n.º 8.213-91:

"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."

 

A regulamentação que sobreveio a essas modificações, por meio de Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, afastou efetivamente a aplicabilidade do elenco das atividades e categorias profissionais antes consideradas especiais nos anexos do Decreto n.º 53.831-64 e Decreto n.º 83.030-79. Passou vigorar, para fins de deferimento da aposentadoria especial a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física prevista no anexo VI do ato normativo (artigo 66 do Decreto n.º 2.172-97).

No que se refere a comprovação da exposição a agentes nocivos que passou a ser exigida com o advento das Leis nº 9.032-95 e 9.528-97 para fins de deferimento de aposentadoria especial ou para o reconhecimento da especialidade do período trabalhado com sua conversão para o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço, a Juíza Federal da 4.ª Região Marina Vasques Duarte clarifica:

“Pelo que se depreende da leitura desses dispositivos, a nova lei passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos para configuração do desempenho de atividade especial. Pertencer a certa categoria, cargo ou função, não define mais a priori o direito ao benefício. Cada um dos trabalhadores deve fazer a prova da exposição conclusiva ao risco.

Mas, essa prova podia ser apenas pelo formulário preenchido pela empresa (SB-40), pois a lei não fazia qualquer menção a laudo técnico, à exceção do ruído. Ademais, essas informações prestadas no SB 40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030 têm presunção de veracidade, até prova em contrário, sujeitando a empresa e aquele que assina o documento a penalidades administrativas e penais.

Portanto, quanto à comprovação desta exposição, até o Decreto 2.172, de 05/03/97 era feita por formulário preenchido pela empresa, chamado SB 40 (DSS 8030, DIRBEN 8030, hoje substituído pelo perfil profissiográfico previdenciário, conforme explicação abaixo), onde o empregador descrevia detalhadamente todas as atividades do empregado. Não era imposto que este documento fosse preenchido com base em laudo pericial, à exceção de exposição a agentes que exigissem medição técnica, como o ruído. Em 14/10/96, foi publicada a MP 1.523/96 que acrescentou o seguinte parágrafo ao artigo 58, vindo a exigir que o formulário preenchido pela empresa feito com base em laudo técnico, nos seguintes termos:

(omissis)

Assim, a partir dessa Medida Provisória, que foi convalidada pela Lei 9.528/97, em especial desde o Decreto 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a MP em questão, além de o segurado ter de provar a efetiva exposição a agente nocivo, deverá fazê-lo com base em laudo técnico.”

(Direito Previdenciário, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p. 215-216 – grifos aditados)

 

Convém salientar, nesse aspecto, que a ausência de enquadramento em determinada categoria profissional em período laborado sob a égide do Decreto n.º 53.831-64 e Decreto n.º 83.030-79, não impede, por completo, a caracterização da especialidade do tempo de serviço. É que não tem natureza taxativa o rol das atividades apontadas nos anexos daqueles atos normativos como presumidamente insalubres, perigosas ou insalubres. Na ausência de menção à atividade profissional do segurado que pleiteia o reconhecimento do seu trabalho como especial, impõe-se a comprovação de que foi exposto de maneira habitual e permanente a agentes nocivos que comprometeriam a sua saúde e sua integridade física. A corroborar o acerto de tal ilação, consolidou-se no Enunciado n.º 198 da Súmula do Extinto Tribunal Federal de Recursos a orientação de que "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". Seguindo essa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a ausência do enquadramento da atividade desempenhada pelo segurado como atividade especial não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria”, pois “o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial” (STJ – Sexta Turma – Agravo Regimental no RESP n.º 842325 – Processo 200600869519 – Relator Ministro Hamilton Carvalhido – Julgamento Unânime em 21.09.2006 – DJ de 05.02.2007; e, no mesmo sentido: STJ – Quinta Turma – RESP 639066 – Processo 200400218443 – Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – Julgamento 20.09.2005 – DJ de 07.11.2005 – p. 345).

