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Apelação Cível Nº 5052214-39.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, em ação pelo procedimento comum ajuizada, em 11/07/2022, contra sentença proferida pelo MM Juízo Federal da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (EV. 26 e-Proc SJRJ), mantida por sentença de embargos de declaração (EV. 49 e-Proc SJRJ), conforme os dispositivos, in verbis:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e confirmo a tutela de urgência antes deferida, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do Autor à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte e incidente nos seus proventos de aposentadoria e complementação, a contar de 11/07/2017; e para condenar a Ré a restituir os valores recolhidos a título de imposto de renda – pessoa física – incidente sobre os proventos de aposentadoria do Autor, a contar de 11/07/2017, devendo incidir sobre tais valores correção monetária pela Taxa Selic.
Condeno a União em honorários advocatícios sobre o montante da condenação nos menores percentuais previstos no art. 85, § 3º, e segundo a sistemática do § 5º do mesmo dispositivo legal, do CPC.
Condeno, ainda, a União a restituir o valor das custas processuais recolhidas pela parte Autora.
Custas para preparo pela Autora1, por ser a União isenta.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, do CPC)
Publique-se. Intimem-se.”
“Diante do exposto, conheço dos Embargos, porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido.”
Em suas razões recursais (EV. 53 e-Proc-SJRJ), a apelante sustenta, em linhas gerais, que a sentença deve ser reformada, na parte em que a condenou em honorários sucumbenciais, pelo fato de não ter oferecido resistência e reconhecido a procedência do pedido, incidindo, portanto, o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei 10522 /2022 que a isenta de ser condenada no pagamento de honorários. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, neste ponto específico.
Em contrarrazões (EV. 54 e-Proc-SJRJ), a apelada prestigia as razões expostas na sentença, alegando, em suma, que a União adentrou o mérito da causa, em sua manifestação, posto que, na oportunidade, se opôs à pretensão autoral, aduzindo falta de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo, além de ter questionado a formalidade do laudo médico juntado, impugnando o mérito, ao invés de apenas reconhecer a procedência do pedido. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação, na qual o demandante pretende obter o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda, sob o fundamento de que é portador de cardiopatia de natureza grave; e a restituição do indébito, no quinquênio legal.
Na origem, a sentença julgou procedentes os pedidos do autor e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.
O presente recurso tem por objetivo apenas impugnar a referida condenação da apelante quanto aos honorários advocatícios.
Portanto, a controvérsia neste feito gira em torno fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da União, tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei 10522 /2022.
Compulsando os autos, verifico que não merece acolhida a pretensão reformatória da recorrente.
Com efeito, observo que o MM juízo de primeiro grau afastou a aplicação do citado dispositivo legal, resultando na condenação da União em honorários sucumbenciais, sob os seguintes fundamentos (EV. 26 e-Proc SJRJ-sentença de mérito; EV. 49 e-Proc SJRJ-sentença de embargos de declaração):
“Por fim, destaco que a União não reconheceu o pedido autoral, ao condicioná-lo a prévia procedência do pedido por este Juízo, razão porque lhe incumbe pagar a verba honorária.”
...
“No caso concreto, a União impugnou os documentos apresentados pela parte autora e condicionou o reconhecimento do pedido à própria procedência julgada pelo Magistrado, a afastar o regramento da Lei nº 10.522/2002. Ademais, o Código de Processo Civil não exclui a condenação da verba honorária quando inexiste expresso reconhecimento (total) do pedido autoral pela Ré e cumprimento integral da prestação reconhecida.”
Assim dispõe o no art. 19, § 1º, I, da Lei 10522 /2022:
“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)”(grifos nossos)
Como se infere da legislação transcrita, trata-se de preceito legal especial, em relação ao Código de Processo Civil que expressamente prevê a exclusão dos ônus sucumbenciais à Fazenda Pública, nas hipóteses em que citada para apresentar resposta ela reconhece a procedência do pedido.
A ratio legis tem o nítido objetivo de fomentar a aplicação das teses formadas nos referidos tribunais, unificar a aplicação da jurisprudência pátria e otimizar a celeridade processual, evitando o prolongamento desnecessário de demandas envolvendo matérias já discutidas e sedimentadas, além de proporcionar maior economicidade e eficiência, tanto na atuação das procuradorias quanto do próprio Poder Judiciário.
Sem embargo dessas considerações, entendo que não assiste razão à apelante ao afirmar que não manifestou resistência à pretensão autoral, de modo a justificar sua não condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, pois, ao contrário do que sustenta em sua apelação (EV. 53, página 3 e-Proc-SJRJ), ela, suscitou preliminar de falta de interesse de agir e, ainda, de fato apresentou impugnação aos pedidos iniciais, adentrando ao mérito, ao impugnar os documentos apresentados pela parte autora e condicionar o reconhecimento do pedido à própria procedência (EV. 19 e-Proc SJRJ).
In casu, a Fazenda Pública não apenas se limitou a reconhecer expressamente a procedência dos pedidos, conforme previsto na legislação que a isenta, nesses casos, de arcar com os ônus de sucumbência.
Afastada a aplicação da Lei nº 10.522/2002, tem-se por adequada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o os pedidos foram julgados integralmente procedentes.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso e apelação, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001380075v3 e do código CRC 9addd3ba.
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Data e Hora: 26/3/2023, às 15:7:12