Apelação Criminal Nº 5006054-53.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por DULCINÉA GONÇALVES (fl. 109 - SJRJ), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza Federal da 8ª Vara Federal Criminal/RJ, Valéria Caldi Magalhães (Evento 105 – SJRJ), que a condenou pela prática do crime do artigo 313-A do Código Penal, por 336 (trezentos e trinta e seis vezes), na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal, às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e multa de 158 (cento e cinquenta e oito) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
A sentença fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, bem como deixou de substituir a pena corporal por restritivas de direito, em face do art. 44, III, do CP.
A sentença resume o contido na peça acusatória, nos seguintes termos:
“(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de D. G., brasileira, nascida em 28/03/1963, filha de DULCE DE FIGUEIREDO GONÇALVES e JOSÉ LUIZ GONÇALVES, portadora da carteira de identidade n° 67212969, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob o n° 787.597.657-04, pela prática, em tese, do delito do art. 313-A, por 336 (trezentos e trinta e seis) vezes, na forma dos artigos 29 e 71, todos do Código Penal, bem como do delito do art. 3º, III, da Lei nº 8.137/90, por 171 (cento e setenta e um) vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal.
A denúncia descreve dois conjuntos de fatos.
No primeiro deles, ocorrido entre 26/04/2011 e 20/08/2012, a ré, então agente administrativa da Receita Federal com lotação no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC de Campo Grande/RJ e, portanto, autorizada a acessar sistemas informatizados do fisco federal, teria, em pelo menos 336 (trezentos e trinta e seis) oportunidades distintas, neles inserido dados falsos, com o fim de obter vantagem indevida para as empresas SIRIUS CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. (CNPJ 02.141.755/0001-31), SUPERMERCADO CAMBIRELA LTDA. (CNPJ 09.047.529/0001-35), SUL GUINCHOS LTDA. (CNPJ 81.806.846/0001-15), FIXNET SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 04.153.665/0001-96), MARMOT CONFECÇÕES LTDA. (CNPJ 56.481.150/0001-26), M&M FRIEIRAS E FERRAMENTAS DE PRECISÃO EIRELI (CNPJ 02.785.627/0001-20); e MEC. IN. SERVICE-MANUTENÇÃO E MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA. (CNPJ 07.418.332/0001-30). Tais fatos teriam se dado mediante alocações e desalocações irregulares de pagamentos, bem como suspensões ilídimas de dívida, o que permitiu a aniquilação, ainda que temporária, de débitos fiscais e/ou emissão de certidões de regularidade fiscal ilegais em favor dessas pessoas jurídicas.
Ainda segundo a inicial:
" O modus operandi, adotado por essa ex-servidora em auxílio a tais empresas inadimplentes com o fisco, consistia, segundo descortinado no PAD n.º 10768.002783/2011-17:
1) na manipulação de dados no sistema de Conta-Corrente de Pessoas Jurídicas – CONTACORPJ dentro da plataforma Sistema de Conta-corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR e no sistema de Fiscalização Eletrônica – FISCEL da plataforma do Sistema Integrado de Informações Econômico Fiscais – SIEF, destinados, dentre outros, ao controle da cobrança do crédito tributário e ao registro de pagamentos não alocados aos respectivos débitos junto à RFB22, em prol de pessoas jurídicas com domicílio diverso da circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, a qual a denunciada pertencia;
2) na ausência de cadastro dessas operações ilídimas no SAGA, sistema eletrônico de coleta de dados e gerenciamento do atendimento na Receita Federal do Brasil;
3) no descumprimento dos ritos previstos no Manual do Sistema Integrado de Atendimento ao Contribuinte – SISCAC da RFB; e
4) na inserção deliberada de dados falsos nos sistemas informatizados do fisco federal e na realização de operações sem justificativa lícita, sem lastro documental e/ou sem previsão legal."
Assim, a acusada teria efetuado 151 (cento e cinquenta e uma) alocações indevidas de pagamento de dívidas e 185 (cento e oitenta e cinco) suspensões irregulares da dívida, somando-se 336 (trezentos e trinta e seis) operações fraudulentas, praticadas por ela, em sistemas informatizados da RFB, valendo-se de seu acesso privilegiado a eles, o que teria resultado na liquidação espúria de 206 (duzentos e seis) débitos fiscais e na emissão de 13 (treze) certidões de regularidade fiscal indevida.
O segundo conjunto de fatos, por sua vez, teria ocorrido entre 21/09/2010 e 08/08/2012, período no qual, em oportunidades distintas, a acusada, valendo-se do cargo público que ocupava, teria patrocinado, diretamente, interesse privado perante a Receita Federal do Brasil, mediante elaboração e transmissão de 165 (cento e sessenta e cinco) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física - DIRPF e de 6 (seis) formulários do Imposto Territorial Rural - ITR.
A denúncia foi parcialmente recebida em 16/02/2022 (evento 3, DESPADEC1), tão somente em relação ao primeiro conjunto de fatos. Quanto aos crimes de advocacia administrativa fazendária (art. 3º, inc. III da lei 8.137/90), foi reconhecida a consumação da prescrição da pretensão punitiva.
A denúncia baseou-se no procedimento investigatório do MPF nº 5006008-64.2022.4.02.5101, instruído, por sua vez, pelo Processo Administrativo Disciplinar nº 10768.002783/2011-17, instaurado no âmbito da Receita Federal. (...)”
A defesa, em suas razões recursais (Evento 109 – SJRJ), pede a anulação da sentença, a fim de que seja rejeitada a denúncia, nos termos do art. 395, inciso I, do CPC. Requer, ainda, seja reconhecida a prescrição. No mérito, pugna pela absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, incisos II, III e VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Contrarrazões apresentadas pelo órgão acusador (Evento 116 – SJRJ), e parecer ministerial, na condição de custos legis (Evento 4 – TRF), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001380462v2 e do código CRC d565a89f.
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Data e Hora: 17/04/2023, às 11:18:35