Agravo de Instrumento Nº 5015705-86.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pela União nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença contra a decisão de evento 376 proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a expedição de novo requisitório em favor do espólio B. P. F., com base no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, bem como os termos da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, art. 46.
Inconformada com o teor da r. decisão contra ela se insurge a agravante, requerendo, inicialmente, que seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, bem como que seja dado provimento ao mesmo, para que seja reformada a r. decisão do evento 376, integrada pela do evento 385, para que a data base a ser considerada no RPV de Reinclusão seja a data da devolução dos valores aos cofres públicos (e não da data do Requisitório originário).
Com contrarrazões.
Promoção ministerial.
É o relatório resumido.
VOTO
Merece total guarida o recurso da União.
A uma, porque a data base a ser considerada no RPV de reinclusão deve ser a data da devolução dos valores aos cofres públicos, eis que se trata de hipótese de Requisitório que foi depositado pela União, tendo a parte autora demorado para fazer o levantamento do valor. Não se pode imputar juros de mora para a União no período em que a parte autora demorou para levantar o valor, o que acontece se não se utilizar a data base do Requisitório como a data da devolução dos valores ao Erário.
A duas, porque o postulado pela União encontra guarida no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, no princípio da indisponibilidade do interesse público e no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
A três, porque há o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC , estabelece que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." A jurisprudência mais recente encontra-se sedimentada nesse sentido, podendo elencar excerto de julgado do TRF – 1, de 17/05/2013: “O princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, deve ser observado pelo juiz, pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito” (TRF-1 - AGA: 76443 DF 0076443-07.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 03/05/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.632 de 17/05/2013).
Adoto, como razões de decidir, as razões recursais da União, in verbis:
“Trata-se de requerimento de Requisitório de reinclusão, nos termos da lei 13463, em que as informações da CEF no extrato do evento 375 indicam que do valor de R$ 19.732,04 foi devolvido ao Erário, na data base de 03/08/2018. Contudo, a r. decisão do evento 376 determinou a expedição do RPV de reinclusão sem observar como data base a da devolução dos valores ao Erário, mas a data de expedição do primeiro Requisitório, in verbis: Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino: - a expedição de ofício requisitório, bloqueado, em favor do Espólio de B. P. F., com base no mesmo valor e respectiva data de apuração que constaram no anterior (Evento 375, doc. 02) (RPV 2016062580), ora cancelado, a fim de assegurar a remuneração correspondente a todo o período devido." A União interpôs os Embargos de Declaração do evento 381, por ter sido a r. decisão omissa e obscura ao não se basear no ofício/ extrato da CEF, que informou precisamente a data em que os valores foram devolvidos ao Erário. Não se manifestou o julgado acerca da questão de que a data base a ser considerada no RPV deve ser a data da devolução dos valores aos cofres públicos, eis que a hipótese é a de reinclusão de RPV. Contudo, não foram providos os Embargos de Declaração da União, conforme evento 385: “Trata-se de reinclusão de requisitório não levantado, com base no mesmo valor e respectiva data de apuração que constaram no anterior devido ao falecido autor.” Deve ser reformada a r. decisão, conforme se passa a pormenorizar. A r. decisão, ora Recorrida, entendeu por não utilizar como data base a ser considerada no RPV a data da devolução dos valores aos cofres públicos, mesmo se tratando de hipótese de reinclusão de RPV. Contudo, a data base a ser considerada no RPV de Reinclusão deve ser a data da devolução dos valores aos cofres públicos, eis que se trata de hipótese de Requisitório que foi depositado pela União, tendo a parte autora demorado para fazer o levantamento do valor. Não se pode imputar juros de mora para a União no período em que a parte autora demorou para levantar o valor, o que acontece se não se utilizar a data base do Requisitório como a data da devolução dos valores ao Erário. É sabido que o Tema 96 do STF não se aplica ao período em que o valor ficou depositado sem levantamento, pois não se trata do primeiro requisitório, mas de hipótese em que o requisitório foi depositado devidamente pela União e a parte deixou de levantar o valor por anos, valores estes que ficaram depositados em seu favor para levantamento, não tendo ocorrido qualquer mora da União, questão omitida pela r. decisão Embargada. Patente a violação ainda ao disposto nos artigos ARTs 803 NCPC c/c 783 NCPC. Requer a União a reforma da r. decisão recorrida, de modo que a data base a ser considerada no RPV de Reinclusão seja a data da devolução dos valores aos cofres públicos”.
Voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento da União para reformar a r. decisão do evento 376, integrada pela do evento 385, para que a data base a ser considerada no RPV de reinclusão seja a data da devolução dos valores aos cofres públicos (e não da data do Requisitório originário), como requerido pela AGU.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001380247v3 e do código CRC e30ab641.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:15:11