Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001724-53.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 4/JFRJ), assim, vertida:

"D. A., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando que seja declarada nula a execução extrajudicial do imóvel onde reside.

Em sede de tutela provisória, pede a suspensão do leilão do imóvel previsto para o período de 24/01/2023 a 08/02/2023.

Afirma, em síntese, que em 28/08/2013 celebrou com a ré contrato de financiamento do bem descrito na inicial.

Expõe que, por motivos alheios à sua vontade, ficou inadimplente quanto ao financiamento contratado.

Alega que procurou a CEF para resolver o problema, mas a ré não renegociou o débito.

Destaca que foi surpreendido por notícia sobre o leilão do imóvel objeto do contrato.

Sustenta que o leilão é irregular, pois a consolidação da propriedade teria sido feita sem a sua notificação formal.

Requer a consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas do financiamento.

Acostou documentos no evento 1. Requereu gratuidade de justiça.

É o relatório. Decido.

Defiro ao autor a gratuidade de justiça, tendo em vista o teor de sua declaração de IRPF 2021/2022 (Evento 1, DECL8).

O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada não pode implicar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Em análise mais superficial e imediata dos fatos narrados e dos documentos acostados à petição inicial, para deferimento ou indeferimento do pedido de tutela de urgência, não entendo plausíveis as alegações deduzidas pelo autor, aptas a reverter, de imediato, a consolidação da propriedade em favor da CEF.

Verifico que o contrato de financiamento objeto dos autos (contrato nº 8.7877.0131785-3), referente ao imóvel descrito na inicial, foi garantido por alienação fiduciária (Evento 1, CONTR5).

Nessa hipótese, estando a parte devedora inadimplente com o pagamento das prestações, fato confessado na inicial, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem (CLÁUSULA OUTAVA - Evento 1, CONTR5, Página 6).

Significa dizer que, uma vez consolidada a propriedade do imóvel, a alienação do bem em hasta pública é direito do credor.

Assim, tem-se que a CEF poderá exercer o seu direito, e, de acordo com o disposto nos parágrafos 1° e 2° do art. 50 da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudiciais fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira, bem como ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados.

Caso não efetuado o depósito integral, os efeitos da mora não são afastados.

Transcrevo o art. 50 da Lei nº 10.931/2004:

"Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.

§ 1º. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

§ 2º. A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.

§ 3º. Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:

I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou

II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.

§ 4º. O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º. em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.

§ 5º. É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta."

No tocante ao argumento dos autor de que não foi notificado para purgar a mora, a certidão do RGI acostado aos autos indica que houve notificação extrajudicial (Av 22 - Evento 1, MATRIMÓVEL6, Página 8), sendo que o pedido de requerimento foi enviado pela CEF em 19/04/2022.

Registre-se que o autor não apresentou nenhum documento relativo ao procedimento que pretende anular, limitando-se a juntar a certidão do RGI (Evento 1, MATRIMOVEL 8) e o edital dos leilões (Evento 1, EDITAL 7.

Remarco que a inicial nem sequer indicou quando a inadimplência do contrato teria iniciado, mas, pela Av-22 do RGI descrito acima, a mora remonta ao menos ao 1º trimestre de 2022. Nessa linha, o autor se manteve inerte por cerca de um ano quanto à alegada ausência de pagamento das prestações do financiamento, e só se preocupou em quitar a dívida com o ajuizamento desta ação, em janeiro/2023.

O contrato foi firmado em 28/08/2013 (Evento 1, , CONTR5, Página 23),  com alienação fiduciária em garantia, que é regulamentada pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 (Evento 1, CONTR5, cláusula primeira).

A cláusula quarta, por sua vez, dispõe sobre o vencimento antecipado da dívida em caso de atraso de 60 dias ou mais no pagamento dos encargos mensais.

O instrumento contratual contém, ainda, previsão expressa quanto à consolidação da propriedade na hupótese de não purgação de mora, bem como de realização de leilão após a consolidação da propriedade em favor da CEF (cláusulas oitava e nona).

