Apelação Cível Nº 5070895-91.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. S. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia, no ano de 2013, que objetivou, em suma, a revisão do contrato, bem como que o método de amortização usado deixe de ser o da Tabela Price e passe a ser o dos juros simples ou Tabela Gauss, e ainda requereu indenização em dobro por danos materiais sofridos.(JFRJ, Evento 162, SENT1).
O apelante, em razões recursais, alega, em suma, 1) o laudo técnico junto a inicial atesta a incidência de juros compostos ou juros sobre juros ou anatocismo; 2) Em função disto a apelante tem aumento desproporcional nas parcelas de seu financiamento, o que a leva a suportar uma onerosidade contratual excessiva, o que acontece em razão da metodologia aplicada amortização dos juros (juros compostos / Tabela Price). Há ainda pedido de danos morais e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; 3) o magistrado ressalta pontos que não se relacionam como a causa de pedir: Diz que a taxa de juros aplicada foi condizente com o mercado (8,093%) e que as amortizações eram sempre negativas; 5) A metodologia de amortização dos juros, Sistema de Amortização Continuada (SAC), na verdade camufla a existência de juros sobre juros à medida em que amortiza valor insignificante quando se paga a parcela; 6) O método de amortização utilizado é ilegal pois privilegia o pagamento dos juros em relação à amortização, o que resulta em mais capital para a contagem dos juros no período subsequente, o que leva a um efeito desastroso para o devedor (JFRJ, Evento 171, APELAÇÃO1).
Contrarrazões da CEF, sustenta, em apertada síntese, que: 1) a Apelante em nada inovou, cingindo-se a repetir os argumentos lançados ao longo do processo em questão; 2) não houve vício na manifestação da vontade, indução a erro ou qualquer fato que pudesse alterar a percepção da parte acerca dos termos do contrato, sendo o negócio firmado ato jurídico perfeito. (JFRJ, Evento 177, CONTRAZAP1)
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (TRF2, Evento 6, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta por A. S. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia, no ano de 2013, que objetivou, em suma, a revisão do contrato, bem como que o método de amortização usado deixe de ser o da Tabela Price e passe a ser o dos juros simples ou Tabela Gauss, e ainda requereu indenização em dobro por danos materiais sofridos.
Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Do exame dos autos, verifico que no contrato firmado entre as partes (Evento 01, ANEXO12), foi adotado como sistema de amortização o SAC, e não a tabela PRICE, como defendida pela autora, ora apelada.
A autora, ora apelante, alega que o Sistema de Amortização Continuada (SAC), na verdade camufla a existência de juros sobre juros à medida em que amortiza valor insignificante quando se paga a parcela; O método de amortização utilizado é ilegal pois privilegia o pagamento dos juros em relação à amortização, o que resulta em mais capital para a contagem dos juros no período subsequente, o que leva a um efeito desastroso para o devedor.
Todavia, o sistema de amortização o SAC é um sistema que visa o equilíbrio e amortização de uma dívida em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes em progressão aritmética, em que o valor da prestação é composto por uma parcela de juros uniformemente decrescente e outra de amortização que permanece constante.
Como nos demais sistemas de amortização, uma vez obedecida as regras básicas, não haverá saldo residual com o pagamento da última parcela. Por esse Sistema de Amortização, os valores das prestações são facilmente calculados. A parcela de capital é obtida dividindo-se o valor do empréstimo (ou financiamento) pelo número de prestações, enquanto o montante da parcela de juros é obtido pela multiplicação da taxa de juros pelo saldo devedor existente no período imediatamente anterior (José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo: Atlas, 1997, p. 230).
Constata-se, através da Planilha de Evolução de Financiamento (JFRJ, Evento 112, LAUDO 1), do laudo apresentado pelo perito judicial, que o valor da prestação apresenta valores decrescentes, com amortização constante, sendo fácil de concluir que o contrato não apresenta desequilíbrio e estava evoluindo conforme o pactuado entre as partes, o que se depreende do laudo do perito judicial citado acima e transcrito abaixo, o importante para resolução da lide.
