Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005771-24.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 30, SENT1) que, em mandado de segurança impetrado por J. S. H. e I. S. H., determinou ao GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSS - RIO DE JANEIRO - CAMPOS DOS GOYTACAZES “emitir decisão nos procedimentos administrativos de nº 439768583 e de nº 598023343, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99”.

Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal, oportunidade em que o Ministério Público Federal absteve-se de opinar. 

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

J. S. H. e I. S. H. impetraram a segurança para forçar o GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSS - RIO DE JANEIRO - CAMPOS DOS GOYTACAZES a analisar e decidir os seus requerimentos administrativos, referentes ao pagamento de benefício não recebido, e ao cadastramento ou renovação de procuração, protocolados, respectivamente, em 25.4.2022 e 11.5.2022.   

A sentença concedeu a segurança e não merece reparos.

A apreciação dos requerimentos administrativos das impetrantes, protocolados em 25.4.2022 e 11.5.2022, por certo, não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.

Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República no art. 5º, LXXVIII.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, têm as impetrantes o direito líquido e certo de obter uma decisão para os seus pedidos administrativos, ainda não apreciados.

Esta Turma, no julgamento da REO em MS nº 0076139-82.2018.4.02.5104, de minha relatoria, assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).

III - Remessa necessária desprovida.

(Pbl. 10.3.2021)

O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.

Saliente-se que a demora na conclusão dos processos administrativos muito frequentemente tem sido causada pela própria desídia dos servidores da autarquia, que exigem dos segurados a juntada repetida de documentos já anexados ao processo administrativo, o que fica muito claro quando o juiz requisita a juntada do processo administrativo aos autos do processo judicial. 

Quanto ao prazo de 30 dias, mostra-se razoável, inexistindo razão para ser ampliado.

Por fim, para evitar desnecessários embargos de declaração, consideram-se prequestionados os arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da CF; art. 49 da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, comumente citados pelo INSS em demandas como a presente.

O juiz não está vinculado à classificação normativa das partes e, no caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC.

Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20001381051
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Remessa Necessária Cível Nº 5005771-24.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.    

1. A sentença concedeu a segurança para determinar ao GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSS - RIO DE JANEIRO - CAMPOS DOS GOYTACAZES “emitir decisão nos procedimentos administrativos de nº 439768583 e de nº 598023343, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99”.   

2. A razoável duração do processo, direito fundamental consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, deve ser respeitada pela Administração, em decorrência do princípio da eficiência. O cidadão tem o direito de ter seus requerimentos analisados em tempo razoável.

3. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito das demandantes viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

4. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88). 

5. O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos. A demora na conclusão dos processos administrativos muito frequentemente tem sido causada pela própria desídia dos servidores da autarquia, que exigem dos segurados a juntada repetida de documentos já anexados ao processo administrativo, o que fica muito claro quando o juiz requisita a juntada do processo administrativo aos autos do processo judicial.      

6. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001381051v3 e do código CRC 54ffe37a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5005771-24.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 580, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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