Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500511-38.2015.4.02.5103/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por ANGELO PEREIRA FERREIRA e por AREAL BATATAL LTDA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Campos/RJ (processo 0500511-38.2015.4.02.5103/RJ, evento 147, SENT1, autos originários), que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o primeiro réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, e 40 (quarenta) dias multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei nº 8.176/1991 e art. 55 da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), por duas vezes; e condenou a segunda ré à pena de multa equivalente a 20 (vinte) dias-multa, no valor  unitário de 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente em 10/04/2017, pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/1998, também por duas vezes.

Narrou a denúncia (evento 11, OUT1) que, nos anos de 2014 e 2017, a sociedade empresária AREAL BATATAL, de propriedade de A. P. F. e de E. C. B. S., extraía recurso mineral (areia) pertencente à União de forma irregular, por não possuir as licenças ambientais exigidas pela legislação.

Nas razões recursais do réu ANGELO (evento 12, RAZAPELA1), a defesa pugna pela absolvição quanto à prática do crime do art. 55, da Lei nº 9.605/1998, sob alegação da atipicidade objetiva da conduta, uma vez não comprovado o dano ambiental, visto não ter sido realizado perícia contemporânea aos fatos. Sustenta, ainda, não ser aplicável o art. 2º da Lei nº 8.176/1991, vez que a conduta em questão estaria abrangida pela tipificada no art. 55, da Lei nº 9.605/1998. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que não tenha ocorrido em juízo, na forma do art. 65, inciso III, do CP.

Já nas razões recursais da pessoa jurídica (evento 31, RAZAPELA1), a defesa pede a absolvição, arguindo a inconstitucionalidade da imputação de quaisquer crimes a pessoas jurídicas. Alega não haver crime, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, ante a impossibilidade de responsabilização criminal de pessoa jurídica por crime ambiental.

Contrarrazões oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao evento 33, CONTRAZ1 e evento 34, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento dos recursos. 

Quanto ao réu ANGELO, o Parquet sustenta que os crimes imputados ao apelante possuem natureza formal, de forma que não é necessária a realização de perícia e a comprovação de efetivo dano ao meio ambiente. Ressalta que a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente demonstradas por diversos elementos de prova. Aduz que o art. 2º da Lei nº 8.176/91 não foi revogado pelo art. 55 da Lei nº 9.605/98 e que não há como ser aplicada a atenuante de confissão, na medida em que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal.

Quanto à ré AREAL BATATAL, pontua que inexiste controvérsia acerca da possibilidade de a pessoa jurídica ser responsabilizada pela prática de crimes ambientais, não havendo como reconhecer a atipicidade da conduta.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como custos iuris, emitiu parecer (evento 37, PARECER1), em que opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório. 

Sem revisão, nos termos do art. 610, do CPP.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500511-38.2015.4.02.5103/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Inicialmente, conheço das apelações, eis que presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Conforme já   relatado,   trata-se   de apelações criminais interpostas por ANGELO PEREIRA FERREIRA e por AREAL BATATAL LTDA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Campos/RJ (processo 0500511-38.2015.4.02.5103/RJ, evento 147, SENT1, autos originários), que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o primeiro réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, e 40 (quarenta) dias multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei nº 8.176/1991 e art. 55 da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), por duas vezes; e condenou a segunda ré à pena de multa equivalente a 20 (vinte) dias-multa, no valor  unitário de 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente em 10/04/2017, pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/1998, também por duas vezes.

Nas razões recursais do réu ANGELO (evento 12, RAZAPELA1), a defesa pugna pela absolvição quanto à prática do crime do art. 55, da Lei nº 9.605/1998, sob alegação da atipicidade objetiva da conduta, uma vez não comprovado o dano ambiental, visto não ter sido realizado perícia contemporânea aos fatos. Sustenta, ainda, não ser aplicável o art. 2º da Lei nº 8.176/1991, vez que a conduta em questão estaria abrangida pela tipificada no art. 55, da Lei nº 9.605/1998. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que não tenha ocorrido em juízo, na forma do art. 65, inciso III, do CP.

Da análise dos autos, depreende-se que, nos anos de 2014 e 2017, a sociedade empresária AREAL BATATAL, de propriedade de A. P. F. e de E. C. B. S., extraía recurso mineral (areia) pertencente à União de forma irregular, por não possuir as licenças ambientais exigidas pela legislação.  

