Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001611-02.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUCADORA CETECON LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5012177-15.2019.4.02.5120, rejeitou “as exceções de pré-executividade de eventos 51, 52 e 53, em relação ao alegado quanto (i) à nulidade dos créditos referentes às certidões de dívida ativa de nº FGRJ201700620 e CSRJ201700621 por ausência de requisitos de liquidez e de exigibilidade; (ii) à ausência de juntada da cópia integral do processo administrativo; (iii) à ilegitimidade passiva dos sócios C. C. D. S. F. e C. A. C. D. S. e (iv) à prescrição dos créditos que compõem a CDA de nº FGRJ201700620” e determinou a intimação da Exequente, ora Agravada, quanto à alegação de prescrição do crédito referente à CDA nº CSRJ201700621  (processo 5012177-15.2019.4.02.5120/RJ, evento 61, DESPADEC1).

Em razões recursais(evento 1, INIC1), a Agravante defende a ausência de dissolução irregular. Afirma que em nenhum momento se constatou a ausência de funcionamento da empresa, mas tão somente que o imóvel onde funciona a sede estava fechada. Todavia, argumenta que o fechamento se deu em decorrência da pandemia de COVID-19. Pondera, nesse diapasão, que justificar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios com base no informe de vizinhos da localidade, além de ilegal, contraria o dispositivo constitucional contido no art. 93, IX, e no art. 489 do CPC. Ressalta que não houve nova diligência para constatação da atividade empresarial no local, nos termos do art. 252 do CPC.

Arrazoa que o argumento de ausência de movimentação financeira, utilizado na r. decisão agravada, vem sendo rechaçado pela jurisprudência.

Aduz que não há nos autos sequer indícios de que tenha o sócio agido com dolo ou culpa e que, com o seu procedimento, causou violação à Lei, ao contrato ou ao estatuto, sendo ônus da Agravada comprovar suas alegações.

Menciona que o valor da causa não foi especificado na petição inicial, tendo a Exequente apenas mencionado o valor da dívida já corrigido, sem apresentar o valor original. Assim, salienta que, “conforme o artigo 158 e 282, V, do CPC, faltam requisitos necessários para a interposição da inicial”.

Aponta a existência de nulidade da CDA, em razão da ausência de seus requisitos essenciais, dispostos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80.

Afirma que a utilização da Taxa SELIC para a apuração dos juros é ilegal e inconstitucional, pois sua utilização como sucedâneo de juros moratórios implica aumento de tributo sem lei. Argumenta que, nos termos do art. 161 do CTN, os juros de mora devem ser previstos em lei tributária, e se assim não o forem, devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (§ 1º).

Assevera a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada, tendo em vista que “são impostas pelo legislador de forma arbitrária, sem a menor preocupação com o aspecto da proporcionalidade entre a quantificação do dano efetivo e o seu ressarcimento”.

Sustenta, ademais, a necessidade da juntada do processo administrativo para que seja confirmada a apuração legal e correta do suposto crédito.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos:

“No presente caso estamos diante de uma decisão interlocutória que causa à parte Agravante lesões graves e de difícil reparação, o que deu ensejo ao presente Agravo de Instrumento, conforme preleciona o artigo 1015 do CPC.

Evidente que a Agravante vem agindo dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, além é claro da boa-fé, na busca de uma boa e justa prestação jurisdicional.

Ressalta-se que, com a manutenção do Agravante no polo passivo, mesmo diante de tamanha ilegalidade, o mesmo pode sofrer a qualquer momento constrições patrimoniais, causando grave danos ao Executado.

Assim, requer o ora Agravante seja recebido o presente recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista o fato de haver perigo de lesão grave e de difícil reparação para o agravante, e por ferir cabalmente o artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal.”

Ao final, formula os seguintes pedidos:

“A luz do exposto, o Agravante pede a reforma da decisão Agravada, no sentido de sentido de que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade, julgamento extinta a execução e débitos a elas vinculados, com a condenação da Exequente em honorários no patamar de 20%.

Caso assim não entenda, requer que seja determinada a exclusão dos sócios C. A. C. D. S. e C. C. D. S. F. do polo passivo, tendo em vista a ausência de dissolução irregular, bem como de qualquer ato do art. 135 do CTN, com a condenação da Exequente em honorários no patamar de 20%.

Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, determinando-se a suspensão da Execução Fiscal, bem como de qualquer ato constritivo em face dos sócios C. A. C. D. S. e C. C. D. S. F., até a decisão da Turma, com imediata comunicação ao Juízo a quo.

E por fim, requer o recebimento e o processamento do presente recurso na forma da lei.”

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido conforme decisão do evento 9, DESPADEC1.

A UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL ofereceu contrarrazões ao recurso no evento 16, CONTRAZ1, pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida.

Como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória. A questão, inclusive, foi objeto da Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

No caso concreto, a Agravante, no evento 53 dos autos de origem (processo 5012177-15.2019.4.02.5120/RJ, evento 53, PET1), ofereceu exceção de pré-executividade defendendo, em síntese, (i) a ocorrência de prescrição do débito; (ii) a nulidade da CDA, por inobservância das formalidades essenciais; (ii) a cobrança de juros em valores estratosféricos, quando deveriam ser limitados ao patamar de 1% (um por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 161 do CTN; e (iii) a necessidade da juntada do processo administrativo fiscal, para confirmar a apuração legal e correta do suposto.

No presente recurso, a Agravante defende (i) a ausência de sua dissolução irregular; (ii) a necessidade de exclusão do sócio do polo passivo; (iii) a nulidade da CDA, por inobservância das formalidades essenciais; (iv) a ilegalidade da aplicação da SELIC para apuração dos juros; (v) a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada; e (vi) a necessidade da juntada do processo administrativo fiscal, para confirmar a apuração legal e correta do suposto.

Observa-se, incialmente, que as teses de (i) ausência de sua dissolução irregular; (ii) necessidade de exclusão do sócio do polo passivo; e (iii) a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada, não podem ser conhecidas nesta sede, haja vista que a ora Agravante não suscitou, por meio da exceção de pré-executividade oferecida na origem, as teses ora defendidas, não podendo serem, portanto, analisadas por meio deste recurso.

Assim, não conheço do recurso quanto a estes pontos.

Quanto às demais questões alegadas, o recurso comporta conhecimento. Não merece, contudo, provimento.

Pois bem.

Quanto à alegação de nulidade da CDA, não assiste razão à Agravante. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no presente caso.

A Agravante não apresentou prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título, se limitando a oferecer alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA. O título apresenta todos os encargos que incidiram no cálculo do crédito e suas fundamentações legais, bem como a forma de apuração, não havendo qualquer fundamento para declarar a sua nulidade.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3). A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190). No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União.
O recurso especial foi inadmitido.
II - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente aduziu que: "Embora o v. acórdão tenha considerado a inexistência de prova inequívoca capaz de desconstituir a presente cobrança, esse teve que se recorrer ao procedimento administrativo acostado aos autos em momento posterior à distribuição para conseguir identificar a origem e natureza do crédito ora exigido. Pois o título executivo que consubstancia o presente feito não menciona especificamente a disposição de lei em que se funda." (fl. 327). Ocorre que tais razões consistentes em alegada omissão visam apenas à rediscussão de matéria já decidida com fundamento suficiente quando do julgamento do mérito do recurso.
III - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
IV - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente de que não há razão para o acolhimento da nulidade do título.
Fundamentou o acórdão recorrido no fato de que não foram demonstradas as alegadas nulidades da CDA, em especial por terem sido atendidos os requisitos legais, bem como diante do fato de que informações detalhadas não precisam constar da CDA, bastando a consulta ao processo administrativo. Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018.
VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.
VII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TAXA SELIC. MULTA DE MORA.
1 - Não há como prosperar a alegação de nulidade das CDA’s, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN;
2 - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a sua nulidade;
3 - Não apresentou quaisquer tabelas, quaisquer valores que entendesse devidos, em verdade nem apontou como chegou à conclusão de que houve aplicação de outros juros além da SELIC.
4 – Apelação não provida.
(TRF - 2ª Região, AC nº 0004531-39.2018.4.02.5002, Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, juntado aos autos em 10/01/2023)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VÍCIOS NA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE INABALADAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Apelação interposta por PNEUBACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PNEUS LTDA, na qual o apelante, em síntese, aduz que as Certidões da Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal nº 0507627-82.2007.4.02.5101 carecem dos requisitos legais, estando eivadas de nulidade, bem como não houve a observância do direito de ampla defesa e contraditório na constituição da dívida.
2. A certidão juntada à execução originária contém todos os requisitos legais impostos pelo parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, nisso incluída toda a fundamentação legal que amparou o cálculo do débito principal e os respectivos acessórios.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a petição inicial da ação de execução fiscal deve atender aos requisitos previstos na lei especial (Lei nº 6.830/1980), os quais não podem ser exacerbados pela aplicação do Código de Processo Civil. Por essa razão, desnecessária a apresentação de cálculos da dívida no momento da propositura da execução fiscal, na medida em que tal requisito não se encontra no rol do art. 6 da Lei nº 6.830/1980 (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
4. O apelante se limita a invocar dispositivos legais para fundamentar alegações genéricas de vícios na certidão de dívida ativa (CDA). Conforme previsão constante no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do Código Tributário Nacional, a CDA é título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza e liquidez. Tal presunção é juris tantum, a qual admite prova inequívoca em contrário, da qual não se desincumbiu o Apelante no caso concreto.
5. Apelação não provida.
(TRF2, AC 201651011292884, Terceira Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada FABIOLA UTZIG HASELOF, E-DJF2R 07/05/2018)