Impende destacar, ainda, que a circunstância do laudo apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial não ser contemporâneo à atividade avaliada não o invalida enquanto prova, uma vez que a legislação não faz tal restrição. A presunção, pois, é de que as condições de trabalho tendem a sofrer melhorias, não se afigurando razoável o descarte das informações acerca dos agentes agressivos em razão de serem mais recentes (TRF da 2.ª Região - Segunda Turma Especializada - Apelação Cível n.º 582565 - Processo 2012.51.01.017546-5 - Relator Desembargador Messod Azulay; TRF da 2.ª Região - Primeira Turma Especializada - Apelação Cível n.º 420891 - Processo 2007.51.01.803498-0 - Relator Juiz Federal em Convocação Marcello Ferreira de Souza Granado; TRF da 2.ª Região - Primeira Turma Especializada - APELREEX n.º 536306 -  Processo 2010.51.01.803400-0 - Relator Desembargador Paulo Espírito Santo).

Ainda no que tange esse aspecto, é oportuno registrar que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI ou Equipamento de Proteção Coletiva – EPC com intuito de neutralizar ou atenuar os efeitos nocivos dos agentes a que está submetido o trabalhador não afasta, per se, a caracterização da especialidade do tempo de serviço. A esse respeito já firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “o fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades” (STJ – Quinta Turma – RESP 720082 – Processo 20050014238-0 – Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – Julgamento Unânime em 15.12.2005 – DJ de 10.04.2006 – p. 279). Em mesma direção, está consolidado nesta Corte Regional a orientação de que “O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente do trabalho, principalmente quando não há provas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos” (TRF da 2ª Região – Primeira Turma Especializada  - Apelação em Mandado de Segurança 69692 – Processo 200751040004173 – Relatora Desembargador Maria Helena Cisne – Julgamento Unânime em 27.05.2008 – DJ de 13.06.2008 – p. 485; e, no mesmo sentido: TRF da 2ª Região – Segunda Turma Especializada – Agravo Interno em Apelação Cível nº 277340 – Processo 200102010470177 – Relator Desembargador Messod Azulay Neto – Julgamento Unânime em 20.08.2008 – DJ de 01.09.2008 – p. 449; TRF da 2ª Região – Segunda Turma Especializada – Agravo Interno em Apelação Cível nº 277340 – Relatora Juíza em Convocação Sandra Chalu Barbosa – Julgamento Unânime em 20.08.2008 – DJ de 01.09.2008 – p. 449).

No que tange a conceituação de atividade insalubre, perigosa e penosa, convém remeter às oportunas observações dos Juízes Federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior:

“As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do § 1.º do artigo 58, pela Lei n.º 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente.

A definição de insalubridade provém do art. 189 da CLT: ‘- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos’.

As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 daquele diploma: ‘São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado’. Outro agente gerador de periculosidade é o contato com a energia elétrica, contemplado pela Lei 7.369/85.

Atividade penosa, por sua vez, é um conceito vago, sem definição legal, cuja manifestação doutrinária mais interessante talvez tenha sido lapidada por Wladimir Martinez nos seguintes termos: ‘Pode ser considerada penosa a atividade produtora de desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pensões e tensões próximas do indivíduo. Dirigir veículo coletivo ou de transporte pesado, habitual e permanentemente, em logradouros com tráfego intenso é exemplo de desconforto causador de penosidade’. Como exemplo de atividades consideradas penosas pelo Decreto 53.831/64, podemos citar a dos professores e a dos motoristas e cobradores de ônibus. A Lei n.º 7.860/64 (revogada pela Lei 9.528/97) considerava a atividade dos telefônicos como atividade penosa.

Conquanto os conceitos emanem do Direito do Trabalho, nem sempre uma atividade insalubre para fins trabalhistas será considerada como tal com o fito de autorizar a concessão de aposentadoria especial.”

(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Porto Alegre: Livraria do Advogado e ESMAFE, 2007. p. 254-255 – grifos aditados).

 

No que se refere à definição dos conceitos de habitualidade e permanência exigidas à caracterização do tempo de serviço como especial, valho-me, mais uma vez, das lições da Juíza Federal Marina Vasques Duarte, in verbis:

“Os conceitos de habitualidade e permanência, têm sido veiculados por Ordem de Serviços expedidos pelo INSS. Assim, a OS 564/97 definia trabalho permanente como ‘aquele em que o segurado no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, ou associação de agentes’. Isto é o trabalhador deve estar exposto àquele agente nocivo durante o exercício de todas as suas funções, durante a jornada de trabalho integral.

