Apelação/Remessa Necessária Nº 5008944-93.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão (no ), que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO RE 1063187/SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 962). MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO APLICÁVEL. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. 1. A questão controvertida no presente feito se refere à incidência ou não do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC recebidos pela Impetrante na repetição indébitos tributários e no levantamento de depósitos judiciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 962 de Repercussão Geral, no RE nº 1.063.187, fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 3. Diante da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, é de reconhecer que a Impetrante tem o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a parcela relativa à Taxa Selic aplicada na repetição de indébito, via judicial e/ou administrativa, sob qualquer modalidade (ressarcimento, compensação, restituição). 4. Em relação ao levantamento de depósitos judiciais, embora a tese firmada pela Corte Suprema diga respeito à não incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa SELIC recebidos em repetição de indébito, tal entendimento se aplica também às hipóteses de levantamento de depósitos judiciais, eis que, igualmente, não constituem renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir imposto ou contribuição, aplicando-se, aqui, extensivamente, a conclusão da arguição supracitada, dado que a matéria é de natureza constitucional. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão proferida no RE nº 1.063.187/SC, para estabelecer que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL. 6. No caso concreto, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 12/08/2021, ou seja, anteriormente a 17/09/2021, não se aplica a modulação de efeitos determinada pelo STF, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. 7. Em sede de mandado de segurança, é cabível o reconhecimento tanto do direito à compensação administrativa como do direito à restituição administrativa. A compensação, frise-se, na via administrativa, deve ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF. 8. Acaso o contribuinte opte pela restituição administrativa, esta encontra amparo nos artigos 165 do CTN, 66 da Lei 8.383/1991 e 74 da Lei 9.430/1996. 9. Dessa forma, a sentença merece ser mantida na sua integralidade. 10. Remessa necessária e apelação da União/Fazenda Nacional conhecidas e desprovidas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008944-93.2021.4.02.5102, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/02/2023)
Nos seus embargos de declaração (), a União Federal requer que: "a) sejam acolhidos os presentes embargos, conferindo-se efeitos infringentes, a fim de restar anulado o julgamento originário, tendo em vista o julgamento em sede de embargos de declaração do Tema 962 do STF, que expressamente afastou os seus efeitos das questões relativas a depósitos judiciais; b) a supressão das omissões apontadas em relação os artigos 489, 926 e 927 do CPC/2015, bem assim ao art. 153, III, e aos arts. 100 c/c 195, I, “c”, ambos da CF, ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, art. 2º-A, §2º, da Lei nº 9.703/98, art. 2º da Lei nº 7.689/88, e, assim sendo, que seja promovida a readequação do acórdão regional ao decidido pelo STJ no REsp n.º 1.138.695 submetido ao rito do art.543-C do CPC, conforme acima explicitado, e quanto mais não seja, para fins de prequestionamento de toda a matéria jurídica aqui tratada, em face das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ."
A União Federal alega, em síntese, a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC paga em decorrência do levantamento dos depósitos, a impossibilidade da restituição administrativa com base em título judicial e intenta prequestionamento de dispositivos acima indicados.
Contrarrazões da impetrante no .
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos () e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Passo à análise da alegação da embargante.
1) Tema 962
No caso vertente, inexiste o vício de omissão apontado no v. acórdão embargado, pois no voto-condutor foi devidamente fundamentada a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC e aos juros moratórios decorrentes de quaisquer repetições de indébito tributários.
Nesse sentido, cito trecho do voto condutor do acordão embargado que torna inequívoca a inexistência de omissão/contradição/obscuridade em relação a esse ponto:
No voto do i. relator, Ministro Dias Toffoli, restou consignado que "os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor".
Em embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a tese 962 "se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial".
Logo, diante da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, a Impetrante tem o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a parcela relativa à Taxa Selic (correção e juros) aplicada na repetição de indébito, via judicial e/ou administrativa, sob qualquer modalidade (ressarcimento, compensação, restituição).
Ainda, o acórdão, por sua vez, assegurou à Impetrante o direito à compensação e restituição na via administrativa, nesses termos:
7. Em sede de mandado de segurança, é cabível o reconhecimento tanto do direito à compensação administrativa como do direito à restituição administrativa. A compensação, frise-se, na via administrativa, deve ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF. 8. Acaso o contribuinte opte pela restituição administrativa, esta encontra amparo nos artigos 165 do CTN, 66 da Lei 8.383/1991 e 74 da Lei 9.430/1996.
Foi devidamente consignado no voto condutor do v. acórdão embargado é opção do contribuinte obter a devolução do indébito através de restituição administrativa, nesses termos:
Além disso, cumpre registrar que, acaso o contribuinte opte pela restituição administrativa, esta encontra amparo nos artigos 165 do CTN, 66 da Lei 8.383/1991 e 74 da Lei 9.430/1996, in verbis:
Art. 165 CTN - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, (...)
Art. 66 da Lei 8.383/1991: Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.250, de 1995)
(...)
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
Art. 74 da Lei 9.430/1996: O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
Ou seja, de acordo com a legislação sobre a matéria (art. 66 da Lei 8.383/1991 e 74 da Lei 9.430/1996), sendo reconhecido o indébito tributário, o contribuinte tem direito de optar pela compensação ou pela restituição administrativa, ambos através de processo administrativo próprio, ficando a operação sujeita ao regramento e à conferência da Receita Federal.
Deveras, o que se verifica é que, com base nas alegações de omissão e obscuridade, a embargante visa rediscutir a controvérsia e modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Assim, não há razão para modificação do julgado no ponto.
2. Do prequestionamento
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.
3. Conclusão
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001376386v14 e do código CRC 74950ceb.
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Data e Hora: 24/4/2023, às 10:20:1