Apelação Cível Nº 0105772-55.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a reintegração de posse da autora no imóvel localizado na Freguesia de Santa Cruz, Rio de Janeiro, Lote 07, PAL 47.390, de 2° Categoria, com testada para a Estrada dos Palmares, Bloco 30, Apartamento 103, por força contratual com base no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, criado para os fins da Lei 10.188/2001. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC/15 (JFRJ, Evento 149, SENT1).
Embargos de declaração opostos pela CEF no evento 154, PET1, restaram rejeitados (JFRJ, Evento 170, SENT1).
Em razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que "o arrendatário, devidamente notificado, teve o prazo de 10 (dez) dias para regularizar sua situação, o que não foi feito, restando assim, ao término desse prazo, configurada a mora e ao mesmo tempo o esbulho possessório, aspecto a autorizar a intervenção estatal, de sorte a restabelecer o status quo ante, mediante a restituição do imóvel à Arrendadora"; que "in casu, todos os elementos necessários ao deferimento liminar do pedido estão presentes (artigos 927 e 928 do CPC) tudo, enfim, a autorizar a expedição da ordem de desocupação. A posse indireta da CAIXA acha-se demonstrada pelo próprio contrato" (JFRJ, Evento 181, PET1).
Contrarrazões ofertadas pelos réus no evento 189, CONTRAZRESP1.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de reintegração da CEF na posse do imóvel localizado na Freguesia de Santa Cruz, Rio de Janeiro, Lote 07, PAL 47.390, de 2° Categoria, com testada para a Estrada dos Palmares, Bloco 30, Apartamento 103, por descumprimento da cláusula décima segunda, parágrafo primeiro do contrato celebrado entre as partes, com base no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, criado para os fins da Lei 10.188/2001.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.
Da análise dos autos, não vislumbro motivos que justifiquem a reforma da sentença.
Segundo restou decidido pelo Pretório Excelso (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. CELSO DEMELLO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC138648 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSOELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018), possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).
Dessa forma, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença (JFRJ, Evento 149, SENT1) que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso de apelação:
"(...)
Primeiramente, esclareço que o objeto da ação de reintegração de posse não é o inadimplemento de prestações e sim o descumprimento da cláusula décima segunda, parágrafo primeiro, a qual prevê:
“O beneficiário obriga-se a ocupar o imóvel adquirido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de assinatura deste instrumento, sob pena de resolução do mesmo, de pleno direito, ficando a CAIXA, nesses casos, autorizada a declarar o contrato rescindido e alienar o imóvel a outro pretendente”.
Pois bem.
No caso dos autos, o contrato foi firmado em 16 de agosto de 2012.
Muito embora existam nos autos diversas tentativas frustradas de notificação da ré, atual ocupante do imóvel, não se pode constatar que o imóvel sequer foi ocupado pela Sr.ª S. R. B. B. no prazo de trinta dias da assinatura do contrato, ou que houve a transferência irregular deste imóvel, neste período, a ensejar a reintegração na posse. Porquanto, as notificações realizadas pela CEF só vieram a ocorrer 6 (seis) meses após a assinatura do contrato (25/02/2013, 26/02/2013, 28/05/2013, 05/05/2015, 06/05/2015 e 12/06/205, vide, Fl. 25 A 28 - Outros Documentos - Outros 7 ).
Ademais, houve a notificação do segundo réu em duas oportunidades, o que afastaria, de igual modo, a alegação da CEF.
Destarte, não há provas, de que houve ocupação irregular no prazo previsto pelo parágrafo primeiro da cláusula décima segunda, de modo a atrair a sua incidência e fundamentar a existência de esbulho possessório.
Logo, não ficou demonstrado, nos autos, que a parte ré não ocupou o referido imóvel no prazo inicialmente fixado, nem que o abandonou, sendo certo que o direito à moradia ostenta status de direito fundamental, com assento expresso na Carta Magna (art. 6º), bem assim na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Portanto, entendo que a mera alegação de não ocupação, sem a comprovação de abandono, não justifica, a reintegração do agente financeiro na posse do imóvel."
Destarte, verifica-se que a CEF pretende a reintegração na posse do imóvel adquirido pela parte ré, por meio de alienação fiduciária, tendo em vista a inobservância de uma das cláusulas contratuais que prevê a obrigatoriedade de moradia efetiva pelo adquirente, no imóvel, impedindo-o de vendê-lo ou cedê-lo, a qualquer título, a terceiros.
Denota-se que a ré e a Caixa Econômica Federal firmaram, em 16/08/2012, Contrato de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Da leitura do contrato, observa-se que houve a utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, com a subvenção do FAR no valor de R$ 381,09 (Itens D1 e D5), razão pela qual o vendedor/credor fiduciário é o Fundo de Arrendamento Residencial.
O Contrato em questão assim estabelece na sua cláusula décima segunda, parágrafo primeiro:
"CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - A dívida será considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível pela CAIXA, após prévia notificação, podendo ensejar a cobrança administrativa e/ou execução do contrato e de sua respectiva garantia, em razão de quaisquer dos motivos previstos em lei e, ainda, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses: I - transferência ou cessão a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes deste instrumento; II - quando a destinação do imóvel for outra que não para residência do(s) BENEFICIÁRIO(S) e sua família; .....
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O beneficiário obriga-se a ocupar o imóvel adquirido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de assinatura deste instrumento, sob pena de resolução do mesmo, de pleno direito, ficando a CAIXA, nesses casos, autorizada a declarar o contrato rescindido e alienar o imóvel a outro pretendente.”
A CEF sustenta o descumprimento da aludida cláusula. No entanto, compulsando os autos, não logrou a autora demonstrar a ausência de ocupação do imóvel pelo prazo máximo estabelecido, tampouco a ocorrência de abandono/transferência irregular da posse direta do bem aptos a ensejar a pretendida rescisão contratual com a consequente reintegração.
Constata-se, ainda, conforme bem salientado pelo Il. Magistrado a quo, que "as notificações realizadas pela CEF só vieram a ocorrer 6 (seis) meses após a assinatura do contrato (25/02/2013, 26/02/2013, 28/05/2013, 05/05/2015, 06/05/2015 e 12/06/205, vide, Fl. 25 A 28 - Outros Documentos - Outros 7 )", o que corrobora a ausência de demonstração se o imóvel foi ocupado ou não pela parte ré no prazo fixado pela cláusula acima transcrita, circunstância que impõe a manutenção da sentença.
Ademais, denota-se que o marido da autora, segundo réu, recebeu duas notificações de desocupação do imóvel, em 25/02/13 e 06/05/15, o que afasta também a alegação da CEF.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001375717v25 e do código CRC c0aadf55.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 17/4/2023, às 11:50:17