Labor habitual é o realizado todos os dias do mês.

A OS 600/98 referia-se a trabalho não ocasional nem intermitente definindo-o como ‘aquele em que, na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial’”

(Ob. Cit. p. 216-217 – grifos aditados).

 

Por fim, era entendimento que a partir da Lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998, – resultante da conversão da Medida Provisória n.º 1.663-10, de 28 de maio de 1998 – havia sido revogado tacitamente o parágrafo 5.º do artigo 57 da Lei n.º 8.213-91, que previa a possibilidade de comutar o lapso de atividade exercida em condições especiais para período de trabalho comum com objetivo de integrar a contagem destinada a aposentadoria por tempo de serviço, determinando em seu artigo 28 que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”. Desse modo, a partir de 28 de maio de 1998 entendia-se vedada a conversão do lapso laborado sob condições especiais em tempo comum, sem prejuízo do direito adquirido ao reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a essa data. Nesse sentido, pronunciava-se o Superior Tribunal de Justiça firmando que a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum estava limitada ao labor exercido até 28 de maio de 1998.  De outro lado, no âmbito dos Juizados Especiais, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais consagrava no Enunciado n.º 16 de sua Súmula o entendimento de que “A conversão, em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei 9.711/98)”.

Entretanto, em mesma época foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, que, conferindo novo tratamento constitucional aos benefícios da Previdência Social, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República, passando a estabelecer no respectivo § 1.º o seguinte: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Importa lembrar que a lei complementar que regulamentaria a aposentadoria especial nos termos desse parágrafo, ainda não foi editada, razão porque, até que isso ocorra, ainda vigoram as disposições dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213-91 a respeito do benefício (artigo 15 da Emenda Constitucional n.º 20-1998).

Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que depois de 28.05.98, tem direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. Nesse sentido e em reforço ao novo entendimento, em 27.03.2009, houve a revogação do mencionado Enunciado n.º 16 da Súmula da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais que proibia expressamente a conversão. Ressalta-se que o próprio INSS, no art. 70, § 2º do Regulamento da Previdência Social (com redação dada pelo Decreto 4827-03) passou a aceitar a conversão para tempo comum do tempo trabalhado em condições especiais em qualquer período.

Reforçando o atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto a não haver qualquer limitação temporal para a conversão de tempo de serviço especial em comum, transcrevo abaixo o julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.

1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.  Precedente desta 5.ª Turma.

2. Recurso especial desprovido.

(STJ - REsp 1010028/RN - Processo 200702796223 - Relator Ministra Laurita Vaz - Quinta Turma – Julgamento unânime em 28.02.2008 - DJ 07.04.2008 - p. 1. E, no mesmo sentido: STJ - REsp 1041588/PR - Relator Ministra Laurita Vaz - Quinta Turma - Julgamento unânime em 22.04.2008 - DJ 12.05.2008; STJ - REsp 956110/SP - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Quinta Turma - Julgamento unânime em 29.08.2007 - DJ 22.10.2007 - p. 367).”

 

Consoante orientação consolidada na jurisprudência pátria, o tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado e passa a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço ou que limite o reconhecimento do seu caráter especial não pode incidir retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. A esse respeito, vale remeter ao que vem reiteradamente decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade” (STJ – Quinta Turma – Agravo Regimental no RESP n.º 852780 – Processo 200601325090 – Relator Ministro Felix Fischer – Julgamento Unânime em 05.10.2006 – DJ de 30.10.2006; e, em igual direção: STJ – Quinta Turma – Agravo Regimental no RESP n.º 799771 – Processo 200501953130 – Relatora Ministra Laurita Vaz – Julgamento Unânime em 28.02.2008 – DJ de 07.04.2008; STJ – Quinta Turma – RESP 584691 – Processo 200301577576 – Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – Julgamento Unânime em 05.12.2006 – DJ de 05.02.2007).