A alienação fiduciária do imóvel está mencionada também na certidão de RGI, conforme Evento 1, MATRIMOVEL8.

Sobre a alienação fiduciária envolvendo imóveis, estando a dívida vencida e não paga, no todo ou em parte, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97:

"Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

[...]

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

[...]

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio." 

Como visto, havendo inadimplência desde pelo menos o primeiro trimestre/2022,  a CEF tem o direito de efetuar a consolidação da propriedade em seu nome, na forma da Lei nº 9.514/97.

Por fim, não há, nos autos, qualquer comprovante de que o autor tenha procurado a CEF para resolver a questão da negociação do débito.

Assim, ao menos em análise preliminar, característica deste momento processual, é inadmissível obstar a ré, na qualidade de credora fiduciária, de promover atos expropriatórios ou de venda.

Inexistente um dos elementos necessários à concessão da tutela de urgência, não é necessário examinar a existência, ou não, do risco da demora decorrente do processamento, pois é imprescindível a presença conjunta dos requisitos legais.

De qualquer modo, assinalo que, caso seja constatada a ocorrência de ilegalidades nos atos expropriatórios, tal como afirmado na inicial, haverá declaração de nulidade de todo o procedimento, ainda que já finalizado, e o ato de transferência da propriedade será, consequentemente, desfeito.

Reitero que a questão será melhor analisada após cognição plena da matéria, com observância do contraditório e da ampla defesa, a partir de instrução processual completa, notadamente com a contestação da parte ré.

Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.

Deixo de designar a audiência de conciliação em respeito ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), haja vista que, em situações análogas, a CEF se manifestou, em princípio, quanto à impossibilidade de autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, CPC.

Ressalto, contudo, que, a qualquer tempo, caberá autocomposição, se assim for requerido pelas partes.

Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, devendo, na mesma oportunidade se manifestar expressamente sobre a possibilidade de solução consensual do litígio.

A CEF deverá, ainda, apresentar a planilha de evolução da dívida, assim como do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, a fim de comprovar a regularidade da notificação da parte autora para purgação da mora, ainda que por edital.

Após, intime-se a parte autora para manifestação, bem como para indicar as provas que pretende produzir de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os arts. 180, 183 e 185 do CPC.

Havendo especificação de provas, voltem conclusos.

Não sendo requerida a produção de provas, faça-se conclusão para sentença.

Cumpra-se."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) O Agravante ajuizou no dia 20 de janeiro de 2023, perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a presente Ação Anulatória com Pedido de Antecipação de Tutela, considerando que foram envolvidos em um procedimento de execução extrajudicial que enseja nulidade.

Cumpre informar que o agravante tem ciência da dívida e sempre teve o interesse em manter o contrato, porém, se tornou inadimplente perante a instituição financeira após sofrer na pele os efeitos da crise financeira que assola nosso país, e em certo momento da evolução contratual, se viu obrigado a interromper o pagamento das parcelas do contrato em tela, não por mero deleite, mas sim por situação contrária a sua vontade.

Ademais, o agravante procurou a agravada na tentativa de liquidar a dívida existente, todavia, foram surpreendidos com a recusa da instituição financeira em apresentar o demonstrativo das parcelas.

Conclui-se que, a agravada não oportunizou o agravante a renegociação da dívida de forma extrajudicial, desrespeitando a função social atribuída à morada, consagrado no Texto Constitucional, art. 6º, caput, optando por consolidar a propriedade do imóvel de forma irregular, e ainda descumpriu o procedimento determinado pela lei 9.514/97.

Sem a possibilidade de quitar a dívida e sem ciência do procedimento extrajudicial, o agravante se surpreendeu com a notícia de que o imóvel estava em leilão. Então propuseram a ação anulatória, findando sanar os prejuízos causados pela agravada, todavia, o nobre magistrado a quo, indeferiu os pedidos ofertados em sede de tutela de urgência.(...)"