Com efeito, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas nos autos, conforme bem salientado na sentença condenatória (evento 147, SENT1), através dos seguintes elementos probatórios:

  1. Relatório de Fiscalização nº 42/2014/DFAM/JRA/RRSS, relativo à vistoria realizada pelo DNPM, em 29/07/2014 (processo 0152674-89.2017.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT1, fls. 146/148);
  2. Auto de Paralisação nº 26/2014, recebido por Sebastião Barbosa (processo 0152674-89.2017.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT1,  fl. 144);
  3. Interrogatório dos réus A. P. F. e E. C. B. S. em sede policial e em Juízo (processo 0152674-89.2017.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT1, fls. 13/14 e 23/24 e evento 117, OUT65);
  4. Dados do sistema do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM -, informando que, no Processo nº 890.725/2013, a autorização para pesquisa foi requerida em 13/09/2013, mas foi indeferida em 03/06/2014  (processo 0152674-89.2017.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT1, fls. 28/29);
  5. Ofício nº 490/2015 SUPBAP, do Instituto Estadual do Ambiente – INEA  (processo 0152674-89.2017.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT1, fls. 35/38);
  6. Laudo nº 012/2016 – NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ, que descreveu os principais danos ambientais associados com a extração de areia a partir da dragagem do Rio Paraíba do Sul  (processo 0152674-89.2017.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT1, fls. 85/92);
  7. Depoimento da testemunha Roberto Ribeiro de Souza Sobrinho em Juízo (evento 117, OUT65);
  8. Relatório de Vistoria realizada em 10/04/2017 (processo 0152674-89.2017.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT1, folhas 137/140);
  9. Ofício nº 1130/2017/DNPM/RJ-DFAM, do DNPM (processo 0152674-89.2017.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT1, fl. 136);
  10. Interrogatório do réu A. P. F. em Juízo (evento 117, OUT65);

Embora a defesa alegue que o Relatório de Vistoria (processo 0152674-89.2017.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT1, fls. 137/140) não é apto à comprovação do dano ambiental advindo da conduta dos réus, sua análise em conjunto com as demais provas acima elencadas comprova que, no local periciado, houve atividade de extração de areia sem a autorização dos órgãos competentes. Assim, a prova pericial mencionada não é a única apta a comprovar as condutas delituosas imputadas.

Convém salientar, ainda, quanto ao tipo do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, que se trata de crime de natureza formal, bastando haver ação humana esgotando a descrição típica, de modo que não exige a produção de resultado naturalístico, tampouco a ocorrência de lesão ao meio ambiente. Nessa perspectiva, houve a consumação do delito com a mera exploração do recurso natural sem autorização dos órgãos competentes.

No mesmo sentido, confira-se:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N. 8.176/91. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENTES BENS TUTELADOS PELO ART. 2º DA LEI N. 8.176/91 E ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - Quanto à alegada ausência de comprovação da materialidade delitiva, em razão de suposta inaptidão do Laudo Pericial n. 202/2011, por ter a perícia ocorrido meses após a constatação dos fatos, verifica-se que as instâncias originárias entenderam pela constatação da materialidade não apenas considerando a conclusão do laudo pericial, como também diversas outras provas produzidas. Para se entender de modo diverso ao concluído pelas instâncias inferiores, por meio de provas laboriosamente apreciadas, acerca da comprovação da materialidade do delito, seria necessário o revolvimento fático-probatório, conduta inviável na presente via recursal, consoante enunciado sumular n. 7/STJ. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1678419 SE 2017/0143587-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018)

 A autoria também foi comprovada, sobretudo por meio do interrogatório do próprio réu ÂNGELO, em sede de inquérito policial, admitindo ser um dos sócios administradores da sociedade empresária AREAL BATATAL LTDA, conforme se segue:

  1. Interrogatório de ANGELO em sede de inquérito policial (processo 0152674-89.2017.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT1, fls. 13/14): (...) a empresa foi criada para iniciar a atividade de extração de areia na área objeto da fiscalização do DNPM a que se refere este inquérito; QUE tal empresa funcionou somente por cerca de 3 ou 4 meses até a data da fiscalização do DNPM, a partir de quando paralisou as atividades de extração; QUE sua empresa nunca obteve licença nos órgãos ambientais para a atividade de extração; (...); QUE deixou por conta de EDUARDO o trabalho de obter as licenças nos órgãos ambientais, mas ele não chegou a concluir o processo de legalização; (...); QUE sabe que a área onde extraia areia está bloqueada para a construção da Usina Hidrelétrica de Itaocara com início previsto em janeiro de 2016; QUE o auto de paralisação 26/2014 foi recebido por SEBASTIÃO, empregado eventual seu que trabalhava como Mergulhador; (...). (g.n.)

