Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015647-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. F. M., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, Dra. Marina Silva Fonseca, nos autos do processo nº 0086427-03.2015.4.02.5102, que acolheu parcialmente a impugnação oferecida pelo INSS tão somente quanto ao valor fixado a título de renda mensal inicial, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos apresentados pelo INSS.

 

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada considerou correta a alteração do percentual inicial da RMI de 100% para 95%; que a decisão dos autos não afastou a decadência do ato de concessão, como sustenta o INSS. No processo foi deferido a aplicação dos novos valores tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, tendo em vista a limitação do teto ocorrida quando da revisão do buraco negro.

 

Alega que uma das importantes conclusões a que chegou o STF na decisão referente ao presente objeto de ação, é de que “a limitação é um ato externo ao cálculo do benefício e deve dele ser dissociada”. A limitação deve ser observada, portanto, mês a mês, ao longo da evolução do benefício e não apenas no ato de concessão (não apenas na DIB). O agravante é titular aposentadoria especial com DIB fixada em 31/12/1990, o benefício foi revisto pelo art. 144, da Lei 8.213/91, aplicando-se desde então 100% do salário-de-benefício limitado ao teto.

 

Argui que não há má-fé do segurado, pois a revisão foi realizada por determinação legal e pelo próprio INSS. Logo, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários é decadente, na forma do art. 103-A, da Lei 8.213/91.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para declarar a decadência administrativa de alteração do percentual inicial da RMI de 100% para 95%, comunicando ao juiz sua decisão, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015647-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 169, DESPADEC1):

 

“Evento 152: trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão constante do Evento 142.

Como sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser manejados para sanar os vícios elencados nos incisos do artigo 1020 do NCPC.

Inicialmente, verifico que a decisão foi clara ao determinar que deve ser mantida a renda apurada pelo INSS. Não houve omissão ou contradição, e sim inconformismo da parte, o que deve ser veiculado pela via recursal própria.

Quanto aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, de fato, há contradição a ser sanada. Aos honorários de 10% fixados em sentença, deve ser acrescida a majoração do evento 102, chegando-se a 11%. Observo, não obstante, que o montante correto de 11% já foi o empregado na conta apresentada no evento 155.

Quanto aos honorários advocatícios da fase de execução, também não há que se falar em omissão, uma vez que ainda não há decisão final da fase de execução. Ademais, em sendo verificado excesso de execução, os honorários são devidos em favor do INSS, e não da parte exequente.

Destarte, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, DOU-LHES PARCIAL provimento apenas para esclarecer que o montante dos honorários da fase de conhecimento perfaz o percentual de 11%.

P.I.

Passo a apreciar a petição do evento 162. A parte Autora apresenta impugnação aos cálculos do evento 155, alegando que a RMI foi calculada à razão de 95% e não 100%, bem como que não foram os honorários da fase recursal.

Inicialmente, conforme acima exposto, foram calculados os honorários de sucumbência considerando a majoração constante do evento 102, uma vez que se percebe que o percentual utilizado para o cálculo da verba sucumbencial foi de 11% (o que corresponde a 10% majorado em 10%).  

Quanto à alegação de incorreção na RMI, esta já foi objeto dos embargos de declaração. Os cálculos observaram o decidido no Ev. 142 e nos presentes embargos de declaração.

Rejeito assim, a impugnação apresentada no evento 162.

Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios, como determinado no evento 142, tomando como base a conta apresentada no evento 155.

Considerando que a impugnação do INSS foi acolhida em parte, fixo honorários da fase de execução em 10% do valor do excesso apurado, em favor do INSS”.

 

Por sua vez, a decisão que originou os embargos de declaração restou assim estabelecida (evento 142, DESPADEC1):

 

“Trata-se da fase de execução do título judicial que condenou o INSS a proceder à readequação do benefício do exequente, de acordo com os novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, bem como a pagar ao Autor valores atrasados, nos termos da Sentença (Evento 26); da Decisão Monocrática que deu parcial provimento à Apelação do INSS (Evento 52); do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno (Evento 62) e do Acórdão que negou provimento aos Embargos de declaração (Evento 72). 

Registre-se que, no Evento 102, foi proferida Decisão no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.173.769 não conhecendo do agravo "por não impugnados, especificadamente, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III)". Ao final, foi majorada "em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX". Certidão de trânsito em julgado, em 22/03/2019 (Evento 104). 

Instado a cumprir a obrigação de fazer a que foi condenado (Eventos 108 e 114), o INSS comprova a revisão do benefício do Autor, e junta planilha de cálculos (R$ 177.109,18, em 08/2019 - Ev. 118).