Portanto, deve ser rejeitada a alegação da Agravante, eis que, em princípio, o crédito foi regularmente constituído, permanecendo no atual estágio probatório a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois todos os requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 6.830/80, bem como no CTN, estão contidos no título (evento 1 dos autos de origem).

No tocante aos juros, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, DJe 18/12/2009, decidiu que “a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95”.

A respeito do tema, ainda os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.111.175/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que “Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária”.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp nº 1.274.565/SC, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/09/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CDA. NULIDADE AFASTADA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1. Não se conhece do agravo de instrumento na parte em que se insurge contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não foi objeto de análise do magistrado de primeiro grau na decisão impugnada, sendo inadmissível o seu exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
2. Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo de onde se originou o débito, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade das mesmas nem violação ao direito de defesa.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários.
4. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. (STJ, AgRg no Ag 1308488/MG, Rel. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010).
5. A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18/08/2011; RE 596.429, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 25/10/2012.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF2, AG 201700000014324, Terceira Turma Especializada, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 13/12/2017)

Por outro lado, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é prevalente no sentido de que “as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN.” (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2011).

Nesse sentido, cito ainda os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PAGAMENTO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo contra a Fundação Conrado Wessel objetivando a cobrança de imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI do exercício de 2015. Na sentença, extinguiu-se a ação pelo pagamento do débito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da cobrança. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal de origem entendido que: "(...) Aqui carece-se de elementos seguros a demonstrar que todo o imposto foi adimplido, já que a guia de pagamento apresenta valor diverso daquele da exação..."
IV - Na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;
devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - A parte recorrente apontou a ofensa ao art. 80 do CPC/2015.
Verifica-se, contudo, que o dispositivo não foi abordado pelo Tribunal de origem; ausente capítulo decisório em termos de "causa decidida", previsão contida no art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1557994/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1545423/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019;
AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1838034/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.
VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VIII - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante fundamento suficiente, entendendo que não era o caso de cabimento de oposição de exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória, conforme o trecho acima transcrito. Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que objetiva, em verdade, revolver o conjunto das provas dos autos, ainda mais sobre a indução do Tribunal de origem em erro e não atuação da parte recorrida em conformidade com a boa-fé processual. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
IX - Sustentou a parte recorrente que: "Conforme constante no feito, oposta à exceção de pré-executividade, a Recorrida solicitou prazo para confirmar o pagamento do tributo, contudo, furtivamente, data maxima venia, permaneceu inerte quanto ao resultado da diligência administrativa, pois obviamente detinha a informação de quitação da exação sub judice, mas optou por alegar que a matéria não é apreciável pela via da exceção de pré-executividade." (fl. 131).
X - No particular, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez "é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia." (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016). A propósito: (EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/04/2018 e REsp 1239257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2011).
XI - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.556/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de que a Embargada fosse intimada para juntar cópia do processo administrativo.
2- A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a juntada de cópia do processo administrativo é ônus do próprio executado, não cabendo transferir tal ônus à Fazenda Pública, principalmente quando não demonstrada qualquer situação impeditiva do acesso da parte executada ao referido processo administrativo, nos termos do art. 41 da LEF.
3- Precedentes: STJ, AgRg no REsp 14.60507/SC, Segunda Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16/03/2016; STJ, AgInt no REsp 1619983/PB, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14/02/2018; TRF3, AC 0000862-57.2011.4.03.6113, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, e-DJF3 27/07/2020; TRF2, AG 0002542-66.2018.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 31/07/2018.
4- Estando, portanto, a decisão agravada em consonância com a jurisprudência dominante acerca da matéria, não merece qualquer reparo.
5- Agravo de instrumento não provido.
(TRF2, AG 5004786-09.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, juntado aos autos em 23/09/2020)

