Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006054-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por DULCINÉA GONÇALVES (fl. 109 - SJRJ), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza Federal da 8ª Vara Federal Criminal/RJ, Valéria Caldi Magalhães (Evento 105 – SJRJ), que a condenou pela prática do crime do artigo 313-A do Código Penal, por 336 (trezentos e trinta e seis vezes), na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal, às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e multa de 158 (cento e cinquenta e oito) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

A sentença fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, bem como deixou de substituir a pena corporal por restritivas de direito, em face do art. 44, III, do CP.

A sentença resume o contido na peça acusatória, nos seguintes termos:

 

“(...)   O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de D. G., brasileira, nascida em 28/03/1963, filha de DULCE DE FIGUEIREDO GONÇALVES e JOSÉ LUIZ GONÇALVES, portadora da carteira de identidade n° 67212969, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob o n° 787.597.657-04, pela prática, em tese, do delito do art. 313-A, por 336 (trezentos e trinta e seis) vezes, na forma dos artigos 29 e 71, todos do Código Penal, bem como do delito do art. 3º, III, da Lei nº 8.137/90, por 171 (cento e setenta e um) vezes, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal.

 

A denúncia descreve dois conjuntos de fatos.

 

No primeiro deles, ocorrido entre 26/04/2011 e 20/08/2012, a ré, então agente administrativa da Receita Federal com lotação no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC de Campo Grande/RJ e, portanto, autorizada a acessar sistemas informatizados do fisco federal, teria, em pelo menos 336 (trezentos e trinta e seis) oportunidades distintas, neles inserido dados falsos, com o fim de obter vantagem indevida para as empresas SIRIUS CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. (CNPJ 02.141.755/0001-31), SUPERMERCADO CAMBIRELA LTDA. (CNPJ 09.047.529/0001-35), SUL GUINCHOS LTDA. (CNPJ 81.806.846/0001-15), FIXNET SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 04.153.665/0001-96), MARMOT CONFECÇÕES LTDA. (CNPJ 56.481.150/0001-26), M&M FRIEIRAS E FERRAMENTAS DE PRECISÃO EIRELI (CNPJ 02.785.627/0001-20); e MEC. IN. SERVICE-MANUTENÇÃO E MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA. (CNPJ 07.418.332/0001-30). Tais fatos teriam se dado mediante alocações e desalocações irregulares de pagamentos, bem como suspensões ilídimas de dívida, o que permitiu a aniquilação, ainda que temporária, de débitos fiscais e/ou emissão de certidões de regularidade fiscal ilegais em favor dessas pessoas jurídicas.

 

Ainda segundo a inicial:

 

" O modus operandi, adotado por essa ex-servidora em auxílio a tais empresas inadimplentes com o fisco, consistia, segundo descortinado no PAD n.º 10768.002783/2011-17:

 

1) na manipulação de dados no sistema de Conta-Corrente de Pessoas Jurídicas – CONTACORPJ dentro da plataforma Sistema de Conta-corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR e no sistema de Fiscalização Eletrônica – FISCEL da plataforma do Sistema Integrado de Informações Econômico Fiscais – SIEF, destinados, dentre outros, ao controle da cobrança do crédito tributário e ao registro de pagamentos não alocados aos respectivos débitos junto à RFB22, em prol de pessoas jurídicas com domicílio diverso da circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, a qual a denunciada pertencia;

 

2) na ausência de cadastro dessas operações ilídimas no SAGA, sistema eletrônico de coleta de dados e gerenciamento do atendimento na Receita Federal do Brasil;

 

3) no descumprimento dos ritos previstos no Manual do Sistema Integrado de Atendimento ao Contribuinte – SISCAC da RFB; e

 

4) na inserção deliberada de dados falsos nos sistemas informatizados do fisco federal e na realização de operações sem justificativa lícita, sem lastro documental e/ou sem previsão legal."

 

Assim, a acusada teria efetuado 151 (cento e cinquenta e uma) alocações indevidas de pagamento de dívidas e 185 (cento e oitenta e cinco) suspensões irregulares da dívida, somando-se 336 (trezentos e trinta e seis) operações fraudulentas, praticadas por ela, em sistemas informatizados da RFB, valendo-se de seu acesso privilegiado a eles, o que teria resultado na liquidação espúria de 206 (duzentos e seis) débitos fiscais e na emissão de 13 (treze) certidões de regularidade fiscal indevida.

