Remessa Necessária Cível Nº 5024901-06.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu parcialmente a segurança para “determinar que a autoridade impetrada realize as providências necessárias para que a impetrante seja avaliada, de forma presencial, perante a Comissão de Verificação de Autodeclaração Étnico-Racial” (JFRJ, Evento 43, SENT1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu parcialmente a segurança para “determinar que a autoridade impetrada realize as providências necessárias para que a impetrante seja avaliada, de forma presencial, perante a Comissão de Verificação de Autodeclaração Étnico-Racial”.
A sentença não merece ser reformada. Senão vejamos.
No caso, a impetrante ingressou com o presente mandamus em face de ato atribuído ao CHEFE DA PROCURADORIA GERAL - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, objetivando a realização de avaliação presencial pela Comissão de Heteroidentificação, com vista a assegurar “o prosseguimento da autora no certame, nas vagas destinadas aos candidatos negros/pardos” (JFRJ, Evento 1, INIC13).
Depreende-se dos autos que que a Impetrante foi aprovada para ingresso no curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal Fluminense – UFF, preenchendo vaga destinada à ação afirmativa destinada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, nos termos da Lei 12.711/2012. Contudo, após submissão à Comissão de Heteroidentificação, por vídeo, teve sua matrícula rejeitada por não estarem evidenciadas as características fenotípicas da condição (parda) autodeclarada ((JFRJ, Evento 1, ANEXO9), razão pela qual a impetrante buscou provimento jurisdicional, nos termos acima delineados, para tutelar seu alegado direito.
O magistrado de piso, em liminar, entendeu que o procedimento de heteroindentificação feito por vídeo não atinge o mesmo grau de certeza da entrevista pessoal, razão pela qual determinou “que a autoridade coatora realize as providências necessárias para que a impetrante seja avaliada, de forma presencial, perante a Comissão de Verificação de Autodeclaração Étnico-Racial, no prazo razoável de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão” (JFRJ, Evento 4, DESPADEC1).
Em cumprimento a tal decisum, a Comissão de Verificação realizou entrevista presencial com a candidata no dia 12 de julho de 2022, nas dependências da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD/UFF), considerando-a apta para ocupar a vaga no curso pretendido pela Política de Ação Afirmativa escolhida no Sistema de Seleção Unificada (SiSU) 1ª. Edição de 2022 (JFRJ, Evento 30, OFIC3).
Diante disso, sobreveio a sentença que concedeu parcialmente a ordem apenas para confirmar a liminar no ponto em que determinou a averiguação fenotípica do candidato na forma presencial, destacando que “em cumprimento à decisão proferida por este Juízo, a Comissão de Heteroidentificação informou que ‘a entrevista presencial foi realizada no dia 12 de julho de 2022 e que a impetrante foi considerada APTA, conforme consta da Ata que segue anexa. A matrícula da autora será gerada para ingresso no segundo semestre letivo de 2022, pois o período atual encerrará em 30 de julho próximo. Enviaremos novo ofício com a informação sobre o efetivo cumprimento da Decisão’" (JFRJ, Evento 43, SENT1).
Sobre o tema, a Lei 12.711/12 determinou que instituições federais de educação superior reservem vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (art. 1º). Além disso, o art. 3º da Lei dispôs sobre a destinação das vagas aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, conforme se destaca:
“Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)
Conquanto não haja na Lei 12.711/2012 previsão de mecanismo de verificação desta autodeclaração por parte da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, consignou a legitimidade da adoção de mecanismos adicionais de apuração da veracidade da autodeclaração, com vista ao efetivo cumprimento das finalidades da ação afirmativa social.
No ponto, vale acrescentar que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC nº 41, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, publicado em 17/08/2017), entendimento que, conquanto formulado em matéria de concurso público (Lei 12.990/2014), é aplicável ao presente caso.
Destarte, cinge-se a controvérsia em verificar se a Comissão agiu em conformidade com a legislação.
No caso, verifica-se que a Comissão de Heteroidentificação, em avaliação presencial, realizada em cumprimento de tutela provisória deferida no presente feito, entendeu que a impetrante ostenta características fenotípicas de pessoa negra, razão pela qual deferiu seu requerimento de matrícula (JFRJ, Evento 21, ANEXO3).
Assim, considerando que o procedimento de heteroidentificação é constitucional e não foi verificada afronta à dignidade da pessoa humana, à garantia ao contraditório e à ampla defesa da impetrante, resta ausente, na espécie, ilegalidade no procedimento adotado pela Comissão de Heteroidentificação, razão pela qual suas conclusões merecem ser mantidas, sendo certo que aludida providência, além de afastar eventuais distorções na concretização da ação afirmativa, não acarreta prejuízos para a Instituição de Ensino.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001375729v8 e do código CRC 1b929d2c.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/5/2023, às 15:51:1