Decisão, Evento 2/TRF2, que indeferiu o pedido liminar.

Contrarrazões de Agravado, Evento 10/TRF2.

É o relatório.

 

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 4/JFRJ), assim, vertida:

"D. A., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando que seja declarada nula a execução extrajudicial do imóvel onde reside.

Em sede de tutela provisória, pede a suspensão do leilão do imóvel previsto para o período de 24/01/2023 a 08/02/2023.

Afirma, em síntese, que em 28/08/2013 celebrou com a ré contrato de financiamento do bem descrito na inicial.

Expõe que, por motivos alheios à sua vontade, ficou inadimplente quanto ao financiamento contratado.

Alega que procurou a CEF para resolver o problema, mas a ré não renegociou o débito.

Destaca que foi surpreendido por notícia sobre o leilão do imóvel objeto do contrato.

Sustenta que o leilão é irregular, pois a consolidação da propriedade teria sido feita sem a sua notificação formal.

Requer a consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas do financiamento.

Acostou documentos no evento 1. Requereu gratuidade de justiça.

É o relatório. Decido.

Defiro ao autor a gratuidade de justiça, tendo em vista o teor de sua declaração de IRPF 2021/2022 (Evento 1, DECL8).

O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada não pode implicar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Em análise mais superficial e imediata dos fatos narrados e dos documentos acostados à petição inicial, para deferimento ou indeferimento do pedido de tutela de urgência, não entendo plausíveis as alegações deduzidas pelo autor, aptas a reverter, de imediato, a consolidação da propriedade em favor da CEF.

Verifico que o contrato de financiamento objeto dos autos (contrato nº 8.7877.0131785-3), referente ao imóvel descrito na inicial, foi garantido por alienação fiduciária (Evento 1, CONTR5).

Nessa hipótese, estando a parte devedora inadimplente com o pagamento das prestações, fato confessado na inicial, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem (CLÁUSULA OUTAVA - Evento 1, CONTR5, Página 6).

Significa dizer que, uma vez consolidada a propriedade do imóvel, a alienação do bem em hasta pública é direito do credor.

Assim, tem-se que a CEF poderá exercer o seu direito, e, de acordo com o disposto nos parágrafos 1° e 2° do art. 50 da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudiciais fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira, bem como ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados.

Caso não efetuado o depósito integral, os efeitos da mora não são afastados.

Transcrevo o art. 50 da Lei nº 10.931/2004:

"Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.

§ 1º. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

§ 2º. A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.

§ 3º. Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:

I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou

II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.

§ 4º. O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º. em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.

§ 5º. É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta."

No tocante ao argumento dos autor de que não foi notificado para purgar a mora, a certidão do RGI acostado aos autos indica que houve notificação extrajudicial (Av 22 - Evento 1, MATRIMÓVEL6, Página 8), sendo que o pedido de requerimento foi enviado pela CEF em 19/04/2022.

Registre-se que o autor não apresentou nenhum documento relativo ao procedimento que pretende anular, limitando-se a juntar a certidão do RGI (Evento 1, MATRIMOVEL 8) e o edital dos leilões (Evento 1, EDITAL 7.

Remarco que a inicial nem sequer indicou quando a inadimplência do contrato teria iniciado, mas, pela Av-22 do RGI descrito acima, a mora remonta ao menos ao 1º trimestre de 2022. Nessa linha, o autor se manteve inerte por cerca de um ano quanto à alegada ausência de pagamento das prestações do financiamento, e só se preocupou em quitar a dívida com o ajuizamento desta ação, em janeiro/2023.

O contrato foi firmado em 28/08/2013 (Evento 1, , CONTR5, Página 23),  com alienação fiduciária em garantia, que é regulamentada pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 (Evento 1, CONTR5, cláusula primeira).

A cláusula quarta, por sua vez, dispõe sobre o vencimento antecipado da dívida em caso de atraso de 60 dias ou mais no pagamento dos encargos mensais.