 

O segundo conjunto de fatos, por sua vez, teria ocorrido entre 21/09/2010 e 08/08/2012, período no qual, em oportunidades distintas, a acusada, valendo-se do cargo público que ocupava, teria patrocinado, diretamente, interesse privado perante a Receita Federal do Brasil, mediante elaboração e transmissão de 165 (cento e sessenta e cinco) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física - DIRPF e de 6 (seis) formulários do Imposto Territorial Rural - ITR.

A denúncia foi parcialmente recebida em 16/02/2022 (evento 3, DESPADEC1), tão somente em relação ao primeiro conjunto de fatos. Quanto aos crimes de advocacia administrativa fazendária (art. 3º, inc. III da lei 8.137/90), foi reconhecida a consumação da prescrição da pretensão punitiva.

A denúncia baseou-se no procedimento investigatório do MPF nº 5006008-64.2022.4.02.5101, instruído, por sua vez, pelo Processo Administrativo Disciplinar nº 10768.002783/2011-17, instaurado no âmbito da Receita Federal. (...)”

 

A defesa, em suas razões recursais (Evento 109 – SJRJ), pede a anulação da sentença, a fim de que seja rejeitada a denúncia, nos termos do art. 395, inciso I, do CPC.  Requer, ainda, seja reconhecida a prescrição.  No mérito, pugna pela absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, incisos II, III e VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Contrarrazões apresentadas pelo órgão acusador (Evento 116 – SJRJ), e parecer ministerial, na condição de custos legis (Evento 4 – TRF), opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001380462v2 e do código CRC d565a89f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006054-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação criminal interposta por DULCINÉA GONÇALVES (fl. 109 - SJRJ), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza Federal da 8ª Vara Federal Criminal/RJ, Valéria Caldi Magalhães (Evento 105 – SJRJ), que a condenou pela prática do crime do artigo 313-A do Código Penal, por 336 (trezentos e trinta e seis vezes), na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal, às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e multa de 158 (cento e cinquenta e oito) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

A sentença fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, bem como deixou de substituir a pena corporal por restritivas de direito, em face do art. 44, III, do CP.

Inicialmente, rechaço o pedido de anulação da sentença com base no art. 395, inciso I, do CPC (denúncia manifestamente inepta).

As condutas imputadas à acusada foram descritas detalhadamente, com todas as suas circunstâncias, em obediência à determinação contida no art. 41 do CPP, tendo sido assegurado o pleno exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Ainda que assim não fosse, firmou-se na jurisprudência, inclusive do Eg. STJ, o entendimento de que a inépcia da inicial acusatória perde força com a prolação da sentença condenatória, incidindo a preclusão consumativa, até porque o exercício do contraditório e da ampla defesa já foi inteiramente viabilizado durante a instrução criminal.

Nessa linha de entendimento, vejamos, exemplificativamente, o seguinte recente aresto do STJ:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. (I) - SENTENÇACONDENATÓRIA. TESEDE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. (II) -INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOSFATOS. OFENSA AO ART. 18 DOCP. DOLO DA CONDUTA. REEXAMEFÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OARESTO RECORRIDO E OPARADIGMA INVOCADO. (II) - ADULTERAÇÃODE SINAL IDENTIFICADOR DEVEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DEFITA ISOLANTE. TIPICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COMO ENTENDIMENTO DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO.1. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal". (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel.Min ROGERIO SCHIETTICRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015)......(...)

(STJ - AgRg no REsp 1670062/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)  (grifei)

 

A defesa alega, ainda, preliminarmente, que os fatos teriam sido alcançados pela prescrição.   Para tanto, aponta, de forma genérica, o decurso de quase dez anos entre o cometimento dos crimes “sem que o Estado exercesse seu ius puniendi”.

A irresignação também não procede.

Isto porque os fatos ocorreram entre 26/04/2011 e 20/08/2012 e a denúncia foi recebida em 16/02/2022, não tendo sido ultrapassado, portanto, o prazo de dezesseis anos previsto no artigo 109, inciso II, do Código Penal, considerando a pena máxima prevista no preceito secundário do referido tipo penal, concernente ao crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações (artigo 313-A do CP), pelo qual Dulcinéa está sendo acusada.