Consigne-se, contudo, que o fator de conversão aplicável ao tempo laborado sob condições especiais deve ser proporcional ao tempo total exigido para deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição em sua modalidade integral. Portanto, inaplicável a tabela do Decreto nº 87.374-82 para converter o tempo de labor especial em comum, uma vez que legislação posterior ampliou o tempo necessário para jubilação, alterando, assim, a proporção de conversão. Pensar de forma diversa implicaria reconhecer aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 21 de julho de 1992 o direito de obter aposentadoria em tempo inferior aos filiados após tal data, ignorando a nova disciplina do assunto, bem como suas regras transitórias. Portanto, a utilização do fator de conversão de 1,4 (hum vírgula quatro) e 1,2 (hum vírgula dois) para homens e mulheres, respectivamente, em data posterior a 21.07.1992, não fere o festejado princípio tempus regit actum, amplamente adotado pela doutrina previdenciária. 

De outro lado, convém registrar que a eventual percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo segurado na época do exercício de seu trabalho não importa, necessariamente, no reconhecimento, para fins previdenciários, do caráter especial do labor, tendo em vista que o recebimento daquela parcela pode ser decorrente de acordo coletivo firmado pela categoria profissional, ainda que o empregado exerça, na realidade, atividade que não o exponha a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física. Nesse sentido, já foi decidido por esta Corte Regional que “a mera percepção, pelo autor, de adicional de insalubridade, não se mostra suficiente a demonstrar o efetivo exercício de atividades especiais, pois tal adicional é conferido a algumas categorias profissionais, em virtude de negociações coletivas, apesar de alguns trabalhadores não ficarem efetivamente expostos a agentes nocivos à saúde” (TRF da 2.ª Região – Segunda Turma Especializada – Agravo Interno em Apelação Cível n.º 287078 – Processo 2002.02.01.019372-1 – Relator Juiz em Convocação José Antônio Lisboa Neiva – Julgamento Unânime em 20.02.2008 – DJ de 28.02.2008; e, em igual direção: TRF da 2.ª Região – Primeira Turma Especializada – Apelação Cível 377671 – Processo 2000.51.01.504869-8 – Relator Juiz em Convocação Aluisio Gonçalves de Castro Mendes – Julgamento Unânime em 19.06.2007 – DJ 24.08.2007).

Diante do escorço legislativo traçado acerca da legislação referente ao tema e com base nas considerações tecidas até o momento, pode-se traçar as seguintes diretrizes para apreciação da questão discutida nos autos:

1) a caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado trabalho deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade;

2) o tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79);

3) o não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo a grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, exercido até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique comprovado através de perícia ou documento idôneo sua insalubridade, periculosidade ou penosidade;

4) para que tenha classificado como especial o tempo de serviço exercido entre o início da vigência da Lei nº 9.032-95 e o advento da regulamentação da Lei nº 9.528-97 operada pelo Decreto nº 2.172-97, o segurado deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por meio de formulário apropriado preenchido pelo seu empregador (SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030), sendo dispensável, contudo, que tais documentos sejam baseados, necessariamente, em laudo técnico;

5) O trabalho exercido a partir da regulamentação da Lei nº 9.528-97 realizada pelo Decreto nº 2.172-97, apenas pode ser caracterizado como especial se comprovada a efetiva exposição agente prejudicial à saúde e à integridade física por meio de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;

6) Consoante atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a comutação do tempo comum do labor exercido em condições especiais após 28 de maio de 1998.

 

Conforme se depreende dos autos, é objeto da presente controvérsia o reconhecimento dos seguintes períodos enquanto laborados sob condições especiais: 1.6.1987 a 28.4.1995; 1.2.1992 a 31.12.1996; 2.1.1997 a 31.12.1997; 2.2.1998 a 31.12.1998; 1.2.1999 a 30.6.1999; 13.8.1999 a 31.7.2001 e 1.8.2001 a 15.8.2019.