Na hipótese, não restou demonstrada a existência de impedimentos outros que justificassem eventual impossibilidade de a parte ou seu advogado terem acesso ao processo administrativo, não havendo informação sobre diligência ou pedido protocolado junto ao órgão fiscal para extrair cópia integral da documentação.

Por tais considerações, forçoso concluir que a decisão agravada analisou adequadamente as alegações apresentadas na exceção de pré-executividade, não tendo sido juntados documentos que ilidissem a presunção de certeza e liquidez da CDA, inexistindo razões para alterar o provimento judicial.

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001381070v6 e do código CRC 28e190c0.

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Documento:20001381071
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001611-02.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. JUNTADA DO PAF. ÔNUS DA AGRAVANTE.

1. Agravo de instrumento interposto por EDUCADORA CETECON LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5012177-15.2019.4.02.5120, rejeitou “as exceções de pré-executividade de eventos 51, 52 e 53, em relação ao alegado quanto (i) à nulidade dos créditos referentes às certidões de dívida ativa de nº FGRJ201700620 e CSRJ201700621 por ausência de requisitos de liquidez e de exigibilidade; (ii) à ausência de juntada da cópia integral do processo administrativo; (iii) à ilegitimidade passiva dos sócios C. C. D. S. F. e C. A. C. D. S. e (iv) à prescrição dos créditos que compõem a CDA de nº FGRJ201700620” e determinou a intimação da Exequente, ora Agravada, quanto à alegação de prescrição do crédito referente à CDA nº CSRJ201700621.

2. A Agravante, no evento 53 dos autos de origem, ofereceu exceção de pré-executividade defendendo, em síntese, (i) a ocorrência de prescrição do débito; (ii) a nulidade da CDA, por inobservância das formalidades essenciais; (ii) a cobrança de juros em valores estratosféricos, quando deveriam ser limitados ao patamar de 1% (um por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 161 do CTN; e (iii) a necessidade da juntada do processo administrativo fiscal, para confirmar a apuração legal e correta do suposto.

3. No presente recurso, a Agravante defende (i) a ausência de sua dissolução irregular; (ii) a necessidade de exclusão do sócio do polo passivo; (iii) a nulidade da CDA, por inobservância das formalidades essenciais; (iv) a ilegalidade da aplicação da SELIC para apuração dos juros; (v) a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada; e (vi) a necessidade da juntada do processo administrativo fiscal, para confirmar a apuração legal e correta do suposto.

4. Observa-se, portanto, que as teses de (i) ausência de sua dissolução irregular; (ii) necessidade de exclusão do sócio do polo passivo; e (iii) a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada, não podem ser conhecidas nesta sede, haja vista que a ora Agravante não suscitou, por meio da exceção de pré-executividade oferecida na origem, as teses ora defendidas, não podendo ser, portanto, analisadas por meio deste recurso. Assim, não deve ser conhecido o recurso quanto a estes pontos.

5. A Agravante não apresentou prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título, se limitando a apresentar alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA. O título apresenta todos os encargos que incidiram no cálculo do crédito e suas fundamentações legais, bem como a forma de apuração, não havendo qualquer fundamento para declarar a sua nulidade.

6. No tocante aos juros, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, DJe 18/12/2009, decidiu que “a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95”.

7. As cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. O art. 41 da Lei nº 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da ora Agravante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.556/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021; TRF2, AG 5004786-09.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, juntado aos autos em 23/09/2020.

8. Ademais, não restou demonstrada a impossibilidade de acesso, pela parte ou seu advogado, ao processo administrativo, não havendo informação sobre diligência ou pedido protocolado junto ao órgão fiscal para extrair cópia integral da documentação.

9. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001381071v5 e do código CRC 4cc21526.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001611-02.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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