O instrumento contratual contém, ainda, previsão expressa quanto à consolidação da propriedade na hupótese de não purgação de mora, bem como de realização de leilão após a consolidação da propriedade em favor da CEF (cláusulas oitava e nona).

A alienação fiduciária do imóvel está mencionada também na certidão de RGI, conforme Evento 1, MATRIMOVEL8.

Sobre a alienação fiduciária envolvendo imóveis, estando a dívida vencida e não paga, no todo ou em parte, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97:

"Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

[...]

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

[...]

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio." 

Como visto, havendo inadimplência desde pelo menos o primeiro trimestre/2022,  a CEF tem o direito de efetuar a consolidação da propriedade em seu nome, na forma da Lei nº 9.514/97.

Por fim, não há, nos autos, qualquer comprovante de que o autor tenha procurado a CEF para resolver a questão da negociação do débito.

Assim, ao menos em análise preliminar, característica deste momento processual, é inadmissível obstar a ré, na qualidade de credora fiduciária, de promover atos expropriatórios ou de venda.

Inexistente um dos elementos necessários à concessão da tutela de urgência, não é necessário examinar a existência, ou não, do risco da demora decorrente do processamento, pois é imprescindível a presença conjunta dos requisitos legais.

De qualquer modo, assinalo que, caso seja constatada a ocorrência de ilegalidades nos atos expropriatórios, tal como afirmado na inicial, haverá declaração de nulidade de todo o procedimento, ainda que já finalizado, e o ato de transferência da propriedade será, consequentemente, desfeito.

Reitero que a questão será melhor analisada após cognição plena da matéria, com observância do contraditório e da ampla defesa, a partir de instrução processual completa, notadamente com a contestação da parte ré.

Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.

Deixo de designar a audiência de conciliação em respeito ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), haja vista que, em situações análogas, a CEF se manifestou, em princípio, quanto à impossibilidade de autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, CPC.

Ressalto, contudo, que, a qualquer tempo, caberá autocomposição, se assim for requerido pelas partes.

Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, devendo, na mesma oportunidade se manifestar expressamente sobre a possibilidade de solução consensual do litígio.

A CEF deverá, ainda, apresentar a planilha de evolução da dívida, assim como do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, a fim de comprovar a regularidade da notificação da parte autora para purgação da mora, ainda que por edital.

Após, intime-se a parte autora para manifestação, bem como para indicar as provas que pretende produzir de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os arts. 180, 183 e 185 do CPC.

Havendo especificação de provas, voltem conclusos.

Não sendo requerida a produção de provas, faça-se conclusão para sentença.

Cumpra-se."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) O Agravante ajuizou no dia 20 de janeiro de 2023, perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a presente Ação Anulatória com Pedido de Antecipação de Tutela, considerando que foram envolvidos em um procedimento de execução extrajudicial que enseja nulidade.

Cumpre informar que o agravante tem ciência da dívida e sempre teve o interesse em manter o contrato, porém, se tornou inadimplente perante a instituição financeira após sofrer na pele os efeitos da crise financeira que assola nosso país, e em certo momento da evolução contratual, se viu obrigado a interromper o pagamento das parcelas do contrato em tela, não por mero deleite, mas sim por situação contrária a sua vontade.

Ademais, o agravante procurou a agravada na tentativa de liquidar a dívida existente, todavia, foram surpreendidos com a recusa da instituição financeira em apresentar o demonstrativo das parcelas.

Conclui-se que, a agravada não oportunizou o agravante a renegociação da dívida de forma extrajudicial, desrespeitando a função social atribuída à morada, consagrado no Texto Constitucional, art. 6º, caput, optando por consolidar a propriedade do imóvel de forma irregular, e ainda descumpriu o procedimento determinado pela lei 9.514/97.

Sem a possibilidade de quitar a dívida e sem ciência do procedimento extrajudicial, o agravante se surpreendeu com a notícia de que o imóvel estava em leilão. Então propuseram a ação anulatória, findando sanar os prejuízos causados pela agravada, todavia, o nobre magistrado a quo, indeferiu os pedidos ofertados em sede de tutela de urgência. (...)"

Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano.

A questão debatida nos autos tem lastro na inadimplência proveniente do contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, Evento 1-CONTR5/JFRJ, que ensejou a execução extrajudicial do imóvel cujo procedimento expropriatório, reputa o Agravante, eivado de nulidade.

No caso concreto, o Autor, ora Agravante, confessa estar inadimplente com as prestações convencionadas no mencionado contrato, o que assegura a implementação da cobrança e da execução extrajudicial da garantia fiduciária convencionada entre as partes, conforme as disposições legais da Lei nº 9.514/1997.

Sustenta que não foi notificado da designação dos leilões, o que eivaria de vício insanável a consolidação da propriedade fiduciária pela Caixa Econômica Federal, ora Agravada.

Compulsando os autos originários, verifica-se que a certidão do Registro Geral de Imóveis, Evento 1-MATRIMÓVEL6-/JFRJ, que conta com a presunção de legitimidade, atesta que foi realizado o procedimento disciplinado no artigo 26, da Lei 9.514/97, (Av22), em face do devedor fiduciante, sem que tenha dado cumprimento à referida obrigação (Av23).

Neste contexto, considerando que os Registros Públicos gozam de presunção de veracidade e o Agravante não trouxe aos autos elementos mínimos capazes de ilidir a força probante do referido documento, não vislumbro, em cognição sumária, o alegado vício no procedimento expropriatório adotado pela Agravada.

Ademais, como bem asseverado pelo Juízo a quo “(...) De qualquer modo, assinalo que, caso seja constatada a ocorrência de ilegalidades nos atos expropriatórios, tal como afirmado na inicial, haverá declaração de nulidade de todo o procedimento, ainda que já finalizado, e o ato de transferência da propriedade será, consequentemente, desfeito. (...)”.

Assim sendo, escorreita a decisão objurgada, à vista das questões suscitadas nesta peça recursal, não restou demonstrada, de maneira inequívoca, a existência vício no procedimento de consolidação de propriedade do imóvel financiado pelo Agravante, tampouco de fundamento a amparar a pretensão de que seja suspenso o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, questões que justificassem o deferimento da tutela de urgência.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento.

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001375709v2 e do código CRC a72f828b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 27/3/2023, às 13:58:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:52:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001375710
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001724-53.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo de Instrumento interposto por D. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 4/JFRJ).

2 - Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano.

3 - No caso concreto, o Autor, ora Agravante, confessa estar inadimplente com as prestações convencionadas no mencionado contrato, o que assegura a implementação da cobrança e da execução extrajudicial da garantia fiduciária convencionada entre as partes, conforme as disposições legais da Lei nº 9.514/1997.

4 - Compulsando os autos originários, verifica-se que a certidão do Registro Geral de Imóveis, Evento 1-MATRIMÓVEL6-/JFRJ, que conta com a presunção de legitimidade, atesta que foi realizado o procedimento disciplinado no artigo 26, da Lei 9.514/97, (Av22), em face do devedor fiduciante, sem que tenha dado cumprimento à referida obrigação (Av23).

5 - Neste contexto, considerando que os Registros Públicos gozam de presunção de veracidade e o Agravante não trouxe aos autos elementos mínimos capazes de ilidir a força probante do referido documento, não vislumbro, em cognição sumária, o alegado vício no procedimento expropriatório adotado pela Agravada.

6 - Escorreita a decisão objurgada, à vista das questões suscitadas nesta peça recursal, não restou demonstrada, de maneira inequívoca, a existência vício no procedimento de consolidação de propriedade do imóvel financiado pelo Agravante, tampouco de fundamento a amparar a pretensão de que seja suspenso o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, questões que justificassem o deferimento da tutela de urgência.

7- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001375710v3 e do código CRC 628b0c86.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 10/5/2023, às 18:0:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001724-53.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2023, na sequência 126, disponibilizada no DE de 04/04/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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