E muito menos a prescrição da pena em concreto ocorreu, considerando a data do recebimento da denúncia em 16/02/2022, ex vi do § 1º do art.  110 do Código Penal.

No mérito propriamente dito, verifico que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, notadamente no bojo do processo administrativo disciplinar nº 10768.002783/2011-17, realizado em âmbito administrativo pela Receita Federal, e inteiramente reproduzido nos autos do procedimento investigatório do MP nº 5006008-64.2022.4.02.5101, e, bem assim, pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação (audiência realizada em 27/06/2022 – Evento 95 - SJRJ), evidenciando que, de fato, a acusada Dulcinéa Gonçalves, na condição de servidora do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC de Campo Grande/RJ, realizou nos sistemas informatizados da administração pública as seguintes práticas delitivas:

  1. alocações e desalocações manuais de pagamentos de débitos, viabilizando a emissão de certidões negativas de débito de pessoas jurídicas com domicílio fora de sua unidade de atuação;
  2. suspensão irregular de débito, declaração de compensação de contribuinte pessoa sediada em outro Estado da Federação;
  3. suspensão de débitos sem atribuição em sua área de lotação;
  4. envio de formulários eletrônicos de CNPJ e de baixa empresarial; e
  5. emissão de declarações de créditos e débitos federais (DCTF) e declarações de ajuste anual de imposto de renda (DIRPF) de terceiros.

 

Registro que as aludidas alocações e desalocações irregulares de pagamento, bem como as suspensões simuladas de dívida, permitiram a anulação, ainda que temporária, de débitos fiscais e/ou emissão de certidões de regularidade fiscal ilegais em favor das empresas SIRIUS CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. (CNPJ 02.141.755/0001-31), SUPERMERCADO CAMBIRELA LTDA. (CNPJ 09.047.529/0001-35), SUL GUINCHOS LTDA. (CNPJ 81.806.846/0001-15), FIXNET SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 04.153.665/0001-96), MARMOT CONFECÇÕES LTDA. (CNPJ 56.481.150/0001-26), M&M FRIEIRAS E FERRAMENTAS DE PRECISÃO EIRELI (CNPJ 02.785.627/0001-20); e MEC. IN. SERVICE-MANUTENÇÃO E MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA. (CNPJ 07.418.332/0001-30).

Outrossim, o delito em tela se trata de crime formal, que não exige para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico. Consuma-se, portanto, com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, independentemente de efetiva obtenção de vantagem indevida ou ocorrência de prejuízo, que configuram exaurimento do crime.

Dessa forma, não cabe qualquer discussão sobre a existência ou não de prejuízo ao erário público, a partir da reativação dos débitos dos contribuintes no sistema da Receita Federal, como alegado pela defesa.

Destaque-se que a própria acusada, em juízo, reconhece ter sido a responsável pelas referidas operações realizadas no sistema da Receita Federal, ainda que tenha alegado boa fé.

A propósito, a questão relativa à tipicidade subjetiva do tipo penal previsto no art. 313-A do CP foi muito bem dirimida pela MM. Magistrada de 1º grau, valendo destacar trechos da r. sentença, os quais também adoto como razões de decidir, in verbis:

“(...) o dolo, consistente na consciência e vontade de praticar os elementos do tipo penal, acrescido da especial intenção de obter vantagem indevida para terceiros ou causar dano, também foi comprovado.

Está afastada a possibilidade de que a ré tenha agido em erro, seja porque desconhecesse que as informações eram falsas seja porque acreditasse que as operações que realizava eram regulares.

Os elementos objetivos dos autos permitem concluir que DULCINEIA manejou conscientemente os sistemas de informações da Receita Federal com o claro objetivo de gerar, artificialmente, situação de regularidade fiscal de determinadas empresas inadimplentes com o Fisco.

Primeiramente, é preciso ter em conta que DULCINEIA era uma servidora experiente, com mais de 10 (dez) anos de carreira no serviço público e desrespeitou reiteradamente, ao utilizar os sistemas informatizados do órgão, uma série de procedimentos amplamente estabelecidos no âmbito de trabalho da Receita Federal e sobre os quais não pendiam divergências interpretativas.

