Apelação Criminal Nº 0500511-38.2015.4.02.5103/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por ANGELO PEREIRA FERREIRA e por AREAL BATATAL LTDA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Campos/RJ (, autos originários), que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o primeiro réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, e 40 (quarenta) dias multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei nº 8.176/1991 e art. 55 da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), por duas vezes; e condenou a segunda ré à pena de multa equivalente a 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente em 10/04/2017, pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/1998, também por duas vezes.
Narrou a denúncia () que, nos anos de 2014 e 2017, a sociedade empresária AREAL BATATAL, de propriedade de A. P. F. e de E. C. B. S., extraía recurso mineral (areia) pertencente à União de forma irregular, por não possuir as licenças ambientais exigidas pela legislação.
Nas razões recursais do réu ANGELO (), a defesa pugna pela absolvição quanto à prática do crime do art. 55, da Lei nº 9.605/1998, sob alegação da atipicidade objetiva da conduta, uma vez não comprovado o dano ambiental, visto não ter sido realizado perícia contemporânea aos fatos. Sustenta, ainda, não ser aplicável o art. 2º da Lei nº 8.176/1991, vez que a conduta em questão estaria abrangida pela tipificada no art. 55, da Lei nº 9.605/1998. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que não tenha ocorrido em juízo, na forma do art. 65, inciso III, do CP.
Já nas razões recursais da pessoa jurídica (), a defesa pede a absolvição, arguindo a inconstitucionalidade da imputação de quaisquer crimes a pessoas jurídicas. Alega não haver crime, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, ante a impossibilidade de responsabilização criminal de pessoa jurídica por crime ambiental.
Contrarrazões oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao e , pugnando pelo desprovimento dos recursos.
Quanto ao réu ANGELO, o Parquet sustenta que os crimes imputados ao apelante possuem natureza formal, de forma que não é necessária a realização de perícia e a comprovação de efetivo dano ao meio ambiente. Ressalta que a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente demonstradas por diversos elementos de prova. Aduz que o art. 2º da Lei nº 8.176/91 não foi revogado pelo art. 55 da Lei nº 9.605/98 e que não há como ser aplicada a atenuante de confissão, na medida em que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal.
Quanto à ré AREAL BATATAL, pontua que inexiste controvérsia acerca da possibilidade de a pessoa jurídica ser responsabilizada pela prática de crimes ambientais, não havendo como reconhecer a atipicidade da conduta.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como custos iuris, emitiu parecer (), em que opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos do art. 610, do CPP.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001376628v20 e do código CRC 4859210c.
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