Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000758-52.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO NELSON DA CONCEIÇÃO JUNIOR e s/m. SIMONE FALLER SIMÕES CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado nestes Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Concluiu o Juízo de origem que:

 

Tendo em vista a inexistência de penhora do bem indicado na inicial, bem como, a ausência de relação entre os fatos narrados na inicial e a ordem genérica de indisponibilidade dos bens do executado, de modo a infirmar essa última, os embargos devem ser julgados improcedentes.

 

Em razões recursais, alegam os apelantes que os documentos que instruem a parte final da inicial, primordialmente aos atinentes aos Evs. 01 OUT 4, comprovam tratar-se a matrícula de nº 8.980, também certificada no E. 47 – CertNEG 2 da mesma matrícula objeto do usucapião anexado em cópia processual nos autos, provando por consequência tratar-se também do imóvel penhorado na Execução de nº 0007003-17.1998.4.02.5001.

Sustentam que o Juízo de origem, ao ressaltar na sentença que ocorre ordem de indisponibilidade oriunda da execução, reconhece que a penhora que motivara os embargos de terceiro procede e, assim sendo, não há que se falar em inexistência de penhora, eis que, do contrário, os embargos de terceiros não seriam opostos.

Conclui que a harmonia dos documentos que instruem a inicial, por si só, da conta da veracidade do alegado nos embargos.

Requer o provimento do recurso nos seguintes termos:

 

Do exposto, requer à Vossa Excelência que se Digne dar provimento ao presente apelo, processando-o no sentido de constituir-se novo julgado a partir destes, com as cominações legais atinentes.

 

Contrarrazões no evento78.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO NELSON DA CONCEIÇÃO JUNIOR e s/m. SIMONE FALLER SIMÕES CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado nestes Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Na origem, cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por FERNANDO NELSON DA CONCEIÇÃO JUNIOR e s/m. SIMONE FALLER SIMÕES CONCEIÇÃO em face de União Federal/Fazenda Nacional, objetivando o afastamento da penhora determinada sobre imóvel nos autos da execução fiscal nº 0007003-17.1998.4.02.5001.

Julgado improcedente o pedido, fora interposto recurso de apelação. Verifico, contudo, que o presente feito encontra-se prejudicado.

Compulsando a execução fiscal conexa, processo nº 0007003-17.1998.4.02.5001, de onde partiu a ordem de penhora que se pretende tornar insubsistente, verifico que o feito fora extinto em virtude do reconhecimento de prescrição intercorrente, com determinação de imediato levantamento das constrições efetuadas (evento258 da EF), inclusive com intimação da Fazenda Nacional, que se manifestou aquiescendo com a extinção e informando que não irá recorrer da sentença (evento262 da EF).

Confira-se os termos da sentença:

 

Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de NOBEL CONSTRUCOES LTDA e I. K., já qualificados.

A decisão proferida nestes autos determinou a suspensão do feito por um ano, bem como, em caso de inércia do exequente, o arquivamento dos autos após o prazo da suspensão, na forma do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80.

Considerando que transcorreram mais de cinco anos a partir do término do prazo de suspensão e que o exequente, devidamente intimado, não informou a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo prescricional, verifico a prescrição intercorrente do crédito exequendo.

Pelo exposto, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com base no artigo 924, V, do CPC.

Proceda-se ao imediato levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de propriedade do executado, na matrícula 4-8152 do Livro 2 (conforme Ofício n.º 402/2013, Evento 212), mediante a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício - 1ª Zona de Vila Velha/ES. Por medida de economia processual, serve a presente como ofício.

Sem custas e sem honorários.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I

 

Uma vez que o levantamento das constrições judiciais existentes no feito originário é consequência natural da sentença de extinção, além de ter sido expressamente determinada na referida sentença, deve ser reconhecida a perda do objeto do recurso/ perda superveniente do interesse recursal. A apelação, portanto, não pode ser conhecida.

Em recente precedente, de caso similar, esta Terceira Turma Especializada concluiu no mesmo sentido. Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.

1. Apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a sentença de procedência exarada nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5022958-65.2019.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo.

2. A análise dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 0005930-10.1998.4.02.5001 revela que o feito foi extinto no dia 02/05/2022 após o julgador de primeira instância reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.

3. Uma vez que o levantamento das constrições judiciais existentes no feito originário é consequência natural da sentença de extinção, deve ser reconhecida a perda do objeto do recurso/ perda superveniente do interesse recursal. A apelação, portanto, não pode ser conhecida.

4. Apelação julgada prejudicada.

(Ac nº 5022958-65.2019.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Federal Convocado Erico Teixeira Vinhosa Pinto, julgado em 14/02/2023, Terceira Turma Especializada, TRF2)

 

Assim, uma vez que extinta a execução fiscal conexa de onde partiu a ordem de penhora que se pretende desconstituir, bem como expressamente determinada naqueles autos o levantamento das constrições, o presente feito perdeu seu objeto, bem assim este recurso de apelação.

 

Em face do exposto, voto no sentido de considerar PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por FERNANDO NELSON DA CONCEIÇÃO JUNIOR e s/m. SIMONE FALLER SIMÕES CONCEIÇÃO.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001375704v2 e do código CRC 47c46a1e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 17/04/2023, às 21:12:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001375705
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000758-52.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÕES LEVANTADAS. RECURSO PREJUDICADO.

 

1 - Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO NELSON DA CONCEIÇÃO JUNIOR e s/m. SIMONE FALLER SIMÕES CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado nestes Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

2 – Compulsando a execução fiscal conexa, processo nº 0007003-17.1998.4.02.5001, de onde partiu a ordem de penhora que se pretende tornar insubsistente, verifico que o feito fora extinto em virtude do reconhecimento de prescrição intercorrente, com determinação de imediato levantamento das constrições efetuadas, inclusive com intimação da Fazenda Nacional, que se manifestou aquiescendo com a extinção e informando que não irá recorrer da sentença.

3 - Uma vez que o levantamento das constrições judiciais existentes no feito originário é consequência natural da sentença de extinção, além de ter sido expressamente determinada na referida sentença, deve ser reconhecida a perda do objeto do recurso/ perda superveniente do interesse recursal. A apelação, portanto, não pode ser conhecida.

4 – Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, considerar PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por FERNANDO NELSON DA CONCEIÇÃO JUNIOR e s/m. SIMONE FALLER SIMÕES CONCEIÇÃO, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001375705v3 e do código CRC c430a1ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 17/04/2023, às 21:12:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2023

Apelação Cível Nº 0000758-52.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2023, na sequência 82, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONSIDERAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR F. N. D. C. J. E S/M. S. F. S. C., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas