Agravo de Instrumento Nº 5015647-83.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. F. M., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, Dra. Marina Silva Fonseca, nos autos do processo nº 0086427-03.2015.4.02.5102, que acolheu parcialmente a impugnação oferecida pelo INSS tão somente quanto ao valor fixado a título de renda mensal inicial, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos apresentados pelo INSS.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada considerou correta a alteração do percentual inicial da RMI de 100% para 95%; que a decisão dos autos não afastou a decadência do ato de concessão, como sustenta o INSS. No processo foi deferido a aplicação dos novos valores tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, tendo em vista a limitação do teto ocorrida quando da revisão do buraco negro.
Alega que uma das importantes conclusões a que chegou o STF na decisão referente ao presente objeto de ação, é de que “a limitação é um ato externo ao cálculo do benefício e deve dele ser dissociada”. A limitação deve ser observada, portanto, mês a mês, ao longo da evolução do benefício e não apenas no ato de concessão (não apenas na DIB). O agravante é titular aposentadoria especial com DIB fixada em 31/12/1990, o benefício foi revisto pelo art. 144, da Lei 8.213/91, aplicando-se desde então 100% do salário-de-benefício limitado ao teto.
Argui que não há má-fé do segurado, pois a revisão foi realizada por determinação legal e pelo próprio INSS. Logo, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários é decadente, na forma do art. 103-A, da Lei 8.213/91.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para declarar a decadência administrativa de alteração do percentual inicial da RMI de 100% para 95%, comunicando ao juiz sua decisão, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 20/3/2023, às 18:38:35