,'' Para o cálculo das prestações realizadas pelo Réu, as condições contratuais foram observadas pela CEF na evolução do financiamento; A taxa de juros remuneratórios empregada pela Ré na evolução da dívida foi de 8,093 % ao ano nominal, correspondente à taxa reduzida, conforme previsto no contrato; Durante a evolução normal do financiamento, o saldo devedor sofreu atualização monetária mensal pela TR, conforme previsto contratualmente, e o sistema de amortização foi o SAC (Sistema de Amortização Constante), também previsto no contrato; Com os critérios definidos contratualmente, o saldo devedor atualizado em 23/12/2020 (prestação 84) foi de R$ 375.196,50, conforme apresentado no Anexo A, sendo praticamente o mesmo calculado pela Ré, a menos de aproximações numéricas; e Analisando a Planilha de Evolução do Financiamento da autora, constata-se que ocorreram amortizações negativas nas prestações de 75 (março/2020) a 84 (dezembro/2020) quando ocorreu a Pausa Estendida da Parcela de Amortização, bem como da prestação 86 (fevereiro/2021) a 88 (abril/2021), sendo que as parcelas de juros não pagos foram incorporadas ao saldo devedor. ''
No que tange à capitalização de juros (juros sobre juros), esta ocorre quando são levadas ao saldo devedor parcelas de juros gerados mensalmente e sobre a totalidade desse saldo devedor incidem os juros mensais da parcela posterior, ou seja, há a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos. Em suma, capitalizar juros significa torná-los capital.
Deve-se esclarecer que a Medida Provisória nº 2.170-36 (última edição da MP nº 1.963-17, publicada em 31/03/2000), em seu artigo 5º, passou a permitir a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após essa data, in verbis:
“Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”
Vale ressaltar que se encontra pendente de julgamento o pleito da medida cautelar formulado nos autos da ADI nº 2.316, razão pela qual deve ser prestigiada a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, não sendo aplicável o verbete nº 121 da Súmula do E. STF às instituições financeiras.
No caso dos autos, o contrato em discussão é posterior à aludida medida provisória, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade da capitalização levada a efeito sobre os juros. Não há, desta forma, qualquer ilegalidade na sistemática de cálculo de juros aplicada pelo agente financeiro.
Não há ilegalidade na incidência anatocismo (juros sobre juros) e nem na aplicação da Tabela PRICE, esse é o entendimento firmado por esta Turma Especializada.
Neste sentido, é a Jurisprudência deste Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMÓVEIS. SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. IRREGULARIDADES CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. DEVOLUÇÃO DOS EXCESSOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária objetivando a revisão de contrato de financiamento habitacional/SFH, julgou improcedentes os pedidos. 2. Distintamente do que ocorre com a Tabela Price, em que as prestações e o saldo devedor estão atrelados a critérios diferentes, o Sistema de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização da dívida com redução do saldo devedor, possibilitando a quitação do débito ao final do prazo contratual. É um sistema desenvolvido com o objetivo de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela de juros incidentes sobre o saldo devedor. 3. Pode-se dizer que a adoção do sistema SAC para a amortização do financiamento não se revela ruim para os mutuários, mas, ao revés, se comparado com os demais sistemas, este é mais benéfico, pois, ao longo do financiamento, os valores das prestações e os juros sobre o saldo devedor são decrescentes e as amortizações permanecem com os seus valores sempre iguais, sem gerar saldo residual ao final do contrato. 4. O SAC não pressupõe capitalização de juros, pois como a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital, sendo certo que tal entendimento é pacífico nesta Corte. Precedente: (AC 0000229-28.2013.4.02.5006, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira, 8ª Turma Especializada, julgado em 26/04/2018). 5. De uma simples análise da planilha juntada aos autos, vê-se que a prestação mensal foi suficiente para pagar o total de juros devidos, com constante redução do saldo devedor, não havendo, assim, amortizações negativas. 1 6. A CEF tem utilizado a taxa de juros dentro da estipulada no contrato (8,8500% de taxa efetiva e 8,5101% de taxa nominal), estando de acordo com a letra "D7", tendo sido observada, inclusive, a redução da taxa em função da opção por débito em conta ou em folha, que a amortização da dívida tem se dado em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes, onde o valor da prestação é composto de uma parcela de juros uniformemente decrescente e a outra é de amortização que permanece constante. Portanto, considerando que as prestações se mantêm próximas da estabilidade e, no decorrer do financiamento, seus valores têm diminuído, não há que se falar em excesso na cobrança, tendo a Ré direcionado parcela do pagamento efetuado para saldar o capital emprestado e outra para pagamento dos juros contratados, de acordo com o sistema de amortização aplicado ao mútuo. 7. Destaca-se que a sistemática do SAC, por si só, não enseja a prática do anatocismo, mostra-se, em realidade vantajosa para o mutuário, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado, não havendo que se falar em abusividade de cláusula ao se prever esse sistema de amortização. 8. Não restando configurada a aplicação de juros superiores aos devidos nem a prática de anatocismo, mostra-se descabida a pretensão de revisão contratual, sendo válida e eficaz a cláusula convencionada que determina a aplicação do SAC, em respeito aos princípios da obrigatoriedade e da autonomia dos contratos celebrados. 9. Também não há abusividade pelo condicionamento da incidência da taxa de juros mais baixa à aquisição de produtos e serviços da CEF (Cláusula Quarta). Não consta dos autos elementos que demonstrem a contratação coercitiva de produtos para a aprovação do financiamento habitacional. O que se denota no contrato é a possibilidade de uma redução da taxa de juros àqueles que possuem crédito rotativo, cartão de crédito, conta salário e débito do financiamento em conta corrente ou folha de pagamento, sendo tais contratações opcionais, de modo que, caso não sejam adquiridas, apenas resultariam na aplicação da taxa de juros originalmente pactuada. 10. Verificada a legalidade das cláusulas e condições do contrato, bem como que valores cobrados pelo agente financeiro estão em consonância com as regras contratuais, não há valores a serem repetidos, restando prejudicada, por conseguinte, a pretensão da devolução em dobro de eventuais quantias cobradas em excesso. 11. Apelação dos Autores conhecida e desprovida. ( TRF2, Apelação, n. 0021328-30.2017.4.02.5001 (TRF2 2017.50.01.021328-0), Relator Des. GUILHERME DIEFENTHAELER, Orgão julgador 8ª Turma Especializada, Data de decisão28/09/2020, Data de disponibilização30/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CDC. APLICABILDIADE. TABELA SAC. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que, em ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de revisão de contrato vinculado ao SFH, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que não se constatou qualquer abusividade ou ilegalidade na avença. 2. Aplica-se o CDC aos contratos vinculados ao SFH, desde que não possuam cláusula de cobertura pelo FCVS e tenham sido firmados após a vigência da Lei 8.078/90, tal como ocorre na espécie. 3. A incidência das normas protetivas do Diploma Consumerista não invalida toda e qualquer cláusula que preveja obrigações contratuais ao mutuário, carecendo de demonstração concreta das circunstâncias que coloquem o consumidor em situação de desvantagem excessiva, rompendo o sinalagma do contrato, à luz do disposto em seu art. 51, inciso IV. 4. O emprego da Tabela SAC como sistema de amortização dos contratos de mútuo não conduz, necessariamente, a uma situação de desvantagem ao mutuário. O fato de as prestações iniciais serem mais elevadas não implica abusividade, pois propicia uma amortização constante do saldo devedor, o que conduzirá à redução gradativa dos juros remuneratórios devidos e, por conseguinte, do valor das prestações mensais. Precedente: TRF - 2ª Região. Apelação Cível nº 0114357-45.2015.4.02.5118. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. Julgado em 06/12/2016. Publicado em 12/12/2016. Unânime. 5. É lícita a previsão de capitalização mensal de juros remuneratórios nos contratos firmados com as Instituições Financeiras, sendo inaplicável a Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Especificamente em relação aos contratos vinculados ao SFH, tal possibilidade é franqueada em preceito legal expresso, conforme art. 15-A da Lei 4.380/64. 6. In casu, as provas constantes dos autos demonstram que, desde o início da vigência do contrato, o valor das prestações pagas pelos mutuários foi suficiente para quitar integralmente o valor dos juros remuneratórios, bem como para amortizar uma parcela do saldo devedor, sendo prescindível a produção de prova pericial contábil. 1 7. Recurso desprovido. . (TRF2, Apelação, n. 0103394-89.2016.4.02.5102 (TRF2 2016.51.02.103394-2), Relator Des. GUILHERME DIEFENTHAELER, Orgão julgador 8ª Turma Especializada, Data de decisão 20/05/2021, Data de disponibilização 24/05/2021)
Outrossim, é óbvio que não se aplica a Lei da Usura para os contratos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Súmula nº 596, do STF:
"As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."
Dessa forma, assiste razão à CEF, em suas contrarrazões, na prevalência da vontade das partes, fiel ao princípio “pacta sunt servanda, de modo que ao realizar o contrato de financiamento, o contratante, nesse caso o mutuário, anui com as regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, de modo que, com efeito, o Judiciário há como impor à CEF a alteração do contrato, já que não foi constatada ilegalidade alegada.
Não tendo sido demonstrada nenhuma ilegalidade no contrato em tela, não há razão para se discutir condenação em danos morais, impõe-se a improcedência do pedido autoral.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majorados em 1 % os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional, realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001381328v18 e do código CRC cf09fb3f.
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