Consoante o entendimento da autarquia previdenciária, o autor não faz jus ao reconhecimento dos referidos períodos como especiais, porque suas atividades “NÃO implicavam em contato permanente com os agentes nocivos descritos”, sendo que somente se enquadram como nocivos os agentes biológicos “de natureza infectocontagiosa, ou seja, de alta transmissibilidade e, por exemplo, existentes nos setores de isolamento de hospitais, trabalhos com autópsias, laboratórios de anatomopatologia, trabalhos em biodigestores, fossas sépticas e galerias, trabalhos com lixo urbano ou rural, manipulação de vacinas, etc”.

De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado aos autos (Evento 1, PPP10, Páginas 1-2 dos autos originários), o autor, ora apelante, trabalhou como médico na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Lajinha, em Minas Gerais, durante o período mencionado, e esteve exposto a fatores de risco de natureza biológica, consubstanciados por “vírus, bactérias e fungos que podem causar diversas enfermidades”.

Em que pese aos argumentos da autarquia, não é imprescindível, para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido pelo autor, que o contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas ou que o manuseio de materiais contaminados seja habitual e permanente, porquanto a intermitência na exposição do trabalhador a tais agentes nocivos não afasta os riscos inerentes a tais atividades, conforme demonstrou a recente pandemia de COVID-19, doença infecciosa causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, que, dentre os milhares de óbitos ocorridos no Brasil, fez grande quantidade de vítimas entre os profissionais de saúde. No mesmo sentido, não há dúvidas de que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para afastar o caráter nocivo de tais agentes biológicos e, consequentemente, descaracterizar a especialidade do labor desempenhado sob tais condições.

Outrossim, como bem destacou a magistrada sentenciante, "sobre os elementos nocivos a que a parte autora esteve exposta no desenvolvimento de seu labor (vírus, bactérias e fungos) deve prevalecer o critério qualitativo, sendo desnecessária a comprovação de exposição a determinado limite, tendo em vista que não há como se estabelecer um nível seguro para a saúde humana para tal exposição, o que faz com que o uso de EPI não seja capaz de atestar a real efetividade de proteção do trabalhador".

Dessarte, devem ser ratificados os períodos reconhecidos em sentença enquanto laborados sob condições especiais.

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, como na presente hipótese, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).

Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora devem ser calculados de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).

Impõe-se, ainda, a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, ressalte-se que, a partir do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113-2021, em 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto em seu artigo 3º ("Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".), o qual se aplica a qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, ao passo que o acórdão embargado não explicitou sua incidência. Ressaltando, por oportuno, que seus efeitos não podem se dar retroativamente, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não obedeceu à sistemática definida por nossas Cortes Superiores no que tange à correção monetária e aos juros incidentes sobre os valores devidos, devendo ser reformada nesse aspecto, mesmo que de ofício, na esteira da jurisprudência firmada no sentido de que “A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus” (STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp 1799346- SP, Julgamento em 03.12.2019, DJe de 13.12.2019; e, em igual sentido: STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Julgamento em 02.12.2019, DJe de 05.12.2019; STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 1367742- SP, Julgamento em 21.11.2019, DJe 27.11.2019).

 

 DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO

Na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Retifico de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), devendo ser observados os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001381581v6 e do código CRC 02227443.

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Documento:20001381582
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018562-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE  PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO JUNTADO AOS AUTOS COMPROVA A EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS.

I – Não é imprescindível, para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido pelo autor, que o contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas ou que o manuseio de materiais contaminados seja habitual e permanente, porquanto a intermitência na exposição do trabalhador a tais agentes nocivos não afasta os riscos inerentes a tais atividades.

II - Não há dúvidas de que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para afastar o caráter nocivo de tais agentes biológicos e, consequentemente, descaracterizar a especialidade do labor desempenhado sob tais condições.

III - Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC, devendo ser observados os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021.

IV - desprovida a apelação. Retificação de ofício da sentença para adequá-la à sistemática da correção e dos juros aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), devendo ser observados os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Retificar de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), devendo ser observados os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001381582v6 e do código CRC f4e1235a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação Cível Nº 5018562-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 293, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA ADEQUÁ-LA À SISTEMÁTICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL AOS VALORES DEVIDOS, DEFINIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES DE NOSSAS CORTES SUPERIORES (TEMA Nº 810 DO STF E TEMA Nº 905 DO STJ), DEVENDO SER OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113-2021 A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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