Apelação Cível Nº 5002744-50.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, tendo por objeto o acórdão (Evento 26/JF), que homologou o reconhecimento jurídico do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando, ainda, prejudicada a apelação interposta pela concessionária, assim, ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLITÓRIA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, ALÍNEA A, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (evento 54/JF), tendo por objeto sentença (evento 48/JF), prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, cumulada com pretensão demolitória, com pedido de tutela de urgência, que objetivava “sua reintegração na posse da faixa de domínio da Rodovia BR-101/ES, no Km 391 + 200m, Capim Angola, no Município de Rio Novo do Sul/ES, com a consequente demolição das construções ali existentes”.
2. A presente ação demolitória não encontrou resistência pela parte ré, ora recorrida, que, após reconhecer a procedência do pedido no evento 38/JFES, informou, inclusive, já ter atendido à obrigação, comprometendo-se a “atender a toda e qualquer determinação emanada deste Juízo que se fizer necessária à disponibilização do bem”.
3. Houve o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, sendo, portanto, o caso de extinção do processo com resolução de mérito. Por consequência, resta prejudicado o conhecimento da apelação interposta pelo apelante.
4. Homologado o reconhecimento jurídico do pedido, deve ser extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, e declarada, ainda, prejudicada a apelação interposta pela Concessionária.
5. Recurso de apelação prejudicado.”
Sustenta a parte embargante (Evento 34/TRF2), que há erro material no acórdão objurgado, sustentando para tanto que: a) “A apelação interposta pela ora Embargante versou, dentre outros pontos, sobre a vinculação do juízo ao reconhecimento do pedido pelo apelado e a necessária prolação de sentença homologatória, nos termos do art. 487, III, a, do CPC”; b) “No entanto, no acórdão ora embargado, embora tenha entendido exatamente da forma argumentada pela Apelante e determinado a homologação do reconhecimento do pedido, a reintegração na posse pela Apelante e a demolição de estruturas irregulares, este E. TRF2 considerou prejudicado o conhecimento da apelação interposta”; c) “Tratando-se de apelação, tem-se que é ela quem devolve ao tribunal a matéria recorrida, para o fim de ser analisada para o órgão ad quem, delimitando a atuação do tribunal em torno do impugnado”; d) “(...) não se trata de processo sujeito ao reexame necessário”. Por fim, “(...) entendendo-se tratar de erro material de acórdão, passível de correção pela via declaratória (art. 1.022, III, do CPC), requer-se o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de constar como provida a apelação interposta, corrigindo-se o acórdão de Evento 26”.
Regularmente intimado (Evento 47/JF), a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 48/JF).
A ANTT tomou ciência do prazo para contrarrazões, com renúncia ao prazo (Evento 44/JF).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, tendo por objeto o acórdão (Evento 26/JF), que homologou o reconhecimento jurídico do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando, ainda, prejudicada a apelação interposta pela concessionária, assim, ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLITÓRIA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, ALÍNEA A, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (evento 54/JF), tendo por objeto sentença (evento 48/JF), prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, cumulada com pretensão demolitória, com pedido de tutela de urgência, que objetivava “sua reintegração na posse da faixa de domínio da Rodovia BR-101/ES, no Km 391 + 200m, Capim Angola, no Município de Rio Novo do Sul/ES, com a consequente demolição das construções ali existentes”.
2. A presente ação demolitória não encontrou resistência pela parte ré, ora recorrida, que, após reconhecer a procedência do pedido no evento 38/JFES, informou, inclusive, já ter atendido à obrigação, comprometendo-se a “atender a toda e qualquer determinação emanada deste Juízo que se fizer necessária à disponibilização do bem”.
3. Houve o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, sendo, portanto, o caso de extinção do processo com resolução de mérito. Por consequência, resta prejudicado o conhecimento da apelação interposta pelo apelante.
4. Homologado o reconhecimento jurídico do pedido, deve ser extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, e declarada, ainda, prejudicada a apelação interposta pela Concessionária.
5. Recurso de apelação prejudicado.”
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à obscuridade:
“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal já sedimentou o entendimento no sentido de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria. Neste sentido, confira-se o julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora.
2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual "cláusula resolutiva" da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade.
3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria
4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia.
5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida.
6. Conforme o artigo 1.025 do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.”
(TRF2, 6ª Turma Especializada, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 22/02/2017)
Sustenta a parte embargante (Evento 34/TRF2), que há erro material no acórdão objurgado, sustentando para tanto que: a) “A apelação interposta pela ora Embargante versou, dentre outros pontos, sobre a vinculação do juízo ao reconhecimento do pedido pelo apelado e a necessária prolação de sentença homologatória, nos termos do art. 487, III, a, do CPC”; b) “No entanto, no acórdão ora embargado, embora tenha entendido exatamente da forma argumentada pela Apelante e determinado a homologação do reconhecimento do pedido, a reintegração na posse pela Apelante e a demolição de estruturas irregulares, este E. TRF2 considerou prejudicado o conhecimento da apelação interposta”; c) “Tratando-se de apelação, tem-se que é ela quem devolve ao tribunal a matéria recorrida, para o fim de ser analisada para o órgão ad quem, delimitando a atuação do tribunal em torno do impugnado”; d) “(...) não se trata de processo sujeito ao reexame necessário”. Por fim, “(...) entendendo-se tratar de erro material de acórdão, passível de correção pela via declaratória (art. 1.022, III, do CPC), requer-se o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de constar como provida a apelação interposta, corrigindo-se o acórdão de Evento 26”.
Ao que se apura dos autos, verifica-se a ocorrência de erro material no voto e na ementa do acórdão, tendo em vista que foi homologado o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, restando prejudicado o conhecimento da apelação interposta pela concessionária.
Diante disso, merece ser provido o recurso, com fulcro no artigo 1.022, III, do Código de Processo civil, para retificar o voto e a ementa do acórdão na parte que considerou prejudicado o conhecimento da apelação interposta pela concessionária.
Assim, no voto, onde se lê: “Pelo exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR o reconhecimento jurídico do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, declarando prejudicada a apelação interposta pela Concessionária, nos termos da fundamentação supra, determinando: a) a reintegração em definitivo à Concessionária na área delimitada na inicial; b) a demolição de cercado ou plantação em detrimento da posse autoral. A par disso, condeno a parte ré, ora recorrida, ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). Voto no sentido de HOMOLOGAR o reconhecimento jurídico do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, declarando prejudicada a apelação interposta pela Concessionária, nos termos da fundamentação supra”; leia-se: “Pelo exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR o reconhecimento jurídico do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, dando, portanto, provimento à apelação interposta pela Concessionária, nos termos da fundamentação supra, determinando: a) a reintegração em definitivo à Concessionária na área delimitada na inicial; b) a demolição de cercado ou plantação em detrimento da posse autoral. A par disso, condeno a parte ré, ora recorrida, ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). Voto no sentido de HOMOLOGAR o reconhecimento jurídico do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, dando, portanto, provimento à apelação interposta pela Concessionária, nos termos da fundamentação supra”.
Na ementa, onde se lê: “(...) 4. Homologado o reconhecimento jurídico do pedido, deve ser extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, e declarada, ainda, prejudicada a apelação interposta pela Concessionária. 5. Recurso de apelação prejudicado.”; leia-se: “(...) 4. Homologado o reconhecimento jurídico do pedido, deve ser extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, dando, portanto, provimento à apelação interposta pela Concessionária. 5. Recurso de apelação provido.”
Pelo exposto, voto por dar provimento aos Embargos de Declaração para corrigir o erro material, nos termos na fundamentação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001381231v2 e do código CRC 1cc45b2b.
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