Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0155532-70.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 17 - 1ª Instância), objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 14 - 1ª Instância), que extinguiu Execução por Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.

Consoante a sentença: "(...) Tendo em vista a não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte autora, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. (...)"

 Em suas razões recursais alegou, em síntese estreita, que “muito embora a apelante tenha sido instada a cumprir a determinação judicial, não há como negar que tal prazo é um tanto escasso para que se tome as devidas providências”, e prosseguiu afirmando que “sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando na verdade a Apelante tem a faculdade de ajuizar uma nova ação para obter um resultado prático satisfatório futuramente”.

 Sustentou que “a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu de forma prematura, haja vista que os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia”.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 5 - 2ª Instância), manifestou-se no sentido de que não há interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade do magistrado extinguir o feito, em razão da parte exequente não ter dado regular andamento ao processo, sem observância aos critérios previstos no art. 485, III, §1º do CPC.

Consoante dispõe o art. 485, III, §§ 1º do CPC:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

De acordo com dispositivo supracitado, para a extinção do processo por abandono da causa é necessário que o processo tenha permanecido parado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte, bem ainda, que haja a respectiva intimação pessoal para que supra a falta em 5 (cinco) dias e que, formalizada a relação processual, o réu tenha pleiteado a extinção.

No que tange à intimação, é cediço que o § 6º do art. 5º da Lei n.º 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - atribui status de intimação pessoal à intimação eletrônica, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Precedente: EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 9/6/2021.

Verifica-se que a apelante foi devidamente intimada pelo sistema eletrônico, o que equivale à intimação pessoal, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e da jurisprudência da e. Corte Especial.

Na hipótese, a exequente foi intimada por duas vezes (evento 65, DESPADEC1 e evento 70, DESPADEC1) para se manifestar sobre a quitação do débito, tendo em vista o decurso do prazo do parcelamento, porém, quedou-se inerte.

Ademais, verifica-se dos autos que sequer foi requerida pela parte eventual dilação de prazo para o cumprimento ao determinado pelo juízo de origem, com o intuito de demonstrar interesse em cumprir a determinação imposta. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001378949v10 e do código CRC a6e9ba2d.

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Data e Hora: 15/8/2023, às 21:31:31

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0155532-70.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, §§ 1º E 6º DO CPC. INÉRCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa é necessário que o processo tenha permanecido parado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte, bem ainda, que haja a respectiva intimação pessoal para que supra a falta em 5 (cinco) dias e que, formalizada a relação processual, o réu tenha pleiteado a extinção.

2. No que tange à intimação, é cediço que o § 6º do art. 5º da Lei n.º 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - atribui status de intimação pessoal à intimação eletrônica, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Precedente: EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 9/6/2021.

3. Verifica-se que a apelante foi devidamente intimada pelo sistema eletrônico, o que equivale à intimação pessoal, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e da jurisprudência da e. Corte Especial.

4. Na hipótese, a exequente foi intimada por duas vezes (evento 65, DESPADEC1 e evento 70, DESPADEC1) para se manifestar sobre a quitação do débito, tendo em vista o decurso do prazo do parcelamento, porém, quedou-se inerte.

5. Ademais, verifica-se dos autos que sequer foi requerida pela parte eventual dilação de prazo para o cumprimento ao determinado pelo juízo de origem, com o intuito de demonstrar interesse em cumprir a determinação imposta. 

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001378950v4 e do código CRC 3d8fa442.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2023

Apelação Cível Nº 0155532-70.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2023, na sequência 25, disponibilizada no DE de 24/05/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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