Ademais, segundo o Contrato de Alteração de Sociedade Limitada da empresa AREAL BATATAL LTDA ME, consta que, no ano de em 2017, A. P. F. era o único sócio administrador da sociedade empresária AREAL BATATAL LTDA (processo 0152674-89.2017.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT1, fls. 50/54).

De outro giro, a defesa alega que deve ser afastada a aplicação do art. 2º da Lei nº 8.176/91 ao réu, sob alegação de que a conduta já estaria abrangida pela tipificada no art. 55 da Lei nº 9.605/98.

Todavia, a alegação defensiva não prospera.

O artigo 2º da Lei nº 8.176/91 indica o delito de usurpação como forma de infração ao patrimônio público, qual seja, produção de bens ou exploração de matéria-prima pertencente à União sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas por título autorizativo. Por outro lado, o art. 55 da Lei nº 9.605/1998 incrimina a conduta de extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida.

Nota-se que os bens jurídicos tutelados pelos art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98 são diversos, quais sejam, a ordem econômica e o meio ambiente. Por isso, não se aplica a absorção, senão que configura hipótese de concurso formal entre as condutas, restando afastadas as teses de conflito aparente de normas e bis in idem levantadas pela defesa.

Nesse diapasão, vale citar os seguintes julgados:

PROCESSUAL PENAL. PENAL. EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 2º DA LEI 8.176/1991) E CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI 9.605/1998). CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DO ART. 2º DA LEI 8.176/91. DOSIMETRIA MANTIDA. I O crime do art. 2º da Lei 8.176/1991 tutela a ordem econômica, e o do art. 55 da Lei 9.605/1998 objetiva proteger o meio ambiente, sendo possível, no caso em tela, a ocorrência de concurso formal, uma vez que a extração irregular de minerais atinge mais de um bem jurídico tutelado. Precedentes. II - Ocorrência da prescrição em relação ao crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998 (pena máxima de um ano). Lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e os dias de hoje. III - Crime do art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991 suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme a tipificação prevista na respectiva lei. IV - Extinção da punibilidade do crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998, de ofício, pela ocorrência da prescrição punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, V, c/c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal, em relação ao réu e à empresa. V Apelação desprovida quanto ao mais. (TRF-1 - ACR: 00038986520154013804, Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/06/2022 PAG PJe 09/06/2022) (g.n.)

DIREITO PENAL. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM AUTORIZAÇÃO - ART. 55 DA LEI 9.605. CRIME CONTRA ORDEM ECONOMICA (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DO ART. 55 DA LEI 9.605 E DO ART. 2º DA LEI 8.176/91. ERRO DE PROIBIÇÃO. 1. O art. 2º da Lei n. 8.176/91 busca tutelar e preservar o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas, enquanto o art. 55 da Lei n. 9.605/98 impõe sanções a atividades lesivas ao meio ambiente, proibindo, dentre outras, a extração de recursos minerais. Na hipótese, ocorre concurso formal, pois com um comportamento lesou-se o patrimônio e o meio ambiente. 2. Demonstrado na persecução que o apelante tinha plena consciência da ilicitude da manutenção da atividade extrativa sem autorização dos órgãos competentes, exigência esta conhecida inclusive antes da fiscalização, não há que se cogitar de erro de proibição. (TRF-4 - ACR: 50010304420124047104 RS 5001030-44.2012.404.7104, Relator: Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 05/10/2016, Oitava Turma) (g.n.)

No tocante ao recurso de AREAL BATATAL LTDA, não merece ser acolhida a tese de que não seria possível a responsabilização criminal de pessoa jurídica por crime ambiental, com base na teoria da ficção.

O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que a pessoa jurídica pode ser processada penalmente pela prática de crimes ambientais, ainda que não haja ação penal em curso contra pessoa física, afastando o que a doutrina chama de "teoria da dupla imputação".

A propósito, vale conferir o seguinte julgado do eg. Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (RE 548181, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, acórdão eletrônico DJe-213,  29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) (g.n.)

Outrossim, há previsão expressa na Lei nº 9.605/1998 acerca da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, nos seguintes termos:

Lei nº 9.605/1998, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Por fim, quanto à dosimetria da pena, subsidiariamente, a defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao réu ANGELO, na forma do art. 65, inciso III, do CP, mesmo tendo ocorrido em sede de interrogatório policial.