Em segundo lugar, como enfatizado pelas testemunhas LUCIENE BOL e ANTONIO ADORNO, as atividades irregulares executadas por DULCINEIA eram complexas, exigindo não apenas expertise do servidor, mas também o direcionamento de sua vontade para a finalização adequada do procedimento.

Entre os sistemas manejados pela ré citam-se: i) SISCAC (Sistema Integrado de Atendimento ao Contribuinte), que consiste em um manual eletrônico  consolidador e padronizador dos procedimentos relativos ao atendimento ao público; ii)  SAGA (Sistema de Apoio o Gerenciamento do Atendimento), sistema concebido como um sistema eletrônico de coleta de dados e gerenciamento do atendimento em todas as suas etapas; iii) SIEF/FISCEL (sistema de informações econômico fiscais), por meio do qual são controlados os créditos tributários que têm origem nas informações prestadas pelo contribuinte por meio de diversos tipos de declaração; iv) CONTACORPJ (Conta corrente pessoa jurídica), que compila e realiza os controles de pagamentos de tributos federais efetuados pelos contribuintes.

As testemunhas esclareceram, por exemplo, que para chegar a alguns dos resultados finais, a ré deveria consultar mais de um sistema, fazer buscas, realizar correlações e comandos que não se encontravam facilmente visíveis, o que é em princípio incompatível com uma conduta culposa ou movida por erro.

A testemunha LUCIENE BOL, por exemplo, foi enfática ao afirmar que no caso das alocações e desalocações de pagamentos, que constituem uma matéria de compensação tributária, seria necessário utilizar o SIEF, sistema que não é amigável para o servidor, na medida em que exige o lançamento de várias informações em diferentes telas (p.ex. períodos e códigos dos débitos e créditos). No mesmo sentido, foi o depoimento de ANTONIO ADORNO, ao afirmar que para realizar as citadas operações a ré deveria fazer buscas no sistema para rastrear créditos excedentes da empresa que pudessem ser alocados para eliminação de um débito.

Reitero que não se trata de um fato pontual que pudesse ser considerado um erro isolado ou um descuido por parte da servidora no exercício de suas atribuições.

O que se identificou foi um padrão ilegal de atuação que se repetiu ao longo do tempo (...)”

 

Ainda quanto ao dolo, milita em desfavor de Dulcinéa o fato dela ter atendido empresas de outras regiões fiscais diversa daquela em que estava lotada.  É que, se por um lado, conforme destacado nos depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, tal prática não era proibida, por outro, a mesma não era usual, até porque, como bem salientou a Il. Juíza a quo, “não faria sentido uma empresa enviar um representante a centenas de quilômetros de distância para diligenciar junto à Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, uma vez que, sendo federal, a autarquia possui agências espalhadas em todo o território nacional.”

Assim, em que pese as alegações defensivas de desconhecimento das irregularidades perpetradas no sistema da Receita Federal, as circunstâncias que envolveram a conduta da acusada apontam, em sentido contrário, para uma atuação dolosa.

Destarte, uma vez demonstrado, através dos elementos probatórios coligidos nos autos, que a acusada Dulcinéa Gonçalves inseriu, de forma consciente e voluntária, dados falsos nos sistemas informatizados do fisco federal, por 336 (trezentos e trinta e seis vezes), conduta tipificada no art. 313-A do Código Penal, deve ser mantida a sentença condenatória.

Passo ao exame da dosimetria da pena.

Como é cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Na espécie, vejo que a Magistrada a quo, ao fixar a pena base, reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, as circunstâncias e as consequências do crime, aumentando a pena base para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Quanto ao primeiro vetor (circunstâncias do delito), merece reparo o decisum.

Não desconheço que as circunstâncias envolvendo a inserção de dados realizada por Dulcinéa demandaram, por certo, certa complexidade no manejo dos sistemas informatizados da Receita Federal.

Também não me passa despercebido o fato de Dulcinéa ter adotado medidas para, em seguida às alterações que fazia, eliminá-las, desfazendo as operações de extinção e/ou suspensão de créditos para que não chamassem a atenção.

Não obstante, entendo que tais fatos não são capazes de denotar circunstâncias que transcendem aquelas necessárias à consumação do crime praticado, não merecendo, por isso, maior desvalor, sendo certo que até mesmo não se apurou nestes autos sobre possível anuência de Dulcinéa, como servidora pública, a alguma rede de delitos perpetrados por quadrilha especializada nesse tipo de ilícito.