No Evento 123, manifestação da parte autora não concordando com o cumprimento da obrigação de fazer, sob os seguintes argumentos: "a) A renda da parte autora em 09/2019 é de R$ 5.839,45 e não R$ 5.520,51, conforme exposto; b) A prescrição foi apurada com início em 06/08/2010 – (conforme fl. 355) sendo que o correto seria a partir de 05.05.2006, conforme fl. 104; c) Foi aplicado 95% sobre sua RMI (fl. 359), porém o percentual correto é de 100%, conforme fl. 358". 

Despacho no Evento 125, determinando a intimação do INSS nos termos do art. 535, do CPC.

Impugnação do INSS, no Evento 129 na qual alega o excesso de execução, sustentando a existência das seguintes inconsistências nos cálculos: (i) "Aplicamos os índices-teto de 1,3469 (EC 20/1998) e 1,2138 (EC 41/2003) na evolução financeira da RMI revisada (tela - BENREV), que importa em NCz$ 6.609,62. Evoluída assim até o ano de 2019, a RMA do benefício é R$ 5.520,51"; (ii) "As parcelas prescritas são aquelas anteriores ao ajuizamento desta ação, conforme determina o Juízo em seu Despacho de 26 de março de 2019 (fls. 361 - Sapiens), por este motivo o termo inicial foi fixado em 06/08/2010". 

No Evento 134, a parte autora requer a expedição de rpv/precatório do montante incontroverso, "observando-se pedido de dedução dos honorários contratuais". No mérito, refuta as alegações do INSS e requer a improcedência total da impugnação e a condenação do INSS em honorários advocatícios e custas processuais, na forma do art. 85, do CPC.

É o breve relatório. Decido:

(i) Do cadastramento correto da fase processual

Retifique a Secretaria a classe processual do presente feito, devendo constar "Cumprimento de Sentença".

(ii) Do valor incontroverso

Evento 134 - Providencie a Secretaria a expedição das requisições de pagamento referentes ao valor incontroverso (Evento 118), devendo neste momento cadastrar as retenções devidas a título de imposto de renda e deduções, caso haja.

Caso possua isenção do imposto de renda, tal fato deverá ser comunicado pela parte interessada junto à instituição bancária, quando do levantamento, a fim de que tal retenção não seja efetuada.

(iii) Do valor controverso 

Reside a controvérsia às seguintes inconsistências identificadas pelo Setor de Cálculos do INSS: (a) a correção da Renda Mensal Inicial com base nos índices fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e (b) a fixação do termo inicial em razão da prescrição.

No que pertine à correção da Renda Mensal Inicial, a parte Exequente não apresenta argumentos que possam infirmar os índices aplicados pelo INSS, no Evento 118. Dessa forma, deve ser mantida a renda apurada pelo INSS.

No tocante à prescrição, a Sentença proferida no Evento 26 determina que:

No momento do ajuizamento da ação coletiva, mesmo que proposta pelo Ministério Público na condição de substituto processual (legitimação extraordinária), houve interrupção da contagem do prazo prescricional. 

Qualquer diferença remuneratória eventualmente reconhecida nesta ação só sofrerá os efeitos da prescrição quinquenal a contar, de forma retroativa, a partir de 05.05.2011.

Em sede recursal, foi confirmada a sentença nesta parte (Eventos 52 e 62).

Nestes termos, acolho parcialmente a Impugnação oferecida pelo INSS tão somente quanto ao valor fixado a título de renda mensal inicial (R$ 5.520,51).

Outrossim, em conformidade com o título judicial exequendo, o termo inicial dos cálculos é 05/05/2006.

Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos apresentados pelo INSS (Evento 118), cujo termo inicial é 05/05/2006.

Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias.

Após, voltem conclusos.

(iv) Dos honorários advocatícios

Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor final apurado como devido à exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça”.

 

No caso concreto, o magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação oferecida pelo INSS tão somente quanto ao valor fixado a título de renda mensal inicial, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos apresentados pelo INSS, entendendo que, no que pertine à correção da Renda Mensal Inicial, a parte exequente não apresentou argumentos que pudessem infirmar os índices aplicados pelo INSS, decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos.

 

Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.

 

A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo."(TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011).

 

Vale ressaltar ainda que a remessa ou não dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5015647-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DO INSS. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.

 

I - Objetiva o autor a reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela parte autora, acolhendo parcialmente a impugnação oferecida pelo INSS.

 

II - No caso concreto, o magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação oferecida pelo INSS tão somente quanto ao valor fixado a título de renda mensal inicial, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos apresentados pelo INSS, entendendo que, no que pertine à correção da Renda Mensal Inicial, a parte exequente não apresentou argumentos que pudessem infirmar os índices aplicados pelo INSS, decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos.

 

III - Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.

 

IV - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo."(TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011).

 

V - Vale ressaltar ainda que a remessa ou não dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas.

 

VI - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015647-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 224, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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