Nesse ponto, também não lhe assiste razão.

Em relação a todas as condutas imputadas ao réu ANGELO, previstas no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e no art.  55, da Lei nº 9.605/98, referentes aos anos de 2014 e de 2017, o Juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal na primeira fase da dosimetria.

Já na segunda fase, considerou não haver circunstâncias agravantes e deixou de considerar a atenuante da confissão extrajudicial em razão de já ter fixado a pena em seu mínimo legal na primeira fase.

Deveras, é pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.873.537/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020).

Nessa esteira, há farta jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBLIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MANTIDO. ÓBICE À CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
4. Descabe falar em fixação da pena-base abaixo do piso legal, devendo pena ser mantida acima do mínimo estabelecido no preceito secundário, máxime se considerada a presença de vetoriais desabonadoras.
5. Mantido o quantum de pena, não se cogita da fixação de meio prisional menos severo, bem como de conversão da sanção corporal em restritiva de direitos.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 767.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022) - g.n.

No mesmo sentido, vale conferir as lições de Fernando Capez:

"Nos termos do art. 59, II, parte final, nessa primeira fase de fixação de pena, o juiz jamais poderá sair dos limites legais, não podendo reduzir aquém do mínimo, nem aumentar além do máximo (nesse sentido: Súmula 231 do STJ)." (Capez, Fernando. Parte geral / Fernando Capez. Coleção Curso de direito penal. V. 1 – 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. P. 802)

Outra não foi a orientação adotada na sentença (evento 147, SENT1)., conforme a seguir transcrito:

Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, haja vista ter o réu ter admitido a ocorrência da extração de areia de forma ilegal. Quanto ao ponto, esclareço que o conceito de confissão que obriga a incidência da correspondente atenuante na segunda fase da dosimetria é amplo, de modo que as modalidades de confissão parcial, qualificada ou retratada ensejam a atenuação, devendo incidir na hipótese. Entretanto, a incidência de atenuante não pode resultar em pena abaixo no mínimo legal, situação só cabível na terceira fase da dosimetria, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, permanece inalterada a pena base.

Por fim, na terceira e última fase da dosimetria, não foi reconhecida causa de aumento ou diminuição em relação a nenhuma das condutas imputadas ao apelante.

Portanto, conclui-se que a pena foi corretamente aplicada, considerados os contornos do caso concreto e, também, os limites mínimos e máximos da pena previstos na lei.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Criminal Nº 0500511-38.2015.4.02.5103/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI 9.605/98. CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO. PERÍCIA CONTEMPORÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DO ART. 55 DA LEI 9.605 E DO ART. 2º DA LEI 8.176/91. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR CRIMES AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I - No caso em apreço, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, com base no relatório de fiscalização, auto de paralisação, dados do sistema do Departamento Nacional de Produção Mineral e depoimentos de testemunhas, a corroborar a confissão do réu em sede policial.

II - Quanto ao tipo do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, que se trata de crime de natureza formal, bastando haver ação humana esgotando a descrição típica, de modo que não exige a produção de resultado naturalístico, tampouco a ocorrência de lesão ao meio ambiente. Nessa perspectiva, houve a consumação do delito com a mera exploração do recurso natural sem autorização dos órgãos competentes. Portanto, é desnecessária a produção de laudo pericial contemporâneo aos fatos investigados se o dano ambiental foi comprovado por meio de outros elementos.

III - Os bens jurídicos tutelados pelos art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98 são diversos, quais sejam, a ordem econômica e o meio ambiente. Por isso, não se aplica a absorção, senão que configura hipótese de concurso formal entre as condutas, restando afastadas as teses de conflito aparente de normas e bis in idem levantadas pela defesa.

IV – Não merece ser acolhida a tese de que não seria possível a responsabilização criminal de pessoa jurídica por crime ambiental, com base na teoria da ficção. O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que a pessoa jurídica pode ser processada penalmente pela prática de crimes ambientais, ainda que não haja ação penal em curso contra pessoa física, afastando o que a doutrina chama de "teoria da dupla imputação". 

V -  É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (Súmula 231/STJ). No caso, a pena foi corretamente aplicada, considerados os contornos do caso concreto e, também, os limites mínimos e máximos da pena previstos na lei.

VI – Recursos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001379532v6 e do código CRC 471227a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 7/6/2023, às 11:12:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2023

Apelação Criminal Nº 0500511-38.2015.4.02.5103/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00126, DE 21/03/2023) EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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