Apelação Cível Nº 0004439-21.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. M. R. e outros de sentença (Evento 18 – SENT37 dos autos originários) em que o magistrado a quo julgou extinta, com apreciação do mérito, a execução individual para o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, em razão da ocorrência da prescrição. Condenou a parte autora em honorários do advogado, fixados em 10% do valor da causa atualizado, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
No caso, a ação foi ajuizada no intuito de dar cumprimento à obrigação de fazer contida nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, na qual o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o INSS a “revisar todos os benefícios concedidos no estado do Rio de Janeiro cuja renda mensal tenha sido calculada computando se o salário-de-contribuição referente a fevereiro de 1994, devendo a autarquia incluir na atualização o valor integral do IRSM dessa competência, no percentual de 39,67%”. O trânsito em julgado dessa ação ocorreu em 30.09.2008, sendo a respectiva ação rescisória (processo nº 0019810-85.2008.4.02.0000) transitada em julgado em 24.04.2013.
A referida revisão foi implementada administrativamente, encontrando-se pendentes apenas o pagamento das respectivas parcelas. Entretanto, a presente ação foi ajuizada somente em 30-09-2019, o que fez com que o Juízo a quo reconhecesse a prescrição das verbas a que o demandante teria direito.
Em suas razões de recurso (Evento 37, APELAÇÃO15 dos autos originários) a parte autora afirma que apesar “da juntada do Memorando Circular em abril de 2017, apenas em 12.05.2017 é que houve a intimação do MPF (autor da ação) da conclusão da revisão determinada no acórdão da ação rescisória, cuja comprovação efetiva apenas chegou aos autos em 13.09.2017, quando efetivamente os extratos, com a informação correta dos índices de correção e valores, foram apresentados na ACP. (...)Com efeito, compreensão dos fatos, tal como ocorreram e da forma como ocorreram é extremamente necessária e relevante para se entender que, por qualquer ângulo que se análise a matéria ora em discussão, é impossível encampar o entendimento de que houve o perecimento de um direito pela negligência da parte interessada! Não há porque se falar em prescrição, pois na linha do entendimento do Col. STJ (TEMA 880) esta sequer teve início! (...) ao deixar de enfrentar os fundamentos deduzidos na petição inicial quanto a não ocorrência da prescrição e, que, repita-se, está ancorado em precedente vinculante do Col. STJ, a sentença aplicou equivocadamente o artigo 332 §1º do CPC e ainda incorreu em violação ao artigo 489 §1º, incisos IV e VI do CPC c.c. 93, IX da CF/88”. Requer o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões da autarquia previdenciária pela manutenção da sentença no Evento 42, CONTRAZ1 dos autos originários.
Manifestação do Ministério Público (Evento 6, PARECER1), opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I – Trata-se de execução individual para o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, cujo processo foi extinto em razão da ocorrência da prescrição das parcelas decorrentes do reconhecimento do direito, ocorrido nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.51.01.533987-6-RJ, à revisão do valor da competência de fevereiro de 1994 pelo IRSM.
II – No caso dos autos, o lustro legal para o ajuizamento da execução individual teve início em 24.04.2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado, a teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1388000-PR, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90").
III – A prescrição da pretensão executória foi verificada, visto que a execução individual em questão foi ajuizada em 30-09-2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).
IV – O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13.07.2016, não ensejou a interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil) com sua edição, uma vez que não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando assim o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101.
V – Apelação desprovida.
Conforme relatado, o apelante objetiva o cumprimento do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que tramitou perante a 31ª. Vara Federal do Rio de Janeiro e objetivava a revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos pelo Executado no Estado do Rio de Janeiro, no período compreendido entre o mês de março de 1994 a fevereiro de 1997, a fim de ser incluído no seu cálculo o IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, cujo respectivo trânsito em julgado ocorreu em 30.09.2008. Convém registrar que o referido julgado na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101 foi objeto de impugnação por meio da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, a qual transitou em julgado na data de 24.04.2013.
A tese levantada no recurso sustenta que somente com a expedição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13.07.2016, é que haveria a interrupção da prescrição das parcelas decorrentes do reconhecimento do direito à revisão do valor da competência de fevereiro de 1994 pelo IRSM.
Todavia, diversamente daquilo que é defendido no recurso, houve a prescrição da pretensão executória. A execução individual em questão foi ajuizada em 30-09-2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Necessário frisar que o referido lustro teve termo inicial em 24.04.2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado. Desse modo, contrariamente ao que é sustentado, inexiste a violação ao princípio da actio nata com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, já que o direito de compelir a autarquia-ré a cumprir o título judicial formado na ação coletiva nasceu no momento do seu trânsito em julgado, iniciando-se nessa data o fluxo do prazo extintivo. Logo, o prazo limite para o ajuizamento da execução individual seria 24.04.2018.
De conseguinte, não há que falar em interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil) com a edição, em 13.07.2016, do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, o qual não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando, assim, o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. Seguindo essa mesma linha de entendimento, convém remeter ao que foi recentemente pronunciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso similar ao dos autos, no julgamento do REsp 1589991-SC (Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 20.08.2019, DJe 05.09.2019), ao ressaltar que o memorando-circular é “o ato administrativo [que], tão-somente, estabeleceu regras de processamento administrativo das revisões, não importando em qualquer reconhecimento de direito”, e, assim, “o memorando expedido pelo ente público nada mais é do que uma comunicação interna, no qual expõe diretrizes a serem adotadas por determinado setor, tendo em vista o novo posicionamento adotado na apuração da renda mensal inicial”; razão por que não é “o ato capaz de justificar a interrupção da contagem do prazo prescricional”.
Em acréscimo a tais ponderações, convém registrar que, a respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 12.08.2015, Publicação em 13.04.2016) firmou a orientação de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".
Por fim, é o entendimento firmado pela Segunda Turma Especializada desse Tribunal, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACP Nº 0533987-93.2003.4.02.5101. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. RECURSO PROVIDO.
1. A ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que dá origem à presente execução individual, transitou em julgado em 30/09/2008, sendo, posteriormente, objeto de ação rescisória, a qual, por sua vez, transitou em 24/04/2013. Posteriormente, foi editado em 13.07.2016 Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS com o objetivo de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão da referida ação coletiva, padronizando, dessa forma, sua aplicação.
2. O referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de comunicar aos órgãos da Administração Pública responsáveis disposições para o cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil. Precedente STJ: REsp 1589991/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019.
3. O direito invocado na execução individual da sentença coletiva decorre da própria decisão da ação civil pública. Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, não havendo que se falar, sequer, em interrupção e recontagem nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
4. Tendo em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018.
5. Agravo de instrumento provido.
(0000416-72.2020.4.02.0000, 2ª Turma TRF 2ª Região, unânime, Rel. Des. Simone Schreiber, publicação 26-02-2021)
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001381578v2 e do código CRC 03157dd5.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 31/3/2023, às 19:49:0