Da mesma forma, penso que as “consequências do crime” não destoam do ordinariamente necessário para a prática do mesmo, até porque não foi possível concluir, nesta ação penal, pela efetiva ocorrência de dano patrimonial, que pudesse representar montante elevado.  Fora isso, o número excessivo de inserções falsas já está sendo considerado na terceira fase da dosimetria da pena.

Ressalto, por oportuno, que, embora o delito seja de natureza formal, o exaurimento da conduta da acusada não é suficiente, por si só, a meu ver, para agravar a pena base, mormente considerando, como assentado na r. sentença, que não se tem notícia do andamento da cobrança dos débitos tributários extintos ou suspensos, fato que inviabilizou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos eventualmente causados com a prática criminosa.

Portanto, afastando as duas circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na sentença, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria penal, conquanto tenha se mostrado correta a sentença, naquele momento, ao fazer incidir a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), deixo, agora, de aplicá-la, por força do enunciado da Súmula 231, do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 Na terceira fase, fica mantida a aplicação da causa de aumento do artigo 71 do Código Penal em sua fração máxima (2/3), tendo em vista que foram praticados 336 (trezentos e trinta e seis) crimes em continuidade delitiva.

Porém, com a redução da pena base ao mínimo legal, esse aumento eleva a pena somente para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que se torna definitiva.

Readequando-se a pena de multa proporcionalmente à nova pena privativa de liberdade fixada, levando-se em conta o mínimo (2 anos de reclusão = 10 dias-multa) e o máximo (12 anos de reclusão = 360 dias-multa), deve a referida pena ser fixada em 56 (cinquenta e seis) dias-multa, mantido o valor do dia multa fixado na sentença em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pois ausentes informações seguras acerca da situação financeira da ré.

Como a nova pena aplicada à acusada é inferior a 04 (quatro) anos, altero o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” c/c § 3º do mesmo artigo do Código Penal.

Do mesmo modo, a teor do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, passa a ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juiz da Execução.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal interposta por DULCINÉA GONÇALVES, para: i) reduzir a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a pena de multa para 56 (cinquenta e seis) dias-multa; ii) alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto; e iii) substituir a pena corporal por restritivas de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução.  Mantida a sentença em seus demais termos.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001380463v2 e do código CRC b9035a0a.

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Apelação Criminal Nº 5006054-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). SERVIDOR DA RECEITA FEDERAL. ALOCAÇÕES E DESALOCAÇÕES MANUAIS DE PAGAMENTOS DE DÉBITOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO DE PESSOAS JURÍDICAS. SUSPENSÃO IRREGULAR DE DÉBITOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Condenação da ré pelo crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, por ter inserido dados falsos nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, consistentes em alocações indevidas de pagamento de dívidas e suspensões irregulares da dívida, viabilizando a liquidação espúria de débitos fiscais e emissão de certidões de regularidade fiscal indevida.

II - Preliminares de inépcia da denúncia e de prescrição afastadas.

III - Autoria, materialidade e dolo comprovados pelas provas coligidas nos autos.

IV - Circunstâncias e consequências do crime que não destoam do ordinariamente necessário para a pratica do delito previsto no art. 313-A do CP.   Pena base reduzida ao mínimo legal.

V - Inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria penal, por força do enunciado da Súmula 231, do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

VI - Pena definitiva reduzida para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.   Readequação da pena de multa para 56 (cinquenta e seis) dias-multa.  Modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.  Substituição da pena corporal por 02 restritivas de direito.   Fixação pelo Juízo da Execução. 

VII - Apelação criminal da ré parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal interposta por DULCINÉA GONÇALVES, para: i) reduzir a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a pena de multa para 56 (cinquenta e seis) dias-multa; ii) alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto; e iii) substituir a pena corporal por restritivas de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução. Mantida a sentença em seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001380464v3 e do código CRC 5e2fc310.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2023

Apelação Criminal Nº 5006054-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 28/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR D. G., PARA: I) REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E A PENA DE MULTA PARA 56 (CINQUENTA E SEIS) DIAS-MULTA; II) ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO; E III) SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO, A SER FIXADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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